| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n. 003/2023, que concede, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de São José do Divino, para o ano de 2023 e dá outras providências |
| native_id | 885 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico de n. 003/2023 Referente ao Projeto de Lei n. 003/2023 Assunto: Projeto de Lei n. 003/2023. Concede, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de São José do Divino, para o ano de 2023 e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 003/2023 que “Concede, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de São José do Divino, para o ano de 2023 e dá outras providências.” da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 002/2023. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. A revisão geral anual dos subsídios está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso X e na Constituição do Estado do Piauí, no artigo 54, inciso VII. O regramento consubstanciado no artigo 31, § 2º da Constituição do Estado do Piauí estabelece que a revisão geral anual constitui direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos. A anualidade da revisão prevista na Constituição Federal de 1988 significa a possibilidade de recompor o poder de compra tanto da remuneração dos servidores como do subsídio dos agentes políticos em decorrência da inflação apurada no ano. Há, ainda, a necessidade de observância à emissão de parecer pela Comissão de Finanças para a revisão geral do subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso V do artigo 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino de n. 1, de 27 de dezembro de 2016. Destaca-se que a revisão geral anual poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que respeitados os limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 20, inciso III, alínea b, destinados às despesas do Poder Executivo, bem como limitados à capacidade orçamentária e financeira. Por fim, cita-se a necessidade de observância estrita ao §2° do artigo 31 da Constituição do Estado do Piauí, em que “O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.”. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 No âmbito municipal, há a previsão na Lei Municipal de n. 237, de 27 de outubro de 2020, para a revisão anual. Porém, dispõe o artigo 3° da referida lei que devem ser observados os mesmos índices e a mesma data para a revisão geral anual dos servidores. Assim, a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência exclusiva, inexistindo violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, recomendando-se tão somente o cumprimento da revisão geral anual para todos os servidores, observados os mesmos índices e a mesma data, diante das previsões legais supracitadas. Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do projeto de lei de n. 003/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais, desde que haja o cumprimento da revisão geral anual para todos os servidores, observados os mesmos índices e a mesma data e a emissão de parecer pela Comissão de Finanças, diante das previsões legais citadas no parecer. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 14 de fevereiro de 2023. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920