| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2002 |
| Date | 2002-02-15 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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* r Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PROJETO DEXEI N.° Fixa o subsídio dos Vereadore ' ; 'W s do Município de São José do Divino - Piauí e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica municipal e pelo Regimento Interno e, considerando o disposto nos artigos 29, incisos VI c VIL e 20/A - § 1°, da Constituição Federal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores do Município de São José do Divino - PI, para o exercício financeiro de 2002, serão os seguintes: I - Presidente da Câmara - R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais); I I - Vereador - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); § 1° - Os subsídios referidos no caput deste artigo serão reajustados anualmente nos mesmos nos mesmos índices auferidos pelos servidores municipais, observados os limites estabelecidos no art. 29 - VII e 29/A - § 1° da Constituição Federal. § 2° - Em sendo ultrapassado os limites legais, a Mesa da Câmara procederá os ajustes necessários, de modo a compatibilizar os subsídios com a Constituição Federal. * Art. 2° - Por cada sessão extraordinária, o Vereador perceberá remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio. Art. 3° - Os subsídios fixados pela presente lei observarão, ainda, as condições e limites estabelecidos pela Lei Complementar n.° 101 / 2000. *j^ Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2002. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino(PI)., 15 de Fevereiro de 2002. Av. Manoel Divino, s/n - Centro - CNPJ: ()2.940.265/()()()1 -03 64.245-000 - São José do Divino - Piauí c *f* ^ Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO JUSTIFICATIV A Como é sabido, a Constituição Federal conferiu às Câmaras Municipais a competência para fixar os subsídios de seus membros. Apesar de tal competência, a mesma Carta Magna estabeleceu limites para a fixação dos subsídios, os quais devem ser observados na sua plenitude, sob pena de sanção das mais diversas, sobressaindo nesse aspecto a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os presentes subsídios foram fixados levando-se em consideração as regras da Constituição, principalmente no que se refere à receita do exercício anterior, pois do contrário estaria a Câmara cometendo ato ilegal. Assim, acha-se a matéria devidamente viabilizada, podendo assim os nobres Vereadores em condições de votá-la. São José do Divino(PI)., 15 de fevereiro de 2002. / CL Q?a L Av. Manoel Divino, s/n - Centro - CNPJ: 02.940.265/000 i -03 64.245-000 - São José do Divino - Piauí