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Parecer Jurídico de n. 008/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 008/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 008/2023. Estabelece
normas de funcionamento de cemitérios municipais
e dá outras providências no município de São José
do Divino (PI).
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n. 008/2023 que dispõe sobre “[...] normas de funcionamento de cemitérios municipais e dá outras
providências” no município de São José do Divino, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n. 008/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre a criação, no município de São José do Divino (PI), de
normas de funcionamento de cemitérios municipais. Constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do
artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do
artigo 30, da Carta Constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
[...]
XXVI - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerários, sendo estes gratuitos
aos necessitados.
[...]
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Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em
consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ressalta-se, ainda, que a matéria do projeto de lei
não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos
poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as
matérias de competência do Poder Executivo Municipal.
Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na
medida em que não há previsão nesse sentido. Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que
sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e
infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa
Legislativa do projeto de lei de n. 008/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 19 de abril de 2023.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920