| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei n. 011/2023, que ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de São José do Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais |
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd Parecer Jurídico de n. 011/2023 Referente ao Projeto de Lei n. 011/2023 Assunto: Projeto de Lei n. 011/2023. Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de São José do Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 011/2023 que “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de São José do Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais [...]”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 011/2023. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre a autorização do ingresso do Município de São José do Divino (PI) no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da Carta Constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Também se encontra, expressamente, no artigo 8°, da Lei Orgânica do Município: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local. II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd O artigo 241 da Constituição Federal confere aos municípios a possibilidade de disciplinar os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos. Cita-se: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Destaca-se, ainda, que a Lei Orgânica do Município autoriza o Município de São José do Divino a realizar consórcio com outros municípios. Transcreve-se o artigo 110 da referida lei: Art. 110. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros municípios. A Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005, estabeleceu normas gerais de contratação de consórcios públicos. Observa-se que o projeto de lei ora apresentado está consoante às diretrizes da Lei Federal n. 11.107/2005, uma vez que ratifica o protocolo de intenções. Cita-se o artigo 5° da referida lei: Art. 5° O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. O Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, regulamentou a Lei Federal n. 11.107/2005. Nesse sentido, o artigo 3° do projeto de lei está em conformidade com o artigo 7° do referido decreto, pois dispõe sobre a personalidade jurídica de direito público que o consórcio público adquirirá. Transcreve-se o artigo 7° do Decreto Federal n. 6.017/2007: Art. 7º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; [...] Além disso, o artigo 4º do projeto de lei autoriza o município a firmar contrato de rateio com o Consórcio Intermunicipal do Territórios dos Cocais e Carnaubais, assim, a proposição em comento encontra respaldo no artigo 8º da Lei Federal n. 11.107/2005, a seguir transcrito: Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. Nesse sentido, a matéria proposta ingressa no âmbito de interesse local, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ressalta-se, ainda, que a matéria do projeto de lei não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência do Poder Executivo Municipal. Pela análise do presente projeto de lei, nota-se que a proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessoria Jurídica Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI (86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do projeto de lei de n. 011/2023, visto que, sob o aspecto jurídico formal, encontra-se em conformidade com os pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 14 de junho de 2023. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920