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materia nº 7/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaParecer ao Projeto de Lei n. 007/2023, que dispõe sobre a criação da Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às queimadas e incêndios florestais no município de São José do Divino (PI).
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 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Parecer Jurídico de n. 007/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 007/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 007/2023. Criação da 
Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às
queimadas e incêndios florestais no município de 
São José do Divino (PI).
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 007/2023 que dispõe sobre a “[...] criação da Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às
queimadas e incêndios florestais no município de São José do Divino (PI)”, de autoria do Poder 
Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 007/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre a criação, no município de São José do Divino (PI), da 
“Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às queimadas e incêndios florestais”. Constata-se 
que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do 
município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante 
autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da Carta Constitucional, conferindo 
competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
No ordenamento jurídico, a Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, 
estabeleceu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e serviços 
 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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auxiliares de saúde e de defesa civil, no âmbito das polícias militares e nos corpos de bombeiros 
militares. Observa-se que o projeto de lei ora apresentado está consoante às diretrizes da Lei Federal 
n. 10.029/2000.
Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal dispõe sobre o dever do Poder Público na 
proteção da fauna e da flora, o que é feito a partir da prevenção e combate às queimadas e incêndios 
florestais. Cita-se o artigo 166 da Lei Orgânica:
Art. 166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedados na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade;
[...]
Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em 
consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ressalta-se, ainda, que a matéria do projeto de lei
não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos 
poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as 
matérias de competência do Poder Executivo Municipal.
Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na 
medida em que não há previsão nesse sentido. Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que 
sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e 
infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 007/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 13 de abril de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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