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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 001/2024, que dispõe sobre o Reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas 9 SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 001/2024
Pai-ecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 001/2024, que
dispõe sobre o Reajuste do Piso Salarial dos Profissionais
do Magistério Municipal e dá outras providências.
1. RELATORIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
001/2024 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 16 de
fevereiro corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento,
para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator
da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto em análise reajusta o piso salarial dos profissionais do magistério
municipal da educação escolar básica em 3,6%, sobre o piso salarial profissional vigente, passando
0 valor para R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a
jornada de 40 horas semanais, conforme tabela anexa à matéria.
Justificou 0 Prefeito na justificativa da matéria:
A presente propositura faz se necessário para a devida regulamentação
do piso salarial dos profissionais do magistério, com fulcro no que
determina a Lei n.' 11.738, de 16 de julho de 2008, e a Lei n."
18712016, que dispõe sobre o Plano de Caneira do Magistério Público
Municipal, pois o valor do referido piso nacional em vigor nessa data
0 valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e
cinquenta e sete centavos), para a jornada de 40 horas semanais,
necessitando, portanto de regulamentação do valor por parte do poder
público desse município
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A nível nacional a Portaria 61/2024 de 31 de janeiro do Ministério da Educação,
atualizou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação
básica no exercício de 2024 para R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e
sete centavos), na forma prevista na Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÂOJOSé DO DIVINO
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
Na forma do art. 24, IX da CF/88 é competência dos Municípios legislar
concorrentemente sobre educação, ou seja, cabendo à União as Normas gerais, como é o caso da lei
federal 11.738/2008 que trata do piso nacional do magistério, e aos municípios, suplementar a
legislação federal em suas esferas de competência e com base em sua autonomia política, financeira
e administrativa.
A nível municipal, a Lei 187/2016 que dispõe sobre o plano de carreira do
Magistério municipal, estabelece como direito do professor, titular de cargo efetivo, o piso salarial
profissional na forma da Lei e com reajuste anual, conforme segue:
Art. 36. O titular de cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial
profissional nacional, na forma da lei.
§ 1®. Fica 0 Poder executivo autorizado a atualizar anualmente, através
de Projeto de Lei, o piso salarial profissional do magistério conforme
regulamentação do governo federal.
Trazemos ainda a nível municipal, o disposto no plano municipal de educação (Lei
181/2015) que estabelece em seu art. 2°, como diretriz a ser observada, a valorização dos
profissionais de educação
Verificada a competência na forma da Lei orgânica e legislação municipal, passamos
à análise da espécie normativa adequada. Nesse sentido a própria Carta de 88 em seu art. 37, X, que
matéria referente à remimeração de servidores públicos é objeto de Lei, não havendo impedimentos
para utilização de lei ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar,
previstas no art. 45 da Lei Orgânica.
Quanto à questão da iniciativa na proposição da Matéria, define e Lei Orgânica no
art. 47, II, que matéria referente à servidores públicos é de competência exclusiva do Executivo.
Atendidos, portanto, os critérios de competência e iniciativa na proposição da matéria.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
Regimento interno.
2.2 Comissão de fínanças e Orçamento
Conforme já fundamentado pela Comissão de Justiça e Redação, o Município na
forma da Constituição federal, possui autonomia política, financeira e administrativa
em análise, suplementar de forma concorrente a legislação federal que trata do piso salarial dos
profissionais do magistério da educação básica, havendo disposição e previsão desse reajuste anual
em Lei municipal.
para no caso
Nesse quesito e nos moldes de competência dessa Comissão, entendemos, ser o
Executivo na esfera de sua responsabilidade, consciente do volume de recursos para execução da
presente lei e os limites impostos pela Lei de responsabilidade fiscal quanto ao gasto de pessoal.
Pontue-se ainda, conforme art. 4° da matéria,
consignados no orçamento do Município vigente para este
recursos para sua execução,
ano.
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PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Comissões Legislativas
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e, em apreço ao Parecer jurídico que
opinou pela legalidade da matéria, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável à
Matéria.
Daniel deáí^a Lima
Relator / CJR Relator/CFO
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 29 de fevereiro de 2024, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 001/2024 que dispõe sobre o Reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do
Magistério Municipal e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 29 de fevereiro de 2024.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara uelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro / /
íão José
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 29 de fevereiro de 2024, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 001/2024 que dispõe sobre o Reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do
Magistério Municipal e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 29 de fevereiro de 2024.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
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9 SÃO JOSÉ DO DIVINO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
fí
stião^sem oena Machado
Membro
Erívaldo Machado de Cerqueíra
Membro
>
Daniel de^ousa Lima
Presidente / Relator
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