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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaAssegura ao cuidador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados
native_id924

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Aguardando discussão e votação em Plenário — —
2023-08-10 Recebeu parecer de Comissão legislativa — —
2023-08-04 Aguardando Parecer — —
2023-08-04 Apresentado (a) em Plenário — —
2023-06-09 Aguardando apresentação em Plenário — —
2023-06-09 Protocolado (a) na Câmara Municipal — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:31:46.450060-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Gabinete vereadora Raquel Sousa 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br | ver.raquelsousa@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd
Mensagem de encaminhamento e justificativa
Matéria: Projeto de Lei 012/2023
Colendo Plenário,
Distintos vereadores
Fazendo uso das atribuições regimentais, encaminho à presença de vossas excelências, o 
incluso Projeto de Lei 012/2023 que assegura ao cuidador da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.
Este projeto de Lei surge depois de profundas análises acerca das formas de viabilizar e 
facilitar o dia a dia de país e cuidadores de pessoas com deficiência e TEA, tendo em vista as 
dificuldades já existentes no cuidado com o outro.
Além disso, a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantem as 
buscas por políticas públicas que auxiliem as pessoas com deficiência, e logo em conjunto seus pais 
e cuidadores. Diante das premissas dos princípios de proteção ao consumidor e observando os 
direitos fundamentais que dispõem e asseguram proteção e isonomia para as pessoas com 
deficiência, estamos diante de uma causa de extrema importância para ajustar e melhorar a vida de 
pais e curadores.
Ademais, o presente Projeto possui como fonte bibliográfica a Lei Berenice Piana (Lei 
Federal 12.764/2014) a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo diretrizes para sua consecução, bem como direitos 
para auxiliar pessoas com TEA e seus responsáveis.
Apresentadas as motivações acerca da matéria, aguardo a aprovação por parte dos ilustres 
Pares, colocando-me à disposição para eventuais dúvidas.
São José do Divino - PI, em 07 de junho de 2023.
Raquel de Medeiros Sousa
Vereadora - PP
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Gabinete vereadora Raquel Sousa 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br | ver.raquelsousa@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd
Projeto de Lei 012/2023, de 07 de junho de 2023.
Assegura ao cuidador da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) direito de atendimento prioritário 
em estabelecimentos públicos e privados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cuidador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, no município de São 
José do Divino-PI.
Parágrafo único. Faz jus ao direito de atendimento prioritário que trata o caput deste artigo, 
o cuidador acompanhado de pessoa com TEA.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador a pessoa com ou sem vínculo familiar 
apta para auxiliar o indivíduo com TEA em suas necessidades e atividades básicas da vida 
cotidiana.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão a penalidade 
de multa, em valores fixados pelo Poder Executivo, após verificar quais valores devem ser cobrados 
em casos de descumprimento e na reincidência de tais descumprimentos.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude das multas, serão revertidos para o 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
São José do Divino - PI, em 07 de junho de 2023.
Raquel de Medeiros Sousa
Vereadora - PP

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