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norma nº 14A/1996

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 14A / 1996
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO-1997)
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-— prefeitura Municipal de São José do Divino
Gabinete do Prefeito
LEI Nol4A /96, de 28junho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
exercício de 1997 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io. O Orçamento anua! do município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração direta e índireta,
Parág. único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão
recursos do Tesouro Municipal através de lei específica autorizando a subscrição ou aumento de
capital ou cobertura de "déficit", excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2o. A elaboração da proposta orçamentaria do município para o exercício financeiro
de 1997, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal.
Parág. primeiro - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Parág. segundo - As unidades orçamentarias projetarão suas despesas até o limite fixado
para o exercício em curso, corrigidos monetariamente, levando ern consideração,
principalmente, o aumento ou diminuição dos seus serviços,
Parág. terceiro - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão
jeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios
antes do encerramento do exercício.
Parág. quarto - O pagamento dos vencimentos e salários de pessoal e encargos sociais
terão prioridade sobre as ações de expansão.
Parág. quinto - Os projetos em tase de execução terão prioridade sobre os novos projeíos,
não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
Parág. sexto - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição
Federal, com prioridade para o ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Gabinete do Prefeito
Àrt. 3o. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município,
procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos a
serem incluídas na proposta orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4o. O Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, poderá firmar
convénios com outras esferas de governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, obras de saneamento
básico, com ou sem ónus para o município.
Art. 5o. As despesas com pessoal da Administração direta e indireía, ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto na Lei
Complementar n. 82, de 27 de março de 1995.
Parág. primeiro - Entende-se como receitas comentes para efeitos do presente artigo, o
somatório das receitas correntes da administração direía e indireta, excluídas as oriundas
de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convénios, exceto aquelas
que cobrem despesas com pessoal.
Parág. segundo - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) vencimentos e salários;
b) obrigações patronais;
c) proventos de aposentadorias e pensões vitalícias;
d) remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeiío; e
e) remuneração de Vereadores.
Parág. terceiro - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pela administração direta e indireta, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender as
projeções de despesas ate o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" deste
artigo.
Art. 6o. O município, mediante prévia autorização legislativa, concederá ajuda financeira
e ou logística, a título de auxílio, contribuição ou participação, até o limite de 10% (dez
por cento) das receitas couentes, a entidades que prestam serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, e de atividades culturais e desportivas, desde que
estejam legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Estado do Piauí
í IE§» Prefeitura Municipal de São José do Divino
Gabinete do Prefeito
Parág. primeiro - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos
recursos recebidos, ao Poder Executivo, até o máximo de 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício financeiro.
Parág, segundo - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art, 7o. O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura básica
organizacional da Preíeitura, aprovada por Lei Municipal e por decreto Executivo que
define o Regimento Interno da Prefeitura, e compreenderá todos os órgãos da
administração direta, indireta e fundacionais,
Art. 8o. As operações de crédito por antecipação da receita que porventura forem
contratadas pelo município serão totalmente liquidadas até 30 dias após o encerramento do
exercício financeiro.
Art. 9o. A Lei Orçamentaria anual fixará os critérios de atualização das dotações
orçamentarias a serem aplicados durante o exercício de 1997, até o limite de 100% (cem
por cento),
Art, 10. O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de outubro o Projeto de Lei do
Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos à Câmara Municipal, que os
apreciará, devolvendo-os até o dia 15 de dezembro, para sanção.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Divino (Pi), 02 de janeiro de 1997
Francisco Fortes Rodrigues Neto
- Prefeito Municipal -
Paulo AlfunsíyRebelo Lustosa
Sec. de Adm. e Finanças

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