| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-02-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTAD O D O PIAU l Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO LEI N. 15, de; 7 de Fevereiro de 1997 Cria o Conselho Municipal de Assistên cia Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Dos Objetivos Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de carater permanente e âmbito municipal. Art. 2o. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretnzes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência, III - aprovar a política municipal de assistência social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. ESTAD O D O PIAU l Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços ,de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município, VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convénios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II Da Estrutura e do Funcionamento Seção I Da Composição Art 3o, O CMAS terá a seguinte composição; I - do governo municipal; a) representante do Serviço Social do Município; b) representante da Secretaria de Educação; c) representante da Secretaria de Saúde; d) representante da Secretaria de Administração e Finanças. II - dos usuários; a) representantes das entidades ou associações comunitárias; w DESTAD O A A t/ xO/ LDr VO i PIAU i r* \ JÍ | Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO b) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores; c) representantes de Igrejas. Parágrafo Io. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa Parágrafo 2o. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo 3o. A soma dos representantes que trata o inciso I do presente artigo será no máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de membros do CMAS. Art 4o. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação; I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações: II - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo único - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art 5o, A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes; I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não é remunerado, II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. EST A D O D O PIAU Í Prefeitura Municipal de São José do Divino GABINETE DO PREFEITO \O II Do Funcionamento •. • Art. 6o. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, Art. 7o. A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8o, Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios; I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; / II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9o. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretona e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 11, Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. .Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. • • • FrandÍt'scòTortes Rodrigues Neto -Prefeito Municipal- -