PREFEITURA MUNICIPAT SÃO IOSE DO DIVINO - PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O 01412023
senhora Presidente, senhoras Vereadoras e Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração desta Egrégia Casa Legislativa, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o P§eto de Lei que "Díspõe sobre a ordenação dos elementos gue compõem
a paisagem urbana do município de Sáo José do Divino, estado do Piauí-"
O presente projeto asegura que o nosso Município pode-deve criar medidas que
assegurem a proteção ambiental e promovam a defesa da paisagem, especialmente no que se
refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento.
Ressaltamos que a necessidade de preservação do patrimônio paisagístico, cultural e o
nosso meio-ambiente é indispensável quando da elaboração de p§etos sustentáveis visando
preservar o local em que vivemos. O termo sustentabilidade significa o uso dos recursos
naturais de forma responsável e consciente, não prejudicando sua renovação e sua utilização
pelas gerações futuras.
Assim, se faz necessário uma mudança de atitudes e comportamentos em relação à
natureza, para que haja mais respeito quando escolhendo novos caminhos para suprir as
necessidades humanas.
Nesse sentido, indispensável que o Poder Público adote medidas preventivas e
corretivas para valorizar, assegurar e/ou recuperar a qualidade estética, seja dos logradouros
públicos, seja dos elementos naturais ou construídos que integram a paisagem urbana da
Cidade.
Com efeito, a desordem e o descontrole dos limites de uso e veiculação de propaganda
e publicidade nas grandes metropoles constitui grave ofensa à tutela protetiva do meio
ambiente, ao patrimônio cultural e estético, representando fator de degradação, que além dos
danos à paisagem urbana, refletem diretamente na qualidade de vida das pessoas que sofrem
com os efeitos da poluição visual através de uma sobrecarga injustificável de informações e
muitas vezes até mesmo indesejável.
Assim, considerando as razões de relevante interesse público que inspira a
apresentação deste Projeto, espero contar com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
da matéria, que certamente irá contribuir para melhoraria da qualidade de vida em nosso
Munícípio ao tempo em que preserva e recupera a paisagem desta Cidade, como patrimônio
pALÁCIo MUNICIpAL - PREFEITo ANTÔNIo FELÍclA I Av. Manoel Divino, 55 - centro cEP: 64.245-000
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cultural, estético e ambiental.
são essas, Excelentíssima senhora Presidente da câmara dos senhores Vereadoras e
senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado
Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências'
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de são José do Divino, Estado do Piauí, aos 07 dias de
junho de2023.
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:839920653
91
-Prefeito Municipat de São José do Divino'PlpAlÁcro MUNICI,AL - ,REFEIT, ANTôNI. FELÍcn I Av. Manoer Divino, 55 - centro cEP: 64.245-000
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pREFEITURA MUNICIPAL SÃo JOSÉ DO DIyINO'PI
PROJETO DE LEI N.O 01412021 DE 07 DE JUNHO DE 2023
José do Divino, esfado do Piauí'"
o pREFErro MUNrcrpAL DE sÃo JosÉ Do DrvrNo, Estado do piauí. Faço saber
que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
"Dispõe sobre a ordenação dos elementos que
compõem a paisagem urbana do município de Sâo
Dos oBJETtvo.S, D,RETR ,zEs, EiTRATÉG,AS E DEFtNtçoEs
Art. ío - Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana, visíveis a partir de rogradouro púbrico no territorio do Município de são José do Divino'
Piauí.
Art. 20 - Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo
e a superfície externa de quarquer eremento naturar ou construído, tais como água, fauna, flora'
construçôes, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de
segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza' elementos de
sinarização urbana, equipamentos de informação e comodidade púbrica e logradouros públicos'
visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo'
Art.3o.ConstituemobjetivosdaordenaçãodapaisagemdoMunicípiodeSãoJosédo
Divino, piauí o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais
da pessoa humana e as necessidades de conforto ambientar, com a melhoria da qualidade de
vida urbana, assegurando, dentre outros' os seguintes:
|.obem-estarestético,culturaleambientaldapopulação;
ll - a segurança das edificaçôes e da população;
lll-avalorizaçãodoambientenaturaleconstruído;
lV-aSegurança,afluidezeoconfortonosdeslocamentosdeveículosepedestres;
v - a percepção e a @mpreensão dos elementos referenciais da paisagem;
Vl - a preservação da memoria cultural;
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Vll - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
Vlll - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto
e em suas peculiaridades ambientais nativas;
lX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X - o fáçil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros,
ambulâncias e polícia;
Xl - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade parc a promoção
da melhoria da paisagem do Município.
Art. 40 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
| - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
ll - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
lll - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
lV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da
cidade;
V - a compatibilizaçáo das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados, nos termos desta lei;
Vl - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e
permanente.
Art. 50 - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as
seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade,
considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compôem;
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ll - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são
formadoras da paisagem urbana;
lll - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional,
informativa ou indicativa;
lV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência
mais adequada à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
Vl - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
Art. 60 , Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
| - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade
cultural, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
ll - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
lll - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e
qualquer divisa do imóvel que a contém;
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tV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas
verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
Vl - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas,
edificaçôes, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas
áreas envoltórias;
Vll - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passívelde uso e fruição
pela população;
Vlll - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções
urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
lX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar,
tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
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b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória,
em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
Xl - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro,
contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
Xll - testada ou alinhamento: a linha divisoria entre o imovel de propriedade particular
ou pública e o logradouro ou via pública'
Art. 70 - Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio
de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações
ll - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos eiuipamentos proprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e
similares;
lll - as denominações de prédios e condomínios;
lV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cautera ou indiquem perigo, desde que sem quarquer regenda, dístico ou desenho
de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
Vl - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal;
Vll - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
vlll - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com
área máxima de 4,0m2 (quatro metros quadrados);
lX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com Patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,9m2 (zero nove metro quadrados);
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cNPl: 41.52 2.11UOOOL-45 [ Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
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Xl - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na
propria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 1Oo/o (dez por cento) da
área total de todas as fachadas;
Xll - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada
das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo
Departamento de Licenciamento Ambiental - SEMAM;
Xlll - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização
de seus serviços.
CAPíTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 80 - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas
I - oferecer condições de segurança ao público;
ll - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
lll - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
lV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus
elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer
técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de
energia elétrica;
Vl - respeitar a vegetação arborea significativa definida por normas específicas
constantes no Código de Postura do Município;
Vll - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
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Vlll - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito
ou, ainda, causar inseguranp ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo
elétrico ou com película de alta reflexividade;
lX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9. É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação
específica;
ll - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação
entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica;
lll - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios
indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento.
lV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
Vl - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
Vll - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
Vlll - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de
obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus
respectivos acessos;
lX - nos muros, paredes e empenas cercas de lotes públicos ou privados, edificados ou
não;
X - nas árvores de qualquer Porte;
Xl - nos veículos automotores, motocicletas, bicictetas e similares e nos "trailers" ou
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados
para transporte de carga.
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Art. í0. E proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
ll - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificaçóes vizinhas;
lll - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que
estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
lV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
CAP|TULO III
DA ORDENAçÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. í1. Para os efeitos desta lei, consideram-se, para a utilização da paisagem urbana,
todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados
em:
| - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
ll - imovel de domínio público, edificado ou não;
lll - bens de uso comum do Povo;
lV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de
redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, e similares;
Vl - veículos automotores e motocicletas;
Vll - bicicletas e similares;
Vlll - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
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lX - mobiliário urbano;
§ ío. para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em
espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores,
excetuados aqueles utilizados para transporte de carga'
s 2o. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o
anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura
ou vidro transparente que se comunique diretamente com o exterior'
sEÇÃo I
DO ANUNCIO INDICATIVO EM IMOVEL EDIFICADO, PUBLICO OU PRIVADO
Art. i2. Ressalvado o disposto no art. 15 desta lei, será permitido somente um único
anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações
necessárias ao Público.
§ io. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do
anúncio não deverá ultrapassar 1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
ll - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e
inferior a 100,00m (cem metros lineares), a áreatotal do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m2
(quatro metros quadrados);
lll - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos
grampeados ou pintados na parede , a áreatotaldo anúncio será aquela resultante do somatorio
àos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contomam cada elemento
inserido na fachada;
lV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou
estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do tote e não ultrapassar a altura
máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 20. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com
a colocação de painéis ou outro dispositivo'
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§ 30. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou
recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de ediÍicação aprovado ou
regularizado.
§ 4o. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada
§ 5o. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de
funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o
passeio.
§ 6o. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos
limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro
anúncio.
§ 7o. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das
letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 80. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins
promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles
definidos nesta lei.
§ 9o. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar,
em nenhuma hipotese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ í0. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio
referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não
ultrapasse os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ í 1. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público
oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste
artigo.
Art. 13. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas
das edíficações.
Art. 14. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos
anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as
disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas
licenças de funcionamento.
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Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a
colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando
chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas
estabelecidas nesta lei.
DO ANUNCIO INDICATIVO EM IMOVEL PUBLICO OU PRIVADO SITUADO EM
LOTES COM TESTADA IGUAL OU SUPERIOR A íOO METROS LINEARES
Art. í5. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem
metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m2
(dez metros quadrados) cada um.
§ 1o. As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser
implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 2o.A área total dos anúncíos definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma
hipótese, ultrapassar 20,00m2 (vinte metros quadrados).
DO ANUNCIO INDTCATIVO EM IMOVEL NÃO.EDIFICADO, PUBLICO OU PRIVADO
Art. í6. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em ímoveis não-edificados, de
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida
licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art.
13 desta lei.
DO ANUNCIO PUBLICITARIO EM IMOVEL PUBLICO OU PRIVADO
Art.17. Fica proibida, no âmbito do Município de São José do Divino, Piauí, a colocação
de anúncio publicitário nos imoveis públicos e privados, edificados ou não.
DOS ANUNCIOS ESPECIAIS
Art. í8. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de
embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser
superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto
urbanístico proprio;
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ll - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas
políticos ou ideologicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
lll - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel
ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m2 (um metro quadrado) e devendo
estar contido dentro do lote.
Paragrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado
para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
Art. í9. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou
empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Urbano do Município de São José
do Divino, Piauí, dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
sEçÃo il
DO ANÚNCIO PUBLICITARIO NO MOBILIARIO URBANO
Art. 20. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos
estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
AÍ1.21. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes
elementos, dentre outros:
| - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
ll - totem indicativo de parada de ônibus;
lll - sanitário público "standard";
lV - sanitário público com acesso universal;
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
Vl - painel publicitário/informativo;
Vll - painel eletrônico para texto informativo;
Vlll - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
lX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
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CN Pf : 41.52 z.Lfi / A00t-45 | Telefones: (86) 3346'LL34 / 98L9 4'29 18
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X - cabine de segurança;
Xl - quiosque para informações culturais;
Xll - bancas de jornais e revistas;
Xlll - bicicletário;
XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
)0/ - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
)0/! - protetores de árvores;
XVll - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVlll - lixeiras;
XIX - relogio (tempo, temperatura e poluição);
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de lnformação e Comunicação;
XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXll - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXlll - colunas multiuso;
XXIV - estações de transferência;
XXV - abrigos para pontos de táxi.
§ ío. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de
proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público,
instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os
locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de
transporte.
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§ 2o. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual
destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de
abrigos.
§ 3o. Sanitários "standard" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas
ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e
os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 40. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que
identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 5o. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de
comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 60. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24
horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com
capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço
para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 7o. Quiosques são equipamentos destinados à comercializaçáo e prestação de
serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a
serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente
estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 80. As bancas para a comercializaçáo de jornais e revistas, instaladas em espaços
públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do
mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço
específico.
§ 9. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral,
adaptável a, escolas e instituições.
§ í0. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de
gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no
mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ íí. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda
ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças,
jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público
Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
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§ í2. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão
instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de
pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ í3. Relogios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à
orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser
instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ í4. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de lnformação e Comunicação
são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais
integrados ao "hardware" da Rede Pública lnterativa de lnformação e Comunicação, a serem
instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 15. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para
receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos
culturais, sem espaço para publicidade.
§ í6. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são
equipamentos eletrônicos destinados a veicularem mensagens de caráter exclusivamente
informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§ í7. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho
deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de
equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ í8. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em
operações de transbordo.
§ 19. Abrigos para pontos de táxi são instalaçôes de proteção contra as intempéries,
destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção,
definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de
transporte e sua integração com o metropolitano.
furt.22. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
| - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
ll - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção
de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
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lll - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas
e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
lV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relóg ios/termômetros dig itais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos
de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura,
nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação
terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
sEçÃo I
DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DE ANUNCIOS - CADAN
Art. 23. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados apos a devida emissão
da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.
AÍt. 24. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico,
conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não
haja alteração em suas características.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de
sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 25. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e
equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente
estabelecido no respectivo contrato.
Art. 26. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será
devida mente fu nda mentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução
de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
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Arl. 27. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial da
Municipio.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão
efeito suspensivo.
sEçÃo il
DO CANCELAMENTO DA LICENçA DO ANUNCTO
Art. 28. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
| - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizadoi
ll - se forem alteradas as características do anúncio;
lll - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
lV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobitiários - CCM;
Vl - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar,
caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
Vll - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes
sEçÃo m
DOS RESPONSAVEIS PELO ANUNCIO
Art. 29. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o
proprietário o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ ío. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos
técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2o. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica,
também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
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§ 3o. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 40. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente
pela veracidade das informações prestadas'
sEçÃo lv
DAS INSTÂNGhS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNChS
Art. 30. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as
seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Prefeituras:
I - Secretário de Meio Ambiente
ll - Prefeito;
lll-Diretor do Departamento de Licenciamento
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - supervisionar e articular a atuaçâo da Prefeitura em matéria de paisagem urbana;
ll - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução
desta lei e de seu regulamento;
lll - gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a veiculação
eletrônica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os
cidadãos.
lV - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios,
mobíliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
V - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos
omissos;
Vl - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação
vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações
necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e
peculiares locais;
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CN P) : 4 1.5 2 z.LlU 000 7-45 | Telefones : (86) 33 4 6-LL3 4 I 9Bt9 4-29 Lg
E-mail: Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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Vll - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios,
paisagem e meio ambiente;
Vlll - expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento,
apreciando e decidindo a matéria pertinente.
Art. 32. Compete à Prefeitura:
| - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados
anteriormente à data da publicação desta lei;
ll - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as
penalidades cabíveis.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou, quanto aos elementos da
paisagem urbana:
| - propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
ll - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de
ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
lll - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional,
informativa ou indicativa;
lV - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando
a capacidade de suporte da região;
V - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da
paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
Vl - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
CAP|TULO V
DAS INFRAçOES E PENALIDADES
Art. 34. Para os fins desta lei, consideram-se infrações
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CN P| : 4 1.5 2 2.1fl / A0Ot-45 | Telefones : (86) 33 4 6- tL3 4 I 9819 4-29 LB
E-mail: pref'eitura(ôsaojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov,br
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| - exibir anúncio
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial,
quando for o caso;
b) com dimensôes diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio
especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de
anúncio indicativo ou CADAN;
ll - manter o anúncio em mau estado de conservação;
lll - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do
anúncio;
lV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas
demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto
regulamentar.
Art. 35. A inobservância das disposições desta lei sujeítará os infratores, às seguintes
penalidades:
I - multa;
ll - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio
especial;
lll - remoção do anúncio
Art. 36. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis,
os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso,
observados os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
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ll - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente
Art. 37. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio
instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que
esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis,
independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a
remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco
iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus
responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua
remoção.
Art. 38. As multas serão aplicadas da seguinte forma
| - primeira multa no valor de 100 UFM (cem unidade fiscal municipal) por anúncio
irregular;
ll - acréscimo de 10 UFM (dez unidade fiscal municipal) para cada metro quadrado que
exceder os 4,00m2 (quatro metros quadrados);
lll - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no
art.41e nos incisos I e ll deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos,
será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a
partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem
prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio
irregular pela Prefeitura.
Paragrafo único. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem
como as reaplicações subseqúentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da
lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
GAPíTULO VI
DAS DTSPOSTçOES F|NATS E TRANSTTORIAS
Art. 39. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação,
instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de
propriedade públíca ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 31 de
dezembro de 2023.
PALÁCI0 MUNICIPAL - PREFEIT0ANTÔNI0 FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CN Pf : 4 1.5 2 2.LLL / 000 l-45 I Telefones: (86) 3346- 1L3 4 I 98L9 4-29 LB
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Art. 40. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se
adequar ao disposto nesta lei até 31 de dezembro de 2023.
Paragrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu
atendimento, mediante requerimento ao orgão competente do Executivo.
AÍ1. 41. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a
aplicação das normas previstas nesta lei, estabelecendo, mediante decreto, a padronização de
requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 42. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorizaçáo de anúncios
especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se
às exigências e condições por ela instituídas.
Art. 43. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada
visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem
como à conservação das áreas municipais, atendido o interesse público.
§ ío. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor
financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de
cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2o. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e
deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as
disposições estabelecidas em decreto.
Art. 4. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a
todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 07 dias de
junho de 2023.
Assinadode íorm diqital pü FRÂNCISCO 0E
FRANCISCODEASSIS rssrscrnvmrocrúuErnA:83ee2065rei CARVALHo 3l:#*.;iT,ffii1;,fii"t.lJlll'![Hiill"
ou=Cstificado PF A1 , cn=FRÂNClsco D€ ASSIS
C E RQU E I RA : 83 99 206 5 3 t | -crnvr-txocrRQua&{,B3ee2o65re I
Dad6: 2021.06.07 09: l,(:1 1 -03'(ú'
-Prefeito Municipal de Sáo José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITOANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Cenrro CEP: 64.245-000
CN Pl : 41.5 2 2.IIr / OOOL-4S I Telefones : (86) 3346-113 4 I 9Bl9 4 -29 !8
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