PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Secretaria Legislativa
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Mensagem de encaminhamento e justificativa
Matéria: Projeto de Resolução 003/2023
Colendo Plenário.
Distintos vereadores
A MESA DIRETORA deste Poder Legislativo, no uso de suas atribuições regimentais,
apresenta ao douto Plenário desta Casa de Leis, o incluso Projeto de Resolução 003/2023, que
autoriza a Câmara Municipal de São José do Divino a celebrar convênio com instituições
financeiras para consignação em folha de pagamento dos servidores e vereadores do Poder
Legislativo.
A matéria em questão, vai de encontro à necessidade de regulamentação, por parte da
Câmara Municipal, das regras referentes a empréstimos consignados, concedidos por instituições
financeiras aos Servidores e Vereadores deste Poder Legislativo e, o consequente desconto das
prestações em folha de pagamento.
Certos do interesse público dos servidores e vereadores desta Câmara, a que se
resguarda a presente matéria, aguardamos a aprovação da mesma por essa egrégia Casa de Leis.
Câmara Municipal de São José do Divino - PI, em 16 de março de 2023.
MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureira
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Projeto de Resolução 003/2023, de 16 de março de 2023.
Autoriza a Câmara Municipal de São José do Divino a
celebrar convênio com instituições financeiras para
consignação em folha de pagamento dos servidores e
vereadores do Poder Legislativo e dá outras
providências.
A PRESIDENTE da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, no uso de suas
competências regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução.
Art. 1° Fica a Câmara Municipal de São José do Divino-PI, autorizada a celebrar
convênio com instituições financeiras autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, visando a
concessão de empréstimos consignados aos Servidores e Vereadores deste Poder Legislativo,
mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua
autorização expressa.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:
I - consignatário: instituição financeira responsável pela concessão do empréstimo;
II - consignante: o Poder Legislativo Municipal, que procederá, em folha de pagamento
dos servidores ou vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às
consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados;
III - consignado: servidores e vereadores do Poder Legislativo que tenha estabelecido
com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação.
Art. 3° O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do valor
líquido referente à remuneração ou subsídio mensais.
§ 1º Caso o valor líquido disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a
ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo
previsto no caput deste artigo;
§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do devedor;
§ 3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para
descontos nos meses posteriores.
Art. 4º O empréstimo consignado em folha poderá ser efetuado:
I – até o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para servidores;
II - até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prazo limite de cada legislatura, para
vereadores.
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Art. 5º É facultado ao consignado, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte,
o pagamento de seu débito.
Art. 6º O consignatário deverá encaminhar ao consignante em até 2 (dois) dias antes do
fechamento da folha de pagamento, a listagem com o nome dos consignados e os valores a serem
debitados.
§ 1° Extrapolado o prazo mencionado no caput deste artigo, o desconto não será
realizado;
§ 2° Nos casos de desconto a maior em razão de informações incorretas do
consignatário, ficará este obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ressarcir o consignado,
encaminhando os comprovantes para o consignante.
Art. 7° Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das
parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Resolução, deverão ocorrer em data e conta a
serem previstos no referido convênio a ser firmado entre consignante e consignatário.
Art. 8º A Câmara Municipal de São José do Divino não se responsabiliza pelo
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores ou vereadores quando esses forem
exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer
forma venham a não receber as remunerações/subsídios dos cofres do Poder Legislativo.
Art. 9° A consignação com desconto em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade do consignante, que fica isento de qualquer responsabilidade com relação a
eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Divino - PI, em 16 de março de 2023.
MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureira