| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-02-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTAD O D O PIAU Í Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO LEI N. 16, de / T de Fevereiro de 1997 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piaui no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; CAPITULO I Da Finalidade Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente; I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - elaborar seu Regimento Interno, III- participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos >fin naturaff; IV - onentar a aquisição de msumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; V - colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do Programa; ESTAD O D O PIAU Í Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO VI - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do Programa; VII - acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas; VIII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada à FAE; IX - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; X - elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE; XI - divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar; XII - sugerir aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento municipal, medidas visando; a) as metas a serem alcançadas, b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar. XIII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos federal, estaduais e municipais, bem como com órgãos da iniciativa privada, objetivando obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria do programa de alimentação escolar, XIV - articular-se com os demais órgãos municipais, especialmente com as áreas de educação, saúde, agricultura e abastecimento, no sentido de motivar a criação de hortas, sítios e granjas de pequenos animais, para fins de enrequecímento da alimentação escolar; XV - colaborar, ou realizar campanhas de esclarecimento sobre alimentação, XVI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando em conta a necessidade de contribuir na elaboração dos cardápios para a merenda escolar; ESTAD O D O PIAU l Prefeitura Municipal <le São José do Divino GABINETE DO PREFEITO XVII - exercer fiscalização, inclusive quanto a higiene e conservação, sobre o armazenamento dos alimentos destinados à merenda escolar; XVIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, higiene e conservação de materiais e utensílios, nas escolas do em funcionamento no município, Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fica sob a coordenação do órgão municipal de educação. CAPITULO II Da Composição do Conselho Ait 2o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte composição; I - do governo municipal; a) um (1) representante do Serviço Social do município, b) um (1) representante da Secretaria de Educação; c) um (1) representante da Secretaria de Saúde; d) um (1) representante da Secretaria de Administração e Finanças e) um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural. II - da sociedade civil; a) um (1) representante dos professores; b) um (1) representante dos pais e alunos; c) um (1) representante dos trabalhadores; d) um (1) representante das igrejas. Parágrafo Io.- Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa Parágrafo 2o. - Somente será admitida a participação no Conselho de representantes de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo 3o.- A soma dos representantes de que trata o inciso I do presente artigo será no máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 3o. Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação; ESTAD O D O PIAU l Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO I - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo único - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art 4o. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas disposições seguintes; I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não é remunerado, II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. CAPITULO III Do Funcionamento Art. 5o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá regimento interno próprio que definirá as normas básicas para a sua efetiva instalação e funcionamento, tais como; I - convocar as reuniões, qual a periodicidade das sessões, quem preside, qual o prazo para convocação, qual o quorum; II - as votações, por consenso, por maioria simples, maioria absoluta, votação simbólica, votação nominal, III - as atribuições dos membros do Conselho, competência do Presidente e dos demais conselheiros; IV - prazo dos mandatos, renovação e extinção; r l ESTAD O D O PIAU l Prefeitura Municipal de São José do GABINETE DO PREFEITO » \ - registro das decisões do Conselho em ata e divulgação das decisões; VI - previsão de apoio técnico-administrativo de potenciais colaboradores em parcena com entidades profissionais especializadas em formação de recursos humanos e assessoramento técnico. Art. 6o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. CAPITULO IV Disposições Finais Art. 7o. O Programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos financeiros: I - recursos próprios do município consignados no Orçamento; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades privadas, instituições estrangeiras ou internacionaos. Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o. Revogam-se as disposiçõesjm contrário. orres Rodrigues Neto -Prefeito MunicipaU AC i • - ,.:,-. -. •. .. •