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materia nº 4/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n. 004/2023, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias do Município de São José do Divino (PI) de acordo com o piso nacional e dá outras providências
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 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Parecer Jurídico de n. 004/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 004/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 004/2023. Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a reajustar o vencimento 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combates às Endemias do Município de São José 
do Divino (PI) de acordo com o piso nacional e dá 
outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 004/2023 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o vencimento dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias do Município de São José do 
Divino (PI) de acordo com o piso nacional e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo 
Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 004/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, no âmbito municipal, com fundamento na Lei 
Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, na Emenda Constitucional de n. 120, de 05 de maio de 
2022 e na Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022.
Inicialmente, a Emenda Constitucional de n. 120, de 05 de maio de 2022, fez com que a 
Constituição Federal de 1988 passa-se a vigorar com acréscimos ao artigo 198. No §9° do artigo 
198, consta que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal.”.
O vencimento disposto na Constituição Federal de 1988 foi reajustado pela Portaria 
GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu em seu artigo 
1º que “Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser 
de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes 
federativos.”.
Dessa forma, observa-se que a matéria proposta objetiva a atualização do piso dos 
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias, em respeito à normativa 
trazida pela Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022, do Ministério da Saúde. 
Ressalta-se ainda que a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência 
exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão 
administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência do Poder 
Executivo.
Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
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3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 004/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 27 de fevereiro de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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