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norma nº 17/1997

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EST A D O D O PIAU Í
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 17, de r-de Março de 1997
Cria o Fundo Municipal de Assistência Soei
ai e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. Io. Fica cnado o Fundo Municipal de Assistência SociaJ-FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2o. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentarias do município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social tem direito a receber por força de lei e de convénio no setor;
VI - produto de convénios firmados com outras entidades
financiadoras;
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Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
VII - doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Io. - A dotação orçamentaria previstas para o órgão
executor da Administração Pública Municipal responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistência Social tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2o. - Os recursos que compõem o FM AS serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de
Fundo Municipal de Assistência Social - FM AS,
Art 3o. O FMAS será gerido pelo Serviço Social do Município, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Io. - A proposta orçamentaria do FMAS constará do Plano
Diretor do Município,
Parágrafo 2o. - O orçamento do FMAS integrará o orçamento do
Serviço Social do Município.
Art. 4o. Gr recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração pública
municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por
órgãos conveníados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos
do setor de assistência social,
III - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros
msumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
ESTAD O D O PIAU Í
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
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** n**
Art. 5o, O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CM AS. ^^
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão
mediante convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo
a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social- CMAS.
Art. 6o. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão sobmetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social mensalmente, na forma sintética e, anualmente, de forma
analítica
Art. 7o. Para atender ás despesas decorrentes da implantação do
previsto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$1.000,00
(hum mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do
parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei Federal número 4.320/64,
^Art, 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
FrteeM^Fortes Rodrigues Neto
-Prefeito Municipal-
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