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norma nº 37/2000

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-08-09
EmentaCRIA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE CARREIRA DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Á .n.
iti
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO .££;•*?
LEI Nfi 037/2*OCO
Cria o Plano de Cargos e Salários doa
Servidores de Qarreira do Imnicipio f
de São José do Divino-PI, e dá outras
providências*
C PBEFEI20 HJ1IIC1)'AL DB S3CC JOSÍ DO DIVINO- ESTADO
DO PIAUÍ, NO USO DE SOAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Paço saber que a Cio&râ TVnicipal deste Município *
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art* is - O Plano de cargos e salários dos Servidores de Car￾reira do Kunicipio de São José do Divir_o~PI, reger~se~á pelas
nonoas estabelecidas na presente lei*
GAPITl LO l
DA ADMISSÃO E NOMEÀÇXO
Art* 26 - A investidura nos cargos de carreira cio Hiunicipie f
de São Jcse do Livino-PI dependerá de aprovação previa em co&
cursos publico cie provam e ou títulos, resalvadas as nomeações
para cargos em comissão, defenidas na presente Lei*
§ lô - Pai^a a realização do cenoura o pi^b3 iço de que
trata este arti&o, deverão ser obedecidas as seguintes exige^
cias:
I - Existência legal de cargo para o qual o concurw
só se destina:
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
II
|
 - Existência de vagas pasra o provinenie do
 2S - O centrarão terá validade de 02 ( dói© ) anos;
p adendo ser prorrogado por igual período* de acordo com as ne
Gessidades da Administração Municipal *
Ar t* 30 - O servidor coneursado gosará de estabilidade xa& f f
Admtoiatraçao Municipal decorridos 03 ( três ) anos de sam na
meação*
§ is - M perda do <mrgo e a disponibilidade do ser￾vidor estável obedecerão os prxcipios esteêbelioidoB nos pará￾grafos Iflf 22 e 3ê? do art* 41? dá Cònatituiçao federal*
§ 22 - O servidor estável só perdera o cargo em vi£
tude de senteaiça Jurídica transitada em julgado ou mediante f
processos administrativo em que llie sega ses&e:gurads& ampla der~
fesa*
§; 3fi - Invalifede por sentença judiaial a demissão1
do servidor estável^ será ele reintegrado e o eventual ocupau
te da vaga recondoísido ao cargo de origem, sem direito a indje
nizaçao, aproveitando ou posto em disponibilidade*
§ 42 - Bstinto o cargo ou declarada a sua desneces￾sidade* o servidor eséável ficará em disponibilidade reMuneíg
day at^ seu adequado aproveitamento em outro oargo*
Art* 4fi - P^ra a nomeação doe cargos dos servidores será obe￾decida a ordem de classificação dos candidatos aprovados no f
cpnourso ptiblico*
Art* 5^ Os cargos em cumissao são de livre nomeação e &2t®nerj|
ç ao do PrtssPèito Municipal*
Art* 68 - A Atoinistração Monicipal poderá contratar pessoal*
para atender a necessidade temporária do excepcional interes￾se publico* obedecendo as disposições contidas na lei 3?edeíal
nfi 8*745 àep. 09 de dezembro de 1*993*
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
ii
DOS
7S - ^icam criados os cargos de carreira constantes ao
I da presente Lei*
Atrfc* Sê - Mcam criados os cargos em ©omissão somente median￾te autoriagção da Câmara*
oprimo iii
DOS ORIEÉHÍOS DE £&OMQÇlO
Art» 92 - A promoção dog servidores de carreira? dar~se~á
seguinte fornna;
I - De uma classe para outra imedia^femente superior
atraíres da obtenção do Certificado do Cforao a esta correspon￾dente* segundo 0 disposto no art* ?S da premente lei J
II - De "om nxvel parar outro imediatamente superior* f
apôs escercicio efetiyo pelo peráodo de 04 ( quatro ) anos de
n£*vel inferior?
III - íerderá o direito à promoção o servidor que ti￾Ter:
a), falta não jt^tif içada?
*b) jaais de 90 ( noventa ) faltas continuas ou intercaladas
rã tratamento de satíde*
Art^ 108 - A promoção será requerida ao Secretario de
traçEo e Pinanças* que defenirá, atendidos os requesitos os !
requesitos do artigo anterior*
Art* llfi - Deferida a, promoção^ serão procedidas as devidas í
anotações no jPiolaario do servidor*»
Art* 12fi - Oàda classe; de servidor compor-se-á de 04 ( quatro )
níveis distintos e escalonados*
GâPITOLO IV
DOS DIElfOS, GAEA1WIAS E KE7EHES
13fi - Aos servidores de carreira^ além de outros aseegu-
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rados em lei? aao conferidos os seguintes direitos*
I - Irredutibilidade da salário!
II - Decino terceiro salário oom Tmse na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria*
III - Proteçao de salário na forma da lei, eonstituin￾do crime sua retenção dolosa J
IT - Salário família para 08 seus:' dependentes f
•
7 <- Goso de ferias anuais reiaoneradas^ com pelo m®-/
nos m terço a mais do gue o aalário normal f
71 - Licença â gestante* sem prejuízo do eisprego ou f
salário, com duração de 120 ( cento e vinte ) dias?
"VII - Aposeni?adoria|
7III - Isonomia de vencimentos para os servidores 0cu~/
pantes de uma mesjaa classe de nível?
•
IX - lê visão de remuneração na mesina data e no mesmo
índice dos dejnais servidores municipais*
Art* 142 - O servidor será aponsentado:
I - 3?or invalidez permanentef sendo os proventos in￾tegrais «piando decorrentes de acidentes em aervi§0| molestica
profissional ou doença grave? contagiosa ou incurável, e^pecj^
ficadas em leir © proporcional nos demais casos í
IX- OoHrplosoriament^y nos setenta anos de id^de^ com
proventos proporcionais ao tempo de serviço?
III - *Vol'antariamente|! aos trinta anos de ef etivo exeg
cxcioj se servidor, e vinte e cinco anos*1 se servidora* com f
provenèos integrais*
§ Ifl - O tempo de serviço publico federal* estadual^
ou municipal sergí computado integralmente parse. os efeitos de?
a^posentadoria e de disponibilidade*
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§ 2ô Os proventos da aposentadoria serão revistos^ *
na mesma proporção e na mesma data sempre que se m<cwlifioar a
remuneração dos servidores em atividade? aendo também estendj￾dos aos inativos quaisquer Benefícios posteriormente concedi￾dos aos servidores em atividade inclusive giiando decorrente^'
da transformação ou reclasaificaçao de cargo em função em que
se deu a aposentadoria*
§ 3Ô O benefício da pensão por morte: eomespondejira
à totalidade dos vencimentos ou proventos .do servidor faleci*,
do ate p limite estabelecido em lei^ observando o disposto no
parágrafo anterior*
Art* IJJfi- ~ São deveres do servidor í
I - Lealdade* que se eènstitui ba:: dedicação no servi
ço e ao integral respeito às leis e as instituições constitu^
6ionai0í identificando-se com os superiores interesses da Ad￾ministração l
U *~ Obediência* que ê o acatamento às ordens
is de ar^us superiores Merarq.uicos e sua fiel e
IU - Outros deveres g_ue ^isem o perfeito
da funçfo e harmonia no trabalho*
Art* 16S - São incompatíveis com o exercício do oargoí
l - Improbidade administrativa í
II - Incotinêneia de conduta ou mau procedimento!
III - Condenação criminal transitada em julgado l
IV - Desídia no desempenho da função?
T - Embriagues habitual no serviço?
Y! - Abandono da f unção í
711 - Ato lesivo à 3aon#a, praticado no serviço con-/
tra qualquer pes0$a? ou ofensas físicas nas mesmas condições^
salvo em caso de legítima defesa*
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v
DAS
Art* 172 - O desciMprimento dos deferes funcionais e a práti￾ca de atos incompatíveis com o servidor publico iiaportarSoj *
gradativamentei nas seguintes penalidades? ;
I ~ Advertência í
II « Suspensão j
III - Demissão* :* "'..-(.
§ IÊ Os atos relativos à violação dos deveres ftmclo-r
nais • ou incompatíveis com o servidor publico serão apurados f
através de processo administrativo disciplinari garantida ao1
servidor ampla defesa*
§ 2â - A pena de advertência poderá ser* v,e;rt>al ou por
escrito*
§ 38 -^ A pena de suspensão não poderá exceder a 30 f l
(trinta) diasi com perda da respectiva remuneração*
§ 42 ~ Iniciado o processo administrativo diseipllna3rr
aera o servidor afastado de suas funções? atl a sua .conclusão*
§ 5S - Aplicada penalidade no servidor* será procedi￾da a devida observação na sua-. ficha funcional*
ArtV 182 - A aplicação ãas penalidades referèdas no artigo an
terior não prejudica a reparação dos danos decorrentes de f l
atos praticados pelo servidor*
Art* 19fi - A reparação civil de danoa decorrentes de a^feôs p3^t
"bicados pelo servidor dar-se-á na forma estipulada no art* 3?
§ 6 s da Constituição Federal*
Art» 202 - A 2?esppnsaabilidade administrativa independe da rés,
ponsabil idade criminal ou cível*
OâPIKJLQ VI
DA
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Prefeitura Municipal de S5o José do Divino
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Asrb* 2is - ®B salários correspondentes aos cargos de carreira
0ão os constantes do Alieno I à presente lei*
Art* 22ô - As gratificações relativas aos cargos em comissao(
só terão mlidades caao «sega autorizadas pela Gamara»
Art* 2Jô - As gratificações doe cargos em comisaao serão recg.
"bidas cumulativamente com o salário, caso o ocupante pertença
ao quadro ef e ti vo da Pr afeitam*
Art* 240 ~ 3?ica criado adicional por triénio de serviço no
lor correspondente a 52 ( cinco ) por cento do salário do
vi dor* _
Art» 25a - ?ica vedada a equiparação ou vinçulaç ao de vanci-/
mentos para efeito de remuneração do pesgpal de 3 carreira^ sal
vo o disposto no. artigo 37-11 e no arte 39-§ l^í ambos da Oon^
tituiçao Federal*
a*PIKJLO VII
DAS DISPOSIÇÕES G2RAIS
Art* 26ô - Sempre^g^ue neeessário? a Administração Municipal*
pró/moverá outros cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, comr
vistas â arualizaçao programática e matodologica do servidor*
Art* 2?s - & Administração Municipal poderá contratar serviços
técnicos especialmente com vistas aos oftjetivos estabelecidos
*
no artigo anterior e outros necessários ao regular e racional
desempenho de suas atividades*
Art* 28â «-, A Secretaria Municipal de Administração e finanças7
manterá atualizadas as fichas funcionais dos servidores de f
carreira^ com vistas as promoções e aplicação de penalidades r
administrativas*
29Ô - Eevogaâas as disposições em contrário* a presente
S***' Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
$ GABINETE DO PREFEITO
lei, entrará e;u vigor na data de sua publicação .
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino
Estaeo do Piauí, em 09 cSe^§g^sto de 2«(
PHA17CISOO POHT3S RODIÍIGUES EETO
PREPEI'1'C IlíKICTPAl
ITurnerada, r>_;;*....... --jrada e publicada a presente LEI
neata Secretaria* aos nove dias do i-er. oe agosto do anc de
dois mil»
'ANAINÀ REBEIO LUSTOSÀ
DK ADMIIÍISTlíAÇXO Já ITNANÇAS
ANEXO - I -
GAIiC-C
TELEFOHISfA
MENSAGEIRO
MOTORISTA
DIGITADOR
AUXILIAR 32 SliiíVTÇCS
GERAIS
VIGIA
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
SALÁRIO 2?
urra - i -
IÍIVIL - I ~
NIVIL - I -
NIVIL - I -
17IVIL - i *
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K05VEIL . I »
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JU>«c f '•-.-
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