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materia nº 2/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaParecer jurídico ao projeto de Lei n. 002/2023m que concede, nos termos do artigo 7, inciso X da Constituição Federal de 1988, revisão geral anual ao subsídio dos vereadores do município de São José do Divino, para o ano de 2023 e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Convertida em matéria diversa após aprovação de emenda Matéria convertida no Projeto de Resolução 001/2023
2023-02-17 Enviado para nova redação, após aprovação de emenda
2023-02-10 Apresentado (a) em Plenário
2023-02-06 Aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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1
Parecer Jurídico de n. 002/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 002/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 002/2023. Concede, nos 
termos do artigo 7, inciso X da Constituição Federal 
de 1988, revisão geral anual ao subsídio dos 
vereadores do município de São José do Divino, 
para o ano de 2023 e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 002/2023 que “Concede, nos termos do artigo 7, inciso X da Constituição Federal de 1988, 
revisão geral anual ao subsídio dos vereadores do município de São José do Divino, para o ano de 
2023 e dá outras providências.” de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do 
Divino.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 002/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
A revisão geral anual dos subsídios está prevista na Constituição Federal de 1988, no 
artigo 37, inciso X e na Constituição do Estado do Piauí, no artigo 54, inciso VII. 
O regramento consubstanciado no artigo 31, § 2º da Constituição do Estado do Piauí
estabelece que a revisão geral anual constitui direito subjetivo dos servidores públicos e agentes 
políticos. A anualidade da revisão prevista na Constituição Federal de 1988 significa a possibilidade 
de recompor o poder de compra tanto da remuneração dos servidores como do subsídio dos agentes 
políticos em decorrência da inflação apurada no ano.
Ocorre que a referida matéria deve ser apresentada por meio de Projeto de Resolução, 
conforme consta no artigo 7° do Decreto Legislativo de n. 04, de 27 de outubro de 2020. Consta, na 
minuta, o termo “Projeto de Lei” e a menção do referido projeto ao Prefeito Municipal de São José 
do Divino.
Há, ainda, a necessidade de observância à emissão de parecer pela Comissão de 
Finanças para a revisão geral do subsídio dos vereadores, nos termos do inciso V do artigo 48 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino de n. 1, de 27 de dezembro de 
2016.
Destaca-se que a revisão geral anual poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices, desde que respeitados os limites estipulados na Constituição 
Federal de 1988, nos artigos 29, VII e 29-A, §11 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo
20, inciso III, alínea a, destinados à remuneração dos Edis, bem como limitados à capacidade
orçamentária e financeira do órgão.
Por fim, cita-se a necessidade de observância estrita ao §2° do artigo 31 da Constituição 
do Estado do Piauí, em que “O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
 
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Municipais e dos Vereadores dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos 
municipais e com índices nunca superiores aos destes.”.
Assim, a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência exclusiva, 
inexistindo violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de
outrem, diante das previsões supracitadas do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José 
do Divino de n. 1, de 27 de dezembro de 2016, do Decreto Legislativo de n. 04, de 27 de outubro de 
2020 e da Constituição do Estado do Piauí, pois os termos “Projeto de Lei” e a menção do referido 
projeto ao Prefeito Municipal de São José do Divino podem ser corrigidos pelos Edis no decorrer da 
discussão da matéria.
Por fim, após análise do presente projeto, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de n. 002/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais, desde que haja o cumprimento da revisão geral anual para
todos os servidores, observados os mesmos índices e a mesma data; a emissão de parecer pela 
Comissão de Finanças; e a correção dos termos “Projeto de Lei” para “Projeto de Resolução” e
“Prefeito Municipal de São José do Divino” para “Presidente da Câmara Municipal de São José do 
Divino”, os quais podem ser corrigidos pelos Edis no decorrer da discussão da matéria, diante das 
previsões legais citadas no parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 16 de fevereiro de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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