| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EST A D O D O PIAU Í Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO LEI N. 17, de r-de Março de 1997 Cria o Fundo Municipal de Assistência Soei ai e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io. Fica cnado o Fundo Municipal de Assistência SociaJ-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2o. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentarias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tem direito a receber por força de lei e de convénio no setor; VI - produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras; o] ESTAD O D O PIAU Í Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO VII - doações em espécie feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Io. - A dotação orçamentaria previstas para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2o. - Os recursos que compõem o FM AS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FM AS, Art 3o. O FMAS será gerido pelo Serviço Social do Município, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Io. - A proposta orçamentaria do FMAS constará do Plano Diretor do Município, Parágrafo 2o. - O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Serviço Social do Município. Art. 4o. Gr recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveníados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social, III - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros msumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. ESTAD O D O PIAU Í Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO 1 ** n** Art. 5o, O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CM AS. ^^ Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. Art. 6o. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão sobmetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social mensalmente, na forma sintética e, anualmente, de forma analítica Art. 7o. Para atender ás despesas decorrentes da implantação do previsto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei Federal número 4.320/64, ^Art, 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário. FrteeM^Fortes Rodrigues Neto -Prefeito Municipal- .. «• •. . | r 4 • '?••: • . . ,