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norma nº 15/1997

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTAD O D O PIAU l
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 15, de; 7 de Fevereiro de 1997
Cria o Conselho Municipal de Assistên
cia Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piaui,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de carater permanente e âmbito municipal.
Art. 2o. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretnzes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência,
III - aprovar a política municipal de assistência social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos,
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
ESTAD O D O PIAU l
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços ,de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
município,
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convénios entre
o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência
social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso
anterior;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de assistência social,
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art 3o, O CMAS terá a seguinte composição;
I - do governo municipal;
a) representante do Serviço Social do Município;
b) representante da Secretaria de Educação;
c) representante da Secretaria de Saúde;
d) representante da Secretaria de Administração e Finanças.
II - dos usuários;
a) representantes das entidades ou associações comunitárias;
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| Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
b) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
c) representantes de Igrejas.
Parágrafo Io. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa
Parágrafo 2o. Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 3o. A soma dos representantes que trata o inciso I do
presente artigo será no máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de
membros do CMAS.
Art 4o. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação;
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações:
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único - Os representantes do governo municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
Art 5o, A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes;
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não é remunerado,
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal,
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária,
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
EST A D O D O PIAU Í
Prefeitura Municipal de São José do Divino
GABINETE DO PREFEITO
\O II
Do Funcionamento
•.
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Art. 6o. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros,
Art. 7o. A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art. 8o, Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro; /
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9o. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretona e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11, Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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FrandÍt'scòTortes Rodrigues Neto
-Prefeito Municipal-
-

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