| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n. 004/2023, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias do Município de São José do Divino (PI) de acordo com o piso nacional e dá outras providências |
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd Parecer Jurídico de n. 004/2023 Referente ao Projeto de Lei n. 004/2023 Assunto: Projeto de Lei n. 004/2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias do Município de São José do Divino (PI) de acordo com o piso nacional e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 004/2023 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias do Município de São José do Divino (PI) de acordo com o piso nacional e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 004/2023. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, no âmbito municipal, com fundamento na Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, na Emenda Constitucional de n. 120, de 05 de maio de 2022 e na Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022. Inicialmente, a Emenda Constitucional de n. 120, de 05 de maio de 2022, fez com que a Constituição Federal de 1988 passa-se a vigorar com acréscimos ao artigo 198. No §9° do artigo 198, consta que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”. O vencimento disposto na Constituição Federal de 1988 foi reajustado pela Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu em seu artigo 1º que “Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.”. Dessa forma, observa-se que a matéria proposta objetiva a atualização do piso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias, em respeito à normativa trazida pela Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022, do Ministério da Saúde. Ressalta-se ainda que a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência do Poder Executivo. Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do projeto de lei de n. 004/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 27 de fevereiro de 2023. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920