| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO-2002) |
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JpROJETODELEINéldeJ^de maio de 2001. Dispõe sobre as díretrízes para a elaboração cl.) lei orçamentaria de 2002 e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO» ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. Ia" São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no arl 165, § 2-, da Constituição as diretrizes orçamentarias do Município de São José do Divino para 2002, compreendendo: 1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos previstos na lei orçamentaria anua!; III - as diretrizes para a elaboração e execução e execução dos orçamentos do miíiiidpi..» < ; suas alterações; IV ~ as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2- Em consonância com o arí, 165, § 2°, da Constituição, as metas e as prioridade.1: para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que iriioijni c.vn Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentaria de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 3- Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visandq, à conr.reíi '.;iví. • dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano pluríanual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais rcsulfa um produto necessário â manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a exxpansao ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial., as despesas que não contribuem para a manutenção das íições dr governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens o\. /A v. Manoel nMifòr^ § l- Cada programa identificará as açoes necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e meias, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação, § 2Q As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo lílulo. § 3~ Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção <is quais se vinculam. § 4- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeío de lei orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas, Art. 4- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como lal o <u' líluío previsto no § 2~ do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a ir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - l; II -juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital - 5; e VI - amortização da dívida ~ 6. Parágrafo único. As unidades orçamentarias serão agrupadas em órgãos orçamemános. entendidos como -sendo o de maior nível da classificação institucional. ^ Ari. 5-As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8S, § lfi, inciso XIV desta Lei, Art. 6fí Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação ».!o Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os Fundos Art. 7° A lei orçamentaria discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às açoes descentralizadas de saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; III -às despesas com auxílio-alimen tacão/refeição, assistência pré-escolar e assistência médicaeodontológicano âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo; IV - à concessão de subvenções económicas e subsídios; V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos débitos; VI - às despesas com publicidade., propaganda e divulgação oficial; e VII - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. § l- A inclusão de recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais para alondor às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas, Art. 8~ O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o a respectiva lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçameníários consolidados; J i III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal 2 da seguridade social, § 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n- 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias económicas e grupos cie despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social., isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei na 4.320, de 19<V1. VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a clnssificaçf\ constante do Anexo III da Lei n° 4,320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunUuiiOiiie. segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunlamenie, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Município, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de invesliniTlo, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detoUiado por atividades, projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentarias executoras. § 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá; I - análise da conjuntura económica e Social do Município, atualizando as informações de que trata o § 42 do art. 4- da Lei Complementar n~ 101, de 4 de maio de 2000, com indicação cio cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentaria; II - resumo da política económica e social do Município; III - avaliação das necessidades de financiamento do governo Municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei 346,1134 orçamentaria para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a melodol orin de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros u(ili/,ad xc, IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para.Uns de avaliação do cumprimento das metas; V -justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente., dos principais nyrcgndos dn receita e da despesa; e § 3- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até quinze dias após o cnv-.o do projeto de lei orçamentaria, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei: § 4- Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentaria. §5~0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo os projetos de lei orçamentaria n cios créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada., no caso do projeto de lei orçamcnlána, por elemento de despesa. § 6a A Comissão, ou Órgão equivalente prevista no § l°do art 166 da Constituição lera acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentaria. § 7° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei ideníific 'ír Io. logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a que se referem. Art. 9- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão competente do Município, até 10 de agosto,, suas respectivas propostas orçamentarias, para fins do consolidação do projeto de lei orçamentaria., observadas as disposições desta Lei, Ari 10. No projeío de lei orçamentaria será atribuído a cada subtítulo, para fin:; tio processamento, um código sequencial que não constará da lei orçamentaria, Art, l L Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentaria e de uni programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes dcvcríío íotjservar o mesmo código, independentemente da unidade executora, ^ :T Art. 12, De conformidade com o art 7° daLei 4.320, de 17 de março de 1964, o pioj :•(• > de lei-orçamentário anual poderá conter autorização estimada a; I - realizações de operações de créditos por antecipação de receita orçamentaria, II - abertura de créditos suplementares nos termos dos arls. 42 e 43 da referida lei; Art 13. As emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre; a - dotações para pessoal e seus encargos; b - serviços de dívida; CAPÍTULO III * DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art 14, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentar i n do 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princí ->io d n publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a endu un •; ? dessas etapas. TjnraT^ Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos: I - pelo Poder Executivo; a) as estimativas das receitas de que traía o art 12, § 3°, da Lei Complementar n-' í 01. < c 2000; b) a proposta de lei orçamentaria, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamenío das açoes e as informações complementares; e c) a lei orçamentaria anual; e II - pelo Poder Legislativo, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão de finanças e seus anexos. Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superavit primário conforme discriminado no Anexo de Muk-s Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n2 l O l, de 20U<). o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação dns medidas corretivas. Art 17. O projeto de lei orçamentaria poderá incluir a programação constante de propo:;Uu de alterações do Plano PlurianuE^2002-20053 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos Art 18. O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e de capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentarias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentaria de 2001. § l- No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dol-iç-íc < destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis. § 2° Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o parágrafo anterior, serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e perlinenlcs ao exercício de 2002, as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluído*- n-, s exerci cios de 2001 e-2002. Art 19, A alocação dos créditos orçamentados será feita diretamente à unidade orçamentaria responsável pela execução das açoes correspondentes, ficando proibida a consignavSo do recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art 167, inciso VI, d i Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentados para execução de açoes do esponsabilidade da unidade descentralizadora. Art 20, Além de observar as demais direírizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o conlrole dos custos das açoes e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art 21. A inclusão de recursos na lei orçamentaria de 2002, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios; I - Nos precatórios não alimentícios, os créditos individuais, cujo valor for superior n R$ 5,181,00 (Cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas; II - 1/10 (um décimo) dos valores dos precatórios parcelados nos exercícios de 2000 e 2001; III - Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano3 serão acrescidos aos precatórios obicto -do parcelamento; ^ Art 22. Além da observância das prioridades e melas fixadas nos termos do arl. 2V desta -^i, a lei orçamentaria e seus créditos adicionais, observado o disposto no arl. 45 da Lei Complementas n - yy 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: '// l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos sublilulos .-r i f/ andamento; e / II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,. § l- Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projclus COM títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentarias anteriores, § 2° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cup execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações CompicmenUm^ ao Projeto de Lei Orçamentaria de 2002, desta Lei, Art. 23. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - celebração, renovações e prorrogação de contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; II - Ações que não seja, competência exclusiva do Município; III - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré - escolar; IV - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, por serviços de Consultoria ou Assistência Técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convénios. i acordos, ajustes ou instrumenlos congéneres, firmados com órgãos ou enlidades de direito público ou privado. | § \~ Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de alividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração i Municipal, exigindo para tanto o termo de contrato, a justificativa e a autorização da contratação, bem \o o custo dos serviços, sua especificação e o prazo de conclusão. ^ : Arl 24. Os recursos para compor a contrapartida Municipal de qualquer espécie e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado erro na alocação desses recursos. Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de cloU^ ;x$ a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins liariih vus d? j atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: ' I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e esíejan^registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; § 2a E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. ; Arl26. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentaria e em seus, créditos adicionais,a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: * I - de atendimento clireto e gratuilo ao público e voltadas para o ensino especial, ou : j representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensin; fundamental j II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos ! oriundos de programas ambientais; : ; II I- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuilo ao público; ;! Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste íirlieo. a inclusão de dotações na lei orçamentaria e sua execução, dependerão, ainda, de; I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessav» ik auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - deslinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos o sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio. Ari 27, No projeto de lei orçamentaria anual, as receitas e despesas serão orçadas a p H vs de agosto de 20 O L Parágrafo único. Os valores constantes dos orçamentos poderão,ainda,ser corrigidos durante a execução orçamentaria, pela aplicação do índice oficial que venha a ser estabelecido no p roje» o de lei orçamentaria anual. Art. 28. Das receitas do Fundo de Participação dos Municípios, Impostos sobre c.reula-;a} de mercadorias e serviços e Impostos sobre produtos industrializados, proporcional as exportações, Í :í % (quinze por cento) serão transferidos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, conforme a Lei Federal n°9.424/96, :--..-.>-:. Art 29, A lei orçamentaria conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente em até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida Parágrafo único; Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos, Art, 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentara e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, juslificadamente, para atender às necessiJ;ul(-s .U execução, se publicadas por meio de decreto do Prefeito Municipal; Art, 3 L Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentaria anual ^ § 1a Acompanharão, os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motives circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projelos, e dos respectivos subtítulos e metas. § 2a Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 3a Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais «era) encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente pani essa finalidade. § 4a Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, § 5a Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motíyps de que trata o § 1a deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exerci .i >, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art, 8a, § 1a, inciso VI, desta Lei. § 6a Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art 63, combinado com o § 3a do art Ií> ( , ambos da Constituição. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art.32. O orçamento da seguridade;s&cia]iC^ a atender às açoes de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 19^ 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 42, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos pro\eni-:»'ícs. § 1a A deslinaçâo de recursos para atender a despesas com ações e serviços p ú': 'H-O.S Ic saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 33. A proposta orçamentaria incluirá os recursos necessários ao atendimento ar, t ;:c as e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda ConstitucionaJ n2 29, de 13 cie setembro de 2000. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do saláriomínimo, caso as dotações da lei orçamentaria sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2002, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar n~ 101, tns 200(. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM, PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Ari 34. O Poder Executivo, publicará, ale 31 de agosto de 200], a tabela de cardos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil. Art. 35. Os Poderes Executivo, Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentarias, para pessoal e encargos sociais, observado o art, 71 da Lei Complementar as 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, cc^Mde-.r^Jo os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos M):- servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de |J cargos. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no capul. os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentaria de 2002 em categoria de programação específica, observado o limite do art, 71 da Lei Complementar n2 101, de 2000. Art, 36, No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, c m» i.i( 56;desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na labela o que se refere o art. 36 desta Lei. II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados conslanlcs d n. referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; c IV - for observado o limite previsto no art. 37. Art. 37. Os prqjetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o arl. 35 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do P jc-cr Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação do órgão competente da administração niuni. i;) il Art, 38. Para fins de atendimento ao disposto no art, 169, § 1°, inciso II, da Conslitui^Pi-j, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. .$%L empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações d y pi IK :-a! a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentaria, observado o disposto no ml. 7 > : iía Lei Complementar n- 101, de 2000. $ Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder Legislativo informará, ao Poder Executivo a relação das modificações de que trata o caput deste artmo ao órgão central da Administração Municipal, junto com suas respectivas propostas orçamentarias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar n~ 101, de 2000, com o or-:»j-"o de lei orçamentaria. Art. 39, No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art, 52 desta Lei, excelo no cim> previsto no art. 57, § 6a, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao r Rendimento de relevantes interesses públicos que ensejanj situações emergenciais de risco ou de pivjuí: ,o /para a sociedade. Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 40, O disposto no § 1a do art 18 da Lei Complementar na 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públic :-s. para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área -J competência legal do órgão ou entidade; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 41, A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só sem aprovada ou editada se atendidas as exigências do art, 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS v Art. 42. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentarias e Jj* movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art 13 desta Lei, eoníon indeterminado pelo art 9a da Lei Complementar rr 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual Je limitação para o conjunto de "projetos", e "atividades" e, calculado de forma proporcional à panicpai, nc dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria rio 201-2 em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional :>i legal de execução. § l2 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que cabem í* cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, § 2~ Os Poderes do Município, com base na comunicação de que tralji o § 1a, publieariu ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os mouUure disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despe -a - mencionados no caput deste artigo. §3-0 Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em até quinze dias após decorrido o prazo estabelecido no caput do art 9° da Lei Complementar n2 101, de 2000, relatório que será apreciado, contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação- de empenho e movimentação financeira nos percentuais c montantes estabelecidos. -i"i.vívniccií/ir-'CeriíroTFbne: (OxxSóK346.1134* Ait 43. Todas as receitas realizadas pelos órgãos., fundos e entidades integrantes dos jfamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente (fassifícadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art 44. Todos os ates e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de govsrno da Administração Municipal, conterão obrigatoriamenle referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentado no detalhan-onlo existente na lei orçamentaria. Art 45. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n~ 101, de 2000; I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que tratn o art. 38 da Leimo 8,666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3~ do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor tv.io ultrapasse, parabéns eserviços, os limites dos incisos I ell do art. 24 da Lei no 8,666, de 1993. Art. 46. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n~ 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, Art. 47, Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da l .ei Orçamentaria de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art, tf" d,i Loi Complementar n~ 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei, § l- Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conlr. de recursos do Município e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesa.* não financeiras. § 2° No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem contorno I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art, 13 da Lei Complementar n~ 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando ns receitas administradas pelo Tesouro Nacional e as receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos. II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade ocíal; III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas, § 3- Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de ^desembolso mensal dos Poderes Legislativo terá como referencial o repasse previsto no arí 168 d;- Constituição, Art, 48, À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores' públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo, ou de vantagens autorizadas por aios previstos no art. 59 da Consiiiuiç ao a partir de l - de julho de 2001. a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arl 39 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2002. ArL 50. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçornemúi ia Parágrafo único, A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçai; c tlái o 'financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 51. Para fins de apreciação da proposta orçamentaria, do acompanhamento o cia fiscalização orçamentaria a que se refere o art. 166, § l2, inciso II, da Constituição, será asseguu-.vki, a« • órgão responsável, o acesso irrestrito, a todas as informações pertinentes, Art. 52. O P o der Executivo, por intermédio do órgão competente, deverá atendei, no pr, v /; máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as sblicitaçoes de informações encaminhados pelo Poder Legislativo, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de . programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposla que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei, Art 53. Se o projeto de lei orçamentaria não for sancionado pelo Prefeito Municipal ale 3 l de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; III - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - S*JÍ, observado o disposto na Emenda Constitucional n~ 29, de 2000; Ari. 54. As unidades responsáveis pela execução dos crédilos orçamentados e adicionai-; aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 55, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2a, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal Ari 56» As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento <k mi ir 5 e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 57. Quando da elaboração e execução da lei orçamentaria deverão ser observadas es limites e condições estatuídos nos artigos 212 e 213, referentemente aos recursos destinados n. manutenção e desenvolvimento do ensino, Art 58. Revogadas as disposições em contrário, apresente lei entrará em vigor na dali? do sua publicação. São José do Divino(Pi), de maio de 2001. "ff ANEXO I DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL y Programas/p roj elo prioritários Manutenção Administrativa da Camará Aquisição de Equipamentos Melas continuidade Reequipar a Câmara Municipal para melhor desempenho de suas alividades admimslnilivzis PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO x*v v Programas/projeto Prioritários Manutenção Administrativa Aquisição de Equipamentos Aquisição de um veículo Meias Reequipar o Gabinete para melhor desempenho de suas atrvidades administrativas ASSESSOPJA DO GABINETE DO PREFEITO Programas/projeto Prioritários Manutenção judiciária Aquisição de equipamentos Metas Equipar a Assessoria do Gabinete para melhor desenvolver suas atrvidades Jurídicns JUNTA DE SERVIÇO MILITAR Programas/projeto Prioritários Manutenção da JS M Aquisição de Equipamentos Metas Dar continuidade as atividades AdminisU Reequipar a JSM, para melhof desenvolv atrvidades ——™^^~^^r±!::^ ^J^l^lá /i;rogramas/pr OD e t o Prioritários SEGRSTARIA DE MC OAÇAQ B 031. TC? KA Qreclie Educação da Pré-Bsc.olar Metas Desenvolver Programas volte r.:;;; Pré-Bsoolaro Ensino Regular Aquisição de Equipamentos Desenvolver Programas volte c!' o ensino reguiaro Re equipar a Secretaria de !•;' ç ao e Cultura para melhor f' penhar suas atividadeBo Programa de Alimentação EscolarDesenvolver Profergjnas do FiH •;: rio da Educação e Cultura* Transporte Escolar Difamo Cultural 3?irmar: convénio com o Minis:t:-r v^ da Educação para oferecer ir</! • condições de deslocamento ao ?.i nado cio Município* Qualificação dos Professores- firmar, convénio para mellaoi lificar os Professoreao rf/* / / f/ SERSOM Programas/projeto Prioritários Manutenção da administrativa Aquisição de Equipamentos Assistência Comunitária Assistência a velhice Assistência Social Geral Metas Dar continuidade as atividades Admimstrulmis Reequipar Ao SERSOM para melhor dcserv-penh :r suas atividades Desenvolver campanhas de distribuição gralintr Desenvolver programas voltados aos idosos Desenvolver progamas de atendimento a pessoa.'; carentes do Município. SECRETARIA DF ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Programas/p rojeto Prioritários Manutenção Administrativa Aquisição de Equipamentos Telefonia Serviços Postai:" Radio fusão Segurança Púbika Metas Dar continuidade as Atividades Admims-lniUva Reequipar a Secretaria de Administração e Finanças para melhor desempenhar suas alividades Reecjuipar os Sinais de TV Restruturar o Posto dos Correios • Firmar convénio com Secretaria de Segurança d u Estado para oferecer condições da segurança publica Municipal SECRETARIA DF EDUCAÇÃO E CULTURA Programas/projeto Prioritários Creche Educação da Pré-Es colar Ensino Regulai' Aquisição de Equipamentos Programa de Alimentação Escolar Transporte Escolar Difusão Cultual Qualificação de Professores Metas * Desenvolver Programas do Ministério da Edu^açi-o e Cultura • SECRETARIA DE SAÚDE r/ Programas/projeto Prioritários / Assistência Médica e S ani tári a Controle e Erradicação das Doenças Transmissíveis Assistência Comunitária Metas Desenvolver Programas voltados para a Saúde Pública Desenvolver Programas voltados para prevenção dt doenças Atender programas voltados para pessoas cálculos SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL i. Programas/projeto Prioritários Açao Legislativa Manutenção AdmmisVralvvâ Edificaço es P ublicas Distribuição de Produtos Agrícolas i Ensino Regular Distribuição energia elélrica - Sede Distribuição de energia elétrica da localidade Habitações Urbanas Habitações Rurais Planejamento Urbano Abastecimento D,água Saneamento Metas Construção do Prédio da Câmara Municipal Dar condições de huitionameulo das alwvliMies. administrativa Construção do Prédio da Prefeitura Municipal Construção do Prédio da Secretaria de Educação e Cultura Ampliar a rede de energia da Sede do Município Desenvolver programas de melhoria habitacional Desenvolver programas de melhoria habitacional Constrição de Praça na Sede Pavimentação Poliédrica rua ConstruçS.0 de um Cemitério na Sede Ampliar a Rede de Abastecimento D, água da Sede Implantação da Rede de Abastecimento D, água tia Localidade Mocambinho Construção de Unidade Sanitária na Sede do Município. O