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norma nº 16/1997

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTAD O D O PIAU Í
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 16, de / T de Fevereiro de 1997
Cria o Conselho Municipal de Alimen￾tação Escolar e dá outras providências
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do
Piaui no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei;
CAPITULO I
Da Finalidade
Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
com a finalidade de assessorar o governo municipal na execução do
Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e
da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especialmente;
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
II - elaborar seu Regimento Interno,
III- participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando
os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência
pelos produtos >fin naturaff;
IV - onentar a aquisição de msumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
V - colaborar com a equipe do setor governamental responsável
pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação
pertinentes a implementação do Programa;
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VI - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar,
entre outros de interesse do Programa;
VII - acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
VIII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de
ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE, no início do exercício letivo,
e a prestação de contas anual a ser apresentada à FAE;
IX - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na
merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
X - elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe
local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no
município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
XI - divulgar a sua atuação como organismo de controle social e
de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar;
XII - sugerir aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do
município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento municipal, medidas
visando;
a) as metas a serem alcançadas,
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
alimentação escolar.
XIII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos federal, estaduais e municipais, bem como com órgãos da
iniciativa privada, objetivando obter colaboração ou assistência técnica
para a melhoria do programa de alimentação escolar,
XIV - articular-se com os demais órgãos municipais,
especialmente com as áreas de educação, saúde, agricultura e
abastecimento, no sentido de motivar a criação de hortas, sítios e granjas
de pequenos animais, para fins de enrequecímento da alimentação
escolar;
XV - colaborar, ou realizar campanhas de esclarecimento sobre
alimentação,
XVI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando em conta a necessidade de contribuir na elaboração dos
cardápios para a merenda escolar;
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XVII - exercer fiscalização, inclusive quanto a higiene e
conservação, sobre o armazenamento dos alimentos destinados à
merenda escolar;
XVIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, higiene e conservação de materiais e utensílios, nas escolas do
em funcionamento no município,
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fica sob a coordenação do
órgão municipal de educação.
CAPITULO II
Da Composição do Conselho
Ait 2o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a
seguinte composição;
I - do governo municipal;
a) um (1) representante do Serviço Social do município,
b) um (1) representante da Secretaria de Educação;
c) um (1) representante da Secretaria de Saúde;
d) um (1) representante da Secretaria de Administração e Finanças
e) um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Rural.
II - da sociedade civil;
a) um (1) representante dos professores;
b) um (1) representante dos pais e alunos;
c) um (1) representante dos trabalhadores;
d) um (1) representante das igrejas.
Parágrafo Io.- Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa
Parágrafo 2o. - Somente será admitida a participação no Conselho
de representantes de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
Parágrafo 3o.- A soma dos representantes de que trata o inciso I
do presente artigo será no máximo de 50% (cinquenta por cento) do total
de membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 3o. Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão
nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação;
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I - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às
respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único - Os representantes do governo municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
Art 4o. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas
disposições seguintes;
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não é remunerado,
II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e substituidos pelos respectivos suplentes em caso
de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
reuniões intercaladas,
III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em
resoluções.
CAPITULO III
Do Funcionamento
Art. 5o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá
regimento interno próprio que definirá as normas básicas para a sua
efetiva instalação e funcionamento, tais como;
I - convocar as reuniões, qual a periodicidade das sessões, quem
preside, qual o prazo para convocação, qual o quorum;
II - as votações, por consenso, por maioria simples, maioria
absoluta, votação simbólica, votação nominal,
III - as atribuições dos membros do Conselho, competência do
Presidente e dos demais conselheiros;
IV - prazo dos mandatos, renovação e extinção;
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» \ - registro das decisões do Conselho em ata e divulgação das
decisões;
VI - previsão de apoio técnico-administrativo de potenciais
colaboradores em parcena com entidades profissionais especializadas em
formação de recursos humanos e assessoramento técnico.
Art. 6o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta lei.
CAPITULO IV
Disposições Finais
Art. 7o. O Programa de Alimentação Escolar será executado com
os seguintes recursos financeiros:
I - recursos próprios do município consignados no Orçamento;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
privadas, instituições estrangeiras ou internacionaos.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam-se as disposiçõesjm contrário.
orres Rodrigues Neto
-Prefeito MunicipaU
AC i
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