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norma nº 44/2001

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 44 / 2001
Date 2001-02-20
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- * : //i^cx rt>/c/ / Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÇ DO DIVINO
oiloml
PROJETO DE LEI N/ 044 / 2001
Fixa o subsídio dos Vere:ido es , c
Município de São José c: Difiro
Piauí e dá outras provide tci^ .
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL J ;
SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuiçc^ ^ga.:;; -%
considerando o disposto nas Emendas Constitucionais de número 19 e 25. h,:iii cem } o
preceituado na Lei Complementar n.° 101 / 2000, apresenta o presente Prqkto de Lê :
S
Art. 1° - Fica o subsídio do Vereador do Município de São José do Divino i .
fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
r
§ Único - O Presidente da Câmara Municipal terá o subsídio do Vereadcr, n ai..:;
uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador.
Art. 2° - As sessões extraordinárias corresponderão à 10% (dez por ce:ito'i c o
subsídio do Vereador.
Art. 3° - A remuneração paga aos Vereadores não poderão ultra: ass;^ í , ;ío
(cinco por cento) da receita do Município efetivamente realizada.
Art. 4° - Fica a Mesa Diretora da Câmara a proceder, caso necessário, os
ajustes na remuneração do Vereador, em face do cumprimento da Lei Com.plerr.er t:.:*
n.° 101/2000.
t
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entr *a e; i v L < • r
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2ÍH! l.
^ Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sua José do
Divino(PI)., em 20 de fevereiro de 2001.
ÍANOELÍOSEIjESI^NA
Presidente
LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO BERNARDO SOUSA CARVAI .HC
Vice-Presidente 1° Secretário
CRISTINA MACHADO DE CARVALHO
2a Secretária
Av. Manoel Divino, s/n - Centro - CNPJ: 02.940.265/0001 -03
64.245-000 - São José do Divino - Piauí
TROJETO DS LSI N2 044/2001
Fixa o subsídio dos Vereadores *
do Município de São José do Divi
no-Piauí e dá outras providên- f
A MESA DIRSTOHA DA CtólAJRA MUNICIPAL DS
SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado ao Piauí, no uso de suas atribuições f
legais e, considerando o disposto nas Emendas Constitucionais de
números 19 e 25* bem como o preceituado na lei Complementar nfi
10l/2000f apresenta o presente Projeto de lei:
v^.
Art« 19- Pica o subsídio do Vereador do Município de São José do
Divino-Piauí fixado em R$ 350, 00 ( trezentos e cinqflenta reais)*
§ Único- O Presidente da Câmara terá subsídio aqui vai en￾à importância de RS 5 25 f 00 (quinhentos e vinte e cinco reais )%
Art* 25- As Sessões extraordinárias corresponderão a a 5^( cinco f
por cento) do subsídio pago ao Vereador»
Art» 39- A remuneração paga aos Vereadores não poderá ultrapassar
a 5^ (cinco por cento) da receita do Município efetivamente real i￾zada»
Art* 4^ Fica a Kesa Diretora da Câmara a procederf caso necessá￾riosi os ajustes na remuneração ^ ^ereadorf en face Io cumprimejj
to da Lei Complementar ne 101/2000*
Art» 4C- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei eu
trará em vigor na data de sua publicação» retroagindo os seus e￾feitos a 01 de janeiro de 2001»
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
José do Divino(Pl), em 20 de fevereiro de
£-4
Manoel Joa^T " Se ia
Presidente
Luiz Oaplos de Sousa Facha do
Vice-Tresidente
Bernardo Sousa Carvalho
15 Secretário
Cristina Machado de Carvalho
2^ Secretária
V^^v-V.,:-,,,.^--,;
Antes de mais nada, convém salientar que a
Mesa Diretora anterior não teve o cuidado de colocar para apreci
ação e votação a matéria, como exige a legislação em vigor, fi￾cando assim esta lacuna que precisa ser preenchida, sob pena de
ser prejudicado o pagamento do subsídio do Vereador, visto
o mesmo não poderá ser efetuado sem a existência da lei respecti
vá, razão de ser da presente proposta, que tem por finalidade f
corrigir tal omissão *
Quanto aos valores fixados, os mesmos tive-1
ram por parâmetro a recente lei de Responsabilidade Piscai e a
Emenda Constitucional ne 25, que fixou teto e condições para
remuneração do ^ereador* estando, assim, a Câmara Funicipal apta
a discutir e votar a matéria*
São José do Divino (PI), 20 de fevereiro de 2001.
Vice-Prefeidente
Secretário
Secretário
? Estado do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÁO JOSÉ DO DIVINO
Otioo n," 040 01 São José do Divino(PI)., 04 de ma ir lie :i!
Senhor Presidente,
Conforme nos faculta o § 1° do artigo 50, da L : € g; i ; ,
Municipal tomamos a iniciativa de VETAR ot artigoi 1° e seu § Único do Proj : D
de Lei 044 / 2001. que fixou o subsídio dos Vereadores do Município cie \i!ío , osê c D
Divino.
O Veto em apreço deu-se em virtude dos dispositivos em n i -, |; >
contrariarem a Emenda Constitucional n.° 25, especialmente no que se rei; ré a; Ir : l n
e condições dos subsídios.
Certo de estarmos agindo de acordo com a Con lií u :;! < u.
República, firmamos protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ DE SENA MACHADO
- Prefeito Municipal -
Excelentíssimo Senhor
MANOEL JOSÉ DE SENA
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
Nesta / Cidade
Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (Oxx86) 346.1134
CNPJ: 41.522.111/0001-45
64.245-000 - São José do Divino - Piauí
Estado do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÁO JOSÉ DO DIVINO
RAZÕE S D O VET O
O artigo 29 - § 1° da Constituição Í7ederal, com a redaçao ;. ue i i
introduzida pela Emenda Constitucional n.° 25 / 2000, é claro ao detei LÍiia i .;;
Câmara de Vereadores não poderá gastar mais de 70% (setenta por c(, ito ) de
receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsidiei je
Vereadores.
Pelo que se depreende do texto constitucional entende-se cc no l l
pagamento as despesas efetuadas com Vereadores, Servidores e Obriga i x;s o
Desta forma, os subsídios contidos nos dispositivos ora vetados ultrapassa; i em r
o percentual ( 70% ) referido na Carta Magna, motivo que por si só justifi-i o Veí
De outro modo, segundo ainda o mesmo artigo 29 - A da ! ortstiti
Federal, o total da despesa do Poder Legislativo terá por base a receita cio exer￾anterior, ou seja, no presente caso a receita do ano de 2000, que pelo c .pé ;;;,•
jamais cobrirá os subsídios fixados no Prqjeto de Lei aprovado pela Câmara, o
pode ser perfeitamente comparado à Juz dos valores amealhados pelo M ri: i
ano pretérito, os quais se encontram à disposição de qualquer Edil ou cidadão,
haja os queiram averiguar.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 29 -A, § 2°, I I I , cia meim:.;.. l
Magna, é cristalino ao determinar que os repasses cabíveis à Câmara dever-.o : ! ;
à proporção existente entre o orçamento global e a dotação conferir ao i
Legislativo. Ora . compulsando a lei orçamentaria em vigor veri k -se q
percentual do repasse cabível 1a Câmara (proporção) jamais redundará :m
compatíveis com os subsídios fixados pelos Vereadores.
Diante do exposto, hei por bem VETAR, como de feto os V-.1:0., ; >i í
1° e § Único do Prqjeto de Lei n.° 044 / 2001, por contrários à Constituiça; Fec.;: a
São José do Divino(PI)., O4.maio,2001.
JOSÉ DE SENA MACHADO
- Prefeito Municipal -
A\ Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (Oxx86) 346.11 34
CNP J: 41.522.111/0001-45
64.245-000 - São José do Divino - Piauí

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