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materia nº 10/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n. 010/2023, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida conforme disposto na Lei Federal n. 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Aguardando discussão e votação em Plenário — —
2023-06-02 Recebeu parecer de Comissão legislativa — PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 008/2023

Documents (1)

texto original #

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 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Parecer Jurídico de n. 010/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 010/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 010/2023. Autoriza o 
Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de 
contrapartida municipal para implementar o 
Programa Minha Casa, Minha Vida conforme 
disposto na Lei Federal n. 11.977, de 07 de julho de 
2009 e na Medida Provisória 1.162, de 14 de 
fevereiro de 2023, e também nas disposições das 
instruções normativas do Ministério das Cidades, e 
dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 010/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida 
municipal para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida [...]”, de autoria do Poder 
Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 010/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre a autorização, no município de São José do Divino 
(PI), ao Poder Executivo Municipal para desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para 
implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida. Constata-se que a proposição encontra respaldo 
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do 
artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do 
artigo 30, da Carta Constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 8°, da Lei Orgânica do Município:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
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I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
O acesso à moradia é um direito fundamental que está positivado no artigo 6° da Carta 
Constitucional, que trata dos direitos sociais. Assim, deve o poder público promover políticas e 
ações que garantam o acesso aos referidos direitos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a 
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.
A Lei Federal n. 11.977, de 07 de julho de 2009, estabeleceu normas gerais para o 
Programa Minha Casa, Minha Vida. Observa-se que o projeto de lei ora apresentado está consoante 
às diretrizes da Lei Federal n. 11.977/2009, uma vez que confere aos estados e municípios a 
possibilidade de desempenhar um papel complementar na regulamentação do programa. Cita-se:
Art. 6°-B.
[...]
§ 3° Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções 
econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.
[...]
Ademais, a Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que altera a Lei 
Federal n. 11.977/2009, permite a implementação mais célere das ações habitacionais pelos 
municípios, tendo em vista a situação de vulnerabilidade das famílias de baixa renda. Transcreve-se 
o artigo 6° da Medida Provisória supracitada:
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados 
com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as 
dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos 
planos de aplicação anuais:
[...]
VII – contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou 
privada;
[...]
Entretanto, consta no projeto de lei, especificamente no inciso III do artigo 7°, a isenção 
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo este de competência 
exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso I do artigo 155 da Constituição 
Federal de 1988 e no artigo 35 da Lei Federal n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a matéria proposta, apesar de ingressar no âmbito de interesse local, 
objetiva legislar sobre tributo que não é de competência do Município, estando em dissonância com 
o ordenamento jurídico vigente, padecendo de vício de competência exclusiva e infringindo a
violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem.
Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que a proposição está em 
desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
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Diante do exposto, se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 010/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, encontra-se 
em desconformidade com os pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 25 de maio de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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