| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2000 |
| Date | 2000-08-09 |
| Ementa | CRIA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE CARREIRA DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Á .n. iti Estado do Piauí Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO .££;•*? LEI Nfi 037/2*OCO Cria o Plano de Cargos e Salários doa Servidores de Qarreira do Imnicipio f de São José do Divino-PI, e dá outras providências* C PBEFEI20 HJ1IIC1)'AL DB S3CC JOSÍ DO DIVINO- ESTADO DO PIAUÍ, NO USO DE SOAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Paço saber que a Cio&râ TVnicipal deste Município * aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art* is - O Plano de cargos e salários dos Servidores de Carreira do Kunicipio de São José do Divir_o~PI, reger~se~á pelas nonoas estabelecidas na presente lei* GAPITl LO l DA ADMISSÃO E NOMEÀÇXO Art* 26 - A investidura nos cargos de carreira cio Hiunicipie f de São Jcse do Livino-PI dependerá de aprovação previa em co& cursos publico cie provam e ou títulos, resalvadas as nomeações para cargos em comissão, defenidas na presente Lei* § lô - Pai^a a realização do cenoura o pi^b3 iço de que trata este arti&o, deverão ser obedecidas as seguintes exige^ cias: I - Existência legal de cargo para o qual o concurw só se destina: Estado do Piauí Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO II | - Existência de vagas pasra o provinenie do 2S - O centrarão terá validade de 02 ( dói© ) anos; p adendo ser prorrogado por igual período* de acordo com as ne Gessidades da Administração Municipal * Ar t* 30 - O servidor coneursado gosará de estabilidade xa& f f Admtoiatraçao Municipal decorridos 03 ( três ) anos de sam na meação* § is - M perda do <mrgo e a disponibilidade do servidor estável obedecerão os prxcipios esteêbelioidoB nos parágrafos Iflf 22 e 3ê? do art* 41? dá Cònatituiçao federal* § 22 - O servidor estável só perdera o cargo em vi£ tude de senteaiça Jurídica transitada em julgado ou mediante f processos administrativo em que llie sega ses&e:gurads& ampla der~ fesa* §; 3fi - Invalifede por sentença judiaial a demissão1 do servidor estável^ será ele reintegrado e o eventual ocupau te da vaga recondoísido ao cargo de origem, sem direito a indje nizaçao, aproveitando ou posto em disponibilidade* § 42 - Bstinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade* o servidor eséável ficará em disponibilidade reMuneíg day at^ seu adequado aproveitamento em outro oargo* Art* 4fi - P^ra a nomeação doe cargos dos servidores será obedecida a ordem de classificação dos candidatos aprovados no f cpnourso ptiblico* Art* 5^ Os cargos em cumissao são de livre nomeação e &2t®nerj| ç ao do PrtssPèito Municipal* Art* 68 - A Atoinistração Monicipal poderá contratar pessoal* para atender a necessidade temporária do excepcional interesse publico* obedecendo as disposições contidas na lei 3?edeíal nfi 8*745 àep. 09 de dezembro de 1*993* Estado do Piauí Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO ii DOS 7S - ^icam criados os cargos de carreira constantes ao I da presente Lei* Atrfc* Sê - Mcam criados os cargos em ©omissão somente mediante autoriagção da Câmara* oprimo iii DOS ORIEÉHÍOS DE £&OMQÇlO Art» 92 - A promoção dog servidores de carreira? dar~se~á seguinte fornna; I - De uma classe para outra imedia^femente superior atraíres da obtenção do Certificado do Cforao a esta correspondente* segundo 0 disposto no art* ?S da premente lei J II - De "om nxvel parar outro imediatamente superior* f apôs escercicio efetiyo pelo peráodo de 04 ( quatro ) anos de n£*vel inferior? III - íerderá o direito à promoção o servidor que tiTer: a), falta não jt^tif içada? *b) jaais de 90 ( noventa ) faltas continuas ou intercaladas rã tratamento de satíde* Art^ 108 - A promoção será requerida ao Secretario de traçEo e Pinanças* que defenirá, atendidos os requesitos os ! requesitos do artigo anterior* Art* llfi - Deferida a, promoção^ serão procedidas as devidas í anotações no jPiolaario do servidor*» Art* 12fi - Oàda classe; de servidor compor-se-á de 04 ( quatro ) níveis distintos e escalonados* GâPITOLO IV DOS DIElfOS, GAEA1WIAS E KE7EHES 13fi - Aos servidores de carreira^ além de outros aseegu- Estado do Piauí Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO rados em lei? aao conferidos os seguintes direitos* I - Irredutibilidade da salário! II - Decino terceiro salário oom Tmse na remuneração integral ou no valor da aposentadoria* III - Proteçao de salário na forma da lei, eonstituindo crime sua retenção dolosa J IT - Salário família para 08 seus:' dependentes f • 7 <- Goso de ferias anuais reiaoneradas^ com pelo m®-/ nos m terço a mais do gue o aalário normal f 71 - Licença â gestante* sem prejuízo do eisprego ou f salário, com duração de 120 ( cento e vinte ) dias? "VII - Aposeni?adoria| 7III - Isonomia de vencimentos para os servidores 0cu~/ pantes de uma mesjaa classe de nível? • IX - lê visão de remuneração na mesina data e no mesmo índice dos dejnais servidores municipais* Art* 142 - O servidor será aponsentado: I - 3?or invalidez permanentef sendo os proventos integrais «piando decorrentes de acidentes em aervi§0| molestica profissional ou doença grave? contagiosa ou incurável, e^pecj^ ficadas em leir © proporcional nos demais casos í IX- OoHrplosoriament^y nos setenta anos de id^de^ com proventos proporcionais ao tempo de serviço? III - *Vol'antariamente|! aos trinta anos de ef etivo exeg cxcioj se servidor, e vinte e cinco anos*1 se servidora* com f provenèos integrais* § Ifl - O tempo de serviço publico federal* estadual^ ou municipal sergí computado integralmente parse. os efeitos de? a^posentadoria e de disponibilidade* Estado do Piauí Prefeitura Municipal de S5o José do Divino GABINETE DO PREFEITO § 2ô Os proventos da aposentadoria serão revistos^ * na mesma proporção e na mesma data sempre que se m<cwlifioar a remuneração dos servidores em atividade? aendo também estendjdos aos inativos quaisquer Benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive giiando decorrente^' da transformação ou reclasaificaçao de cargo em função em que se deu a aposentadoria* § 3Ô O benefício da pensão por morte: eomespondejira à totalidade dos vencimentos ou proventos .do servidor faleci*, do ate p limite estabelecido em lei^ observando o disposto no parágrafo anterior* Art* IJJfi- ~ São deveres do servidor í I - Lealdade* que se eènstitui ba:: dedicação no servi ço e ao integral respeito às leis e as instituições constitu^ 6ionai0í identificando-se com os superiores interesses da Administração l U *~ Obediência* que ê o acatamento às ordens is de ar^us superiores Merarq.uicos e sua fiel e IU - Outros deveres g_ue ^isem o perfeito da funçfo e harmonia no trabalho* Art* 16S - São incompatíveis com o exercício do oargoí l - Improbidade administrativa í II - Incotinêneia de conduta ou mau procedimento! III - Condenação criminal transitada em julgado l IV - Desídia no desempenho da função? T - Embriagues habitual no serviço? Y! - Abandono da f unção í 711 - Ato lesivo à 3aon#a, praticado no serviço con-/ tra qualquer pes0$a? ou ofensas físicas nas mesmas condições^ salvo em caso de legítima defesa* Estado do Piauí Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO v DAS Art* 172 - O desciMprimento dos deferes funcionais e a prática de atos incompatíveis com o servidor publico iiaportarSoj * gradativamentei nas seguintes penalidades? ; I ~ Advertência í II « Suspensão j III - Demissão* :* "'..-(. § IÊ Os atos relativos à violação dos deveres ftmclo-r nais • ou incompatíveis com o servidor publico serão apurados f através de processo administrativo disciplinari garantida ao1 servidor ampla defesa* § 2â - A pena de advertência poderá ser* v,e;rt>al ou por escrito* § 38 -^ A pena de suspensão não poderá exceder a 30 f l (trinta) diasi com perda da respectiva remuneração* § 42 ~ Iniciado o processo administrativo diseipllna3rr aera o servidor afastado de suas funções? atl a sua .conclusão* § 5S - Aplicada penalidade no servidor* será procedida a devida observação na sua-. ficha funcional* ArtV 182 - A aplicação ãas penalidades referèdas no artigo an terior não prejudica a reparação dos danos decorrentes de f l atos praticados pelo servidor* Art* 19fi - A reparação civil de danoa decorrentes de a^feôs p3^t "bicados pelo servidor dar-se-á na forma estipulada no art* 3? § 6 s da Constituição Federal* Art» 202 - A 2?esppnsaabilidade administrativa independe da rés, ponsabil idade criminal ou cível* OâPIKJLQ VI DA Estado do Piauí Prefeitura Municipal de S5o José do Divino GABINETE DO PREFEITO Asrb* 2is - ®B salários correspondentes aos cargos de carreira 0ão os constantes do Alieno I à presente lei* Art* 22ô - As gratificações relativas aos cargos em comissao( só terão mlidades caao «sega autorizadas pela Gamara» Art* 2Jô - As gratificações doe cargos em comisaao serão recg. "bidas cumulativamente com o salário, caso o ocupante pertença ao quadro ef e ti vo da Pr afeitam* Art* 240 ~ 3?ica criado adicional por triénio de serviço no lor correspondente a 52 ( cinco ) por cento do salário do vi dor* _ Art» 25a - ?ica vedada a equiparação ou vinçulaç ao de vanci-/ mentos para efeito de remuneração do pesgpal de 3 carreira^ sal vo o disposto no. artigo 37-11 e no arte 39-§ l^í ambos da Oon^ tituiçao Federal* a*PIKJLO VII DAS DISPOSIÇÕES G2RAIS Art* 26ô - Sempre^g^ue neeessário? a Administração Municipal* pró/moverá outros cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, comr vistas â arualizaçao programática e matodologica do servidor* Art* 2?s - & Administração Municipal poderá contratar serviços técnicos especialmente com vistas aos oftjetivos estabelecidos * no artigo anterior e outros necessários ao regular e racional desempenho de suas atividades* Art* 28â «-, A Secretaria Municipal de Administração e finanças7 manterá atualizadas as fichas funcionais dos servidores de f carreira^ com vistas as promoções e aplicação de penalidades r administrativas* 29Ô - Eevogaâas as disposições em contrário* a presente S***' Estado do Piauí Prefeitura Municipal de São José do Divino $ GABINETE DO PREFEITO lei, entrará e;u vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino Estaeo do Piauí, em 09 cSe^§g^sto de 2«( PHA17CISOO POHT3S RODIÍIGUES EETO PREPEI'1'C IlíKICTPAl ITurnerada, r>_;;*....... --jrada e publicada a presente LEI neata Secretaria* aos nove dias do i-er. oe agosto do anc de dois mil» 'ANAINÀ REBEIO LUSTOSÀ DK ADMIIÍISTlíAÇXO Já ITNANÇAS ANEXO - I - GAIiC-C TELEFOHISfA MENSAGEIRO MOTORISTA DIGITADOR AUXILIAR 32 SliiíVTÇCS GERAIS VIGIA AUXILIAR DE ENFERMAGEM SALÁRIO 2? urra - i - IÍIVIL - I ~ NIVIL - I - NIVIL - I - 17IVIL - i * :n7iL . i - K05VEIL . I » 1 r-^ •'v'"- JU>«c f '•-.- 151,00 1:1,0',, ^ Cl ^-'^ JL ^«i. f '^>^ 151,00 IS 1,00 l:l,^: