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norma nº 155/2012

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 155 / 2012
Date 2012-12-24
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de São José do Divino em R$ 7.702.335,95 (sete milhões, setecentos e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) para o exercício financeiro de 2013.
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MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
ESTADO DO PIAUÍ
novo rumo,
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Site: vAvw.saojosedodivino.pi.gov.br / E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
Lei N.° 155/2012, de 24 de Dezembro de 2.012.
"EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de São José do Divino em R$
7.702.335,95 (Sete milhões, setecentos e dois mil,
trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco
centavos) para c Exercício Financeiro de 2.013".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSFE DO DIVINO, PIAUÍ
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO IX) MUNICÍPIO
Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de São José do Divino
para o exercício de 2013 estima a Receita e fixa a Despesa em R$
7.702.335,95 (Sete milhões, setecentos e dois mil, trezentos e trinta e cinco
reais e noventa e cinco centavos) Compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder
Legislativo do Município: seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e ird reta, inclusive fundações mantidas
e instituídas pelo poder pú )lico.
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público.
Art. 2° - Integram a Lei do Orçanento segundo o art. 2° § 1° da Lei
n° 4.320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as
Categorias Económicas, na forma do Anexo l;
III - Quadro discriminativo ca receita por fontes e respectiva
legislação;
Avenida Manoel Divino, S/N-Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231
PKEFE1TUKA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
novo rumo,
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
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IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
CAPÍTULO l
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃOl
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3° - A Receita total é estimada em R$ 7.702.335,95(Sete
milhões, setecentos e trinta e um mil,quinhentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) e será realizada mediante a arrecadação de tributos,
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Deduções da Receita
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL DA RECEITA
R$
R$
R$
R$
R$
D<C r\3>
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
_ 6.359.653,44
205.089,89
6.586,74
0,00
0,00
3.000,00
6.715.896,81
2.400,00
-573.320,00
1.342.682,51
1.000,00
1.000,00
1.340.182,51
500,00
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão
da Receita, obedecendo o Principio do eq jilíbrio orçamentário, a qual será
realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei,
obedecendo a classificação institucional, funcional-programática , distri
da seguinte maneira: ^JVnTnll 1 1 /
Avenida Manoel Divino, S/N-Centro • CEP 64245-000 • São José do LJivino-PI
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l - DESPESA POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
1.1
1.2
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
TOTAL DA DESPESA FIXADA
313.450,00
7.388.885,95
7.702.335,95
II - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 -LEGISLATIVA
02 -JUDICIARIA
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA
04 -ADMINISTRAÇÃO
05 -DEFESA NACIONAL
06 - SEGURANÇA PUBLICA
07 - RELAÇÕES EXTERIORES
08 -ASSISTÊNCIA SOCIAL
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
10 -SAÚDE
1 1 - TRABALHO
12 -EDUCAÇÃO
13 -CULTURA
14 - DIREITOS A CIDADANIA
15 -URBANISMO
16 -HABITAÇÃO
17 -SANEAMENTO
18 -GESTÃO AMBIENTAL
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
20 -AGRICULTURA
21 - ORGANIZAÇÃO AGRARIA
22 -INDÚSTRIA
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
24 -COMUNICAÇÕES
25 -ENERGIA
26 -TRANSPORTE
27 - DESPORTO E LAZER
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
99 -RÉS. DE CONTINGÊNCIA
TOTAL DA DESPESA
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
313.450,00
0,00
0,00
981.310,00
0,00
2.750,00
0,00
365.501,30
0,00
1.737.126,81
57.420,00
3.467.540,19
73.870,00
0,00
189.923,37
47.280,00
62.020,00
660,00
0,00
64.630,00
0,00
0,00
0,00
7.590,00
149.308,70
65.500,00
20.600,00
22.500,00
73.355,58
7.702.335,95
Avenida Manoel Divino, S/N «Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
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UtEFEITUfA HUHICIfAL D f
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Art. 5° - Em conformidade com 3 Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF foi destinado para Reserva de Continência o valor de R$ 73.355,58
(setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos) as quais serão destinados ao atendimento dos passivos
contingentes , interperes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos .
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
2013:
I. Abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 80
%( oitenta por cento) das despesas fixada nesta Lei, com a
finalidade de atender insuficiências de dotações constantes
na presente Lei e de Créditos adicionais , na forma do que
dispõe os artigos 7° e 4J a 43, da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964, e os artigos 11 a 15 da Lei 11.790, de
04 de julho de 2000, tendo como fonte de recursos :
a) O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício;
b) Anulação de saldo de dotações orçamentarias desde que não
comprometidas;
c) Superavit financeiro do exercício anterior;
II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita até
o limite de 10 %, do total das receitas correntes;
III. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios
ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de leis municipais específicos aprovados pelo
Legislativo no decorrer do exercício.
Art. 7° - O limite autorizado no inciso l do artigo anterior não será onerado
quando o déficit se destinar a realizar transferências que correspondam a
movimentação de recursos entre elementos de despesas de um mesmos
grupo, ou unidade orçamentaria os quais serão alterados, por acréscimos e
redução ou por inclusão em grupos de desoesas, de igual valor, consideradas
necessárias pela administração, não altarando quantitativamente. o$ valores
fixados na presente Lei. ^-A^TH (JJJ
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MUHIClfAL DE
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Prefeitura Municipal de São José do Divino
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O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de; precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e
convénios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde,
Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos
demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada
um;
V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2012, e o
excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos
vinculados de Fundos Especiais e do - FUNDEB ou do Fundo que o vier a
substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único
de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às
previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - efetuar remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de
Natureza da Despesa por projeto, etividade ou operação especial de
modo que não alterem a Lei Orçamentaria Anual
Art. 8° - Excluem-se do limite estabelecido no Art. 6°, os Créditos
Adicionais Suplementares do poder execjtivo que tiverem como fonte de
recursos provenientes de operações de créditos, transferências voluntárias e
convénios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas.
Art. 9° - A abertura dos créditos adicionais serão abertos por
Decreto do poder executivo, os quais serão detalhados analiticamente, de
acordo com a necessidade da execução orçamentaria de cada unidade dos
órgãos da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Avenida Manoel Divino, S/N «Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45- Fone/Fax: (86)3346-1134/3346-1231
t PfEFEITUItA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Prefeitura Municipal de São José do Divino
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Art 10° - O Poder Executivo no interesse da Administração fará
cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as
decorrentes delas, elencadas no Plano Plursanual, além de tornar efetivo o que
determina a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de
2.013.
Art. 11 - A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal,
estará a disposição até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sere por cento) de sua receita, relativa
ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no 5° do art.
153 e dos arts 158 e 159, Constituição Federal, efetivamente realizada no
exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios, alienações de
bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei
especifica tornando este poder independente.
Art. 12 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura
organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à
máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei
para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais oficiais de credite para aplicação em investimentos
previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à
obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes
financiamentos.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.013,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sãc^ José do Divino, Estado do Piauí,
24 de dezembro de 2012.
K
António WotíSlb wma Gomímefee -
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°.
155/2012, nesta secretaria, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e doze (24/12/2012).
Paulo Victpr Miichado
Sec. Mun. de A-dri. e Finanças
Avenida Manoel Divino, S/N «Centro • CEP 64245-000 • São José do Divino-PI
CNPJ: 41.522.111/0001-45* Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231
Ano X • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 27 de Dezembro de 2012 • Edição MMCCLII 2971
Prefeitura Municipal de São José do Divino
Lei N.* 155/2012, de 24 de Dezembro de 2.012.
"EMENTA: £stíma a nctita e fixa s despesa th
Município tíc São José do Divino *m R$
7.702.335,95 (Sete milhões, setecentos e cfo/s mil,
r/ezenfos e í/fnía e cinco reais «íioven/s e cinco
centavos) para o Exercício Financeiro de 2.0Í3".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art 1° - O Orçamento Gera! do Município de São José do Divino
para o exercício de 2013 estima a Receita o fixa a Despesa em R$
7.702.335,9o (Seie milhões, setecentos e dois mil, trezentos e trinta e cinco
reais e noventa o cinco centavos) Compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração dírela e índireta, inclusive fundações mantidas
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Re ciei ta Jn dustt jai
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Deduções da Receita
RECEITAS DE CAPITAL
Operaçòes de Créditos
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL DA RECEITA
R$
K$
R$
R$
RS
R$
R$
R$
RS
RS
R?
RS
R$
R$
6,359.653,44 l
205.089,89
6.586,74
0,00
0,00
3.000,00"
6.715-896,81
2.400,00
-573.320,00
1.342.682,51
1.000,00
1.000,00
1.340.182,51
500,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art 4* - O Vatar total da fixação da despesa é igual ao da previsão
da Receita, obedecendo o Principio do equilíbrio orçamente* ri o, í) qua! será
realizada segundo a apresentação dos anaxos integrantes desta Lei.
obedecendo a classificação institucional, fundo na l-pró gramática , distribuídas
da seguinte maneira:
l - DESPESA POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
1.1
1.2
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
TOTAL DA DESPESA FIXADA
313.450,00
7.388.885,95
77Q2.335,95n
II - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
U, 0 Orçamento da Seguridade Social, abrangendo tcdas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público.
Art 2° - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2° § 1° da Lei
n° 4 320 de 17 de março de 1.954, os seguintes anexos:
l - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
li - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as
Categorias Económicas, na fornia do Anexo l;
Mi - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação,
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
CAPITULO i
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO l
ESTIMATtVADARECErTA
Art 3a - A Raceita íoía! ê estimada em R$ 7.702.335,95(Sete
milhões, seÉôceníos e írinía 3 um mii.quinhentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) e será realizado mediante a arrecadação de tributos,
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramento;
01 -LEGISLATIVA
02 -JUDICIARIA
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA
04 -ADMINISTRAÇÃO
05 - DEFESA NACIONAL
06 - SEGURANÇA PUBLICA
07 - RELAÇÕES EXTERIORES
08 -ASSISTÊNCIA SOCIAL
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
10 -SAÚDE
11 -TRABALHO
12 -EDUCAÇÃO
13 -CULTURA
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
14 - DIREITOS A CIDADANIA JR$
15 -URBANISMO _JR$
16 -HABITAÇÃO
313.450,00]
0,00;
0,00
981.310,00
0,00
2.750,00|
õ.ool
365.501,30]
0,001
1.737.126,81!
57.420,00
3.467.540,19
73.870,00
0,00
189.923,37
R$ l 47.28Q,OQi
17 -SANEAMENTO R$
18 -GESTÃO AMBIENTAL
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
20 -AGRICULTURA
21 - ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
R$
R$
R$
R$
62.020,00
660,00
0,00
64.630,00
O.OOi
22 -INDÚSTRIA R$ ! 0.00
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS |R$
24 - COMUNICAÇÕES R$
25 -ENERGIA
26 -TRANSPORTE
K$
K$
27 - DESPORTO E LAZER !R$
28 - ENCARGOS ESPECIAIS" RS
99 -RÉS. DE CONTINGÊNCIA ;R$
{TOTAL PA DESPESA R$
0,00
7.590,00
149.308,70
65.500,00
20.600,00
22.500.00
73.355,58
7.702.335>9E
Diário Oficial dos Municípios •
A prova documental dos atos municipais ^
, 27 de Dezembro de 2012 • Edição"MMCCLII
MUNICÍPIOS IP
ESTADO 00 PIAUÍ
Prefeitura Municipal de São José do Divino
O limite autorizado no artigo anterior n§o será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e￾Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesas consignadas ao mesmo grupo;
l! - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judídais, amortização,
juros e encargos da divida;
111 - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e
convénios;
Art 5* - Em conformidade com a Lei de Responsa blíidade Fiscal -
LRF foi destinado para Reserva de Continência o valor de R$ 73,355,58
(setenta e três mH", trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos) as quaís serão destinados ao atendimento dos passivos
contingentes, Interperes, outros riscos e eventos fecais imprevistos .
CAPÍTULO U
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art 6° - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
2013:
I. Abrir créditos suplementares ato o Ihiiíe correspondente a 80
%( oitenta por cento) das despesas fixada nesta Lei, com a
finalidade de atender Insuficiências de dotações constantes
na presente Lei e de Créditos adicionais , na forma do que
dispõe os artigos 7° e 40 a 43, da Lei Federal n° 4,320, de
17 de março de 1964. e os artigos 11 a 15 da Lei 11.790, de
04 de julho de 2000, tendo como fonte de recursos:
a) O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício;
b) Anulação de saldo de dotações orçamentarias desde que não
comprometidas;
c) Superavit financeiro do exercício anterior;
II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita até
o fímite de 10 %, do total das receitas correntes;
III. Promoveras medidas necessárias para ajustar os dispêndios
ao efetívo comportamento da receita.
Parágrafo Único - Bcduem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de teis municipais específicos aprovados peto
Legislativo no decorrer do exercício,
Ari. 7° - O íimite autorizado no Inciso l do artigo anterior não será onerado
quando o déficit se destinar a reailzar transferências que correspondam a
movimentação de recursos entre elementos de despesas de um mesmos
grupo, ou unidade orçamentaria os quais serão alterados, por acréscimos e
redução ou por inclusão em grupos de despesas, de Igual valor, consideradas
necessárias pela administração, nSo alterando quantitativamente os Valores
fixados na presente Lei.
O limite autorizado no artigo anterior nSo será onerado quando o crédito
suplementarse destinara atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização»
juros e encargos da dívida;
Hl - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e
convénios;
IV - insuficiências de dotações consignadas ás Funções Educação, Saúde,
Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos
demais .incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada
um;
V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2012, e o
excesso de arrecadação em bases constantes, Inclusive de recursos
vinculados de Fundos Especiais e do - FUNDEB ou do Fundo que o vier a
substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único
de Saúde - SUS, quando se configurar receíía do exercício superior às
previsões de despesas fixadas nesta Leí;
VI - efeíuar remanejâmento de dotações alceadas ao mesmo Grupo de
Natureza da Despesa por projeto, aíividade ou operação especial dó
modo que não alterem a Lei Orçamentaria Anual
Art. 8" - Excluem-se do limite estabelecido no Art. 6°, os Créditos
Adicionais Suplementares do poder executivo que tiverem como fonte de
recursos provenientes de operações de créditos, transferências voluntárias e
convénios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas.
Ari 9° - A abertura dos créditos adicionais serão abertos por
Decreto do poder execuíívo, os quais serão detalhados analiticamente, de
acordo com a necessidade da execução orçamentaria de cada unidade dos
órgSos da Administração DIreta e Indírefa.
CAPÍTULO til
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 10° - O Poder Executivo no interesse da Administração fará
cumprir o que determina os objetívos e metas para as despesas de capital e as
decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianuai, além de tomar efetrvo o que
determina a Lei de Dlreirizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de
2.013,
Art 11 -A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal,
estará a disposição até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete porcento) de sua receita, relativa
ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no 5" do art
153 e dos arts 158 e 159, Constituição Federal, efeírvamente realizada no
exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios, alienações ds
bens, fundo especial e operações de credito, desde que aprovado por lei
especifica tomando este poder Independente.
Art 12 - Poderão ser realizadas alterações na estrutura
organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade á
máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei
para oôrgôo no qual ocorra a mudança.
Art 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos
previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à
obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes
Financiamentos.
Art 14-Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.013,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí,
24 de dezembro de 2012.
António Nonato Lima Gomes
Prefeito Municipal
~~ Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°.
155/2012, nesta secretaria, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e doze (24/12/2012).
Paulo VIctor Machado
Sec. Mun. de Adm. e Finanças
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