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norma nº 65/2002

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 65 / 2002
Date 2002-02-15
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
PROJETO DEXEI N.°
Fixa o subsídio dos Vereadore
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s do
Município de São José do Divino -
Piauí e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO DIVINO, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica municipal e pelo Regimento Interno e, considerando o disposto nos artigos
29, incisos VI c VIL e 20/A - § 1°, da Constituição Federal apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores do Município de São José do Divino - PI, para o
exercício financeiro de 2002, serão os seguintes:
I - Presidente da Câmara - R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
I I - Vereador - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
§ 1° - Os subsídios referidos no caput deste artigo serão reajustados
anualmente nos mesmos nos mesmos índices auferidos pelos servidores municipais,
observados os limites estabelecidos no art. 29 - VII e 29/A - § 1° da Constituição
Federal.
§ 2° - Em sendo ultrapassado os limites legais, a Mesa da Câmara
procederá os ajustes necessários, de modo a compatibilizar os subsídios com a
Constituição Federal.
*
Art. 2° - Por cada sessão extraordinária, o Vereador perceberá remuneração
correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio.
Art. 3° - Os subsídios fixados pela presente lei observarão, ainda, as condições e
limites estabelecidos pela Lei Complementar n.° 101 / 2000.
*j^ Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino(PI).,
15 de Fevereiro de 2002.
Av. Manoel Divino, s/n - Centro - CNPJ: ()2.940.265/()()()1 -03
64.245-000 - São José do Divino - Piauí
c *f* ^ Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
JUSTIFICATIV A
Como é sabido, a Constituição Federal conferiu às Câmaras
Municipais a competência para fixar os subsídios de seus membros. Apesar de tal
competência, a mesma Carta Magna estabeleceu limites para a fixação dos subsídios,
os quais devem ser observados na sua plenitude, sob pena de sanção das mais diversas,
sobressaindo nesse aspecto a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os presentes subsídios foram fixados levando-se em consideração as
regras da Constituição, principalmente no que se refere à receita do exercício anterior,
pois do contrário estaria a Câmara cometendo ato ilegal.
Assim, acha-se a matéria devidamente viabilizada, podendo assim os
nobres Vereadores em condições de votá-la.
São José do Divino(PI)., 15 de fevereiro de 2002.
/
CL
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Av. Manoel Divino, s/n - Centro - CNPJ: 02.940.265/000 i -03
64.245-000 - São José do Divino - Piauí

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