| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2001 |
| Date | 2001-02-20 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- * : //i^cx rt>/c/ / Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÇ DO DIVINO oiloml PROJETO DE LEI N/ 044 / 2001 Fixa o subsídio dos Vere:ido es , c Município de São José c: Difiro Piauí e dá outras provide tci^ . A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL J ; SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuiçc^ ^ga.:;; -% considerando o disposto nas Emendas Constitucionais de número 19 e 25. h,:iii cem } o preceituado na Lei Complementar n.° 101 / 2000, apresenta o presente Prqkto de Lê : S Art. 1° - Fica o subsídio do Vereador do Município de São José do Divino i . fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). r § Único - O Presidente da Câmara Municipal terá o subsídio do Vereadcr, n ai..:; uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador. Art. 2° - As sessões extraordinárias corresponderão à 10% (dez por ce:ito'i c o subsídio do Vereador. Art. 3° - A remuneração paga aos Vereadores não poderão ultra: ass;^ í , ;ío (cinco por cento) da receita do Município efetivamente realizada. Art. 4° - Fica a Mesa Diretora da Câmara a proceder, caso necessário, os ajustes na remuneração do Vereador, em face do cumprimento da Lei Com.plerr.er t:.:* n.° 101/2000. t Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entr *a e; i v L < • r na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2ÍH! l. ^ Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sua José do Divino(PI)., em 20 de fevereiro de 2001. ÍANOELÍOSEIjESI^NA Presidente LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO BERNARDO SOUSA CARVAI .HC Vice-Presidente 1° Secretário CRISTINA MACHADO DE CARVALHO 2a Secretária Av. Manoel Divino, s/n - Centro - CNPJ: 02.940.265/0001 -03 64.245-000 - São José do Divino - Piauí TROJETO DS LSI N2 044/2001 Fixa o subsídio dos Vereadores * do Município de São José do Divi no-Piauí e dá outras providên- f A MESA DIRSTOHA DA CtólAJRA MUNICIPAL DS SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado ao Piauí, no uso de suas atribuições f legais e, considerando o disposto nas Emendas Constitucionais de números 19 e 25* bem como o preceituado na lei Complementar nfi 10l/2000f apresenta o presente Projeto de lei: v^. Art« 19- Pica o subsídio do Vereador do Município de São José do Divino-Piauí fixado em R$ 350, 00 ( trezentos e cinqflenta reais)* § Único- O Presidente da Câmara terá subsídio aqui vai enà importância de RS 5 25 f 00 (quinhentos e vinte e cinco reais )% Art* 25- As Sessões extraordinárias corresponderão a a 5^( cinco f por cento) do subsídio pago ao Vereador» Art» 39- A remuneração paga aos Vereadores não poderá ultrapassar a 5^ (cinco por cento) da receita do Município efetivamente real izada» Art* 4^ Fica a Kesa Diretora da Câmara a procederf caso necessáriosi os ajustes na remuneração ^ ^ereadorf en face Io cumprimejj to da Lei Complementar ne 101/2000* Art» 4C- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei eu trará em vigor na data de sua publicação» retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2001» Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino(Pl), em 20 de fevereiro de £-4 Manoel Joa^T " Se ia Presidente Luiz Oaplos de Sousa Facha do Vice-Tresidente Bernardo Sousa Carvalho 15 Secretário Cristina Machado de Carvalho 2^ Secretária V^^v-V.,:-,,,.^--,; Antes de mais nada, convém salientar que a Mesa Diretora anterior não teve o cuidado de colocar para apreci ação e votação a matéria, como exige a legislação em vigor, ficando assim esta lacuna que precisa ser preenchida, sob pena de ser prejudicado o pagamento do subsídio do Vereador, visto o mesmo não poderá ser efetuado sem a existência da lei respecti vá, razão de ser da presente proposta, que tem por finalidade f corrigir tal omissão * Quanto aos valores fixados, os mesmos tive-1 ram por parâmetro a recente lei de Responsabilidade Piscai e a Emenda Constitucional ne 25, que fixou teto e condições para remuneração do ^ereador* estando, assim, a Câmara Funicipal apta a discutir e votar a matéria* São José do Divino (PI), 20 de fevereiro de 2001. Vice-Prefeidente Secretário Secretário ? Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÁO JOSÉ DO DIVINO Otioo n," 040 01 São José do Divino(PI)., 04 de ma ir lie :i! Senhor Presidente, Conforme nos faculta o § 1° do artigo 50, da L : € g; i ; , Municipal tomamos a iniciativa de VETAR ot artigoi 1° e seu § Único do Proj : D de Lei 044 / 2001. que fixou o subsídio dos Vereadores do Município cie \i!ío , osê c D Divino. O Veto em apreço deu-se em virtude dos dispositivos em n i -, |; > contrariarem a Emenda Constitucional n.° 25, especialmente no que se rei; ré a; Ir : l n e condições dos subsídios. Certo de estarmos agindo de acordo com a Con lií u :;! < u. República, firmamos protestos de respeito e consideração. Atenciosamente, JOSÉ DE SENA MACHADO - Prefeito Municipal - Excelentíssimo Senhor MANOEL JOSÉ DE SENA Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino Nesta / Cidade Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (Oxx86) 346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÁO JOSÉ DO DIVINO RAZÕE S D O VET O O artigo 29 - § 1° da Constituição Í7ederal, com a redaçao ;. ue i i introduzida pela Emenda Constitucional n.° 25 / 2000, é claro ao detei LÍiia i .;; Câmara de Vereadores não poderá gastar mais de 70% (setenta por c(, ito ) de receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsidiei je Vereadores. Pelo que se depreende do texto constitucional entende-se cc no l l pagamento as despesas efetuadas com Vereadores, Servidores e Obriga i x;s o Desta forma, os subsídios contidos nos dispositivos ora vetados ultrapassa; i em r o percentual ( 70% ) referido na Carta Magna, motivo que por si só justifi-i o Veí De outro modo, segundo ainda o mesmo artigo 29 - A da ! ortstiti Federal, o total da despesa do Poder Legislativo terá por base a receita cio exeranterior, ou seja, no presente caso a receita do ano de 2000, que pelo c .pé ;;;,• jamais cobrirá os subsídios fixados no Prqjeto de Lei aprovado pela Câmara, o pode ser perfeitamente comparado à Juz dos valores amealhados pelo M ri: i ano pretérito, os quais se encontram à disposição de qualquer Edil ou cidadão, haja os queiram averiguar. Ressalte-se, ainda, que o artigo 29 -A, § 2°, I I I , cia meim:.;.. l Magna, é cristalino ao determinar que os repasses cabíveis à Câmara dever-.o : ! ; à proporção existente entre o orçamento global e a dotação conferir ao i Legislativo. Ora . compulsando a lei orçamentaria em vigor veri k -se q percentual do repasse cabível 1a Câmara (proporção) jamais redundará :m compatíveis com os subsídios fixados pelos Vereadores. Diante do exposto, hei por bem VETAR, como de feto os V-.1:0., ; >i í 1° e § Único do Prqjeto de Lei n.° 044 / 2001, por contrários à Constituiça; Fec.;: a São José do Divino(PI)., O4.maio,2001. JOSÉ DE SENA MACHADO - Prefeito Municipal - A\ Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (Oxx86) 346.11 34 CNP J: 41.522.111/0001-45 64.245-000 - São José do Divino - Piauí