GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Parecer Jurídico de n. 009/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 009/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 009/2023. Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2024 e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n. 009/2023 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e
dá outras providências” no município de São José do Divino, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n. 009/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no
teor do artigo 165, o qual prevê as leis de iniciativa do Poder Executivo, incluindo as diretrizes
orçamentárias. Para melhor compreensão, cita-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
[...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
[...]
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva
entrega de bens e serviços à sociedade.
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§ 11. O disposto no §10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento
necessário à abertura de créditos adicionais;
[...]
Desse modo, observa-se que o Projeto de Lei n. 009/2023 age em consonância com a
Constituição Federal de 1988, visto que o objetivo deste é tratar das metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições
sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, das disposições relativas à
Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Outrossim, o Projeto de Lei n. 009/2023 também condiz com o que está disposto no
artigo 4º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a seguir transcrito:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
[...]
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
[...]
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
[...]
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Vale destacar, também, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição
Federal de 1988 e nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito
aos poderes competentes municipais elaborar complementação à legislação federal quando assim
determinado, de acordo com o interesse local. Assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições:
[...]
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
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Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Ressalte-se ainda que, o Projeto de Lei n. 009/2023 obedece ao disposto na Lei
Orgânica do Município de São José do Divino no que diz respeito as atribuições do Prefeito, tal
qual expressamente previsto no inciso X do artigo 69:
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
[...]
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do município e das suas autarquias;
A matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, as diretrizes orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2024, não vislumbra violação dos princípios da competência exclusiva e da
separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa
Legislativa do projeto de lei de n. 009/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 11 de maio de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920