PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
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JOSÉ DO OWíNO
● 1992 .
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLAN - CONTABILIDADE E ASSESSORIA PÚBLICA
PROJETO DE LEI N." 009/2023
((DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.»
PLDO - 2024
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA i Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ; 41.522.111/0001-45 ] Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 009/2023
São José do Divino-Pl, 26 de Abril de 2023.
Exma. SrcL
patrícia carvalho de cerqueira
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
São José do Divino - PI.
Exma. Senhora Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei n.® 009/2023 que
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024
e dá outras providências.
u
o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do
Município de São José do Divino-PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração
municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos,
das disposições relativas á Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As
Diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal 2024, por sua vez,
seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão
prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os
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Órgão e entidades da administração direta e indireta do município, ordenados em
conformidade com a classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos,
este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2022-2025, as diretrizes orçamentárias
e aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.
de 04 de maio de 2000.
101,
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
A«íiv»do de fotma digital por fHANfJSCOOE ASSIS
CAÍlVALHOCERQUEIRA
DN.- cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA. o,ou=PREF£rO MUNIOPAL,
eirwdl-piefeilura Jsao(osfdo<]lvii»>.üi.gov.l>r. c=BR
Dados: 2023.04.26 11:43:59.03'00'
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São Uosé do Divino-PI
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PROJETO DE LEI N.** 009/2023 DE 26 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre
Orçamentárias para o
Financeiro de 2024 e
providências.
as Diretrizes
Exercido
dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São
José do Divino, Estado da Piauí, para o Exercício de 2024, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com
o Art. 178 II, §2° da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e
à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - A geração de despesa;
VI - As disposições relativas ã política e à despesa de pessoal e encargos sociais
do Município;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita;
VIII - As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
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IX - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA
MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que
integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer
a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3* - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais,
e também da política social.
Art. 4° - As prioridades da gestão pública municipal para o Exercício
Financeiro de 2024, serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
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capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação
do meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase
no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa,
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas,
investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura
da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização
dos recursos públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida
nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania
e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
1) Incluir no Orçamento Anual de 2024 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública para o Exercício de 2024, de que trata o § 1° do art. 4®
da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes
do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I - Prioridades e Metas;
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II - Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I - Riscos Fiscais e Providências;
IV - Metas Anuais;
a) Demonstrativo I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
b) Demonstrativo II Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
í) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - Metodologia de Cálculo.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6° - Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2024, de que trata
o § 3° do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
são os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO m
DA ESTRUTURA. ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Axt, 7° - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2023, além
da mensagem, será composto de:
I - Texto da lei;
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
Parágrafo primeiro. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no§ e 2 ° do art. 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, e no artigo 5° da Lei Complementar Federal n^ 101/2000, observadas as
alterações posteriores, contendo:
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o
artigo 2° da Lei Federal n° 4.320/64;
III - Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades
e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais) ;-
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Parágrafo segundo. Os demonstrativos e as informações complementares
referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso
III do art 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
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III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária
de 2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8° - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
Parágrafo primeiro, A classificação da natureza da receita obedecerá à
estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministeriál n° 163, de 04 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
Parágrafo segundo. A classificação da natureza da receita de que trata o§ 1°
deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 9° - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 10. - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n°
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos 1® e 2® da referida Portaria n® 42/99, e descritos nos
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C é
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parágrafos de I a VII do artigo 10° da presente Lei.
Parágrafo primeiro. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual,
ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas
mediante crédito adicional especial.
Parágrafo segundo. Os programas da Administração Pública Municipal a
serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2024 serão compostos, no
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações
especiais), e seus recursos financeiros.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído
a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial,
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3° do art. 166 da Constituição
Federal preservar os códigos da proposta original.
Parágrafo quarto. ações orçamentárias que integram as prioridades
constantes da Lei Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento deforma que possibilite
sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
Parágrafo quinto. As atividades de manutenção que possuem a mesma
finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da
unidade orçamentária.
Parágrafo sexto. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa.
Parágrafo sétimo. Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária
de 2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção
e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de
04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente
na categoria “projeto''.
Parágrc{fo oitavo. A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
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CNPI: 41.522.111/0001-45 | Telefones; (86) 3346-1134 /98194-2918
E-mail: prefeit:Lir<i(t<'*sa()iost‘diHÍivimi.pi.e()v.l~)i' Site: wwvv.ScioioscdíHlivino.pi.i^ov.hi'
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governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a
entidade pública ou privada.
Axt, 11. - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve se observar os seguintes parâmetros:
I - Função - O maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II - Subfunção - Uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
III - Programa - O instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Ação orçamentária - São operações das quais resultam produtos (bens
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme
suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
V - Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VII - Operação especial - O instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Programa de trabalho - A identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX - Órgão orçamentário - O maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Transposição - O deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
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XI - Remanejamento - A mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XII - Transferência - O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIII - Reserva de contingência - A dotação global sem destinação específica
a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV - Passivos contingentes - Questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributátrias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV - Créditos adicionais - As autorizações de inclusão de programas e ações
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da
Lei de Orçamento;
XVI - Crédito adicional suplementar - As autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais)
e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - Crédito adicional especial - As autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII - Crédito adicional extraordinário - As autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX - Unidade orçamentária - Consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentéirios e financeiros, próprios ou
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k. *
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decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo
de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos,
constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - Alteração do detalhamento da despesa - A inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII - Descentralização de créditos orçamentários - A transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos,
fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de
atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e,
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de
ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV - Provisão - Ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV - Destaque - Operação descenti'alizadora de crédito orçamentário em que
um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o
poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - Produto - Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de
bem ou serviço;
XXVII - Unidade de medida - Unidade utilizada para quantificar e expressar
as características do produto.
XXVIII - Meta física - Quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
Art. 12. - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Parágrafo primeiro. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia
e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham
qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Municipal.
Parágrafo segundo. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos
incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei
9.394/1996, hem como, a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006,
regulamentada pela Lei Federal 11.494/2017, 14.133/2020 e 14.276/2021.
Art. 13. - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso 111 do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
V do inciso 1 do caput e o§ 3° do art. 159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14, - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal,
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida
no art. 11° desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de
trabalho do órgão/unidade de origem.
Parágrafo primeiro. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na
Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou
Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a
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descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Parágrafo segundo. Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei
Orçamentéiria Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência
for atribuída a uma ou outra unidade gestora devidamente reconhecida.
Parágrafo terceiro. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em
vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na
Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante
autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor
total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos
orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
Parágrafo quarto. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou
Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - Descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentéiria ou gestora,
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente
subordinado o Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II - Descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de
diferentes órgãos ou entidades.
Parágrafo quinto. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve
exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da
despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as
classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Parágrafo sexto. Não caracteriza infringéncia à vedação contida ao inciso VI
do caput do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentéirios
para execução de ações pertencentes á unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 15. - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando
a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber na Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
1 - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo
1 desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16. - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta
Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária, funcional-programática da despesa
pública;
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da
classificação institucional da despesa pública.
Art. 17. - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 18. ● A receita municipal será constituída da seguinte forma:
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I - Dos tributos de sua competência;
II - Das transferências constitucionais;
III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - Das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - Da cobrança da dívida ativa;
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados
e contratados;
VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei
Complementar 141/2012;
X - De outras rendas.
Art. 19. - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal,
observadas as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e
externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida — RCL, conforme determina o art. 7°,
I da Resolução n° 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20. - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
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presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos
com:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
n° 101/2000;
II - Serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções n° 40
e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - À aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de
setembro de 2000;
V - À aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB, nos termos da Lei n° 11.494,
de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
VI - As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final
do Exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIII - Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Parágrafo primeiro. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais,
nos limitespremstos na Lei Complementar n° 101/2000, e serviços da divida, somente
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital,
após o atendimento integral dos aludidos gastos.
Parágrafo segundo. As atividades de manutenção básica terão preferência
sobre as ações que i/isem a sua expansão.
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k. «
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Art. 21. - Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no § 5° do
art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000;
III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101/2000, e as seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II
deste artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 22. - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento
Fiscal, em montante equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida
do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar
Federal n“ 101/2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do
inciso III do art. 5° do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de
créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente
Lei.
Art. 23. - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua
projeção ou atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Disponibilidade do IBGE.
Art. 24. - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
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fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas,
por ordem de prioridade;
1 - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios
ou outros instrumentos congêneres;
IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
Parágrafo primeiro. A programação das demais despesas de capital, com os
recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em
contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas
e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
Parágrafo segundo. A programação da despesa à conta de recursos oriundos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
Parágrafo terceiro. Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração
Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades
orçamentárias.
Art. 25. - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 26. - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites
para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art.
52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos,
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
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Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoábilidade.
Art. 27. - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1° de setembro de 2023,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28. - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2023, observados os parâmetros
e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 29. - O órgáo responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o Exercício de 2024, conforme determina o Art. 100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e
por grupos de despesa, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - Número e tipo do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor a ser pago; e,
VII - Data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
I - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de
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doença grave,
II - Os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado
o comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação
do Município;
V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
Art. 30. - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Parágrafo primeiro. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual
Parágrafo segundo. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas
metas.
Parágrafo terceiro. Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo
de crédito adicional, conforme definido no art. 41,1 e 11, da Lei n2 4.320, de 1964.
Parágrafo quarto. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o
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fe. à
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J
exercício.
Art. 31. - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
III - Sejam relacionadas com:
a) Correção de erros ou omissões; ou
b) Dispositivos do texto do projeto de Lei.
Pixrágrafo primeiro. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1 - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual;
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabüização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
Parágrafo segundo. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
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Parágrafo terceiro. Não poderão ser apresentadas emendas que:
I - Aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos
projetos ou atividades;
II - Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
Parágrafo quarto. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 32. - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar,
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades,
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do
Município e nesta Lei.
Art. 33. - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - Proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre —
matéria correlata, conforme sua finalidade pode
um
só dispositivo, salvo
ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - É a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - É a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente,
Emenda substitutiva - A apresentada como sucedâneo de dispositivo de
outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo,
o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda,
Emenda aglutinativa - A que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com
objetivos aproximados;
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Emenda supressiva - É a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - É a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva
de parte desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - Denominação dada à
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
Parágrafo primeiro. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto
versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja
redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando
os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
Parágrafo segundo. Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda,
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e
elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados
e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando;
a) Epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
, “Onde se lé “Leia-se “Acrescente-se “Dé-se ao Art.... a
»»»»»»»
seguinte redação”;
c) Contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) Fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentação e o nome do autor;
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor
demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no
conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que
regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza,
objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que
justifiquem alteração proposta.
Art. 34. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
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Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência
da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo
acesso da sociedade saojoseense a todas as informações relativas a cada etapa do
processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 35. - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da
Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral,
de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure
a participação social.
Art. 36. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 38. - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes
da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo primeiro, As Atividades, Projetos e as Operações Especiais
aprovados pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da
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Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
Parágrafo segundo. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD
deverão discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de
Recursos;
Parágrafo terceiro. Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo quarto. Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na
Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária,
via decreto do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender ás necessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse
ato informado ao Poder Executivo para fins de consolidação.
Parágrafo quinto. As fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, são
as definidas na Instrução Normativa n® 005/2022 do TCE - PI, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado do Piauí, e
dá outras providências.
Parágrafo sexto. Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
para atender ás necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas
vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional
legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária
de 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 39. - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o Exercício de 2024 ao Poder Executivo até 10{dez) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024. Até 30 dias após a publicação
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OU
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da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidara e elaborara
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos conr a efetiva
arrecadação das receitas e o cronograma de execução men^ de desembolso,
conforme estabelecido no Art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
estã aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, poj ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitaçao de
empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas tiscais
estabelecidas para o Exercicio de 2024, em conformidade com o disposto nos arts.
8“ e 9“ da Lei Complementar n» 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
1 - Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional a participaçao
de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas
de capital na Lei Orçamentária de 2024;
11 - Comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na Umitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da
receita;
- A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
III
- As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
detalhamento estabelecido
Art. 41.
adicional especial serão apresentadas na forma e com o
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2^ do art. 30 desta Lei.
Art. 42. - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada,
no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Execuüvo
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è é
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Municipal, até 31 de março de 2024, observado o disposto no § 2° do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 43. - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
introduzidos ou modificados no Plano créditos especiais, os programas que sejam
Plurianual 2022-2025 durante o Exercício de 2024.
Art. 44. - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extmção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
ou
Art. 45. - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza
da despesa. Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operaçao especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os
objetivos dos mesmos.
ou
SBCÂOIV
DA DESTINACÂO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
- A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e
auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão
equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da
ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
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E-mail: pn‘ffitLirnm~)s;ioiosfi]fKHvino.pi.gov.hr Site: vvvvw.saoi()sedodiv)no.Pl.<,^ov-bi:
Art. 46.
«. «
PRF.FF.lTllRA MUNICIPAL SÃO lOSÉ DO DIVINO - PI
Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo
de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de
n' 3.100, de 30 de junho de 1999;
Público - OSCIP, com
com a Lei n° 9.790, de 23 de março
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto
ou
Sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestào
Poder Público, de acordo com a Lei n'’ 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo primeiro. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucraüvos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular dos úlümos dois anos, emiüda no exera^o de
2024 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
TV -
firmado com o
efetivados através de Parágrafo segundo. Os repasses de recursos
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
serão
Art. 47. - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
As transferências correntes às quais não
destinadas a cobrir as
I - Subvenções Sociais -
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem
prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência
social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2“ e 3“ do artigo 12 da Lei Federal
atividades de forma continuada
a
n 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas
e gratuita;
II - Contribuições - As transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobnr as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
III - Auxílios -
contraprestação direta em bens ou serviços j- *
investimentos de instituições privadas sem fms lucrativos, conforme o disposto no
§ 6° artigo 12 da Lei Federal n’’ 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
As transferências de capital que, independentemente de
sao destinadas a despesas de
SECÃO V
OBSTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48. - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
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E-niail: p.vfHrin-aa>~)saninsedndivino.pi.envJli: Site: vvww.sa())()sedndivino.pi.ffl)V.hr
DA
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conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2024;
II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia
do programa governamental em que se insere;
III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam
o disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e Arts. 50 e 51 desta
Lei.
Art. 50. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo primeiro, Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei
Complementar 101/2000 considera-se:
I - Adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II - Compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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Parágrafo segundo. A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados.
Parágrafo terceiro. Para os fins do § a*’ do art. 16 da Lei Complementar
101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666,
de 21.06.93, atualizada pelas Leis 8.883, de 08.06.94, 9.648 de 27.05.98, n°
9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
Parágrafo quarto. As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo primeiro. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso
I do art. 50 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Parágrafo segundo. Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará
metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
Parágrafo terceiro. Para efeito do § 2", considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
as
Parágrafo quarto. A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo quinto. A despesa de que trata este artigo não será executada
antes da implementação das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
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Parágrafo sexto, O disposto no§ 1° não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
Parágrafo sétimo. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
Parágrafo primeiro. A despesa total com pessoal será apurada somando-se
a realizada no més em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de
projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração,
inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
A empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementam'' 101, de 04 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo segundo. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste
artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13" salário, férias,
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53. - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-deobra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o §
r, do art. 18, da Lei Complementar n“ 101/2000, e aquelas referentes a
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
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empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando
relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática -
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - Não sejam inerentes ás categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com
base na folha de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercicio,
considerando os eventuais acréscimos legais._
Parágrafo primeiro, A repartição dos limites globais nao poderá exceder os
sequintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar
n^ 101/2000.
I - 6% {seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo segundo. Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Delativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da
Constituição Federal;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
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da apuração.
Art. 55. - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do
art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 56. - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta
Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro. No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Parágritfo segundo. É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Parágrafo terceiro, Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
ÍII Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
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refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á redução das despesas com
pessoal.
Art. 57. - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contrataçao de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58. - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente serã editado e terã validade se:
- Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso
I, da Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único, O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
ou
I
carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos
adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Fiscalização fazendária;
IV - Assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60. - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargos no
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a
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âmbito da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite
prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art. 54 da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61. -0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentéirio e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.
Parágrafo primeiro. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme preceitua o§ 3*^ do art. 14 da LRF.
Parágrafo segundo. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do §
2° do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SECÂO I
Das Disposições Gerais
Art. 62. - A Gestão Fiscal responsável tem por finaüdade o alcance de
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bemestar social.
Art. 63. - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
^ Ao endividamento público;
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governamentais de duração
aumento dos gastos públicos com as açoes
continuada; . .
Aos gastos com pessoal e encargos sociais,
'/ A administração e gestão financeira.
Art. 64.
objetivos previstos no
/ Ao
✓
- São princípios fundamentais para
alcance da finalidade e dos
o
art. 62 desta Lei:
da sociedade por ações do governo municipal e
/ O forma de pagamento equüíbrio entre as aspirações _ .
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na
a realidade
y
^ adoção de política tributária estável e previsível coerente
econômica e social do Município e da re^ão em que este se insere,
/ A limitação e contenção dos gastos públicos;
A administração prudente dos riscos fiscais e, em
adoção de medidas corretivas e punitivas;
/ A transparência fiscal, através do amplo acesso
^ contas públicas, bem como aos procedimentos
com
/ A
ocorrendo desvio
da sociedade à
sobre as
s eventuais, a
s informações
de arrecadação e
aplicação dos recursos públicos.
valiação anual dos
O poder Executivo Procederá à
recurso dos orçamentos.
a
com
Pca-àgrafo único,
resultados dos programas financiados
nível aceitável e prudente, evitarArt. 65. - Para manter a dívida pública em
se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
montante de gastos realizados deve ser
Parágrafo único. Se
prudência, e enquanto não for reduzido, o
inferior ao das receitas arrecadadas.
a
cumprimento dos
esta Lei, - A fixação de despesas nos orçamentos em
Plano Plurianual, pnonzadas por
efetivamente disponíveis, particularmente
Art. 66.
objetivos e
guardará relação com os recursos
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
metas estabelecidas no as
um aumento da despesa total
Art. 67. - Todo e qualquer ato que provoque
à editado e terá validade se.
com pessoal somente sera
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C
Houver prévia dotação orçamentéiria suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I,
da Constituição Federal;
Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEQÂO II
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 68. - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na
forma do art 29 da Lei Complementar n® 101/2000.
Parágrafo primeiro. A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1
§ 1°, ni, da Resolução n® 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações,
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses, dos precatórios Judiciais emitidos a partir de 05 de Maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como
receitas no orçamento.
Parágrafo segundo. Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos
os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de
débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais,
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de
serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água
e telefonia fixa e móvel, conforme preinsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014
que aprova a 6“ edição do Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 1°,
2° e 3° do art. 4° e nos Art. 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101/2000 que
deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo terceiro. O endividamento líquido do Município até o final do
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do Exercício Financeiro de
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2023, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente
Líquida, conforme determina o art. 3°, III da Resolução n"* 40, de 2001 do Senado
Federal, e suas alterações.
Art. 69. - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição Federal,
observado as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrcífo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e
externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43, de
2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.°
4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais
diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados
a um órgão da Administração Municipal.
Art. 71, - Caso o Projeto da Lei Orçamentétria de 2024 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada á Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em
novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da
Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência,
sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais preinstos e a
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meta de resultado primário.
Art. 72. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos
de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73. - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio
de 1998.
Art. 74. - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas
Fiscais).
Art. 75. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, aos 26 dias do mês
de Abril de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
r ft«,« Md > KV4av.OUt AbSMAH/AlMO<.tHU'.tlHA
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2024
Projeto de Lei n. ° 009/2023^ de 26 de Abril de 2023
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4°, que
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2024 o Anexo de Metas Fiscais.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
♦ Construção, instalação e aparelhamento de nova sede da Câmara Municipal;
♦ Manutenção da Câmara Municipal;
♦ Promoção e Apoio à Atividades Legislativas;
♦ Treinamento e Capacitação de Pessoal;
02. GABINETE DO PREFEITO
♦ Apoio Financeiro à Entidades Sociais e Subvenções;
♦ Aquisição de Equipamentos e Material Permanentes;
♦ Aquisição de Veículos;
♦ Encargos com Assessoria Contábil;
♦ Encargos com Assessoria Jurídica;
♦ Encargos com Segurança Patrimonial;
♦ Gastos com manutenção de veiculo;
♦ Manutenção do Gabinete;
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
♦ Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
♦ Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria;
♦ Aquisição de imóveis;
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Assessoria Financeira e contábil;
Assinatura de informativos, revistas e jornais;
Contribuições com permanência de Sinais de TV;
Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS);
Encargos com PASEP;
Gastos com a Dívida Fundada Interna;
Gastos com material de expediente;
Gastos com publicações de Editais e Notas;
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV;
Gastos com serviços de Água e Esgoto;
Gastos com serviços de Energia Elétrica;
Gastos com serviços postais;
Gastos com setor pessoal;
Gastos com setor tributação;
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Manter o Recolhimento dos Encargos;
Manutenção da Secretaria;
Manutenção de serviços telefônicos;
Manutenção do setor de licitações;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aplicação de Emendas Parlamentares;
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino
Fundamental;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
Aquisição de Parques Infantis;
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
Complementação da merenda escolar;
04.
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PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOSÉ DO DIVINO - PI
Construção do prédio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação;
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
Construção, Reforma c Ampliação de Creches e Pré Escolas;
Equipar e Manter as Escolas Municipais;
Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro
das escolas públicas municipais;
Gastos com remuneração de Professores;
Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
Implementação de projetos de leituras;
Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais,
nas áreas da cultura e arte;
Manutenção de projetos de alfabetização;
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
Manutenção do FYograma Nacional de Alimentação em Creche;
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
Treinamento e Capacitação de Educadores;
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05. SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
Apoio ao Desporto Amador;
Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
Construção de Complexo de Cultura e lazer;
Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e Campos de Futebol;
Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
Implantação de Projetos voltados à juventude;
Incentivo as Atividades Culturais no Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOSÉ DO DIVINO - PI
♦ Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade,
festa do padroeiro, Festa do Leite e etc;
♦ Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais;
Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
Aquisição de Veículos Agropecuários;
Assistência Veterinária a pecuaristas;
Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
Implantação de Hortas Comunitárias;
Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar;
Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite;
Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
Produção e distribuição de mudas;
Realização de seminários para pequenos produtores;
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- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Abertura de ruas e avenidas;
Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública;
Aquisição de veículos;
Construção de Academia ao Ar Livre;
Construção de aterro sanitário;
Construção de Cisternas;
Construção de Lavanderias Públicas;
Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
Construção e Recuperação de Açudes e Barragens;
Construção e Recuperação de Calçamento e asfaltos;
Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
07
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO lOSÉ DO DIVINO - PI
♦ Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem;
♦ Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada;
♦ Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
♦ Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
♦ Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes;
♦ Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos;
♦ Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
Implantação da coleta seletiva de lixo;
Investimento em sistema fotovoltaico (Energia Solar);
♦ Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
♦ Manter e Equipar o Setor de Transportes do município;
♦ Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
♦ Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
♦ Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água;
♦ Melhoria na sinalização de vias públicas;
♦ Melhoria no manejo de águas pluviais;
♦ Pavimentação de Vias Públicas;
♦ Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares;
♦ Programa de Melhoria Habitacional;
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
♦ Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica;
♦ Aplicação das Emendas da Saúde;
♦ Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos
técnicos e científicos;
♦ Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enfermarias);
♦ Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
♦ Aquisição de Equipamentos Médicos;
♦ Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
♦ Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
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CNPI; 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134/98194-2918
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
Construção e ampliação do Centro Municipal de Fisioterapia;
Encargos com o Co-Financiamento;
Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Gastos com o Programa de Atenção Básica;
Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
Gastos com o Programa Saúde Bucal;
Gastos com o Programa Saúde da Família;
Gastos com Transporte de pacientes;
Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com COVID-
♦
♦
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♦
♦
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♦
19;
Implantação de unidades móvel de saúde;
Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos
profissionais;
Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus;)
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
Manutenção da Academia de Saúde;
Manutenção do atendimento de urgência e emergência;
Manutenção do conselho municipal de saúde;
Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternização para o quadro profissional;
Realização de concursos públicos (Teste seletivo);
Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde;
Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos;
♦
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♦
09 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
♦ Açoes de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA ) Av. Manoel Divino. 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNP]: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
E-mail: pri.'feitu)'a(ti>.saoi()sedndivino.pi.iK>v.l~>r Site: www.saoio.scdodivinci.pi.gov.br
k--á
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
♦ Apoio â criação de associação de catadores de lixo;
♦ Apoio ao Microempreendedor Individual;
♦ Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
♦ Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios;
♦ Encargos com a Junta de Serviço Militar;
♦ Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
♦ Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
♦ Manutenção da Sala do Empreendedor;
♦ Projeto de fomento à reciclagem;
♦ Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
10 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
♦ Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor;
♦ Capacitação de Pessoal;
♦ Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle;
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
♦ Apoio Social a Comunidade;
♦ Aquisição de veículo;
♦ Atendimento Emergencial a Calamidade;
♦ Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social-CRAS;
♦ Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais;
♦ Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família;
♦ Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
♦ Manutenção do Anexo do CRAS;
♦ Manutenção do Conselho Tutelar;
♦ Manutenção do Programa Criança Feliz;
♦ Manutenção do Programa de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF);
♦ Manutenção do Programa IGD SUAS;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPj: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134/98194-2918
E-mail: pri‘í('itiii-af<iisn()iosododivino.pi.i^ov.bi' Site: vvww.sao.io.sed()divini),pi,aov.hi;
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
Manutenção do Setor Boisa Família;
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona
urbana e rural);
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
Realização de oficinas para os usuários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos;
♦
♦
♦
♦
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino. 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111/0001-45 [ Telefones: (86) 3346-1134/98194-2918
E-mail: pr(‘fi;itiira(cõ.s;ioiosedodivinn.pi.gov.br Site: vvvvvv.saojosedocUvino.pi.eov.lir
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
C ■2
ANEXO n - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei n*° 009/2023^ de 26 de Abril de 2023
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4\ S 3^ da LC n^ 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos, podem
causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos
orçamentários e riscos decorrentes da gestão da divida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administraçao, tais
como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Exercício Financeiro
de 2024, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4°, § 3°, Portaria STN N'’ 407/2011 e IN TCE-Pl 005/2022.
RISCOS FISCAIS PROVlOeNClAS
DESCRIÇÃO DBSCRIÇÃÕ
Estiagem prolongada e enchentes
VALOR VALOR
Abertura de créditos adicionais
apartir da Reserva de
R$ 135.000,00 Contingência R$ 75.000,00
Condenações
Judiciais
Pagamento de Juros da dívida maior
que o orçado
R$ 10.000,00 Abertura de créditos adicionais R$ 75.000,00
apartir de anulação de despesas
R$ 5.000,00
TOTAL R$ 150.000,00 TOTAL R$ 150.000,00
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de Sâo José do Divino-PIpct CO K AS»S CAP /AlHO Cl RCUSA
fM FiWKlvonr A^*i^<'AfivAi ht) o,
MUNtOTAt.
IMht JSUiVt lb 114!> 14
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNP); 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
E-mail: preíiMtLiraCa^saoioscdodivino.pi.gov.br Site: vvww..saoiosrdc)divino.pi.f:ov.bi'
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI W® 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, §
2026 2025 2024
ESPECIFICAÇÃO Valor
Constante
% PIB
(C/PIB)x100
Valor
Constante
% PIB
(B/PIB)x100
Valor Corrente Valor
Constante
% PIB
(A/PIB)x100
Valor Corrente Valor Corrente
(C) (B) (A)
0,07% 42.108.000.00 41.145.202.27 37.100.213,22 0,06% 33.461.538,46 0,06% 38.280.000,00 34,800.000,00 RECEITA TOTAL
40.163.865,55 0,06% 0,06% 41.103.700,00 0,06% 37.367.000,00 36.215.351,81 33.970.000,00 32.663.461,54 RECEITAS PRIMARIAS (I)
0,07% 0,06% 42.108.000,00 41.145.202,27 38.280.000.00 37.100.213,22 33.461.538,46 0,06% 34.800.000,00 DESPESAS TOTAL
41.015.145,59 0,07% DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 0,06% 41.974.900,00 38.159.000,00 36.982.942,43 33.355.769,23 0,06% 34,690.000,00
(851.280,05) 0,00% 0,00% (871.200,00) (792.000,00) (767,590,62) (720.000,00) (692.307,69) 0,00% RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=(l-li)
(484,756,69) 0,00% 0,00% (496.100,00) (451.000,00) (437.100,21) (394.230,77) 0,00% (410.000,00) RESULTADO NOMINAL
0,00% 574.778,76 561.636,47 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 506.421,93 0,00% 0,00% 522.526,15 475,023,77 456.753,63
0,00% DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (574.778,76) (561.636,47) (506.421,93) 0,00% 0,00% (522.526,15) (475.023,77) (456.753,63)
FONTE; SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF AJMIKIQdttom4o^ulpci r^ANOSCU06AS9S
UH.(ArfM «JIOKOOCAWV( HOOitQJf «lA I
ewAttriiroMuMCpM.
aeiwnrtntiMfrtp.gwto
r«m Ii ^464) Mt
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PROJETO DE LEI A/® 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
R$ 1.QQ inciso I) AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, ^2°,
Variação Metas Realizadas
em 2022
Metas Previstas
em 2022(A)
% RCL % RCL ESPECIFICAÇÃO
Valor (c) = (b-a) % (c/a) X 100
30,25% 141,94®/o 6.387.359.69 108,98% 27.504.259,69 21.116.900,00 RECEITA TOTAL
29,69% 27.088.846,54 139,80% 6.201.046,54 RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 107,80% 20.887.800,00
22,56% 26.963.629.87 139,15®/o 4.963.629,87 113,54% 22.000.000,00 DESPESAS TOTAL
22,46% 138,72% 4.930.563,04 DESPESAS PRIMÁRIAS (M) 113,27% 26.879.563,04 21.949.000,00
1,08% -119,72®/o RESULTADO PRIMÁRIO (lll)-(l-ll) 209.283,50 1.270.483,50 (1.061.200,00) -5,48®/o
3,22% 1.563.796,65 -166,52% 624.696,65 -4,85®/o (939.100,00) RESULTADO NOMINAL
2,45% (66.295,34) -12,25% 475.023,77 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 2,79% 541.319,11
-12,25% (475.023,77) -2,45% 66.295,34 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -2,79% (541.319,11)
PONTE: LOA 2020 e Relatório Resumido de Execução Orçamentária - LRF, 6° Bimestre de 2021.
AsMiado <k fomx por FRANCISCO D6 ASSIS
CARVALHO CEAQUBRA
CN: cikFKANCISCO 1>1 ASSIS CARVALHO
CEImU£IHA.aoi>-*>K£FüTÜ MJNIUPAI,
emall prelíltursilssOfOiMadivirio pi.çovüt. c 6R
D3*»: :02i 05 U3 13DU J2 R» 00'
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEI W® 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
RS 1,00 AMF - DemonstralivQ 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso H)
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO % % % 2026 % % 2024 2025 2022 2023 2021
9.50% 38.280.000.00 10,00% 42.108.000,00 10.00% 28,46% 31.780.920,00 15,55% 34.800.000,00 21.410.509,12 27.504.259,69 RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (i) 41.103.700,00 10.00% 10,72% 37.367.000,00 10,00% 27.03% 30.680.920,00 13,26% 33.970-000,00 21.325.132,50 27.088.846,54
42.108.000,00 10,00% 34.600.000,00 6,42% 38.280.000.00 10,00% 26.963.629,87 34,35% 32,700.000,00 21,27% 20,069.379,38 DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 10,00% 41.974.900,00 10,00% 34,14% 32.632.000,00 21,40% 34.690.000,00 6,31% 38,159.000,00 26.879.563,04 20.038.489,85
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=(MI) 10,00% -63,10% (792.000,00) 10,00% (871,200,00) -83,73% (1.951.080,00) -1032,27% (720.000,00) 209.283,50 1.286.642,65
10,00% (496,100,00) 10,00% (410.000,00) -77,93% (451.000,00) -54.47% (1.858.080,00) -397,44% 1.372.019,27 624,696,65 RESULTADO NOMINAL
10,00% 574.778,76 10,00% DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 475.023,77 8.95% 522.526,15 -12,25% 436.000,00 -8,22% 541.319,11 475.023,77
10,00% 8,95% (522.526,15) 10,00% (574.778,76) (436.000,00) -8,22% (475.023,77) (475.023,77) -84,04% DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (2.976.578,34)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO % % 2026 % 2025 % 2024 2022 % 2023 2021
10,90% 9,51% 10,87% 41.145.202,27 16,09% 33,461.538,46 37,100.213,22 26.319.865,73 28.46% 30,555.638,88 RECEITA TOTAL 20.488,525,47
40.163.865,55 10,90% 32.663.461,54 10,73% 36.215.351,81 10,87% 27,03% 29,498.048,26 13.79% 20.406.825,36 25.922.341,19 RECEITAS PRIMARIAS (I)
10,90% 6,43% 10,87% 41.145.202,27 37.100.213.22 34,35% 31.439.284,68 21,85% 33.461.538,46 19.205.147,73 25.802.516,62 DESPESAS TOTAL
10,90% 36.982.942,43 10,87% 41.015.145,59 DESPESAS PRIMÁRIAS (li) 33.355.769,23 6,32% 34,14% 31.373.906,36 21,97% 19.175.588,37 25.722.069,89
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)s(MI) 10,90% -63,09% (767.590,62) 10.87% (851.280,05) (1.875.658,09) -1036,66% (692.307,69) 200.271,29 -83,73% 1.231.236,99
10,90% (437.100,21) 10,87% (484.756,69) -398,84% (394.230,77) -77,93%. 597.795,84 -54,47% (1.786.443,61) 1.312.937,10 RESULTADO NOMINAL
10,90% DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 10,87% 561.636,47 456.753,63 8,96% 506.421.93 -12,25% 419.190,46 -7,78% 518.008,72 454.568.20
(561.636,47) 10,90% (506.421,93) 10,87% DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (456.753,63) 8,96% (454,568,20) -84,04% (419.190,46) -7,78% (2.848.400,33)
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DO RREO e RGF
m o ca^ai>
CKi-> )''■>. IVA. FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA^
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI A/® 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 4 ÍLRF, art.4®, §2°, inciso III)
% % 2020 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022
100,000% 100,000% 20.105.114,64 21.915.909,27 PATRIMÔNIO/CAPITAL 100,000% 24.452.158,04
0,000% 0,000% 0,000% RESERVAS
0,000% 0,000% 0,000®/o RESULTADO ACUMULADO
100,000% 100,000% 20.105.114,64 21.915.909,27 100,000% 24.452.158,04 TOTAL
REGIME PREVIDENCIARIO
2020 % PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2021 % 2022
#DIV/0! #DIV/0! PATRIMÔNIO #DIV/0!
#DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! RESERVAS
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
#DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! TOTAL
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL. RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
AuW>«4v òt fu I
OA/AIMOCIROOIK^
CARVALHOa o.
M PRlFCiTOUL^HlCVAL
9Qv.b>,< «SR
F%Uia$CODêU»
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CÉRQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO
0H.i
MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PROJETO DE LEI N° 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4^ §2°, inciso III)
2020( c) 2022 (a) 2021(b) RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$- RS- R$-
R$- R$- R$- Alienação de Bens Móveis
R$- R$- RS- Alíenação de Bens Imóveis
2020(f) 2022( d ) 2021(e) DESPESAS EXECUTADAS
APÜCAÇÀO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$- R$- R$-
R$- R$- R$- DESPESAS DE CAPITAL
R$- R$- R$- Investlmentos
R$- R$- R$- Inversões Financeiras
R$- R$- R$- Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$- R$- R$-
R$- R$- R$- Regime Geral de Previdência Social
R$- R$- R$- Regíme Próprio de Previdência dos Servidores
2022 (a)
(q|=(la-lldHlllh)
2021 ( b)
(h)=({lb-lÍeHlin
2020 (c)
m=(ic-iif)
SALDO FINANCEIRO
R$- R$- R$- VALOR (III)
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
Atttrudo it tOfm* fti94d pQTHUSCKlü14AS&SOAVA-NO
aAQtnu
DH (ita^hANCISCODf ASSK
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJETO DE LEI N° 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 6 ÍLRF, art. 4°, § 2°, inciso IV. alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2022 2021 2020
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (I)
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ● RPPS (INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
(●) DEDUÇÕES DA RECEITA
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
DESPESAS 2022 2021 2020
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV)
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS > RPPS ÍINTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV * V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2022 2021 2020
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Prevídenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
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FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI N° 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO MODALIDADE TRIBUTO 2025 2026 2024
ISS
R$- R$- R$-
ITBI
SEM moVImieNTo R$-
TAXAS
R$ - R$ - R$-
REC. SERVIÇOS
R$- R$- R$-
IPTU R$- R$- R$-
R$- R$ - R$- TOTAL
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
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DW: cn-hRANGSCO D€ ASSIS CARVALHO
CEROUEmA, 0, ou-PREFEITO MUNICIPAL
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Dados; 2023.l)S.031306.04-03’Off
CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PROJETO DE LEI N° 009/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Valor Previsto para 2024 EVENTOS
R$ 5.000.000,00 Aumento Permanente da Receita
R$ 1.480.000,00 (-)Transferências Constitucionais
(■)Transferências ao Fundeb R$ 2.200.000,00
R$ 2.800.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
R$ 250.000,00 Redução Permanente de Despesa (II)
R$ 3.050.000,00 Margem Bruta (III)=(I-f||)
R$ - Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
R$ - Novas DOCC
R$- Novas DOCC geradas por PPP
R$ 3.050.000,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V^g(lll-IV) |
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
Ass-n^d< runnidiyiCAl uor FKANaSCOOE ASSIS
CARVAUtOClHQUUtA
FRANC5C0 DC ASSIS CARVALHO
CLROUQRA, o, ourfREf EITO MUNtOPAL.
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DN:i FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
FRANCISO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL