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materia nº 17/2023

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 019/2023, que autoriza o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana, inferior a 125 m², seu respectivo registro e dá outras providências
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 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 017/2023
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e 
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 019/2023, que 
autoriza o desdobro e a regularização de lotes na zona
urbana, inferior a 125 m², seu respectivo registro e dá 
outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, 
nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 019/2023 de 
autoria do Executivo Municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as 
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita 
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, foi encaminhada às Comissões Legislativas na 
sessão ordinária de 04 de agosto corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 
54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de 
Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto em análise, autoriza o desdobro e a regularização de lote que resulte em área 
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e superior a 45 m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados), desde que a testada mínima resultante seja de 5 m (cinco metros), situado no 
perímetro urbano e seu registro no Cartório de Registro de imóveis - CRI desta Comarca.
Segundo justificou o Prefeito, o Projeto de Lei pretende permitir que estes lotes sejam 
registrados no cartório de registro de imóveis - CRI desta Comarca, bem como, que sejam lavradas 
escrituras públicas pelos cartórios de notas a respeito destes imóveis
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Conforme disposição da Lei Orgânica Municipal (art. 8º), compete ao Município 
prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Em parecer jurídico emitido em 10 de agosto a assessoria jurídica desta Casa expôs 
que:
A Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, tratou de dispor 
acerca do parcelamento do solo urbano, entretanto o desdobro não é 
contemplado pela referida lei, devendo ser previsto em lei municipal, 
competência essa que é assegurada no parágrafo único do artigo 1° da 
lei supracitada, cita-se:
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta 
Lei. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas 
 
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poderão estabelecer normas complementares relativas ao 
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às 
peculiaridades regionais e locais. (grifos nosso).
Nesse sentido, tem o Município de forma suplementar a competência para tratar da 
matéria conforme excertos acima enumerados da Lei federal 6.766/1979.
Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei 
ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei 
Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência 
à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno.
Por outro lado, O parágrafo único da matéria especifica que: “A autorização para o 
desdobro e regularização de lote inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), 
abrange somente aqueles existentes até a publicação desta lei.”
Tal redação a nosso ver, impõe uma limitação temporal aos efeitos da Lei, contrária 
ao interesse público, já que autorizaria apenas o desdobro de lotes existentes até a data de 
publicação da Lei, impedindo, assim, o alcance da Lei a enquadramentos de lotes posteriores à sua 
publicação.
Nesse sentido, apresentamos Emenda supressiva ao parágrafo único do art. 1º do 
Projeto de lei 019/2023.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Em atenção às obrigações regimentais impostas à Comissão de Finanças e 
Orçamento, não vemos impedimento algum à execução da matéria, haja vista a não previsibilidade 
de despesa por parte do Executivo no corpo do projeto.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de forma 
favorável à Matéria com edição da emenda supressiva 001/2023.
Sebastião José de Sena Machado
Relator / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
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4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 21 de agosto de 2023, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento 
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei 019/2023, que autoriza o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana, inferior a 125 
m², seu respectivo registro e dá outras providências, aprovando anexa, a Emenda supressiva 
001/2023 à matéria.
.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 21 de agosto de 2023.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
 
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator
4.1 Finanças e Orçamento
Os membros da Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 21
de agosto de 2023, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em 
CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 
019/2023, que autoriza o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana, inferior a 125 m², seu 
respectivo registro e dá outras providências, aprovando anexa, a Emenda supressiva 001/2023 à 
matéria.
.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 21 de agosto de 2023.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Pelas conclusões do relator
Sebastião José de Sena Machado
Membro
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator

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