ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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/V/NO
Prqjeto de Lei n°. 005, de 11 de Junho de 2015.
"Dispõe sobre Aprovação do
Plano Municipal de Educação de
São José do Divino - PI e dá
outras providências."
0 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1° É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, em conformidade com os
Planos, Nacional e Estadual, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei,
na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal.
Art. 2° São diretrizes do PME:
1 - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto- PIB Municipal, que assegure atendimento às necessidades
de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - vaJorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Av. Manoel Divino, 55 - Centro
CEP: 64245-000 São José do Divino - PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231
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Art. 4° As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro)
a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5° A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação - CME; (a ser criado)
III - Fórum Municipal de Educação, (a ser criado)
§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
\ divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2° A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria
Municipal de Educação publicará estudos oficiais, especialmente realizados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - FNEP, para aferir a evolução
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações locais
consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art.4°, sempre juízo
de outras fontes e informações relevantes.
§ 3° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4° O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do
art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 5° Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos
previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
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Art. 6° A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final do decénio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal
de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação.
§ 2° As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decénio subsequente.
Art. 7° O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do
Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
§ 2° As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local
da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8°.
§ 4° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de
cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5° Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação do Município
com a União, o Estado do Piauí, e demais Municípios do Estado.
§ 6° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado do Piauí
incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
§ 7° O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive, mediante a adoção
de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8° Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade
cultural;
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III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação inter federativa na implementação das políticas
educacionais.
Art. 9° O Município deverá aprovar lei específica para a criação e implantação de seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos
âmbitos de atuação, no prazo de l (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentarias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas desse nível de ensino, nos termos da Lei n° 13.005/2014.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decénio.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Divino (PI), \\e Junho de 2015.
sé cte "Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI
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CEP: 64245-000 São José do Divino - PI
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MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei que "Dispõe sobre Aprovação do Plano Municipal de Educação de São José do
Divino e dá outras providências".
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
e demais excelentíssimos senhores e senhoras vereadores (as) municipais.
Baseado na legislação nacional expressa na Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014,
especificamente em seu artigo 8° que estabelece que os municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação em consonância com as diretrizes, metas e estratégias
previstas no Plano Nacional de Educação, no prazo de l (um) ano e considerando o que
estabelece os artigos 153, 154 e 155 da Lei Orgânica em relação às responsabilidades
educacionais apresento-lhes este projeto de lei confirmando o compromisso com o ensino
municipal.
A finalidade deste Plano Municipal de Educação é orientar o funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino de São José do Divino, estabelecido a curto, médio e longo prazo,
propondo metas e estratégias a serem alcançadas no decénio (2015 - 2025).
Este Plano representa amplos anseios e necessidades educacionais sãojoseenses
discutidas e aprovadas em Audiência Pública com representações educacionais e da sociedade
civil e apresenta proposições políticas e pedagógicas em busca da consolidação de políticas
públicas e de gestão da educação.
Sendo assim, encaminhamos à Câmara este importante Projeto de lei e pedimos que o
mesmo seja apreciado e aprovado em regime de urgência, nos termos do Art. 49 da Lei
Orgânica do Município.
São José do Divino (PI), 11 de Junho de 2015.
'JoséHe Sena Machado Fílh
Prefeito de São José do Divino-PI
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