| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2001 |
| Date | 2001-06-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ PROJETO DE LEI Cria o Conselho Municipal de Desemvolvimento Rural de São José do Divino - Piauí e dá outras Providências. O Prefeito Municiai do São José do Divino, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. da Lei Orgânica do Município e com o que determina o Art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 1° - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município do São José do Divino, CMDRS órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal. Art. 2° - Define como competência do Conselho Municipal de Desemvolvimento Rural: I - Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do plano de atrablho que venha a atender as aspirações do Município voltadas para a Agricultura Familiar; II - Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desemvolvimento Rural Sustentável; III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a Agricultores e suas associações com vistas ao apoio e bom desempenho das ações do PRONAF, no Município, que venham gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos Agricultores Familiares; e IV - Apresentar às autoridades executoras do Município, o Plano Municipal de Desemvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, já analisado e aprovado, e afim de servir de subsídio para elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano. CAPÍTULO II Da Composição e Forma de Atuação Ait3° - Atendendo às orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do Abastercimento - M.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os representantes da esfera pública do Município e a representação dos trabalhadores beneficiandos. Art. 4° - 50% (cinquenta por cento) das representações do CMDRS, serão oriundas dos Poderes púbicos do município e 50% ( cinquenta por cento) das entidades representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no Município, sendo assim constituído: I - O l (um) representante do Poder Executivo Municipal; O l (um) representante do Poder Legislativo Municipal; O l (mu) representante do órgão oficial de assistência técnica agropequária com atuação no Município; O l (um) representante do Sindicato dos Tralhadores Rurais do Município; O l (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares existentes no Município; e O l (um) representante da Igreja mais representativa do Município. Parágrafo Primeiro - Será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando-se sempre o princípio da paridade. Parágrafo Segundo - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. Art 5° - As reuniões do CMDRS, serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 6° - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por 1/3 ( um terço ) dos seus membros titulares. Art. 7° - As reuniões para tomada de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros. r Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 8° - O Conselho Municipal de Desemvolvimento Rural Sustentável, poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual, e federal, bem como entidades privadas e sindicais correlatas, a fím de lhes prestar apoio. Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 9° O CMDRS elaborará o seu regimento interno no peíodo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 10 - A presente Lei não gerará ónus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada com serviço relevante ao público. Art. 11 - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com mandato de 02(dois) anos, podendo ser todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as Entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continue representandoas junto ao CMDRS. Art. 12°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13o- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das seções da Câmara Municipal do São José do Divino -PI, Em./ f de & f/ de 2001. Presidente da CâmaraMunicipal Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, Em o l deTVULuo de 2001. „Prefeito - - Municipal A presente Lei foi publicada Em/f de cr g de 2001. JUSTIFICATIVA O projeto de lei ora encaminhado é de suma importância para os agricultores do Município, uma vez que propriciará condições favoráveis a um melhor desempenho do setor, base de nossa economia. Por outro lado, o Conselho objeto da proposta permitirá uma participação efetiva da comunidade nas decisões e projetos a serem implementados, repercutindo assim numa melhoria da produção. Desta forma, solicitamos a pronta aprovação da matéria, face a sua indiscutível importância para o Município. São José do Divino (PI), de 2001 fósé de Sena Machado Prefeito Municipal