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materia nº 1/2023

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 009/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Aguardando discussão e votação em Plenário — —
2023-05-19 Recebeu parecer de Comissão legislativa — Recebeu parecer favorável das comissões da Câmara. Parecer CJR 001/2023, Parecer CFO 001/2023

Documents (1)

texto original #

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GAMARA MUNICiPAL DE
W SÂOJOSÉDODraiO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER CEO N" 001/2023
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto
de Lei 009/2023.
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.
que dispõe sobre as Diretrizes
1. RELATÓRIO
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, íegalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48. í, § R do Regimento in verhis, apresenta Parecer, aqui instruído.
Projeto de Lei 009/2023, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2024.
ao
An. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de carcáler financeiro especialmente
sobre:
I - plano plurianual. dii'clrizes orçamentáiias e proposta orçamentária;
A Matéria loi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária de 05
de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Dr. Daniel, nos termos do art. 46, IV do
Regimento interno.
A metodologia de elaboração da peça orçamentária, nos termos do projeto, elencou
itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das diretrizes gerais e
específicas para elaboração e execução dos (.irçamentos. das disposições relativas às despesas
pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de
investimentos das disposições relativas à Dívida Municipal, etc.
com
Sào prioridades definidas pela gestão para o exercício financeiro de 2024, na forma
do art. 4^^ do projeto:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especiaímente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das
desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas
de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à concilinção entre a eficiência econômica e a conservação;
d)Desenvolvimento dc uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa e o íorlalecimenlo das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da
prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de
combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no
Av. Manoel Divino, n“ 7S, Centi o i CtP 64.24s-ü0ü | São José do Divino-Pf
(86) 3346-1254 ! CNPJ: 02.940.265/0001-03
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PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissão de Finanças e Orçamento
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa
sobre o papel do conlribuinte-cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem
a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos
serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
1) Incluir no Orçamento Anual de 2024 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
É o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) como peça componente do orçamento dos
Entes federativos, na forma definida no art. 165 da CF/88, busca orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública,
estabelecidas no Plano Plurianual.
Na forma definida no art. 165, § 2° da CF/88 a lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal e estabelecerá as diretrizes dc
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
Devem ainda ser observados, na elaboração da referida peça, as disposições contidas
no art. 4° Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Alt. 4“ A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do
art. 165 da Constituição e:
! - disporá também sobre;
a) ec|uilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e fomia de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9'
inciso II do § 1'^do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
II - (VFJTADO)
111 - (VETADO)
e no
Av, Manoel Divino, n° 75, Centro \ CEP 64.245-000 I São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 j CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Comissão de Finanças e Orçamento
§ 1® Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2° O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Tratando da questão de prazos para envio da proposta orçamentária da Câmara ao
Executivo, define e Lei Orgânica:
Ari. 30 - Á Mesa, dentre outras atribuições, compete:
Vil - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia I® (primeiro) de
setembro, a proposta orçamentária da câmara a ser incluída na
proposta orçamentária do município e fazer mediante ato, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las,
quando necessário, e se a proposta não for encaminhada no prazo
previsto será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara.
2.2. Conclusão
Da análise do Projeto de Lei 009/2023 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício Financeiro de 2024, observou-se atendimento dos requisitos gerais exigidos pela
legislação.
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico de 11 de
ijando a mesma apta a ser votada no seio das maio, vota o Relator, de forma favorável à Matéd
Comissões.
Daniel de SíHísa Lima
Relator/CFO
Av. Manoel Divino, n® 75. Centro 1 CEP 64.245-000 | São josé do Divino-PI
(86) 3346-1254 1 CNPJ: 02.940.265/0001-03
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3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 19 de maio de 2023. decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço,
apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 009/2023 que dispõe sobre
Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2024.
as
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 19 de maio de 2023.
É o Parecer, sem mais a .lustificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Membro
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
h aibr
Daniel de-Sousa Lima
Presidente/relator
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