br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

norma nº 67/2002

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 67 / 2002
Date 2002-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (LDO 2003)
native_id104

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

00
^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PPA<:,~ i-ÍMK-EL DO DIVINO, S/N CENTRO
SÃO JOSÉ DG DIVINO - PI
PRO.IE IO DE LEI N" - * 7/02. DE 30 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentarias para o Exercício 2003
e da outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a Presente
Lei.
Disposições Preliminares
Art. 1° O orçamento do município de São José do Divino PL relativo ao
exercício de 2.003 será elaborado e executado seguindo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento do exposto no Art. 162,
Parágrafo 2° da Constituição federal, Art. 13, Inciso II, das disposições constitucionais
transitórias cia Constituição Estadual Ari. 143, Parágrafo - 2°, Lei Orgânica do
Município de São José do Divino - PL Lei Complementar n° 10 L de 04 de maio de
2000 e Decreto n.° 3.773, de 30 março de 1998, compreendendo:
I - As propriedades da administração Municipal;
II As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
III - organização e estrutura dos orçamentos;
IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - disposições relativas a dívida publica Municipal;
V - outras disposições;
ESTADO DO PIAUÍ
(..f",.-
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SO JOS DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N - - CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
CAPITULO l
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
Ait. 2° constituem propriedades da Administração Municipal, a serem
detalhadas na programação orçamentaria do próximo exercício:
! - A contratação de serviços educacionais de qualidade; í
garantia de serviços de atenção e prevenção de saúde, cie saneamento básico como o
abastecimento d'água. esgoto sanitário, destinado de resíduos sólidos, coleta de lixo e
drenagem de agua pluvial;
2 - A promoção da cultura. Esporte. Lazer e Turismo;
3 - A assistência à criança, ao adolescente, ao Idoso e ao
Deficiente:
4 - A geração de emprego e renda:
5 - A habitação e urbanismo, habitação popular, infra￾estrutura urbana e rural:
6 - A promoção da agricultura e do abastecimento,
7 - A urbanização das áreas degradadas, especialmente as
dos bairros,
8 - A melhoria das estradas vicinais,
9 - A modernização administrativa tributária e da
informatização,
I O - A preservação das condições ambientais,
I 1 - A qualificação da mão-de-obra e sua inserção no
mercado de trabalho,
12 - A ocupação racional e adequada do solo urbano.
13 - O planejamento das ações municipais com vistas a
racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO
SÃO 0000 DO DIVINO - Dl
Art. 3° - As prioridades citadas no artigo anterior e seus detalhamentos
cm programas e metas constarão do Plano Plurianual relativo ao período 2,002-2005 e
terão procedência na alocação dos recursos orçamentáríos de 2.003.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PPACA MANOEL DO DIVINO, S/N CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
CAPITULO-D
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Ari. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
II - Ativídade, instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo uni conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário a manutenção
da ação do governo;
III - Prqjeto, instrumento de programação para alcançar um
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo,
das quais resultam em um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da
ação do governo e:
IV - Operação especial as despesas que não contribui para
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços;
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos. sob as formas de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias
responsáveis pela realização da ação,
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção as quais se vinculam,
§ 3° - As categorias de programação em que trata esta lei, serão
identificadas no Projeto de lei Orçamentarias por programas, projetos, atividades ou
atividades especiais com indicação de suas metas fiscais;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA. MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA !Á";,NOSL DO DIVINO, S/N - • CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
§4° - O Orçamento Fiscal descriminará as despesas por
unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentarias, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos de grupo de despesas, conforme a seguir descriminados:
1 - Pessoal e Encargo Social,
2 - Juros e encargos da divida,
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos,
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referente a constituição ou aumento de capital de empresa e;
6 - amortização da divida;
Art 5° - As metas ílscais serão indicadas em nível de projetos e
atividades e constarão no demonstrativo a que se refere o artigo 8°, § 1°. inciso XII desta
lei,
Art. 6° - O Orçamento Fiscal compreendera a programação dos Poderes
do Município, órgão da administração direta e indireta.
Art. 7° - A Lei Orçamentaria descriminará em categorias da programação
especificas as dotações destinadas:
I - as açoes de saúde e assistência social
II - ao pagamento de benefícios da previdência social para
cada categoria de benefícios;
III aos benefícios mensais as pessoas portadoras de
deficiências e aos idosos, comprimento ao disposto no artigo 203, 5° da Constituição.
IV - atendimento de ações de alimentação escolar;
V - a concessão de subvenção económicas e subsídios;
VI a participação em constituição ou aumento de capital de
empresa.
VII ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão
das unidades orçamentados responsáveis pelo débito.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P,J.N°41.522,111/0001-45
P PACA IVVIOBL DO DIVINO, S/N • - CENTRO
SM) JOSÉ DO DIVINO -P I
Ait. 8° - O Projeto de Lei Orçamentaria que o Poder Executivo
encaminhara a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I - texto da lei,
II - quadros orçamentados consolidados,
III - anexos do orçamento fiscal discriminando a receita e
despesa na forma definida desta lei,
IV - anexo do orçamento de investimento.
V - discriminação da legislação, receita e da despesa referente
ao orçamento fiscal,
§ Único - Os quadros orçamentarios a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da lei
n° - 4320. de 17 de março de 1964. são as seguintes:
I - evolução da receita, segundo as categorias económicas e
seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
0 artigo 195 da Constituição.
II - evolução da despesa, segundo as categorias económicas e
grupos de despesas.
II I resumo das receitas do orçamento fiscal, isolada e
conjuntamente, por categoria económica de origem dos recursos,
IV resumo das despesas do orçamento fiscal, isolado e
conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos.
V receita e despesa do orçamento fiscal, isolado e
conjuntamente por categorias económicas, conforme o anexo - I da lei n° - 4320 de
1 .964 e sua alterações,
VI despesas do orçamento fiscal, isolado e conjuntamente
segundo poder e órgão, por grupo de despesas e fonte de recursos,
VII despesas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa,
VIII - recursos municipais, diretamente arrecadados nos
órfãos da administração direta.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J,N°41.522.111/0001-45
PRAÇA, MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
IX programação referente a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, nível de ordem
detalhando fontes e valores por categoria de programação.
X - resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa,
XI - fontes de recursos por grupo de despesa e,
XII - despesas do orçamento fiscal segundo os programas de
governo cio município, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
esperados, detalhados por ativídade. projetos e operações especiais com a identificação
das metas, se for o caso, de unidades orçamentarias executoras.
Art. 9° - A modalidade de aplicação, referida no artigo 4°,
desta lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente, ou transferidos,
a outras esferas de governo, órgão ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I- entidades não integrantes dos orçamentos fiscal,
II- governo federal,
III- governo estadual.
IV- entidades privadas sem fins lucrativos,
V- aplicação direta ou social.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA 1/ANOEL DO DIVINO, S/N CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
CAPITULO-m
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SECAO-I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 - Ficam estabelecidas para elaboração do orçamento do Município
de São José do Divino - Pi, relativo ao exercício financeiro de 2003, as diretrizes gerais
de trata este capitulo.
Art. 11 - A receita total estimada no mesmo valor da despesa total.
Art 12 - As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas tendo
como base na execução orçamentaria observada no período de janeiro de 2003,
reajustada conforme índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e
outras mudanças conjunturais ou estruturais que as afeiam.
Ari 13 - A elaboração do prqjeto, a aprovação da lei orçamentaria de
2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo Único que integra a presente lei.
Art 14 - O Projeto cie Lei Orçamentaria poderá incluir a programação
constantes de programas de alteração do Plano Plurianual 2002/2005, que tenham sido
objeto dos projetos de lei especificadas.
Art 15 - As receitas próprias dos órgãos, respeitadas as disposições
previstas, serão programadas para atender, prioritariamente aos objetivos das
respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos
pessoais, amortização e encargos do serviço da dívida.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL D O DIVINO, S/ N - - CENTRO
0-0 JOSÉ DO DIVINO -P I
Art.16 - As minutas de decretos relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhaniento estabelecido na lei orçamentaria.
§ l°- Acompanharão as minutas relativas aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciais que os justifiquem.
§ 2°- Os decretos de abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentaria serão submetidos pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças e coordenação ao Prefeito Municipal acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos cancelamentos de
dotação de projetos ou operações especiais, e
§ 3°- Cada minuta de decreto ou projeto de lei devera
restringir-se a um único tipo de credito adicional
Art. 17 - A manutenção de atividade sobre as ações de expansão;
Ait. 18 - Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecida nesta Lei, terão preferência sobre novos
projetos.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual e sua proposta
de alteração deverão ser acompanhados de informação sintética, capazes de permitir a
avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação
de investimentos.
Art. 19 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Art,20 - As contrapartidas financiadas de convénios, acordos e/ou
empréstimos em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
Art,21-A obtenção de empréstimos, financeiros e refinanciamentos, bem
como a suas prorrogações, só poderá mediante autorização que vier a ser expressamente
determinada em Lei específica.
Ait.22 - A Lei orçamentaria conterá reserva de contingências, em
montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente liquida.
^°000V ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N -- ^ CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
Art 23 - Não poderão ser determinados recursos para atender a despesa
com:
I - celebração, renovação e prorrogação de locação e
arrendamento de veículo para representação pessoal;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congéneres;
III - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com
recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres,
firmados com órgão ou entidades publicas ou privadas.
SEÇAO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art.24 - O Orçamento Fiscal abrangera os poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art.25 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, não poderão exceder os percentuais previsto no inciso III, § § 1° e 2° do art.
l c ) e inciso III, § 1° do art. 20, da Lei complementar n°101 de 04 de maio de 2.000, e da
Emenda Constitucional n°25 de 2,000.
§ 1°- A verificação dos cumprimentos dos limites supra
mencionados serão realizadas no final de cada quadrimestre
§ 2°- Os poderes cujas despesas totais com pessoal, no
exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar, estiverem acima dos
limites acima referidos deverão enquadrar-se no respectivo teto ate dois exercícios,
eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos a 50% (cinquenta por
cento) ao ano, mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos artigos 22 e
23 da Lei Complementar iflO K 04 de Maio de 2.000.
ESTADO DO PIAU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SO JOS DO DIVINO
C. N. P. J. N° 41. 522. 111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N •• CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
§ 3°- Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal ate o termino do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada
em vigor da Lei Complementar lOLd e 04 de maio de 2000. a despesa total com pessoal
cios PODERES Executivo e Legislativo, não ultrapassara, em percentual da receita
corrente liquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de
10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do Art. 20 da
aludida Lei Complementar 101 (art. 7 L Lei Complementar 101).
Ari 26 - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal
e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no Orçamento de 2002, salvo no caso de comprovada expansão
patrimonial ou de novas atribuições recebidas citado.
Art 27 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão
ser programadas para atender as despesas de capital inclusive amortização de operações
de créditos, apôs atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida e outras despesas com custeio administrativos e operacional.
Art.28 - As dotações a conta de recursos do Tesouro Municipal
destinadas a atender as Despesas de Capital (inclusive amortização da dívida por
operação de credito), incluídas as dotações decorrentes da aplicação do art. 212 da
Constituição Federal art, 223 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município, serão estabelecidas, conforme participação relativa no Plano Plurianual
Art.29 - Fica autorizada a realização do concurso publico, desde que
obedecidos os limites dispostos no art.25,§ 3° desta Lei.
Art.3O - A destinação de recursos para ajuda financeira, a qualquer título,
a empresa com tins lucrativos, observará o disposto no artigo 19 da Lei n°4.320, de
1.964.
Parágrafo Único - Será mencionado na respectiva categoria de
programação a legislação que autorizou o benefício.
Ari. 31 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N ' CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
decreto, desde que verificada a inviabilidade técnica/ operacional ou económica da
execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentaria.
Ari. 32 Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, reconhecidas de utilidade
publica, que prestem serviços essenciais nas áreas de saúde, educação e assistência
social,
§1° - Para que as entidades sejam contempladas com tais
recursos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas e apresentarem a
documentação comprobatória de regular habilitação, abaixo relacionada:
copia do estatuto da entidade;
certidão de registro em cartório;
registro no CNPJ e CM AS;
cópias das atas de fundação, continuação e da ultima eleição da
diretoria;
cópia do Diário Oficial que publicou a Lei de Utilidade Pública
(oficio n° - 6.494/98 - GP-TCE/PI);
cópia do Diário Oficial com extraio do estatuto;
cadastro junto a Prefeitura Municipal de São José do Divino -
PMSJD-PI.
Livro de caixa ou Diário para registro de recitas e despesas;
abertura de conta bancária específica para valores acima de R$
500,00 (quinhentos reais);
copia da ata da atual diretoria (oficio n° 6.494 TCE-PI);
parecer técnico de regularidade sobre a prestação de contas de
recursos recebidos anteriormente, emitidos pelo órgão confidente da PMSJD.
II - elaborarem e apresentarem Projetos de Assistência Social
15 dias úteis apôs o comunicado oficial do órgão concedente, para fins de concessão e
análise técnicas e aprovação pelo ordenador da despesa.
t ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P,J.N°41.522,111/0001-45
PRAÇA MANOEL D O DIVINO, S/ N - • CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
III - possuírem sede. cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, nos termos do artigo 17 da
Lei n° 4.320/64. vedados nos funcionamento em locais onde. efeti vãmente, residem
membros da diretoria.
§2° - As despesas de contas das entidades beneficiadas serão
apreciadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças até 30 dias antes do encerramento do exercício.
§3° - Fica vedado concessão de ajuda financeira às entidades
que não prestarem conta dos recursos anteriormente recebidos, ou não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo, assim como àqueles cujo o Presidente seja
ocupante de cargos da Administração Pública Federal. Estadual e Municipal ou, ainda,
esta no exercício de algum cago eletivo.-
Art. 33 Não poderão ser incluídos nos orçamentos despesas
classificadas como investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos
de calamidade publica na forma do artigo 167, §3° da Constituição Federal.
Art. 34 - Para custear as despesas legislativas fica o Poder Executivo
obrigado a repassar 8% (oito) da receita tributária e de transferência, conforme Emenda
Constitucional n°25 de 14 de fevereiro de 2000:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão aos
disposto na Constituição Federal e suas emendas e na lei complementar 101/2000,
II as despesas de capital observarão o disposto na Lei
4.320/64, na Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000,
Art 35 A Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será
encaminhada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças até agosto de 2002,
responsável pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria Anual
na forma, prazos e conteúdos estabelecidos para projetos e atividades desse poder.
Parágrafo Único - A proposta Orçamentaria do Poder
Legislativo obedecera os limites dispostos no Art. 27 desta Lei.
,.,pO DO ,
-.-O _A. •', ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
F PACA HM:OíiL DG DIVINO, S/N - CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
Art.36 A liberação de recursos correspondentes a dotações orçamentarias
destinadas as despesas com a remuneração dos vereadores ocorrerá conforme o disposto
na Constituição Federal e nas emendas constitucionais atinentes a matéria,
Art 37 - O município de São José do Divino - PI, aplicara no mínimo
25% (vinte e cinco) das recitas resultantes de impostos e das transferencias de recursos
deles decorrentes, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de
conformidade com a legislação federal que rege a matéria.
14
•^ ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PPACA MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO
SÃO JOSÉ 00 DIVINO - Pi
CAPITULO -IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art 38 - A Lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no
mesmo exercício.
Art. 39 O Prefeito Municipal encaminhara a Câmara propostas de
alteração na legislação tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
I - adequação de alíquotas dos tributos, que deverão recuperar
suas arrecadações pela atualização dos cadastros imobiliário e económico e da
organização de nova planta genérica de valores, objetivando a justiça fiscal;
II - prionzação dos tributos diretos, como atingir melhor
justiça social;
III aplicação da justiça fiscal em relação ao cumprimento da
legislação do 1SS (Imposto Sobre Serviço),
IV - atualização das taxas, de forma a cobrir os custos reais
dos serviços prestados;
V - reformulação dos procedimentos necessários a cobrança
eficiente e célere dos tributos Municipais.
15
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
CAPITULO-V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
An. 40 - O Chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar Proposta da
Lei Orçamentaria Anual para 2.003 para Câmara Municipal devera colocar exemplares
a disposição do publico, em lugar de livre acesso, bem como fornecer cópias às
entidades interessadas.
Art. 41 -A secretaria Municipal de administração e Finanças, ate 31 de
dezembro de 2.002, com a publicação da Lei Orçamentaria, divulgara os Quadros de
Detalhamento das Despesas, especificando, por órgão, os programas, projetos e
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
Parágrafo Único - As Alterações decorrentes da abertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento das despesas, observados os
limites fixados na Lei Orçamentaria.
Art 42 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentaria.
Art. 43 - Caso seja necessário limitação do empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
anexo - II, desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada poder.
§1° - na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo encaminhará aos demais órgãos da administração o montante
que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira; -
§2° - o chefe de cada órgão, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes do respectivo órgão
que terá como limite de movimento e empenho.
16
ESTADO DO PIAUÍ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C. N. P. J. N° 41. 522. 111/0001-45
PRAÇA aANOEL DO DIVINO, S /N -• CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - Dl
Ari, 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos Municipais inclusive
as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 Todos os Atos e fatos relativos ao pagamento ou transferencias
de recursos financeiros para outras esferas de governo ou entidades privadas, conterão
obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho correspondente ao respectivo
credito orçamentado no detalhamento existente na Lei Orçamentaria.
Art. 46 - Se o Projeto de lei Orçamentaria para 2003 não for
encaminhado a sanção do Prefeito municipal ate 31 de dezembro de 2002, a
programação dele constante, poderá ser executada, em cada mês até o limite de 1/12
(um doze avos), do total de cada dotação na fornia da proposta remetida a Câmara
Municipal.
§1° - considerá-se-a antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentaria a utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§2° - os saldos negativos eventualmente apurados em virtudes
de procedimentos previstos neste artigo, serão ajustados, apôs sanção da lei
orçamentaria, através da abertura de créditos adicionais.
Art. 47 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentaria anual
serão indicados e totalizados os valores orçamentados, para cada órgão e suas entidades,
dos saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2.002 e reaberto na forma do artigo 167. §2°, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - na reabertura em que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recursos devera ser identificada com saldos de exercícios anteriores
independentes da receita a contas da qual os créditos foram abertos.
Art. 48 Devera ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa
publica na forma da portaria SOF, n° 5, de 20 de maio de 1.999, que contem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
C.N.P.J.N°41.522.111/0001-45
PRAÇA MANOEL DO DIVINO, S/N - CENTRO
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
Art,49 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que inviabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria,
Art 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam as disposições em contrário.
SÃO JOSÉ DO DIVINO- PI, 30 DE ABRIL DE 2002.
V
JOSÉ DE SENA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
18

open original →