PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSE DO DIVINO . PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEt N.O 01312023
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras e Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração desta Egrégia Casa Legislativa, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplínam o Processo
Legislativo, o Projeto de Lei que "DÍspõe soôre o controle de potuição atmosférica do
município de São José do Divino, esÍado do piauí,,.
Trata-se de um projeto de Lei tem como objetivo de estabelecer no Município de São
José do Divino-Pl, uma política local de controle da poluição atmosférica a qual tem estado no
centro dos debates sobre qualidade de vida, principalmente nas grandes cidades, e isso não
acontece somente pela importância desse recurso essencial à vida, mas também pelo cenário
de descontrole que já se verifica nas regiões com maior concentração populacional.
Vários estudos epidemiológicos vêm demonstrando a existência da associação entre a
exposição a poluentes atmosféricos e efeitos deletérios sobre a saúde. Esses efeitos têm sido
observados tanto na mortalidade geral, quanto por causas específicas corno doenças
cardiovasculares e respiratórias.
Pesquisas têm mostrado que os níveis de poluição do ar variam consideravelmente
dentro das cidades, tornando os impactos da poluição do ar sobre a saúde desiguais e
desproporcionais. Com esse projeto, aprovado e sancionado por lei, iremos controlar esse
efeito que tanto preocupa a saúde de nossos munícipes.
São essas, Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara dos Senhores Vereadoras e
Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado
Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 07 dias de
junho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
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-Prefeito Municipal de Sâo José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITOANTÔNIO FELÍCIA lAv, ManoelDivino,55 - Centro CEP: 64.245-000
C N P| : 4 1.52 Z.LIL / 000 L-45 | Telefones : (86) 33 46- 1L3 4 / 9Bt9 4-29 LB
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Ià.-
PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DMNO - PI
PROJETO DE LEI N.O 01312023, DE 07 DE JUNHO DE 2023
"Dispõe sobre o controle de poluição atmosférica do
município de São Jose do Divino, esfado do Piauí"
o PREFEITO MUN|CIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, Estado do Piauí. Faço saber
que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõesoôre"r""riii::::"lriçaoatmosrérica
Art. ío - O controle da poluição atmosférica, no âmbito do Município de São José do
Divino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imoveis ou meios de
transporte que causem ou possam vir a causar, de maneira direta ou indireta, poluição ou
degradação do Meio Ambiente.
Art. 2o - E vedado o lançamento ou a liberaçáo, no ar, de toda e qualquer forma de
matéria, resíduo ou energia, que possuam agentes nocivos, acima dos padrões estabelecidos
na legislação municipal e, em especial, nesta Lei, que possam causar poluição ou degradação
ambiental.
Art. 3' - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e
normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, os
padrões e as normas estaduais e municipais, notadamente desta Lei.
§ í" São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que
ultrapassadas poderão afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, ocasionar
danos à flora e à fauna. aos materiais e ao meio ambiente em geral.
§ 2' As normas de emissão estabelecem quantidades máximas de poluentes, cujo
lançamento no ar e permitido, não gerando qualquer direito adquirido, nem conferindo isenção
da obrigação de indenizar ou reparar os danos causados às pessoas e ao meio ambiente.
Art. 4o - Ficam estabelecidas para o município de São José do Divino, os seguintes
padrões primários do ar:
I - PTS - Partículas totais em suspensão:
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a) Concentração média geométrica anual: 80 ug/m3;
b) Concentração média de 24 (vinte e quatro) horas: 24O uglm3; ll - Fumaça
c) Concentração média aritmética anual: 60 ug/m3;
d) Concentração média de24 (vinte e quatro) horas: 150 ug/m3; lll- Partículas inaláveis
e) Concentração média aritmética anual: 80 ug/m3;
f) Concentração média de 24 (vinte e quatro) horas: 365 ug/m3; lV - Dióxido de Enxofre
g) Concentração média aritmética anual: 50 ug/m3;
h) Concentração média de 24 (vinte e quatro) horas: 150 ug/m3; V - Monóxido de
Carbono;
i) Concentração média de 8 (oito) horas: 10.000 ug/m3 ( 9 ppmm);
j) Concentração média de 1 (uma) hora: 40.000 ug/m3 (35 ppmm); Vt - Ozônio
concentração média de 1 (uma) hora: 160 ug/m3;
ll - Dióxido de Nitrogênio
a) Concentração média aritmética anual: 100 ug/m3;
b) Concentração média de 1 (uma) hora: 320 ug/m3
Parágrafo único. O município poderá adotar padrões mais restritivos, por decreto, em
casos de emergência "ad referendum" do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
Art. 5o - É proibida a emissão de substancias odoríferas na atmosfera em concentrações
perceptíveis ao nível da aglomeração urbana.
Art. 6" - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em
silos vedados ou dotados de outros sistemas que controlem a poluição com eficiência de forma
que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
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Art. 7o - Em áreas cujo o uso preponderante for residencial ou comercial, fica a critério
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por
equipamentos ou dispositivos de combustão.
Parágrafo único. lncluem-se nas disposições deste artigo, os fornos de panificação, de
restante, de caldeiras e churrasqueiras para qualquer finalidade.
Art. 8o - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação
exaustora ou outros sistemas de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao
apontado.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. í0. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. íí. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos
os pedidos de licenciamento de pendentes de apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 07 dias de
junho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS â11"i",3?l[ür".',fl§iporFMNcrÍoDEAssrs
CARVALHO il:$ã,§f&'gü'L3,i*rGrÍaLAULTTPLAGT'
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