CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Gabinete vereadora Raquel Sousa
Mensagem de encaminhamento c justificativa
Matéria: Projeto de Lei 029/2023
Colendo Plenário.
Distintos vereadores
Fazendo uso das atribuições regimentais, encaminho à presença de vossas excelências, o
incluso Projeto de Lei 029/2023 que autoriza a criação dc um complexo de relcrêneia c atendimento
especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). com Síndrome dc Down e
que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou comporlamental.
denominado Casa do Autista e Centro de Inclusão.
O autismo é um transtorno no desenvolvimento neurológico da criança que gera alterações
na comunicação, dificuldade (ou ausência) de interação social e mudanças no comportamento.
Pessoas com autismo podem apresentar algumas características cspecíllcas. como manter pouco
contato visual ler dificuldade para falar ou expressar idéias e sentimentos, e llcar desconibrtáveis
em situações sociais, além de poderem apresentar comportamentos repetitivos, como ficar muito
tempo balançando o corpo para frente e para trás. por exemplo.
É importante ressaltar que o autismo não é uma doença, mas sim um modo diferente de se
expressar e reagir, que, apesar de não ter cura. não se agrava com o avanço da idade. No entanto,
quanto mais cedo for realizado o diagnóstico e iniciado o iraiamenio. melhores serão a qualidade dc
vida e a autonomia da pessoa.
Já a Síndrome de Down é uma condição genética, definida por um cromossomo 21 extra
nas células do corpo, conhecido também por trissomia do 21. Dentro das células, existem os
cromossomos que carregam informações sobre o indivíduo, sendo que cada um tem 46
cromossomos, já aqueles com Síndrome de Down possuem 47.
O desenvolvimento das pessoas com Síndrome de Down está ligado ao estímulo e
incentivo que recebem, principalmenle nos primeiros anos de vida. H importante que a criança
frequente escola regular para desenvolver suas potencialidades, dentro dos limites que a síndrome
impõe. Em alguns casos, o ideal é frequentar escolas especializadas que lhe ofereçam
acompanhamento. Além disso, a Fonoaudiologia, a Terapia Ocupacional c a Fisioterapia poderão
contribuir no desenvolvimento cognitivo, sensoriai e motor, por isso é importante esse
acompanliamento profissional que vai estimular ao máximo o potencial da criança.
A criação deste centro de tratamento e reabilitação é de grande importância para as pessoas
nestas condições, pois reuniria em um único local uma equipe mullidisciplinar de acompanhamento.
Este é 0 sentido do presente Projeto de Lei.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se revesta de grande importância para o
Município por já possuir um grande número dc crianças autista cm atendimento no Munícipio dc
PiracLiruca/PI e Piripiri/PI distante cerca de 2ó km deste município a primeira c a segunda cerca de
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70 Km e no mínimo 03 crianças com Síndrome Down sem falar na quantidade de crianças com
TDAH, Síndrome de Tourette, dislexia, depressão, entre outros, solicito que o mesmo seja
apreciado em regime de URGÊNCIA.
Apresentadas as motivações acerca da matéria, aguardo a aprovação por parte dos ilustres
Pares, colocando-me à disposição para eventuais dúvidas.
São José do Divino - PI, em 07 de dezembro de 2023.
Raquel de Medeiros Sousa
Vereadora - PP
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Projeto de Lei 029/2023, de 07 de dezembro de 2023.
Autoriza a criação no Município de São José do DivinoPI, de um complexo de referência e atendimento
especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista (TEA), com Síndrome de Down e que apresentam
alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico
ou comportamental, denominado Casa do Autista e Centro
de Inclusão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Município de São José do Divino/PI fica autorizado a criar o Complexo de
Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome dc
Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou
comportamental, denominado CASA DO AUTISTA E CENTRO DE INCLUSÃO.
Art. 2° O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
da pessoa com Síndrome de Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo,
neurológico ou comportamental promoverá:
1 - atendimento psicossocial;
II - atendimento médico e agendamento de consultas;
III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV - ações de inclusão social;
V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e a Síndrome de Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo,
neurológico ou comportamental, tendo em vista a educação, saúde e trabalho:
VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo, pessoas com Síndrome de
Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou
comportamental em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e
tratamento das pessoas com Autismo (TEA), pessoas com Síndrome de Down e que apresentam
alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou comportamental em terapias com
animais;
VIll - fonoaudiologia;
IX - pediatria;
X - fisioterapia;
XI - psicologia;
XII - neuropediatria;
XIII - psiquiatria;
XIV - psicopedagogia;
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XV -psicoterapiacomportamental;
XVI - odontologia;
XVII - educação física;
XVIII - equoterapia;
XIX - natação;
XX - nutricionista;
XXI - psicomotricista;
XXII — terapeuta ocupacional.
Art. 3° O Complexo de Referência da Pessoa com 1'ranstomo do Espectro Autista (TEA),
Síndrome de Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou
comportamental deverá:
1 - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a
população a que se refere esta Lei;
II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por
parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como as pessoas com Síndrome de
Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou
comportamental;
III - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de fonna
integrada pelos serviços de Saúde; Educação e Assistência Social.
Art. 4° O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
da pessoa com Síndrome de Down e que apresentam alguma alteração no funcionamento cognitivo,
neurológico ou comportamental poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições
para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com
'franstomo do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down e que apresentam alguma
alteração no funcionamento cognitivo, neurológico ou comportamental.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
São José do Divino - PI. em 07 de dezembro de 2023.
^Rãquel de Medeiros Sousa
Vereadora - PP
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