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norma nº 16/1994

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 16 / 1994
Date 1994-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO E DE OUTRAS PROVIDENCIAS. (PPA-1994-1996)
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LKIN° l G Dtí x?4 l )h OUTUBRO DH 1994
Dispõe sobre o PLno Pluruuiu&l de Investimentos do
município de SÃO JOSÉ DO DIVINO e de outras
providencias
O Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DO DIVINO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ari. 1°- O Plano Plunanuai. de investimentos do Município de SÃO JOSÉ PO
DIVINO, constituídos pelos anexos I c II integrantes desta Leu será executado nos termos da Lei de
Art '?/' - O Plíino Pluríflnuftl de Investimentos de que trata o artipo anterior foi
elaborado observando as seguintes diretrizes para a açao do Governo Municipal:
I - Dotar o município de intraestrutura capaz de atender as necessidades essenciais
de seus habitantes,
II - Criar condições para o desenvolvimento sócio-eeonòmico e melhoria qua.iiiai.iva
de vida da população.
P,I Desenvolver oolíticaí; de geração de eimre^os através do aumento A"
produtividade.
Art. 3° - Fica o poder Executivo autorizado:
l- A introduzir modificações no Plano Plunanuai de Investimentos em relação aos
projetos, atividades e metas programadas para o período por ele abrangido.
31- A proceder ajustes anuais em índices correspondentes aos da inflação oficial
Hl- A remanejar dotações, respeitada a autonomia dos Poderes Legislativo e
Executivo, entre projetos e ativídades programadas.
IV- A apropriar os. projetos c otividadcs às Unidades Orçamentarias de acordo
com a estrutura organi7acional do Município
Art, 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, _DE SETEMBRO DE
1994
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ESTIMA A RECE1TA E FIXA R DESPESA Ou
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O Preíe i to hun i oipal de SAu JOSÉ 00 DIVINO
s " v< w, i r a Muni-.:) pá i ru:- sAu ;us; uu úIVINO aprovou 0
eu sanciono a sevuiinre u • s
,I.G u u r carne n ti,:* ueral do huniclpio ( i JOSÉ uu DIVINO
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i,íM.im hl l hão v.-:- um I nhentcK . :.';r--?.;•••• ni:a. • ynar.r c;- fii j !<• ; ; e fixa ,:i ;
.:- ií i iv.<ual valor „
r-i r t; - 2o ti Kece 11 a se r á r ea i I zada med I a n t e , í a. ; ecadagáo de t r i
r-ur.os, rendas, transferências dos governos Federal e Estadual
eitas correntes • ; 'is apitai, na forma da legislação em viç.jor.,
cl - «nadas no anexo 2 CC,H\ segui n te desdobramento:
RECEITAS CORREN1
ÍA§ece 11 as t r i h i \á r ias
l . ,: ' l .. :"' , :T. } Í Hl Q n 18 Í S „ - . - . ,
i r ai i;.--. : 01 • entes , - -
Outras Receitas Cor, nt,e
RECEITA OF L.:AÍ;-'.i i Ai.
ni i e nação de uens nòveí:> , „ ,
i rã n s f e ré nc i as -'lê Gap 11: a. i. „ ,.
35 m OOO K 00
l i .. Oí^u , Oõ
M .Uj . OÚU ,OO
OOO.00 676 ~ OOO .: 1: ;
Art. •• ft uespesa será reaii/iada segundo a discriminação . c.n-:,
r.ans v (Natureza da Despesa),, '.'.Programa de Traí-alho
iue aprese f» r.r-j, sua composição por órgãos, funções Q ca i ias
., * ...nsifii',;,, , ...onfor mr o desdobramento seçnji nter
iARA
íARIA i H. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
;| ;CRETARIA iJi..;: EDUCAÇflO i CUL VUi-^A
CRI í AR i A DE SAODE .,.,,.„, .
\<i."í'p<Ki A L»í-:, DE8ENVOLVIMEN í ! ' «.u-a/irir-iO i.-:
SL !-,'V : i;u SOC.IAÍ DiJ HUNlCiPIU￾iiO.OOO.00
220.OOO
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SAÚDE E SANEAMENTO--«.««,«...
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í":ica o Poder Executi
j; FÍ abrir créditos sup l emv: rri:.r3 rc ; M m/ d i arrr;c; utilizi • • dos ré
cursos definidos na !• ; i slação em vigor, até l i ii i í í:,\'.:, ». < .r : -ol )• l'-': i'i f.c.":
; j» , por Geinto) do rot.a i da despesa rixada nesta lei«
i i f-i r aã l i za r ope rações de c r *H.i i to pó r" a nr.ec í paçao de r ece i ta
ate o limite de 2O% l vinte por Cento) da receita estimada nesta rei.
Ill- R proceder o desdobramento « K ; . ^ . especiais de acordo
com , '-::ias estabelecidas pelo Ministério ou órgão :ujt>or d i nado con
•.;,-nr.;.r' de recsn ;.:'.r. r, í i IM',';!')(;..:• ,1 t;.í'i:u.i o de convern c,«,.
i. V ; ..u Í.-.-GÍ • ,;,ijr>- i>ic.;i. t.. . n;;, ali v idades sempre
que houv- nveniencia administrativa -j u -i.; - . ont. role na e: • do o r
ç.iiíi.'-u'i r.o o nua .i ,.
Al r Só i içam os poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de
suas competénci as, autorizados a procederem o remanejamento de recursos
orçamentar i •• : • ntre seus or-gaos, elern-; -ni .»::«s -;je despesa e projetos e ativl
• :;,.,-.;,:-;' a fim de manterem -- i n equl l.ibr i o a execução da despesa pública.
Oco í r ando Inti,; - superior a Sr. i, cinco t cento ) ru:«
:orrer do exercício financeiro de i v'/:,->,, rica o poder Executivo autor i
•,:-;-. : , ,-.{.;..ri r crédi bos adicionais até o Limite do excedente Inflacionái Lo .
a fim de compensar eventuais diferenças entre a taxa previst <
'i vãmente praticada no mercado f i nance 1 1 ; r., .
Art« /o ' t':;vt.-i •••fíi; i ai a em vl^or no dia J • • • iv- ;]fjfi.;- i i .. .-;,- . •
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pREf E i TuivA rlurfí !..; i PAL DE :.^'UJ JOSÉ uu Dl V] Nu . ' i ; ;t ou 1 1, n^U u;.

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