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norma nº 61/2001

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 61 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO-2002)
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JpROJETODELEINéldeJ^de maio de 2001.
Dispõe sobre as díretrízes para a elaboração cl.) lei
orçamentaria de 2002 e dá outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO» ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. Ia" São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no arl 165, § 2-, da Constituição
as diretrizes orçamentarias do Município de São José do Divino para 2002, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos previstos na lei orçamentaria anua!;
III - as diretrizes para a elaboração e execução e execução dos orçamentos do miíiiidpi..» < ;
suas alterações;
IV ~ as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2- Em consonância com o arí, 165, § 2°, da Constituição, as metas e as prioridade.1:
para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que iriioijni c.vn
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentaria de 2002, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 3- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visandq, à conr.reíi '.;iví. •
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano pluríanual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais rcsulfa
um produto necessário â manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a exxpansao ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial., as despesas que não contribuem para a manutenção das íições dr
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens o\.
/A v. Manoel nMifòr^
§ l- Cada programa identificará as açoes necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e meias, bem
como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação,
§ 2Q As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo lílulo.
§ 3~ Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção <is
quais se vinculam.
§ 4- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeío de
lei orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas,
Art. 4- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como lal o <u' líluío
previsto no § 2~ do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a
ir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - l;
II -juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital - 5; e
VI - amortização da dívida ~ 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentarias serão agrupadas em órgãos orçamemános.
entendidos como -sendo o de maior nível da classificação institucional. ^
Ari. 5-As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8S, § lfi, inciso XIV
desta Lei,
Art. 6fí Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação ».!o
Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os Fundos
Art. 7° A lei orçamentaria discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - às açoes descentralizadas de saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
III -às despesas com auxílio-alimen tacão/refeição, assistência pré-escolar e assistência
médicaeodontológicano âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo;
IV - à concessão de subvenções económicas e subsídios;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentarias
responsáveis pelos débitos;
VI - às despesas com publicidade., propaganda e divulgação oficial; e
VII - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
§ l- A inclusão de recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais para alondor
às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de
beneficiados nas respectivas metas,
Art. 8~ O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o
a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçameníários consolidados;
J
i
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal 2
da seguridade social,
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n- 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias económicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias económicas e grupos cie
despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social., isolada e
conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei na 4.320, de 19<V1.
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a clnssificaçf\
constante do Anexo III da Lei n° 4,320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunUuiiOiiie.
segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunlamenie,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Município, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de invesliniTlo,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detoUiado por
atividades, projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentarias executoras.
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá;
I - análise da conjuntura económica e Social do Município, atualizando as informações de
que trata o § 42 do art. 4- da Lei Complementar n~ 101, de 4 de maio de 2000, com indicação cio cenário
macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentaria;
II - resumo da política económica e social do Município;
III - avaliação das necessidades de financiamento do governo Municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei
346,1134
orçamentaria para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a melodol orin
de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros u(ili/,ad xc,
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para.Uns de
avaliação do cumprimento das metas;
V -justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente., dos principais nyrcgndos dn
receita e da despesa; e
§ 3- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até quinze dias após o cnv-.o do
projeto de lei orçamentaria, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no
correspondente Anexo a esta Lei:
§ 4- Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentaria.
§5~0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo os projetos de lei orçamentaria n cios
créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada., no caso do projeto de lei orçamcnlána,
por elemento de despesa.
§ 6a A Comissão, ou Órgão equivalente prevista no § l°do art 166 da Constituição lera
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentaria.
§ 7° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei ideníific 'ír Io.
logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a que se referem.
Art. 9- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao
Órgão competente do Município, até 10 de agosto,, suas respectivas propostas orçamentarias, para fins do
consolidação do projeto de lei orçamentaria., observadas as disposições desta Lei,
Ari 10. No projeío de lei orçamentaria será atribuído a cada subtítulo, para fin:; tio
processamento, um código sequencial que não constará da lei orçamentaria,
Art, l L Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentaria e de uni programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes dcvcríío
íotjservar o mesmo código, independentemente da unidade executora, ^
:T Art. 12, De conformidade com o art 7° daLei 4.320, de 17 de março de 1964, o pioj :•(• > de
lei-orçamentário anual poderá conter autorização estimada a;
I - realizações de operações de créditos por antecipação de receita orçamentaria,
II - abertura de créditos suplementares nos termos dos arls. 42 e 43 da referida lei;
Art 13. As emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que o modifiquem serão
admitidas, desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas,
excluídas as que incidem sobre;
a - dotações para pessoal e seus encargos;
b - serviços de dívida;
CAPÍTULO III *
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art 14, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentar i n do 2002
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princí ->io d n
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a endu un •; ?
dessas etapas.
TjnraT^
Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos:
I - pelo Poder Executivo;
a) as estimativas das receitas de que traía o art 12, § 3°, da Lei Complementar n-' í 01. < c
2000;
b) a proposta de lei orçamentaria, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamenío das açoes e as informações complementares; e
c) a lei orçamentaria anual; e
II - pelo Poder Legislativo, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer
da Comissão de finanças e seus anexos.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria de 2002
deverão levar em conta a obtenção de superavit primário conforme discriminado no Anexo de Muk-s
Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social
Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n2 l O l, de 20U<). o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação dns
medidas corretivas.
Art 17. O projeto de lei orçamentaria poderá incluir a programação constante de propo:;Uu
de alterações do Plano PlurianuE^2002-20053 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos
Art 18. O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e de capital em
2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentarias, o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentaria de 2001.
§ l- No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dol-iç-íc <
destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.
§ 2° Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o parágrafo anterior,
serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e perlinenlcs ao
exercício de 2002, as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluído*- n-, s
exerci cios de 2001 e-2002.
Art 19, A alocação dos créditos orçamentados será feita diretamente à unidade
orçamentaria responsável pela execução das açoes correspondentes, ficando proibida a consignavSo do
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art 167, inciso VI, d i
Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentados para execução de açoes do
esponsabilidade da unidade descentralizadora.
Art 20, Além de observar as demais direírizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o conlrole dos
custos das açoes e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art 21. A inclusão de recursos na lei orçamentaria de 2002, para o pagamento de
precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes
critérios;
I - Nos precatórios não alimentícios, os créditos individuais, cujo valor for superior n R$
5,181,00 (Cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais,
anuais e sucessivas;
II - 1/10 (um décimo) dos valores dos precatórios parcelados nos exercícios de 2000 e 2001;
III - Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano3 serão acrescidos aos precatórios obicto -do
parcelamento;
^
Art 22. Além da observância das prioridades e melas fixadas nos termos do arl. 2V desta
-^i, a lei orçamentaria e seus créditos adicionais, observado o disposto no arl. 45 da Lei Complementas n -
yy 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
'// l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos sublilulos .-r i
f/ andamento; e
/ II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa,.
§ l- Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projclus COM
títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentarias anteriores,
§ 2° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cup
execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado,
conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações CompicmenUm^
ao Projeto de Lei Orçamentaria de 2002, desta Lei,
Art. 23. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - celebração, renovações e prorrogação de contrato de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
II - Ações que não seja, competência exclusiva do Município;
III - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré - escolar;
IV - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, por serviços de
Consultoria ou Assistência Técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convénios. i
acordos, ajustes ou instrumenlos congéneres, firmados com órgãos ou enlidades de direito público ou
privado. |
§ \~ Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de alividades que
comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração i
Municipal, exigindo para tanto o termo de contrato, a justificativa e a autorização da contratação, bem \o o custo dos serviços, sua especificação e o prazo de conclusão. ^ :
Arl 24. Os recursos para compor a contrapartida Municipal de qualquer espécie e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
erro na alocação desses recursos.
Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de cloU^ ;x$
a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins liariih vus d? j
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: '
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, e esíejan^registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
§ 2a E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. ;
Arl26. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentaria e em seus, créditos
adicionais,a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam: *
I - de atendimento clireto e gratuilo ao público e voltadas para o ensino especial, ou : j
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensin;
fundamental j
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos !
oriundos de programas ambientais; : ;
II I- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuilo ao público; ;!
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste íirlieo. a
inclusão de dotações na lei orçamentaria e sua execução, dependerão, ainda, de;
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessav» ik
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - deslinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos o
sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Ari 27, No projeto de lei orçamentaria anual, as receitas e despesas serão orçadas a p H vs
de agosto de 20 O L
Parágrafo único. Os valores constantes dos orçamentos poderão,ainda,ser corrigidos
durante a execução orçamentaria, pela aplicação do índice oficial que venha a ser estabelecido no p roje» o
de lei orçamentaria anual.
Art. 28. Das receitas do Fundo de Participação dos Municípios, Impostos sobre c.reula-;a}
de mercadorias e serviços e Impostos sobre produtos industrializados, proporcional as exportações, Í :í %
(quinze por cento) serão transferidos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério, conforme a Lei Federal n°9.424/96,
:--..-.>-:. Art 29, A lei orçamentaria conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente em até 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida
Parágrafo único; Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos,
Art, 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentara
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, juslificadamente, para atender às necessiJ;ul(-s .U
execução, se publicadas por meio de decreto do Prefeito Municipal;
Art, 3 L Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentaria anual ^
§ 1a Acompanharão, os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motives
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projelos, e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2a Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3a Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais «era)
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente pani
essa finalidade.
§ 4a Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei,
§ 5a Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motíyps de que trata o § 1a deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exerci .i >,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art, 8a, § 1a, inciso VI, desta Lei.
§ 6a Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de
créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art 63, combinado com o § 3a do art Ií> ( ,
ambos da Constituição.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art.32. O orçamento da seguridade;s&cia]iC^ a atender
às açoes de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 19^ 199,
200, 201, 203, 204, e 212, § 42, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos pro\eni-:»'ícs.
§ 1a A deslinaçâo de recursos para atender a despesas com ações e serviços p ú': 'H-O.S Ic
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 33. A proposta orçamentaria incluirá os recursos necessários ao atendimento ar, t ;:c as
e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda ConstitucionaJ n2 29, de 13 cie
setembro de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário￾mínimo, caso as dotações da lei orçamentaria sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a
ser aberto no exercício 2002, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar n~ 101, tns 200(.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM,
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Ari 34. O Poder Executivo, publicará, ale 31 de agosto de 200], a tabela de cardos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil.
Art. 35. Os Poderes Executivo, Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentarias, para pessoal e encargos sociais, observado o art, 71 da Lei Complementar as
101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, cc^Mde-.r^Jo
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos M):-
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
|J cargos.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no capul. os
recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentaria de 2002 em categoria de
programação específica, observado o limite do art, 71 da Lei Complementar n2 101, de 2000.
Art, 36, No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, c m» i.i(
56;desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na labela o que
se refere o art. 36 desta Lei.
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados conslanlcs d n.
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; c
IV - for observado o limite previsto no art. 37.
Art. 37. Os prqjetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o arl. 35 desta
Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do P jc-cr
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação do órgão competente da administração niuni. i;) il
Art, 38. Para fins de atendimento ao disposto no art, 169, § 1°, inciso II, da Conslitui^Pi-j,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos.
.$%L empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações d y pi IK :-a!
a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentaria, observado o disposto no ml. 7 > : iía
Lei Complementar n- 101, de 2000. $
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder
Legislativo informará, ao Poder Executivo a relação das modificações de que trata o caput deste artmo ao
órgão central da Administração Municipal, junto com suas respectivas propostas orçamentarias,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar n~ 101, de 2000, com o or-:»j-"o
de lei orçamentaria.
Art. 39, No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art, 52 desta Lei, excelo no cim>
previsto no art. 57, § 6a, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao
r Rendimento de relevantes interesses públicos que ensejanj situações emergenciais de risco ou de pivjuí: ,o
/para a sociedade.
Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 40, O disposto no § 1a do art 18 da Lei Complementar na 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públic :-s.
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área -J
competência legal do órgão ou entidade;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 41, A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só sem
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art, 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS v
Art. 42. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentarias e Jj*
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art 13 desta Lei, eoníon in￾determinado pelo art 9a da Lei Complementar rr 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual Je
limitação para o conjunto de "projetos", e "atividades" e, calculado de forma proporcional à panicpai, nc
dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria rio 201-2
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional :>i
legal de execução.
§ l2 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que cabem í*
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira,
§ 2~ Os Poderes do Município, com base na comunicação de que tralji o § 1a, publieariu
ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os mouUure
disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despe -a -
mencionados no caput deste artigo.
§3-0 Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em até quinze dias após
decorrido o prazo estabelecido no caput do art 9° da Lei Complementar n2 101, de 2000, relatório que
será apreciado, contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstrando a necessidade da limitação- de empenho e movimentação financeira nos percentuais c
montantes estabelecidos.
-i"i.vívniccií/ir-'CeriíroTFbne: (OxxSóK346.1134*
Ait 43. Todas as receitas realizadas pelos órgãos., fundos e entidades integrantes dos
jfamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
(fassifícadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art 44. Todos os ates e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de govsrno da Administração Municipal, conterão obrigatoriamenle
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentado no detalhan-onlo
existente na lei orçamentaria.
Art 45. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n~ 101, de 2000;
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que tratn o art.
38 da Leimo 8,666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3~ do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor tv.io
ultrapasse, parabéns eserviços, os limites dos incisos I ell do art. 24 da Lei no 8,666, de 1993.
Art. 46. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n~ 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
Art. 47, Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da l .ei
Orçamentaria de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art, tf" d,i Loi
Complementar n~ 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei,
§ l- Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conlr. de
recursos do Município e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesa.*
não financeiras.
§ 2° No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem contorno
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art, 13 da Lei
Complementar n~ 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando ns
receitas administradas pelo Tesouro Nacional e as receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos.
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade
ocíal;
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas,
§ 3- Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
^desembolso mensal dos Poderes Legislativo terá como referencial o repasse previsto no arí 168 d;-
Constituição,
Art, 48, À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores'
públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo, ou de
vantagens autorizadas por aios previstos no art. 59 da Consiiiuiç ao a partir de l - de julho de 2001. a
execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arl 39 desta Lei somente
poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2002.
ArL 50. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçornemúi ia
Parágrafo único, A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçai; c tlái o
'financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 51. Para fins de apreciação da proposta orçamentaria, do acompanhamento o cia
fiscalização orçamentaria a que se refere o art. 166, § l2, inciso II, da Constituição, será asseguu-.vki, a« •
órgão responsável, o acesso irrestrito, a todas as informações pertinentes,
Art. 52. O P o der Executivo, por intermédio do órgão competente, deverá atendei, no pr, v /;
máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as sblicitaçoes de informações encaminhados
pelo Poder Legislativo, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de .
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposla que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei,
Art 53. Se o projeto de lei orçamentaria não for sancionado pelo Prefeito Municipal ale 3 l
de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - S*JÍ,
observado o disposto na Emenda Constitucional n~ 29, de 2000;
Ari. 54. As unidades responsáveis pela execução dos crédilos orçamentados e adicionai-;
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 55, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2a, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal
Ari 56» As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento <k mi ir 5
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 57. Quando da elaboração e execução da lei orçamentaria deverão ser observadas es
limites e condições estatuídos nos artigos 212 e 213, referentemente aos recursos destinados n.
manutenção e desenvolvimento do ensino,
Art 58. Revogadas as disposições em contrário, apresente lei entrará em vigor na dali? do
sua publicação.
São José do Divino(Pi), de maio de 2001.
"ff
ANEXO I
DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIAI
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
y Programas/p roj elo prioritários
Manutenção Administrativa da Camará
Aquisição de Equipamentos
Melas
continuidade
Reequipar a Câmara Municipal para melhor
desempenho de suas alividades admimslnilivzis
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
x*v
v
Programas/projeto Prioritários
Manutenção Administrativa
Aquisição de Equipamentos
Aquisição de um veículo
Meias
Reequipar o Gabinete para melhor desempenho de
suas atrvidades administrativas
ASSESSOPJA DO GABINETE DO PREFEITO
Programas/projeto Prioritários
Manutenção judiciária
Aquisição de equipamentos
Metas
Equipar a Assessoria do Gabinete para melhor
desenvolver suas atrvidades Jurídicns
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Programas/projeto Prioritários
Manutenção da JS M
Aquisição de Equipamentos
Metas
Dar continuidade as atividades AdminisU
Reequipar a JSM, para melhof desenvolv
atrvidades
——™^^~^^r±!::^ ^J^l^lá
/i;rogramas/pr OD e t o Prioritários
SEGRSTARIA DE MC OAÇAQ B 031. TC? KA
Qreclie
Educação da Pré-Bsc.olar
Metas
Desenvolver Programas volte r.:;;;
Pré-Bsoolaro
Ensino Regular
Aquisição de Equipamentos
Desenvolver Programas volte c!'
o ensino reguiaro
Re equipar a Secretaria de !•;'
ç ao e Cultura para melhor f'
penhar suas atividadeBo
Programa de Alimentação
Escolar￾Desenvolver Profergjnas do FiH •;:
rio da Educação e Cultura*
Transporte Escolar
Difamo Cultural
3?irmar: convénio com o Minis:t:-r
v^
da Educação para oferecer ir</! •
condições de deslocamento ao ?.i
nado cio Município*
Qualificação dos Professores- firmar, convénio para mellaoi
lificar os Professoreao
rf/* /
/
f/ SERSOM
Programas/projeto Prioritários
Manutenção da administrativa
Aquisição de Equipamentos
Assistência Comunitária
Assistência a velhice
Assistência Social Geral
Metas
Dar continuidade as atividades Admimstrulmis
Reequipar Ao SERSOM para melhor dcserv-penh :r
suas atividades
Desenvolver campanhas de distribuição gralintr
Desenvolver programas voltados aos idosos
Desenvolver progamas de atendimento a pessoa.';
carentes do Município.
SECRETARIA DF ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Programas/p rojeto Prioritários
Manutenção Administrativa
Aquisição de Equipamentos
Telefonia
Serviços Postai:"
Radio fusão
Segurança Púbika
Metas
Dar continuidade as Atividades Admims-lniUva
Reequipar a Secretaria de Administração e Finanças
para melhor desempenhar suas alividades
Reecjuipar os Sinais de TV
Restruturar o Posto dos Correios
•
Firmar convénio com Secretaria de Segurança d u
Estado para oferecer condições da segurança
publica Municipal
SECRETARIA DF EDUCAÇÃO E CULTURA
Programas/projeto Prioritários
Creche
Educação da Pré-Es colar
Ensino Regulai'
Aquisição de Equipamentos
Programa de Alimentação Escolar
Transporte Escolar
Difusão Cultual
Qualificação de Professores
Metas
*
Desenvolver Programas do Ministério da Edu^açi-o
e Cultura
•
SECRETARIA DE SAÚDE
r/ Programas/projeto Prioritários
/ Assistência Médica e S ani tári a
Controle e Erradicação das Doenças Transmissíveis
Assistência Comunitária
Metas
Desenvolver Programas voltados para a Saúde
Pública
Desenvolver Programas voltados para prevenção dt
doenças
Atender programas voltados para pessoas cálculos
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
i.
Programas/projeto Prioritários
Açao Legislativa
Manutenção AdmmisVralvvâ
Edificaço es P ublicas
Distribuição de Produtos Agrícolas
i Ensino Regular
Distribuição energia elélrica - Sede
Distribuição de energia elétrica da localidade
Habitações Urbanas
Habitações Rurais
Planejamento Urbano
Abastecimento D,água
Saneamento
Metas
Construção do Prédio da Câmara Municipal
Dar condições de huitionameulo das alwvliMies.
administrativa
Construção do Prédio da Prefeitura Municipal
Construção do Prédio da Secretaria de Educação e
Cultura
Ampliar a rede de energia da Sede do Município
Desenvolver programas de melhoria habitacional
Desenvolver programas de melhoria habitacional
Constrição de Praça na Sede
Pavimentação Poliédrica rua
ConstruçS.0 de um Cemitério na Sede
Ampliar a Rede de Abastecimento D, água da Sede
Implantação da Rede de Abastecimento D, água tia
Localidade Mocambinho
Construção de Unidade Sanitária na Sede do
Município.
O

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