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materia nº 5/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaProjeto de Lei n. 005/2023, que Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e outros bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal, e dá outras providências.
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 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd
Parecer Jurídico de n. 005/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 005/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 005/2023. Autoriza o 
Poder Executivo a promover leilão para alienar 
veículos, sucatas e outros bens inservíveis, 
antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao 
patrimônio municipal, e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 005/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e 
outros bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal, e 
dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 005/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre a alienação de bens inservíveis, antieconômicos ou 
irrecuperáveis pertencentes ao patrimônio municipal. Constata-se que a proposição encontra 
respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no 
caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos
incisos I e II do artigo 30, da carta constitucional, conferindo competência dos municípios em 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
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A Lei Federal n. 8.666/93 prevê, em seu artigo 22, o leilão como modalidade de 
licitação, destinado a venda de bens móveis inservíveis para administração.
Art. 22. São modalidades de licitação:
[...]
V - leilão.
[...]
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda 
de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente 
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 
19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em 
consonância com a Lei Federal n. 8.666/93. Ressalta-se ainda que a matéria do projeto de lei não 
padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes 
por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias 
de competência do Poder Executivo Municipal.
Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na 
medida em que não há previsão nesse sentido. Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que 
sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e 
infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 005/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 27 de fevereiro de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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