PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 008/2023
A Sua Excelência, a Senhora Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino-PI
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Estabelece normas de funcionamento de
cemitérios municipais e dá outras providências.”
O projeto que ora submetemos à análise dos Nobres Vereadores, após tramitar pelas áreas afins
da municipalidade, visa estabelecer normas de funcionamento de cemitérios municipais, adequando a
legislação vigente à realidade atual.
A cidade de São José do Divino-PI, no seus trinta e um anos, conta com vários cemitérios em
seu território municipal e tendo em vista que a Constituição Federai determina ser de competência
legislativa municipal a matéria relativa aos cemitérios e que não há nenhuma legislação no Município a
respeito.
Pela ausência de uma legislação específica, tanto o Poder Público quanto a sociedade civil,
estão, até o momento, sem um texto disciplinador e normativo, o que induz a divergências conceituais
e executivas.
Neste sentido, vem este projeto de Lei adequar os sen/iços funerários à constituição Federai de
1988. De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente
Projeto de Lei, objetivando sanar a situação acima apontada, vem o Executivo apresentar o atual Projeto
de Lei que tem como escopo regular a situação dos cemitérios e serviços funerários, esperando que os
ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 05 dias de abril de
2023.
FRAi HO CERQUEiRA
-Prèfefftr unicipal de São José do DivIno-PIPALACIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA ] Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N° 008/2023 DE 05 DE ABRIL DE 2023
“Estabelece normas de funcionamento de cemitérios
municipais e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí. Faço saber
Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
que a
SEÇÀOI
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 1® - Os Cemitérios Municipais são considerados de exclusiva administração da Prefeitura
Municipal, que a executará através do Departamento de Obras Públicas e setor de Divisão de Serviço
Funerário.
Art. 2®
- A Administração dos Cemitérios Municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
I. Conceder terrenos para sepultamentos;
II. Fiscalizar a utilização das concessões:
III. Proceder à manutenção e conservação dos próprios públicos existentes no local, bem como
das áreas livres;
IV. Autorizar inumações, exumações, reinumações, entradas e saídas de restos mortais.
Art. 3*^
- O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religiosos e funcionará diária e
ininterruptamente das 7h ás 18h.
SEÇÃO II
DOS SEPULTAMENTOS
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Art. 4® - Os sepultamentos obedecerão horário compreendido entre 8h até 17h e somente em
casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda que:
I. Nenhuma pessoa poderá ser sepultada sem a apresentação da certidão de óbito
declaração de óbito fornecida pela funerária, ou de acordo com os casos estabelecidos pela Legislação
pertinente de outros níveis governamentais;
ou a
II. Não será permitido o sepultamento de mais de um cadáver em cada cova ou carneiro;
III. As pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em
urnas heimeticamente fechadas;
IV. Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 36 horas do falecimento,
ressalvados os casos nos quais esteja conservado por qualquer processo e por ordem expressa de
autoridade competente.
Art. 5® ■ O horário do sepultamento será estabelecido pelos interessados em comum acordo com
a Administração do Cemitério, dentro do período estabelecido no “capuf do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE CARNEIROS PERPÉTUOS
Art. 6® - Fica proibida a concessão de lotes que bloqueiem o acesso às ruas internas da quadra.
Terá o titular da concessão de carneiro perpétuo a obrigação de construir a caixa superior (túmulo) e os
concessionários de lotes a obrigação de construir o jazigo (carneiro e túmulo), de conformidade com a
área e o estabelecido pela Administração do Cemitério.
SEÇÃO IV
DOS TÚMULOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 7® - Considera-se construção funerária toda obra executada no Cemitério, tais como: Válas,
Túmulos, Jazigos, Sepultura e construções equivalentes, bem como, reformas, demolições e
ampliações, consertos, montagens e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes.
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Art. 8® - Nas construções que exigirem escavações tomará o empreiteiro todas as medidas de
precaução necessárias para não prejudicar a estabilidade das construções circunvizinhas e dos
arruamentos, tomando-se responsável pelos danos que ocasionar.
§ 1° - O material destinado às Construções Funerárias somente poderá ser depositado dentro do
cemitério em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas
condições e em local a ser designado pela Administração.
§ 2° - Será permitida a permanência de materiais no local da obra somente o necessário para o
serviço do dia, sendo que as sobras, deverão ser recolhidas, no final do dia, deixando perfeitamente
limpo o local, sendo que os materiais que permanecerem nas imediações da obra, poderão ser
apreendidos ou inutilizados pela Administração do Cemitério, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nesta lei.
§ 3° - A argamassa será preparada em caixões de ferro ou de madeira, em local designado pela
Administração e levados até o local da obra, ficando terminantemente proibida sua preparação junto à
obra.
§ 4° - Ao findar a obra, fica o construtor responsável pela remoção do material restante
como pela limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.
assim
§ 5® - Fica expressamente proibido depositar no cemitério, terra ou quaisquer entulhos e restos
das obras, que deverão ser removidos pelos empreiteiros.
§ 6® - Fica terminantemente proibida a implantação de canteiro de obras ou depósitos com
material nas dependências do cemitério, em prazo superior a 5 dias de trabalho.
§ 7® - Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existirem nos túmulos ou jazigos em
que estiverem trabalhando, por si ou por seus empregados e ainda pelos danos a eles causados, ficando
em qualquer dos casos imediatamente obrigado à restituição do que tiver desaparecido ou a reparar os
danos ocasionados.
§ 8® - Os empreiteiros ou seus empregados não poderão se utilizar de qualquer utensílio ou
material do cemitério para a execução dos serviços de que tenham sido incumbidos.
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SEÇÃO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 9® - No Cemitério Municipal todo servidor velará pela fiel observância dos atos de urbanidade
e respeito pelas pessoas que se encontrem no seu recinto, evitando que pratiquem atos prejudiciais a
qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.
Art. 10. É expressamente proibido, no Cemitério Municipal:
I. Pisar nos túmulos;
II. Rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
III. Cortar ou arrancar flores alheias;
IV. Praticar atos que, de qualquer forma, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou
quaisquer outras partes dos cemitérios, a juízo da Administração;
V. Entrar com qualquer espécie de animai, mesmo que preso a coleira e guia;
VI. Circular sem camisa.
Art. 11. Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia autorização da administração do
cemitério.
Art. 12. É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática de qualquer ato que importe a
violação de sepulturas, túmulos ou sepulturas, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada
pela administração do cemitério na forma da legislação vigente.
Art. 13. É proibido fazer operações fotográficas, geofísicas, cinematográficas ou outras da
mesma natureza, salvo licença especial da administração do cemitério.
Art. 14. A administração do cemitério determinará sempre que necessário atos administrativos
suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.
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Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo
Departamento de Obras Públicas e setor de Divisão de Serviço Funerário mediante representação do
Administrador.
SEÇAO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, aos 10 dias de abril de 2023.
0
FRANCISCO D :VALHOCERQUEIRA
-Predito Muní/^ipal deâão José do Oivíno-PIPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA 1 Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
E-mail: un^WLuDitíi^saoiíhSíubdiiLbJUti^iivJii: Site: www.saoioscciodivinQ.pi.tiQVJir