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norma nº 58/2001

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 58 / 2001
Date 2001-06-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
PROJETO DE LEI
Cria o Conselho Municipal de Desemvolvimento
Rural de São José do Divino - Piauí e dá outras
Providências.
O Prefeito Municiai do São José do Divino, Estado do Piauí,
no uso das atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. da Lei
Orgânica do Município e com o que determina o Art. 30, inciso I e II da
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1° - Constitui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município do São José do Divino,
CMDRS órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e
avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal.
Art. 2° - Define como competência do Conselho
Municipal de Desemvolvimento Rural:
I - Difundir, na área do município, as ações do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através
das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do
plano de atrablho que venha a atender as aspirações do Município voltadas
para a Agricultura Familiar;
II - Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes
do Plano Municipal de Desemvolvimento Rural Sustentável;
III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e
assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as
possibilidades do CMDRS, a Agricultores e suas associações com vistas
ao apoio e bom desempenho das ações do PRONAF, no Município, que
venham gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos Agricultores
Familiares; e
IV - Apresentar às autoridades executoras do Município,
o Plano Municipal de Desemvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, já
analisado e aprovado, e afim de servir de subsídio para elaboração do
orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a
vigência do plano.
CAPÍTULO II
Da Composição e Forma de Atuação
Ait3° - Atendendo às orientações emanadas do Ministério da
Agricultura e do Abastercimento - M.A., para a criação do CMDRS, fica
definido a sua paridade entre os representantes da esfera pública do
Município e a representação dos trabalhadores beneficiandos.
Art. 4° - 50% (cinquenta por cento) das representações do
CMDRS, serão oriundas dos Poderes púbicos do município e 50% (
cinquenta por cento) das entidades representativas dos Agricultores
Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no Município,
sendo assim constituído:
I - O l (um) representante do Poder Executivo Municipal;
O l (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
O l (mu) representante do órgão oficial de assistência
técnica agropequária com atuação no Município;
O l (um) representante do Sindicato dos Tralhadores Rurais
do Município;
O l (um) representante das Associações e/ou Cooperativas
de Agricultores Familiares existentes no Município; e
O l (um) representante da Igreja mais representativa do
Município.
Parágrafo Primeiro - Será livre o ingresso das entidades
citadas neste inciso, respeitando-se sempre o princípio da paridade.
Parágrafo Segundo - Para cada membro efetivo caberá um
suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular.
Art 5° - As reuniões do CMDRS, serão abertas ao público que
terá direito a voz.
Art. 6° - As reuniões serão o único instrumento de deliberação
do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente
quando convocada pelo seu presidente ou por 1/3 ( um terço ) dos seus
membros titulares.
Art. 7° - As reuniões para tomada de decisão só poderão
ocorrer com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos
conselheiros.
r
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Desemvolvimento Rural
Sustentável, poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar
entidades das esferas municipal, estadual, e federal, bem como entidades
privadas e sindicais correlatas, a fím de lhes prestar apoio.
Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico
administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz.
Art. 9° O CMDRS elaborará o seu regimento interno no
peíodo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei,
obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos,
composição, atribuições e funcionamento.
Art. 10 - A presente Lei não gerará ónus para a
municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada com
serviço relevante ao público.
Art. 11 - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará
cada membro do conselho e seu suplente, cuja função, considerada de
interesse público relevante, será a título gratuito, com mandato de 02(dois)
anos, podendo ser todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos
consecutivos, desde que as Entidades a que representam estejam
de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continue representando￾as junto ao CMDRS.
Art. 12°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13o- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das seções da Câmara Municipal do São José do Divino
-PI, Em./ f de & f/ de 2001.
Presidente da CâmaraMunicipal
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI,
Em o l deTVULuo de 2001.
„Prefeito - - Municipal
A presente Lei foi publicada
Em/f de cr g de 2001.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora encaminhado é de suma importância
para os agricultores do Município, uma vez que propriciará condições
favoráveis a um melhor desempenho do setor, base de nossa economia.
Por outro lado, o Conselho objeto da proposta permitirá
uma participação efetiva da comunidade nas decisões e projetos a serem
implementados, repercutindo assim numa melhoria da produção.
Desta forma, solicitamos a pronta aprovação da matéria,
face a sua indiscutível importância para o Município.
São José do Divino (PI), de 2001
fósé de Sena Machado
Prefeito Municipal

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