CAMARA MUNICIPAL DF.
SÃO JOSÉ DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissão de justiça e Redação
PARECER CJR 001/2023
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de
que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.
Lei 009/2023.
1. RELATORIO
A comissão de Justiça e redação da Câmara Municipal de São José. legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 47 (caput) do Regimento iii verbis. apresenta Parecer, aqui instruído
Projeto de L.ei 009/2023. do E/xecutivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para
Exercício Financeiro de 2024.
. ao
0
An. 47. Compete à Comis.são de Justiça e Redação manifestar-se
«obre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto
aspecto constitucionai, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição
rcgimenlai ou por deliberação do Plenário [...]
ao seu
A Matéria loi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária de 05 de
maio. designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio
2. VOTO OO RELATOR
2.1. Fundamentação
Consoante di.sposiçao da Constituição de 1988. são leis de iniciativa do Poder
executivo, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Conforme se
observa, a iniciativa na dellagraçtio do processo legislativo c de natureza privativa do Executivo
quando se traia de matérias de natureza orçamentária. Tal entendimento tem respaldo na legislação
local, conforme se observa:
l.Hi ORGANiCA
.Ail. 8'\ Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar intere.ssc e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe.
prtvaiivamcnte. dentre outras, as seguintes atribuições;
V. - elaborar o orçamento anua! e plurianual de investimento.
REGIMENTO INTERNO
,\rt. 7:). A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e
ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles
que dispoiiliam sobre matéria llnanceira. criem cargo, funções ou
empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da
'spesa o'i diminuição da recena. (Grifo nosso).
Pontuamos, portanto, a fie! observância da matéria ao disposto no Regimento, quanto às
regras de competência.
yn^7)s
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Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada. Pra
isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica,
onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 009/2023, o que nos permite concluir
adequação à espécie normativa.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
Regimento interno.
2.2. Conclusão
Da análise do Projeto de Lei 009/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício Financeiro de 2024, obsen^ou-se:
a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165. II) que disciplina a LDO juntamente com
LOA e 0 PPA. como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não
padecendo a Matéria de vício material);
b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em estrita
obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não
padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e
espécie normativa);
c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos I, II e III) e
prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento
Interno.
a
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico de 11 de
maio. vota o Relator, de fomia favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das
Comissões.
o
cbastiâi
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 19 de maio de 2023, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço,
apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 009/2023 que dispõe sobre
Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2024.
as
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 19 de maio de 2023.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
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Pelas conclusões do relator
'JoJur^a^^y<v.ulh á /nau^'
Lunara Samuelie de Sousa Araújo
Membro
Maria Ncusa Fontenelc da Silva
. /] Membro
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ebàstiâcKÍos^e Sena M
Presidente / Relator
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