br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

norma nº 19/1997

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO-1998)
native_id141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

f
Estado do Piauí
prefeitura Municipal de São José do Divino
Gabinete do Prefeito
LEI N<£19 /97, de 10 de junho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
exercício de 1998 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1o. O Orçamento anual do município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
Paràg. único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão
recursos do Tesouro Municipal através de lei específica autorizando a subscrição ou aumento de
capital, ou cobertura de "déficit", excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2o. A elaboração da proposta orçamentaria do município para o exercício financeiro
de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais3 sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal,
Parág, primeiro - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Parág. segundo - As unidades orçamentarias projetarão suas despesas até o limite fixado
para o exercício em curso, corrigidos monetariamente, levando em consideração,
principalmente, o aumento ou diminuição dos seus serviços,
Parág. terceiro - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão
objeto de projeto de lei a ser encaminhado á Câmara Municipal., definindo os critérios
antes do encerramento do exercício.
Parág, quarto - O pagamento dos vencimentos e salários de pessoal e encargos sociais
terão prioridade sobre as ações de expansão.
Parág. quinto - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
Parág. sexto - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição
Federal, com prioridade para o ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Gabinete do Prefeito
Art 3o. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município,
procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos a
serem incluídas na proposta orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo,
Ari. 4o. O Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, poderá firmar
convénios com outras esferas de governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, obras de saneamento
básico, com ou sem ónus para o município,
Art. 5o. As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto na Lei
Complementar n. 82, de 27 de março de 1995.
Parág, primeiro - Entende-se como receitas correntes para efeitos do presente artigo, o
somatório das receitas correntes da administração direía e indireta, excluídas as oriundas
de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convénios, exceto aquelas
que cobrem despesas com pessoal.
Parâg. segundo - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) vencimentos e salários;
b) obrigações patronais;
c) proventos de aposentadorias e pensões vitalícias;
d) remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
e) remuneração de Vereadores,
Parág. terceiro - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender as
projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" deste
artigo.
Art. 6o. O município, mediante prévia autorização legislativa, concederá ajuda financeira
e ou logística, a título de auxílio, contribuição ou participação, até o limite de 10% (dez
por cento) das receitas correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, e de aíividades culturais e desportivas, desde que
estejam legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Gabinete do Prefeito
Parág. primeiro ~ As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos
recursos recebidos, ao Poder Executivo, até o máximo de 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício financeiro.
Parág. segundo - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art 7o. O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura básica
organizacional da Prefeitura, aprovada por Lei Municipal e por decreto Executivo que
define o Regimento Interno da Prefeitura, e compreenderá todos os órgãos da
administração direta, indireta e íundacionais,
Art. 8o, As operações de crédito por antecipação da receita que porventura forem
contratadas pelo município serão totalmente liquidadas até 30 dias após o encerramento do
exercício financeiro,
Art, 9o, A Lei Orçamentaria anual fixará os critérios de atualização das dotações
orçamentarias a serem aplicados durante o exercício de 1998, até o limite de 100% (cem
por cento).
Art. 10, O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de outubro o Projeto de Lei do
Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos á Câmara Municipal, que os
apreciará, devolvendo-os até o dia 15 de dezembro, para sanção.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12, Revogam-se as disposições em contrario.
São José do Divino (Pi), l Q de junho de 1997
FranclSco Fortes Rodrigues Neto
- Prefeito Mutucipal -
Paulo Afohdp Itd&elo Lustosa
Sec. de Adm. e Finanças
SANCIONADA
Em. Mi l J/í l
^^\O FORTM RODNtftUCS ttlTO
-PREFEITO MUNICIPAL.
PUBLICADA
PAULO kg&fjtO B. L08T08A
SÍC. ADMIHISTHAÇÂO E rtWAKÇAB
i
Numerada, sancionada, publicada e registra a presente
lei nesta Secretária, aça 10 dias de mês de junho de mil ncyi
cento nov«nte e sete ( 1997 )
Paulo Aíonsosei o Lustosa
Secretária de Adm e Finanças
•
•
Aicrratr *«
w--1 Uk.
' 4
'

open original →