| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 005/2023, que dispõe sobre a autorização para alienar veículos e materiais inservíveis do poder executivo municipal e nomeação de comissão especial de organização e avaliação de alienação de bens móveis |
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PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO Comissões Legislativas Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 005/2023 Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 005/2023, que dispõe sobre a autorização para alienar veículos e materiais inservíveis do poder executivo municipal e nomeação de comissão especial de organização e avaliação de alienação de bens móveis. 1. RELATÓRIO Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 005/2023 de autoria do Executivo municipal. Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto. A matéria foi encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 17 de fevereiro corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima. O projeto em análise busca autorização legislativa para alienar veículos e materiais inservíveis do poder executivo municipal e nomeação de comissão especial de organização e avaliação de alienação de bens móveis. Dispondo que, os recursos arrecadados no leilão com alienação dos bens, serão destinados exclusivamente para a aquisição de novos veículos, peças, pneus e serviços para a manutenção da frota de veículos do município, assim também como a aquisição de equipamentos de informática e mobiliário em geral para equipar as secretarias municipais. Sendo listados ainda, na forma do anexo II do projeto, a relação e avaliação dos bens, conforme segue: PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO Comissões Legislativas Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões legislativas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Justiça e Redação Entre as competências do Município, disposta na lei Orgânica Municipal (art. 8º, IX), está “dispor sobre a administração utilização e alienação dos bens públicos, na forma disciplinada nesta Lei Orgânica e na Legislação referente à matéria”. A alienação de bens públicos é a transferência de sua propriedade. A Lei Orgânica Municipal, tratando da temática em seu art. 100, assevera: Art. 100 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação e permuta. II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.. (GRIFOS NOSSO) Dois pontos merecem destaque. O primeiro se trata do interesse público demandado no ato administrativo a que pretende o chefe do Executivo municipal. Nesse sentido, conforme alhures levantado, pretende a administração (art. 5º do PL 005/2023), com os recursos levantados: aquisição de novos veículos, peças, pneus e serviços para a manutenção da frota de veículos do município, etc. O segundo ponto em que se levanta é a avaliação, que busca justamente averiguar a condição dos bens, se inservível, antieconômico ou irrecuperável. Tal condição é imprescindível para a desafetação do bem público, tirando-os da condição de uso especial para dominicais (passíveis de alienação) em razão do não uso para prestação de serviços administrativos e público (como é o caso). Nesse quesito, o projeto de lei em seu anexo II, dispôs sobre a condição dos referidos bens. Quanto à modalidade de licitação, leilão, na forma do art. 22, §5º da lei 8.666/93, é a mesma adequada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração. Verificada a competência na forma da Lei orgânica, passamos à análise da espécie normativa adequada, verificando que não há impedimentos para utilização de lei ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica. Quanto à questão da iniciativa na proposição da Matéria, define e Lei Orgânica no art. 69, XXV, que compete ao Prefeito, providenciar sobre administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei. Cabendo à Câmara, autorizar a alienação de bens móveis e imóveis (art. 32, X). Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO Comissões Legislativas Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd 2.2 Comissão de finanças e Orçamento Como bem esclarecido pelo chefe do executivo, os bens municipais que se pretende leiloar, já foram avaliados, sendo classificados como inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis. Pretendendo a administração, com os recursos levantados, promover a aquisição de novos veículos, peças, pneus e serviços para a manutenção da frota de veículos do município, etc. Nesse sentido, não há prejuízo para o Município, assim entendemos que a execução da matéria é totalmente suportada pelo Município. 3. VOTO DO RELATORES Pelo conjunto dos fatos acima analisados e, em apreço à manifestação da assessoria jurídica da Câmara, no parecer 005/2023, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável à Matéria. Sebastião José de Sena Machado Relator / CJR Daniel de Sousa Lima Relator / CFO 4. VOTO DAS COMISSÕES 4.1 Justiça e Redação Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 28 de fevereiro de 2023, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 005/2023, que dispõe sobre a autorização para alienar veículos e materiais inservíveis do poder executivo municipal e nomeação de comissão especial de organização e avaliação de alienação de bens móveis. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 28 de fevereiro de 2023. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Lunara Samuelle de Sousa Araújo Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Sebastião José de Sena Machado Presidente / Relator PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO Comissões Legislativas Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd 4.1 Finanças e Orçamento Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 28 de fevereiro de 2023, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 005/2023, que dispõe sobre a autorização para alienar veículos e materiais inservíveis do poder executivo municipal e nomeação de comissão especial de organização e avaliação de alienação de bens móveis. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 28 de fevereiro de 2023. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Sebastião José de Sena Machado Membro Erivaldo Machado de Cerqueira Membro Daniel de Sousa Lima Presidente / Relator