| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2002 |
| Date | 2002-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (LDO 2003) |
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00 ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PPA<:,~ i-ÍMK-EL DO DIVINO, S/N CENTRO SÃO JOSÉ DG DIVINO - PI PRO.IE IO DE LEI N" - * 7/02. DE 30 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício 2003 e da outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a Presente Lei. Disposições Preliminares Art. 1° O orçamento do município de São José do Divino PL relativo ao exercício de 2.003 será elaborado e executado seguindo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento do exposto no Art. 162, Parágrafo 2° da Constituição federal, Art. 13, Inciso II, das disposições constitucionais transitórias cia Constituição Estadual Ari. 143, Parágrafo - 2°, Lei Orgânica do Município de São José do Divino - PL Lei Complementar n° 10 L de 04 de maio de 2000 e Decreto n.° 3.773, de 30 março de 1998, compreendendo: I - As propriedades da administração Municipal; II As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; III - organização e estrutura dos orçamentos; IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - disposições relativas a dívida publica Municipal; V - outras disposições; ESTADO DO PIAUÍ (..f",.- a PREFEITURA MUNICIPAL DE SO JOS DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N - - CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI CAPITULO l DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Ait. 2° constituem propriedades da Administração Municipal, a serem detalhadas na programação orçamentaria do próximo exercício: ! - A contratação de serviços educacionais de qualidade; í garantia de serviços de atenção e prevenção de saúde, cie saneamento básico como o abastecimento d'água. esgoto sanitário, destinado de resíduos sólidos, coleta de lixo e drenagem de agua pluvial; 2 - A promoção da cultura. Esporte. Lazer e Turismo; 3 - A assistência à criança, ao adolescente, ao Idoso e ao Deficiente: 4 - A geração de emprego e renda: 5 - A habitação e urbanismo, habitação popular, infraestrutura urbana e rural: 6 - A promoção da agricultura e do abastecimento, 7 - A urbanização das áreas degradadas, especialmente as dos bairros, 8 - A melhoria das estradas vicinais, 9 - A modernização administrativa tributária e da informatização, I O - A preservação das condições ambientais, I 1 - A qualificação da mão-de-obra e sua inserção no mercado de trabalho, 12 - A ocupação racional e adequada do solo urbano. 13 - O planejamento das ações municipais com vistas a racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO SÃO 0000 DO DIVINO - Dl Art. 3° - As prioridades citadas no artigo anterior e seus detalhamentos cm programas e metas constarão do Plano Plurianual relativo ao período 2,002-2005 e terão procedência na alocação dos recursos orçamentáríos de 2.003. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PPACA MANOEL DO DIVINO, S/N CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI CAPITULO-D DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Ari. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, II - Ativídade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo uni conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário a manutenção da ação do governo; III - Prqjeto, instrumento de programação para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam em um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo e: IV - Operação especial as despesas que não contribui para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços; § 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob as formas de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação, § 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, § 3° - As categorias de programação em que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de lei Orçamentarias por programas, projetos, atividades ou atividades especiais com indicação de suas metas fiscais; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA. MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA !Á";,NOSL DO DIVINO, S/N - • CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI §4° - O Orçamento Fiscal descriminará as despesas por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentarias, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos de grupo de despesas, conforme a seguir descriminados: 1 - Pessoal e Encargo Social, 2 - Juros e encargos da divida, 3 - outras despesas correntes, 4 - investimentos, 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referente a constituição ou aumento de capital de empresa e; 6 - amortização da divida; Art 5° - As metas ílscais serão indicadas em nível de projetos e atividades e constarão no demonstrativo a que se refere o artigo 8°, § 1°. inciso XII desta lei, Art. 6° - O Orçamento Fiscal compreendera a programação dos Poderes do Município, órgão da administração direta e indireta. Art. 7° - A Lei Orçamentaria descriminará em categorias da programação especificas as dotações destinadas: I - as açoes de saúde e assistência social II - ao pagamento de benefícios da previdência social para cada categoria de benefícios; III aos benefícios mensais as pessoas portadoras de deficiências e aos idosos, comprimento ao disposto no artigo 203, 5° da Constituição. IV - atendimento de ações de alimentação escolar; V - a concessão de subvenção económicas e subsídios; VI a participação em constituição ou aumento de capital de empresa. VII ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentados responsáveis pelo débito. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P,J.N°41.522,111/0001-45 P PACA IVVIOBL DO DIVINO, S/N • - CENTRO SM) JOSÉ DO DIVINO -P I Ait. 8° - O Projeto de Lei Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: I - texto da lei, II - quadros orçamentados consolidados, III - anexos do orçamento fiscal discriminando a receita e despesa na forma definida desta lei, IV - anexo do orçamento de investimento. V - discriminação da legislação, receita e da despesa referente ao orçamento fiscal, § Único - Os quadros orçamentarios a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da lei n° - 4320. de 17 de março de 1964. são as seguintes: I - evolução da receita, segundo as categorias económicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata 0 artigo 195 da Constituição. II - evolução da despesa, segundo as categorias económicas e grupos de despesas. II I resumo das receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria económica de origem dos recursos, IV resumo das despesas do orçamento fiscal, isolado e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos. V receita e despesa do orçamento fiscal, isolado e conjuntamente por categorias económicas, conforme o anexo - I da lei n° - 4320 de 1 .964 e sua alterações, VI despesas do orçamento fiscal, isolado e conjuntamente segundo poder e órgão, por grupo de despesas e fonte de recursos, VII despesas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa, VIII - recursos municipais, diretamente arrecadados nos órfãos da administração direta. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J,N°41.522.111/0001-45 PRAÇA, MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI IX programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, nível de ordem detalhando fontes e valores por categoria de programação. X - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa, XI - fontes de recursos por grupo de despesa e, XII - despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo cio município, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por ativídade. projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, de unidades orçamentarias executoras. Art. 9° - A modalidade de aplicação, referida no artigo 4°, desta lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente, ou transferidos, a outras esferas de governo, órgão ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- entidades não integrantes dos orçamentos fiscal, II- governo federal, III- governo estadual. IV- entidades privadas sem fins lucrativos, V- aplicação direta ou social. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA 1/ANOEL DO DIVINO, S/N CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI CAPITULO-m DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SECAO-I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10 - Ficam estabelecidas para elaboração do orçamento do Município de São José do Divino - Pi, relativo ao exercício financeiro de 2003, as diretrizes gerais de trata este capitulo. Art. 11 - A receita total estimada no mesmo valor da despesa total. Art 12 - As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas tendo como base na execução orçamentaria observada no período de janeiro de 2003, reajustada conforme índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as afeiam. Ari 13 - A elaboração do prqjeto, a aprovação da lei orçamentaria de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo Único que integra a presente lei. Art 14 - O Projeto cie Lei Orçamentaria poderá incluir a programação constantes de programas de alteração do Plano Plurianual 2002/2005, que tenham sido objeto dos projetos de lei especificadas. Art 15 - As receitas próprias dos órgãos, respeitadas as disposições previstas, serão programadas para atender, prioritariamente aos objetivos das respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos pessoais, amortização e encargos do serviço da dívida. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL D O DIVINO, S/ N - - CENTRO 0-0 JOSÉ DO DIVINO -P I Art.16 - As minutas de decretos relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhaniento estabelecido na lei orçamentaria. § l°- Acompanharão as minutas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciais que os justifiquem. § 2°- Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentaria serão submetidos pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e coordenação ao Prefeito Municipal acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotação de projetos ou operações especiais, e § 3°- Cada minuta de decreto ou projeto de lei devera restringir-se a um único tipo de credito adicional Art. 17 - A manutenção de atividade sobre as ações de expansão; Ait. 18 - Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecida nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual e sua proposta de alteração deverão ser acompanhados de informação sintética, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos. Art. 19 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art,20 - As contrapartidas financiadas de convénios, acordos e/ou empréstimos em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. Art,21-A obtenção de empréstimos, financeiros e refinanciamentos, bem como a suas prorrogações, só poderá mediante autorização que vier a ser expressamente determinada em Lei específica. Ait.22 - A Lei orçamentaria conterá reserva de contingências, em montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente liquida. ^°000V ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N -- ^ CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI Art 23 - Não poderão ser determinados recursos para atender a despesa com: I - celebração, renovação e prorrogação de locação e arrendamento de veículo para representação pessoal; II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres; III - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgão ou entidades publicas ou privadas. SEÇAO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art.24 - O Orçamento Fiscal abrangera os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art.25 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder os percentuais previsto no inciso III, § § 1° e 2° do art. l c ) e inciso III, § 1° do art. 20, da Lei complementar n°101 de 04 de maio de 2.000, e da Emenda Constitucional n°25 de 2,000. § 1°- A verificação dos cumprimentos dos limites supra mencionados serão realizadas no final de cada quadrimestre § 2°- Os poderes cujas despesas totais com pessoal, no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar, estiverem acima dos limites acima referidos deverão enquadrar-se no respectivo teto ate dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos a 50% (cinquenta por cento) ao ano, mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar iflO K 04 de Maio de 2.000. ESTADO DO PIAU PREFEITURA MUNICIPAL DE SO JOS DO DIVINO C. N. P. J. N° 41. 522. 111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N •• CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI § 3°- Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal ate o termino do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar lOLd e 04 de maio de 2000. a despesa total com pessoal cios PODERES Executivo e Legislativo, não ultrapassara, em percentual da receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do Art. 20 da aludida Lei Complementar 101 (art. 7 L Lei Complementar 101). Ari 26 - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2002, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas citado. Art 27 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programadas para atender as despesas de capital inclusive amortização de operações de créditos, apôs atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativos e operacional. Art.28 - As dotações a conta de recursos do Tesouro Municipal destinadas a atender as Despesas de Capital (inclusive amortização da dívida por operação de credito), incluídas as dotações decorrentes da aplicação do art. 212 da Constituição Federal art, 223 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, serão estabelecidas, conforme participação relativa no Plano Plurianual Art.29 - Fica autorizada a realização do concurso publico, desde que obedecidos os limites dispostos no art.25,§ 3° desta Lei. Art.3O - A destinação de recursos para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com tins lucrativos, observará o disposto no artigo 19 da Lei n°4.320, de 1.964. Parágrafo Único - Será mencionado na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício. Ari. 31 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N ' CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI decreto, desde que verificada a inviabilidade técnica/ operacional ou económica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentaria. Ari. 32 Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, reconhecidas de utilidade publica, que prestem serviços essenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social, §1° - Para que as entidades sejam contempladas com tais recursos deverão atender aos seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas e apresentarem a documentação comprobatória de regular habilitação, abaixo relacionada: copia do estatuto da entidade; certidão de registro em cartório; registro no CNPJ e CM AS; cópias das atas de fundação, continuação e da ultima eleição da diretoria; cópia do Diário Oficial que publicou a Lei de Utilidade Pública (oficio n° - 6.494/98 - GP-TCE/PI); cópia do Diário Oficial com extraio do estatuto; cadastro junto a Prefeitura Municipal de São José do Divino - PMSJD-PI. Livro de caixa ou Diário para registro de recitas e despesas; abertura de conta bancária específica para valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais); copia da ata da atual diretoria (oficio n° 6.494 TCE-PI); parecer técnico de regularidade sobre a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, emitidos pelo órgão confidente da PMSJD. II - elaborarem e apresentarem Projetos de Assistência Social 15 dias úteis apôs o comunicado oficial do órgão concedente, para fins de concessão e análise técnicas e aprovação pelo ordenador da despesa. t ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P,J.N°41.522,111/0001-45 PRAÇA MANOEL D O DIVINO, S/ N - • CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI III - possuírem sede. cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, nos termos do artigo 17 da Lei n° 4.320/64. vedados nos funcionamento em locais onde. efeti vãmente, residem membros da diretoria. §2° - As despesas de contas das entidades beneficiadas serão apreciadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças até 30 dias antes do encerramento do exercício. §3° - Fica vedado concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem conta dos recursos anteriormente recebidos, ou não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, assim como àqueles cujo o Presidente seja ocupante de cargos da Administração Pública Federal. Estadual e Municipal ou, ainda, esta no exercício de algum cago eletivo.- Art. 33 Não poderão ser incluídos nos orçamentos despesas classificadas como investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade publica na forma do artigo 167, §3° da Constituição Federal. Art. 34 - Para custear as despesas legislativas fica o Poder Executivo obrigado a repassar 8% (oito) da receita tributária e de transferência, conforme Emenda Constitucional n°25 de 14 de fevereiro de 2000: I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão aos disposto na Constituição Federal e suas emendas e na lei complementar 101/2000, II as despesas de capital observarão o disposto na Lei 4.320/64, na Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000, Art 35 A Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças até agosto de 2002, responsável pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria Anual na forma, prazos e conteúdos estabelecidos para projetos e atividades desse poder. Parágrafo Único - A proposta Orçamentaria do Poder Legislativo obedecera os limites dispostos no Art. 27 desta Lei. ,.,pO DO , -.-O _A. •', ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 F PACA HM:OíiL DG DIVINO, S/N - CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI Art.36 A liberação de recursos correspondentes a dotações orçamentarias destinadas as despesas com a remuneração dos vereadores ocorrerá conforme o disposto na Constituição Federal e nas emendas constitucionais atinentes a matéria, Art 37 - O município de São José do Divino - PI, aplicara no mínimo 25% (vinte e cinco) das recitas resultantes de impostos e das transferencias de recursos deles decorrentes, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de conformidade com a legislação federal que rege a matéria. 14 •^ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PPACA MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO SÃO JOSÉ 00 DIVINO - Pi CAPITULO -IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art 38 - A Lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 39 O Prefeito Municipal encaminhara a Câmara propostas de alteração na legislação tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: I - adequação de alíquotas dos tributos, que deverão recuperar suas arrecadações pela atualização dos cadastros imobiliário e económico e da organização de nova planta genérica de valores, objetivando a justiça fiscal; II - prionzação dos tributos diretos, como atingir melhor justiça social; III aplicação da justiça fiscal em relação ao cumprimento da legislação do 1SS (Imposto Sobre Serviço), IV - atualização das taxas, de forma a cobrir os custos reais dos serviços prestados; V - reformulação dos procedimentos necessários a cobrança eficiente e célere dos tributos Municipais. 15 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI CAPITULO-V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS An. 40 - O Chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar Proposta da Lei Orçamentaria Anual para 2.003 para Câmara Municipal devera colocar exemplares a disposição do publico, em lugar de livre acesso, bem como fornecer cópias às entidades interessadas. Art. 41 -A secretaria Municipal de administração e Finanças, ate 31 de dezembro de 2.002, com a publicação da Lei Orçamentaria, divulgara os Quadros de Detalhamento das Despesas, especificando, por órgão, os programas, projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. Parágrafo Único - As Alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento das despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentaria. Art 42 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentaria. Art. 43 - Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo - II, desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada poder. §1° - na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará aos demais órgãos da administração o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira; - §2° - o chefe de cada órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes do respectivo órgão que terá como limite de movimento e empenho. 16 ESTADO DO PIAUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C. N. P. J. N° 41. 522. 111/0001-45 PRAÇA aANOEL DO DIVINO, S /N -• CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - Dl Ari, 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos Municipais inclusive as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 45 Todos os Atos e fatos relativos ao pagamento ou transferencias de recursos financeiros para outras esferas de governo ou entidades privadas, conterão obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho correspondente ao respectivo credito orçamentado no detalhamento existente na Lei Orçamentaria. Art. 46 - Se o Projeto de lei Orçamentaria para 2003 não for encaminhado a sanção do Prefeito municipal ate 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante, poderá ser executada, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação na fornia da proposta remetida a Câmara Municipal. §1° - considerá-se-a antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizado neste artigo. §2° - os saldos negativos eventualmente apurados em virtudes de procedimentos previstos neste artigo, serão ajustados, apôs sanção da lei orçamentaria, através da abertura de créditos adicionais. Art. 47 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentaria anual serão indicados e totalizados os valores orçamentados, para cada órgão e suas entidades, dos saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2.002 e reaberto na forma do artigo 167. §2°, da Constituição Federal. Parágrafo Único - na reabertura em que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos devera ser identificada com saldos de exercícios anteriores independentes da receita a contas da qual os créditos foram abertos. Art. 48 Devera ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa publica na forma da portaria SOF, n° 5, de 20 de maio de 1.999, que contem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45 PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI Art,49 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que inviabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria, Art 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51 - Revogam as disposições em contrário. SÃO JOSÉ DO DIVINO- PI, 30 DE ABRIL DE 2002. V JOSÉ DE SENA MACHADO PREFEITO MUNICIPAL 18