| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Projeto de Lei n. 005/2023, que Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e outros bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras providências. |
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd Parecer Jurídico de n. 005/2023 Referente ao Projeto de Lei n. 005/2023 Assunto: Projeto de Lei n. 005/2023. Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e outros bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 005/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e outros bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 005/2023. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre a alienação de bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da carta constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local. II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd A Lei Federal n. 8.666/93 prevê, em seu artigo 22, o leilão como modalidade de licitação, destinado a venda de bens móveis inservíveis para administração. Art. 22. São modalidades de licitação: [...] V - leilão. [...] § 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) [...] Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em consonância com a Lei Federal n. 8.666/93. Ressalta-se ainda que a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência do Poder Executivo Municipal. Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na medida em que não há previsão nesse sentido. Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do projeto de lei de n. 005/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 27 de fevereiro de 2023. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920