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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N." 02112023
A Sua Excelência, a Senhora Presidente da Câmara Municipalde São José do Diüno-Pl,
É com renovada e imensa satisfação que retornamos ao recinto desta nobre Casa Legislativa com nossos
auspiciosos cumprimentos a Vossa Excelência, para apresentação do Projeto de Lei n." O2112023.
O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir, no âmbito do Município de São José do Divino - Pl,
o COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM, na forma do que dispõe a Lei Federal n.o 14.434,
de 04 de agosto de2022, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de lnconstitucionalidade (ADl) n.o 72221DF, proposta pela Confederação Nacional de
Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a citada lei.
A Lei Federal n.o 14.23412022 eslabeleceu conp valores mínimos a serem percebidos pelos enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, respectivamente, R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e
cinquenta reais), R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta
e cinco reais), para uma jornada, segundo decidiu o STF, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, os
valores dos pisos se aplicam aos proÍissionais da enfermagem que desempenham carga horária de 44 horas
semanais - de modo que aqueles que tenham carga horária inferior receberão valor proporcional ao piso.
lnobstante a Recomendação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), no sentido de que os
prefeitos (as) não encaminhem ao Poder Legislativo projeto de lei instituindo o piso dos proÍissionais da
enfermagem (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem), mas apenas busquem
autorização legislativa para repasse dos valores efetivamente disponibilizados pela União àqueles profissionais,
sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI n.o 7222 é em caráter cautelar (não há decisão de mérito) e
que não existe ainda fonte permanente/perene e suÍiciente de financiamento pelo governo federal.
A Lei n.o 14.58112023, por sua vez, regulamentou a EC n.o 12712022, prevendo a abertura de crédito
especial ao Orçamento da União, no valor de 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica no
ano de 2023. Assim, já existem as fontes financeiras e orçamentárias para fazer cumprir a lei do piso dos
profissionais da enfermagem, pelo rnenos para o corrente exercício Íinanceiro.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2722,
deixou claro que a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do
auxiliar de enfermagem, de que trata a Lei Federal n.o 14434, de M de agosto de 2022, é condicionado ao
recebimento da assistência financeira complementar da União, previsão também contida no art. 30 do projeto de
lei que ora se encaminha ao Poder Legislativo.
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Assim, repita-se, de acordo com o entendimento firmado pelo STF os entes subnacionais (dentre eles os
municípios) só estarão obrigados ao pagamento do piso se houver e enquanto houver o suporte por parte do
governo federal. Também restou claro que a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite
dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade.
Quanto à alegação de que a decisão do STF na ADI n.o 7222 é em caráter cautelar (não há decisão de
mérito), é de se anotar que eventual mudança de entendimento quando do julgamento do mérito da ADI será
motivo igualmente de proposta de alteração legislativa, no entanto, a decisão do STF, mesmo em caráter cautelar,
deve ser desde logo cumprida.
Desta forma, com a efetivação e sem demora o município de São José do Divino-Pl estabelece o
complemento do piso salarial dos profissionais da enfermagem (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares
de enfermagem), esses trabalhadores do Sistema Unico de Saúde (SUS) que muito contribuem para a saúde
pública em nosso município, sendo importante lembrar o papel desempenhado pelos mesmos durante o período
da PANDEMIA, contribuindo para evitar o agravamento da doença em muitas pessoas e diminuir casos de mortes
em nosso município.
Ante o exposto, espera-se que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o pensarnento dos
ilustres edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 31 dias de agosto de 2023
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
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PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DTVTNO - pr
PROJETO DE LEI N.O 02112023 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
"Cria no âmbito do Município de Sáo José do Divino-Pl o complemento
do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Poftaia n." 1.135/2023,
abre crédito especia/ e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara
Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
AÉ. ío - Fica criado no âmbito do município de São José do Divíno-Pl o incentivo Íinanceiro mensal, com
a finalidade de realizar o complemento do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Portaria GMIGM n.o 1.135, de
16 de agosto de2023, deconente de interpretração do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o - Fica vinculado o pagamento do incentivo financeiro criado no caput do art. 1o, desta Lei Municipal, à
liberação dos recursos pelo Ministério da Saúde.
§ 20 - Caso haja diferenças a compensar, o'acerto de contas" ocorrerá, após os créditos das transferências
da assistência fi nanceira c-omplementar.
§ 30 - Caso haja a suspensáo e/ou extinção da assistência financeira, por parte da União, fica o municÍpio
desobrigado do pagamento do incentivo criado no caput do art. 1o, desta Lei Municipal, destinado ao complemento
do Piso Nacionalda Enfermagem.
Art.20 - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir e/ou criar no Orçamento vigente a abertura de crédito
adicional especial, no montante necessário à adequação e aplicação, desta Lei Municipal.
Art. 30 - Constitui recursos para a execução desta Lei, o excesso de anecadação das transferências da
União, a título de assistência financeira complementar, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei n.o 14.43/.12022.
AÉ. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, caso seja necessário o crédito acima até o
limite estabelecido na LON2023.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 31 dias de agosto de 2023
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-Prcfeito Municipal de Sâo José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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