PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 004/2024
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras e Vereadores,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de São José do Divino-PI. que
esta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei n°.
/2024, em que “Institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na atenção básica primária
à saúde - APS no município de São José do Divino-PI e da outras providências.
O presente projeto tem a finalidade de regulamentar o pagamento de desempenho para Saúde
bucal nos termos da Portaria GM/MS n.° 960, de 17 de julho de 2023, altera a portaria de Consolidação
GM/MS n.° 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal
na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais. Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 08 dias de fevereiro
de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
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PROJETO DE LEI N.° 004/2024 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
“Institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na
atenção básica primária à saúde - APS no município de
São José do Divino-PI e da outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, faço saber que a
Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1® - Fica instituido o pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à
Saúde - APS no municipio de São José do Divino-PI.
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esse artigo sera aplicado as
equipes de Saúde Bucal - eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às
equipes da Estratégia Saúde da Familia - ESF cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e aos
profissionais que realizam ou planejamento e monitoramento dos indicadores.
Art. 2® - O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, conforme o anexo
dessa lei, deverá ser observado na atuagdo das eSB, será aquele previsto na Portaria GM/MS n.® 960,
de 17 de julho de 2023, ou outra que a substituir.
Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de
apuragdo poderdo ser alteradas após o monitoramento, avaliagio e repactuagdo tripartite, nos termos
da Portaria GM/MS n.® 960/2023.
Art. 3® - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos
e regras disciplinados pelo Ministério da Saude, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre
subsequente.
Art. 4° - Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, conforme
dispõe o art. 3°, I e II da Portaria GM/MS n.° 960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal.
Paragrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de acordo
com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
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ANEXO
Indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde
PESO EM
INDICADOR META %
1 % de cumprimento da carga horária. 100% 20%
08 eletivas +
02 urgência
2 Numero de pessoas atendidas por turno de trabalho 20%
Proporção de gestantes com atendimento
3 odontológico realizado mensalmente. 100% 10%
Proporção de atendimentos de crianças e
adolescentes até 14 anos, realizado no mês.
4 15% 10%
No mínimo, 2 x
o total de
consultas
odontológicas.
5 N° de procedimentos saúde bucal. 20%
6 N° de ação do PSE 01 10%
7 N° de visitas domiciliares 05 10%
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Art. 5® - Sera destinado 100% (cem por cento) do montante referente ao “Pagamento por
Desempenho da Saúde Bucal” aos profissionais em efetivo exercício de suas funções, independente do
tipo de vínculo com a administração pública.
§1» 90% (noventa por cento) do total do recurso sera destinado aos profissionais Cirurgiõesdentistas e Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal, com a seguinte proporção:
I. 70% (setenta por cento) dos 90% (noventa por cento) sera destinado aos Cirurgiões-dentistas;
II. 30% (trinta por cento) dos 90% (noventa por cento) para o Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal.
§2® 10% (dez por cento) do total do recurso será destinado aos profissionais que fazem o
planejamento estratégico e monitoramento dos indicadores, na seguinte proporção:
I. 5% (cinco porcento) dos 10% (dez por cento) sera destinado ao Coordenador de Saúde Bucal;
II. 1. 5% (cinco por cento) dos 10% (dez por cento) será destinado ao Coordenador de Atenção
Primária à Saúde.
Art. 6® - O incentivo de que trata essa Lei não se incorporara ao vencimento, não integrará os
proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua
natureza estritamente indenizatória.
Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da
Saúde seja desativado / extinto.
Art. 7® - Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao incentivo, ora
instituído, serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8® - O Pagamento por Desempenho da Saude Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde -
APS correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais
originados do Ministério da Saúde.
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HSArt. 9. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para 01
(primeiro) de setembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 08 dias de fevereiro
de 2024.
Assinado de forma dfgital por FQANCISCO DE
ASSIS CARVALHOCERQUHRAM99706S391
DN: c=BR.o^lCP-Brasll.ou=AC DKjfTAL
MÚLTIPLA &1, ou- í9fiS4J330001 /O,
ousvideoconforcrtòa,
<n.=FRANaSCO DL ASSIS CARVALHO
CERQUEmA:83992(KS39I
Dados- 7024.02.08 09.46J7 -OJW
=Ccrllflcado PF Al,
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:839920653
91
●Prefeito Municipal de São José do D/Vmo-P/-
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