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materia nº 11/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaParecer ao Projeto de Lei n. 011/2023, que ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de São José do Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais
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 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assessoria Jurídica
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Parecer Jurídico de n. 011/2023
Referente ao Projeto de Lei n. 011/2023
Assunto: Projeto de Lei n. 011/2023. Ratifica o 
Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do 
Município de São José do Divino (PI) no Consórcio 
Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e 
Carnaubais e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 011/2023 que “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de São José 
do Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais [...]”, de 
autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 011/2023.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre a autorização do ingresso do Município de São José do 
Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais. Constata-se que a 
proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do 
município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante 
autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da Carta Constitucional, conferindo 
competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 8°, da Lei Orgânica do Município:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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O artigo 241 da Constituição Federal confere aos municípios a possibilidade de 
disciplinar os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando 
a gestão associada de serviços públicos. Cita-se:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por 
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes 
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos.
Destaca-se, ainda, que a Lei Orgânica do Município autoriza o Município de São José 
do Divino a realizar consórcio com outros municípios. Transcreve-se o artigo 110 da referida lei:
Art. 110. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim
através de consórcio com outros municípios.
A Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005, estabeleceu normas gerais de 
contratação de consórcios públicos. Observa-se que o projeto de lei ora apresentado está consoante 
às diretrizes da Lei Federal n. 11.107/2005, uma vez que ratifica o protocolo de intenções. Cita-se o 
artigo 5° da referida lei:
Art. 5° O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante 
lei, do protocolo de intenções.
O Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, regulamentou a Lei Federal n. 
11.107/2005. Nesse sentido, o artigo 3° do projeto de lei está em conformidade com o artigo 7° do
referido decreto, pois dispõe sobre a personalidade jurídica de direito público que o consórcio 
público adquirirá. Transcreve-se o artigo 7° do Decreto Federal n. 6.017/2007:
Art. 7º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de 
intenções; 
[...]
Além disso, o artigo 4º do projeto de lei autoriza o município a firmar contrato de rateio 
com o Consórcio Intermunicipal do Territórios dos Cocais e Carnaubais, assim, a proposição em 
comento encontra respaldo no artigo 8º da Lei Federal n. 11.107/2005, a seguir transcrito:
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público 
mediante contrato de rateio.
Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em 
consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ressalta-se, ainda, que a matéria do projeto de lei 
não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos 
poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as 
matérias de competência do Poder Executivo Municipal.
Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que a proposição está em conformidade 
com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
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Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 011/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, encontra-se 
em conformidade com os pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 14 de junho de 2023.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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