| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei n. 007/2023, que dispõe sobre a criação da Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às queimadas e incêndios florestais no município de São José do Divino (PI). |
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd Parecer Jurídico de n. 007/2023 Referente ao Projeto de Lei n. 007/2023 Assunto: Projeto de Lei n. 007/2023. Criação da Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às queimadas e incêndios florestais no município de São José do Divino (PI). 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 007/2023 que dispõe sobre a “[...] criação da Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às queimadas e incêndios florestais no município de São José do Divino (PI)”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 007/2023. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre a criação, no município de São José do Divino (PI), da “Brigada Municipal Voluntária Civil de combate às queimadas e incêndios florestais”. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da Carta Constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local. II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. No ordenamento jurídico, a Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, estabeleceu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e serviços GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd auxiliares de saúde e de defesa civil, no âmbito das polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Observa-se que o projeto de lei ora apresentado está consoante às diretrizes da Lei Federal n. 10.029/2000. Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal dispõe sobre o dever do Poder Público na proteção da fauna e da flora, o que é feito a partir da prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais. Cita-se o artigo 166 da Lei Orgânica: Art. 166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedados na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; [...] Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ressalta-se, ainda, que a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência do Poder Executivo Municipal. Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na medida em que não há previsão nesse sentido. Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do projeto de lei de n. 007/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 13 de abril de 2023. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920