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materia nº 11/2023

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 011/2023, que ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso no Município de São José do Divino-PI no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais
native_id935

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Enviada para sanção do Executivo — Encaminhada via ofício Nº 030/2023/GP
2023-06-16 Distribuída para providências — —
2023-06-16 Matéria aprovada — —
2023-06-12 Aguardando discussão e votação em Plenário — —
2023-06-09 Recebeu parecer de Comissão legislativa — Recebeu Parecer favorável das comissões legislativas - parecer conjunto CJR/CFO 011/2023
2023-06-02 Aguardando Parecer — —
2023-06-02 Apresentado (a) em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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m SÂOJOSÉDODIVlíí© CÂMARA MUNÍCIPAI DE
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 011/2023
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 011/2023, que
ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso no
Município de São José do Divino-PI no Consórcio
Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Carnaubais.
1. RELATORIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento,
nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo Iramaiío) ao Projeto de Lei 01 1/2023 de
autoria do Executivo Municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, Ibi encaminhada às Comissões Legislativas na
sessão ordinária de 02 de junho corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2", II, do art.
54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de
Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto em análise, ratificada o protocolo de intenções de instituição do consórcio
intermunicipal dos territórios dos Cocais e Carnaubais - CÍTCC. com a finalidade estabelecer
relações de operação íederativa entre Municípios con.sorciados, inclusive a realização de objetivos
de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da
iniraestrutura, da qualidade de vida da população c o desenvolvimento econômico e social dos
municípios consorciados. mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum.
Autorizando autorizado o ingresso do Município de São José do Divino-PI a firmar
contrato de rateio com o CITCC, de acordo com cada programa de atendimento, visando atender as
finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de intenções e Assembléia Geral.
Segundo destacou o Prefeito em sua ju.stificativa:
Outro íãlor dc suma urgência para a formação do CITCC é o prazo
dado pela Lei 14026/2020 - Art. .54, do qual os municípios abaixo dc
50 mil habitantes terão até 02 de agosto de 2024 e acima de 50 mil até
2 de agosto deste ano para se adequarem em relação a correta
deslinação dos RSU - Resíduos Sólidos Urbanos
De inicio, o CITCC firmará ACT com o Estado do Piauí representado
neste ato pelo lAEPl - Instituto de Águas c Esgotos do Piauí para o
recebimento dos recursos para elaboração dos estudos e o PRAD -
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas mediante a
implementação do "Pense e Compense”; uma ação conjunta do
Estado, iminicipios e o INCT - Instituto Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação C02 Zero , a fun de implementar, de forma
emcrgencial, os estudos que darão base a implantação dc usinas
biomecânicas para valorização dos RSU”
fi A9
Av. Manoel Divino, n° 75, Centro 1 OLP 64.24? OOO i Sâo iosé d.j Divino-P!
(86) 3345-1 254 i CNPJ; 02.940.26T/0001-03
WWW.saojosedüdivino.pi.leg.br | ca,mara#saojosedodivino.pi.ieg,bt camarasjd
CAMARA MUNICIPAL DE
9 SÃO JOSÉ DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇAO
2.1 Comissão de Justiça c Redação
A princípio cumpre salientar que a CF/88 de 88 em seu art. 241. dispõe como competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a instituição, por meio de Lei, de
consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
A nível infraconstitucional, a Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação dos consórcios públicos, dota os Entes federados (União, Estados, DF e Municípios), de
determinar os objetivos dos consórcios públicos, por eles instituídos, especificando para tal:
Art. 2° Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos
entes da Federação que se consorciarem, observados os limites
constitucionais.
§ \° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público
poderá:
1 firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos do governo; (GRIFOS NOSSO)
Especificando adiante, sobre o instrumento de formalização:
Art. 3° O consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5® O contrato de consórcio público será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (GRIFOS
NOSSO)
Outra possibilidade trazida pela Lei infrarnencionada para o objeto dos
prestação de serviços públicos de saneamento.
consorcios e a
Alt. 13 (omissis)
§ 1 ® O contrato de programa deverá:
§ 8® Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento
básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a
formalização de novos contratos de programa para esse fim.
No âmbito do Município de São .íosé do Divino, a Lei Orgânica Municipal determina
como competência do Município, tratar de assuntos de interesse local, autorizando ainda
Município a realizar consórcios com outros Municípios, conforme trechos
0
Alt. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamenie. dentre outras, as seguintes atribuições:
Av. Manoel Divino, n® 75. Cerytro 1 CEP 64.245-000 1 São José do Divino-Pi
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02,94(0.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br j carr araCá^saoJoseclodivino.pi.l eg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
lí SÃO JOSÉ DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
I.- legislar sobre assuntos dc interesse local;
1 10-0 município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
paiticulares, bem assim através de consórcio com outros municípios.
GRIFO NOSSO.
Verificada a competência na forma da Lei Orgânica e legislação Federal, cumpre-nos
reportar que o projeto não padece de vício de iniciativa, pois foi apresentado pelo Executivo,
restando, ainda, observadas espécie normativa adequada e obediência ao art. 77, incisos 1,11 e 111 do
Regimento interno.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Segundo estabelece o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e
Orçamento, a emissão de Parecer sobre matérias que indireta ou diretamente alterem a despesa
receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito
público.
ou a
Entre as ações elencadas pelo Poder Executivo na justificativa, está acordo de cooperação
técnica com o Estado do Piauí representado neste ato pelo lAEPI - Instituto de Águas e Esgotos do
Piauí para o recebimento dos recursos para elaboração dos estudos e o PRAD - Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas mediante a implementação do "Pense e Compense”; uma ação
conjunta do Estado, municípios e o INCT - instituto Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
C02 Zero , a fim de implementar, de forma emergencial, os estudos que darão base a implantação
de usinas biomecânicas para valorização dos RSU”.
Nesse sentido, tendo em vista o interesse do Município na instituição do consórcio com a
finalidade estabelecer relações de operação federativa entre Municípios consorciados, bem
recebimento de recursos para viabilizar ações, ligadas, por exemplo, a saneamento básico, exigidas
na forma da legislação, não impedimento à execução da mesma.
como o
3, VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de forma
favorável à Matéria.
DanierrfPSousa Lima
Relator / CFG
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Av. Manoel Divino, n® 75. Centr^CEP 64.2^5-000 i São josé do Divino-F^l
(86) 3346-1254 j CNPJ: 02,940.265/0001 -03
www.saojosedodivino.pi.leg.br i camara{®saoJosedodivino.pi.leg br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
9 SÃO JOSÉ DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
4.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 09 de junho de 2023, decidiram por dois votos favoráveis e abstenção da ver.
Samuelle, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator,
apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 011/2023, que ratifica o Protocolo de
Intenções e autoriza o ingresso no Município de São José do Divino-PI no Consórcio Intermunicipal
dos Territórios dos Cocais e Camaubais e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 09 de junho de 2023.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
[ABSTENÇÃO]
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Presidente / Relator
4.1 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 09 de junho de 2023, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei 011/2023, que ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso no Município de São
José do Divino-PI no Consórcio Intermunicipal dos Territórios dos Cocais e Camaubais e dá outras
providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 09 de junho de 2023.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Av. Manoel Divino, n° 75, Centro | CEP 64.245-000 I Sãojosé do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
Ji SÃO JOSÉ DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro Membro
Daniel desusa Lima
Presidente / Relator
Av. Manoel l^ino, n® 75, Centro j CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1 Z54 \ CNPJ; 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br i carriaraí^saojosedodivino.pi.Ieg.br
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