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norma nº 22/1997

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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E'™?*' Gabinete do Prefeit0o1 de * * do M»
Lei N°022 / 97, de 10 de dezembro de 1997.
"Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento de
Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO,
ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 04 (quatro)
membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto, Lazer e Assistência Social;
b) um representante dos Professores e dos Diretores das
Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
c) um representante de Pais e Alunos; e
d) um representante dos servidores das Escolas Públicas
do Ensino Fundamental.
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus
pares ao perfeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2° - O mamdato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3° - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
§ 4° - O Conselho Municipal de Educação, quando
instituído no Município, indicará um representante para o Conselho do
Fundo.
Art. 3° - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos a conta do Fundo.
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou
pelo Prefeito.
publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Divino, 10 de dezembro de 1997.
Francisco Fortes Perigues Neto
Prefeito Municipal
Numerada, sancionada, registrada e publicada nesta
Secretaria de Administração e Finanças aos dez dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
9—O
Pauio^Afonso Rebelo l/ustefeaV
Secretário de Administração e Finanças

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