| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-12-28 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de São José do Divino-PI |
| native_id | 170 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 2/54 Edição administrativa da Lei Orgânica Municipal promulgada em 28 de dezembro de 1993, com as alterações adotadas pelas emendas nº. 01/1996 a 06/1996, 05/2002 e 06/2002. São José do Divino-PI, 11 de dezembro de 2002 CÂMARA MUNICIPAL Mesa Diretora Biênio 2001 / 2002 MANOEL JOSÉ DE SENA Presidente da Câmara LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO BERNARDO SOUSA CARVALHO Vice-Presidente Secretário V E R E A D O R E S: ALBERTINO FONTINELE DE SOUSA CRISTINA MACHADO DE CARVALHO FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA MANOEL MACHADO DE CARVALHO MARIA JOSÉ SANTOS MACHADO PAULO AFONSO REBELO LUSTOSA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 3/54 CÂMARA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Texto promulgado em 28 de dezembro de 1993, com as alterações adotadas pelas emendas nº. 01/1996 a 06/1996, 05/2002 e 06/2002. SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI JANEIRO – 2003 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 4/54 S U M Á R I O Preâmbulo 05 TITULO I – Da Organização Municipal (Arts. 1º a 11) 06 Capítulo I – Do Município (arts. 1º a 7º) 06 Capítulo II – (arts. 8º a 10) 06 Seção I – Da Competência do Município (art. 8º) 06 Seção II – Da Competência Comum (art. 9º) 08 Seção III – Da Competência Suplementar (art. 10) 09 Capítulo III – Das Vedações (art. 11) 09 TÍTULO II – Da Organização dos Poderes (Arts. 12 a 90) 11 Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 12 a 56) 11 Seção I – Da Câmara Municipal (arts. 12 a19) 11 Seção II – Do Funcionamento da Câmara (arts. 20 a 31) 12 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 32 a 34) 16 Seção IV – Dos Vereadores (arts. 35 a 42) 18 Seção V – Do Processo Legislativo (arts. 43 a 53) 20 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 54 a 56) 23 Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 57 a 90) 24 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 57 a 67) 24 Seção II – Das Atribuições do Prefeito (arts. 68 a 69) 26 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato (arts. 70 a 74) 27 Seção IV – Dos Auxiliares Direto do Prefeito (arts. 75 a 80) 28 Seção V – Da Administração Pública (arts. 81 a 83) 29 Seção VI – Dos Servidores Públicos Municipais (84 a 89) 31 Seção VII – Da Segurança Pública (art. 90) 33 TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal (Arts. 91 a 136) 33 Capítulo I – Da Estrutura Administrativa (art. 91) 33 Capítulo II – Dos Atos Municipais (arts. 92 a 96) 34 Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais (arts. 92 a 93) 34 Seção II – Dos Livros (art. 94) 34 Seção III – Dos Atos Administrativos (art. 95) 35 Seção IV – Das Certidões (art. 96) 35 Capítulo III – Dos Bens Municipais (arts. 97 a105) 36 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 5/54 Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais arts. 106 a 110) 37 Capítulo V – Da Administração Tributária e Financeira (arts. 111 a 136) 38 Seção I – Dos Tributos Municipais (arts. 111 a 116) 38 Seção II – Da Receita e da Despesa (arts. 117 a 125) 39 Seção III – Do Orçamento (arts. 126 a 136) 41 TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social (Arts. 137 a 176) 43 Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 137 a 141) 43 Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social (arts. 142 a 147) 44 Capítulo III – Da Saúde (arts. 148 a 150) 45 Capítulo IV – Da Família, Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 151 a 161) 46 Capítulo V – Da Política Urbana (arts. 162 a 165) 48 Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art. 166) 49 Capítulo VII – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 167 a 176) 50 TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 177 a 194) 51 ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS 53 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 5/54 LEI ORGÂNICA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PREÂMBULO ________________________________________________________________ Nós, os vereadores representantes do povo de São José do Divino, reunidos em seu nome e sob a proteção de Deus, usando dos poderes conferidos pelo Art. 29 da Constituição Federal, em defesa do regime democrático e garantia dos direitos do homem e da sociedade, promulgamos a seguinte. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 6/54 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O município de São José do Divino, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica votada por sua Câmara Municipal. Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 5º. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de minerais e recursos hídricos existentes no seu território, na forma estabelecida na Constituição Federal. Art. 6º. São símbolos dos Municípios, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 7º. São os seguintes os feriados municipais: I - 19 de Março - dia do Padroeiro, São José do Divino. II - 29 de Abril - Emancipação do Município. III - 19 de Setembro - Festa do Leite CAPÍTULO II SEÇÃO I Da Competência do Município LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 7/54 Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I.- legislar sobre assuntos de interesse local. II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. III.- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado IV.- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e profissionalizante. V.- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento. VI.- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas. VII.- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preço públicos. VIII.- dispor sobre a organização, administração e execução sobre os serviços locais. IX.- dispor sobre a administração utilização e alienação dos bens públicos, na forma disciplinada nesta Lei Orgânica e na Legislação referente à matéria. *Inciso com redação modificada pela Emenda nº 05/2002 X.- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único. XI.- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais. XII. - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana. XIII. - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as Leis Federais. XIV. - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros. XV. - caçar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento. XVI. - estabelecer condições administrativas necessárias à realização de serviços, inclusive dos seus concessionários. XVII. - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, bem como terras para expansão urbana e fomentação da agricultura e instalar reservas. XVIII. - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum. XIX. - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, meios de transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial. XX - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos. XXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncios, de trânsitos e de tráfegos em condições especiais. XXII - construir estações rodoviárias e tornar obrigatórias as suas utilizações. XXIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem com regulamentar e fiscalizar suas utilizações. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 8/54 XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza. XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes. XXVI - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerários, sendo estes gratuitos aos necessitados. XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal. XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas. XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalizações necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa. XXX - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios. XXXI - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressões à legislação municipal. XXXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores. XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis ou regulamentos. XXXIV - promover os seguintes serviços: a) de mercados, feiras e matadouros. b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais. c) transportes coletivos estritamente municipais d) iluminação púbica XXXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Parágrafo 1º - as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos. b) vias de tráfego e de canalização pública de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo Parágrafo 2º - lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO I I Da Competência Comum LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 9/54 Art. 9º. É da competência administrativa comum do município, estado, e da união, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos bens de valor histórico ou cultural. V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. VI. - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII. - preservar as florestas, a fauna e a flora. VIII. - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. IX. - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. X. - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. SEÇÃO I I I Da Competência Suplementar Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a adapta-las à realidade local. CAPÍTULO I I I Das Vedações Art. 11. Ao município é vedado: I. - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. II. - recusar fé aos documentos públicos. III. - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. IV. - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 10/54 alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propagando políticopartidário com fins estranhos a administração. V. - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. VI. - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. VII. - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. VIII. - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. IX. - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. X- utilizar tributos com efeito de confisco. XI- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público. XII- instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da união, do Estado e de outros municípios. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - a vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º as vedações do inciso XII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel. § 3º as vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 11/54 § 4º as vedações expressas nos incisos VII a XII, serão regulamentadas em lei complementar. XIII- terminantemente a aplicação de recursos financeiros no mercado aberto ou outros meios de poupança sem prévia autorização específica do poder legislativo. XIV- a alienação de bens pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades, autarquias e fundações no período de 180 dias que preceda a posse do Prefeito Municipal. XV- o uso de prédios públicos para a realização de festas dançantes e quaisquer eventos com caráter de campanha partidária. XVI- o uso de serviços de auto-falantes públicos e particulares ou outros meios de poluição sonora a 200 metros de distância de estabelecimentos de ensino, hospital e igreja, durante o horário de funcionamento, salvo noticiário e convocação urgente. TÍTULO II Das Organizações dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 12- O poder legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal. § Único - Cada legislatura terá de 04(quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 13- A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. § 1º - são condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei: I- A nacionalidade brasileira. II- O pleno exercício dos direitos políticos. III- O alistamento eleitoral. IV- O domicílio eleitoral na circunscrição. V- Filiação partidária. VI- A idade mínima de dezoito anos. VII- Ser alfabetizado. § 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, inciso IV da Constituição Federal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 12/54 Art. 14 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, a Constituição Federal e a Estadual. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário. II - pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. IV - pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 34, inciso V, desta Lei Orgânica. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 15 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 16 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 17 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas exclusivamente em sua sede própria, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. * artigo com redação modificada pela Emenda nº 05/2002 Art. 18 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 19 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § Único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações. SEÇÃO I I Do Funcionamento da Câmara Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 13/54 § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais velho dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados os eleitos. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais velho dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossado os eleitos. § 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 21 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. * artigo com redação modificada pela Emenda nº 05/2002 Art. 22 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem. * artigo com redação modificada pela Emenda nº 06/2002 § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - suprimido pela Emenda nº 05/2002 § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 23 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais. §1º. – Ás comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 14/54 VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou atos públicos. § 3° - Na formação das comissões assegurar-se-á, o quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, senão suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao \ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 24 – A maioria, a minoria e as representações partidárias com membros na composição da Casa, terão seus líderes. § Único – A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias ou representações partidárias à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. Art. 25 – Além de outra atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. § Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 26 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento. II – posse de seus membros. III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições. IV – número de reuniões mensais. V – comissões. VI – sessões. VII – deliberações. VIII – todo e qualquer assunto de sua admistração interna. Art. 27 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. § Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 15/54 condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüentemente cassação do mandato. Art. 28 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 29 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou /diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 30 – Á Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. III - suprimido pela Emenda nº 05/2002 IV – promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas. V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna. VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. VII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de setembro, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do município e fazer mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las, quando necessário, e se a proposta não for encaminhada no prazo previsto será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara. VIII - suprimido pela Emenda nº 05/2002 IX – devolver à tesouraria da Prefeitura o superávit financeiro existente na Câmara ao final de cada exercício. Art. 31 – Dentre outra atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele. II – dirigir os trabalho legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal. III – interpretar e fazer cumprir o regimento Interno. IV – promulgar as resoluções da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber. V – providenciar as publicações da Câmara Municipal e das leis por ela promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora. VI – declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito nos casos e observados os prazos previstos nesta lei. VII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 16/54 VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal quando por deliberação do plenário, e apresentar ao plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas. § 1º - nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro. § 2º - na falta dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência, o Vereador que, entre os presentes, for o mais velho. SEÇÃO I I I Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 32 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente: I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobranças da dívida ativa. II – votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. III – votar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras Municipais. IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento. V – autorizar subvenções. VI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo. VII – autorizar a concessão de uso de bens municipais. VIII – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas. IX – autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a 06 (seis) meses. X – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, vedada a doação sem encargo. XI – autorizar consórcios com outros Municípios e Estados. XII – atribuir denominação aos bens públicos, vias e logradouros públicos. XIII – estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano. XIV – autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado. XV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de seus próprios serviços. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 17/54 Art. 33 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – eleger a sua Mesa Diretora; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço; * Inciso com redação determinada pela Emenda nº 02/96. VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o Parecer do Tribunal de Contas deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito; VIII – decretar a perda do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentada à Câmara, durante 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa. XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e o Secretário ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, convocação esta com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato e prazo determinado, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao município ou nele se destacado por atuação exemplar na vida pública, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 18/54 XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XX – fixar, observado o que dispõe os Arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI - fixar, observado o que dispõe os Arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; Art. 34 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; * Inciso com redação determinada pela Emenda nº 02/96 V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; § 1º - a comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara; § 2º - a comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO I V Dos Vereadores Art. 35 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. I - * suprimido pela Emenda nº 05/02 II – * suprimido pela Emenda nº 05/02 III – * suprimido pela Emenda nº 05/02 IV - * suprimido pela Emenda nº 05/02 Art. 36 – Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do 1º (primeiro) ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais velho entre os presentes, qualquer que seja o número destes, e prestarão o LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 19/54 compromisso de cumprir fielmente o mandato, guardando a Constituição e as Leis. § 1º - Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse; § 2º - O Vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo comprovado motivo de força maior. Art. 37 – O Vereador entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse. Art. 38 – Até 10 (dez) dias após a posse, o Vereador fará declaração de bens, a qual será registrada no livro de Atas. Art. 39 – O suplente de Vereador será convocado nos casos de: I – vacância do cargo; II – afastamento do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem remuneração do titular, exceto em caso de doença comprovada, conforme o inciso I do Artigo 40 desta Lei Orgânica; * Inciso com redação determinada pela Emenda nº 01/96. Parágrafo Único – O suplente convocado tomará posse em 07 (sete) dias e fará jus, quando em exercício, a remuneração do mandato, ultrapassado o prazo, será convocado o suplente seguinte. Art. 40 – A licença sé será concedida nos seguintes casos: I – doença comprovada, mediante apreciação de junta médica designada pela Presidência da Câmara, composta, no mínimo, de 03 (três) médicos; II – gestação por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade, pelo prazo da lei; III - * suprimido pela Emenda nº 05/02 IV – quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal; V – assunto pessoal no máximo 120 (cento e vinte) dias, sem remuneração. Parágrafo Único – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal entrará automaticamente licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato. Art. 41 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) – firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. b) – aceitar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 82, III, IV e V desta Lei Orgânica. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 20/54 II – desde a posse: a) – ocupar cargo, ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato. b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada. d) – patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes. III – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade. V – que fixar residência fora do município. VI – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. § 1º - Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarado pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada a ampla defesa. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 43 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 21/54 Art. 44 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3(um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. II – do Prefeito Municipal. § 1º - A proposta será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou intervenção no município. Art. 45 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do município. Art. 45 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. § Único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Postura; V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais; VI – Lei Orgânica Instituidora da guarda municipal; VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública. IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. § Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 22/54 Art. 48 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham: I - * suprimido pela Emenda nº 05/02 II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. § Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 49 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo 1o – Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contadas da data em que for feita a solicitação. Parágrafo 2o – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, a proposição será incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. Parágrafo 3o – O prazo do parágrafo 1o não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 50 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. Parágrafo 1o – O Prefeito, considerando o projeto, no total ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser o veto rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em escrutínio secreto. Parág. 2o . O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parág. 3o . Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. Parág. 4o . A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em escrutínio secreto. Parág. 5o . Rejeitado o veto, será enviado ao Prefeito para a promulgação. Parág. 6o . Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parág. 4o . deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica. Parág. 7o . A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3o e 5o deste artigo, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 23/54 Art. 51- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Parág. 1o . Os atos de competência privada da Câmara, nas matérias reservadas à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação. Parág. 2o . A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. Parág. 3o . O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 52 – Os projetos de resolução disporão sobre as matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parág. Único – Nos casos de projeto de resolução e de projetos Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 53 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 54 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, previsto em lei. Parág. 1o . O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Parág. 2o . As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer Prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se os termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. Parág. 3o . Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão do estadual incumbido dessa missão. Parág. 4o . As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 24/54 Art. 55 – O executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa. II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento. III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores. IV – verificar a execução dos contratos. Art. 56 – As contas do município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPITULO I I Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 57 – O poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais ou Diretores equivalentes. Parág. Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1o . do artigo 13 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 58 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parág. 1o . A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Parág. 2o . Será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por partido político que obtiver o maior numero de votos, não computados os brancos e nulos. Art. 59 – O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parág. Único – Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 60 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. Parág. 1o . O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 25/54 Parág. 2o . O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 61 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara. Parág. Único – O presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando,assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. Art. 62 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. II – ocorrendo vacância no ultimo ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 63 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, .permitida a reeleição para o período subseqüente e terá início em 01 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. *Inciso com redação modificada pela Emenda nº 05/2002 Art. 64 – O prefeito ou Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal, quando tiver que se ausentar do município, por período superior a 05 (cinco) dias. Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Art. 66 – A licença somente será concedida nos seguintes casos: I – doenças comprovada; II – gestação por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade, pelo prazo da Lei; III – adoção, nos termos em que a lei dispuser; IV – quando a serviço ou em representação do município; V – ao Prefeito, para repouso anual, durante 30 (trinta) dias, coincidentemente com o período de recesso da Câmara Municipal. Parág Único – O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a remuneração durante a licença. Art. 67 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 26/54 Parág. Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO I I Das Atribuições do Prefeito Art. 68 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara; XVI – prover os serviços e obras da administração pública; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 27/54 XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada; XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXV – providenciar sobre administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXVII – desenvolver o sistema viário do município; XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovada pela Câmara; XXIX – providenciar sobre o incremento de ensino; XXX – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei; XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; SEÇÃO I I I Da Perda e Extinção do Mandato Art. 70 – È vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 82, I, IV e V desta Lei Orgânica. Parág. 1o . É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de admistração em qualquer empresa privada. Parág. 2o . A infringência ao disposto neste artigo e seu parág. 1o . importará na perda do mandato. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 28/54 Art. 71 – As incompatibilidades declaradas no Art. 41, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários municipais ou Diretores equivalentes. Art. 72 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, os previstos em lei federal. Parág. Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 73 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, as previstas em lei federal. Parág. Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara. Art. 74 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – infringir as normas dos artigos 41 e 65 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO I V Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 75 – São auxiliares direto do Prefeito: os Secretários municipais ou os Diretores equivalentes. Parág. Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 76 – A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 77 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de 21 (vinte e um) anos; IV – ser residente na circunscrição há pelo menos 01(um) ano. * inciso acrescido pela emenda nº 04/96 Art. 78 – Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário ou Diretor: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 29/54 III – apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais. Parág. 1o . Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração. Parág. 2o . A infringência ao item IV deste artigo, sem justificativa, importará em crime de responsabilidade. Art. 79 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art.81 – A administração pública direta ou direta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham aos requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego publico .depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. *Inciso com redação modificada pela Emenda nº 05/2002 III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para o cargo ou emprego na carreira. V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar federal. VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 30/54 X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. XIII – é vedada a vinculação do servidor público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 86, parágrafo 1o . desta Lei Orgânica. XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150, II e 153, III, Parágrafo 2o , I, da Constituição Federal. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parág. 1o . A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Parág. 2o . A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Parág. 3o . As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. Parág. 4o . Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 31/54 Parág. 5o . A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição dos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Parág. 6o . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 82 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 83 – É vedada à administração direta e indireta, inclusive instituída pelo poder público, a contratação de serviços e obras de empresas públicas que não atendem normas relativas à saúde e segurança do trabalho, bem como se utilizem de práticas discriminatórias na seleção da mão-de-obra ou descumpram a obrigação legal relativa a instalação e manutenção de creches e pré-escolas. SEÇÃO V I Dos Servidores Públicos Municipais Art. 84 – O Município garantirá a remuneração para o servidor público municipal, por oito horas diárias de trabalho, nunca inferior ao piso nacional de salário. Art. 85 – Fica proibido ao Poder Municipal, a irredutibilidade do salário ao servidor público, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Art. 86 – O Município instituirá regime jurídico e plano de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. Parág. 1o . A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 32/54 mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parág. 2o . Aplicam-se a esses servidores o disposto no Art. 7o , incisos VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. Art. 87 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosas ou incuráveis especificadas em lei e proporcionais, nos demais casos. II – voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais. b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais. c) Aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parág. 1o . Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Parág. 2o . A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Parág. 3o . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Parág. 4o . Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficio ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Parág. 5o . O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 88 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. Parág. 1o . O servidor público estável só perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 33/54 Parág. 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Parág. 3º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parág. 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. * modificado pela emenda 05/2002 Art. 89 – * Suprimido pela Emenda 05/2002. SEÇÃO V I I Da Segurança Pública Art. 90 – O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. Parág. 1o . A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. Parág. 2o . A investidura nos cargos da guarda municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. T I T U L O I I I Da Organização Administrativa Municipal CAPITULO I Da Estrutura Administrativa Art. 91 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parág. 1o . Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. Parág. 2o . As entidades de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração publica que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II – empresa pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 34/54 por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob controle do município ou de entidade da administração indireta. IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direito e funcionamento custeado por recurso do município e de outras fontes. Parág. 3o . A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2o . adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura publica de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 92 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. Parág. 1o . A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. Parág. 2o . Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Parág. 3o . A publicação doa atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 93 – O Prefeito fará publicar: I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa. II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. III – anualmente, até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, na forma sintética. SEÇÃO I I Dos Livros LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 35/54 Art. 94 – O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. Parág. 1o . Os livros serão abertos, rubricados e encadernados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. Parág. 2o . Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO I I I Dos Atos Administrativos Art. 95 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numero em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei. b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei. c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal. d) Abertura de credito especial e suplementar, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários. e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação, ou de servidão administrativa. f) Aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal. g) Permissão de uso dos bens municipais. h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno. i) Normas de efeito externo, não privativo de lei. j) Fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individual. b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal. c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno. d) Outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art.81, IX, desta Lei Orgânica. b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parág. Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO I V Das Certidões LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 36/54 Art. 96 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e declarações, desde que requeridas para fins de direito, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz. Parág. Único – As certidões relativas as Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efeito exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPITULO I I I Dos Bens Municipais Art. 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos. Art. 99 – Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço; Parág. Único – Deverá ser feita anualmente a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 100 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação e permuta. II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 101 – O município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessões de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Parág. 1o . A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 37/54 Parág. 2o . A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitável ou não. Art. 102 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 103 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salva a permissão a titulo precário, de pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes. Art. 104 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. Parág. 1o . A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do parág. 1o . do artigo 101 desta Lei Orgânica. Parág. 2o . A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Parág. 3o . A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 105 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos. CAPÍTULO I V Das Obras e Serviços Municipais Art. 106 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município, poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum. II – os pormenores para a sua execução. III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas. IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. Parág. 1o . Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salva caso de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 38/54 Parág. 2o . As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. Art. 107 – A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. Parág. 1o . Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. Parág. 2o . Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, incumbido aos que os executam, sua permanente atuação e adequação às necessidades dos usuários. Parág. 3o . O município poderá reformar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Parág. 4o . As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 108 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 109 – Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei. 110 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros municípios. CAPITULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 111 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições da melhoria, decorrentes de obras publicas, instituídas por lei municipal, atendida os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 112 – São de competência do município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 39/54 II – transmissão “inter vivos” a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III - * suprimido pela Emenda nº 05/02 IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. Parág. 1o . O imposto previsto no inciso I deste artigo poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parág. 2o . O imposto previsto no inciso II deste artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parág. 3o . Lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidem sobre mercadorias e serviços. Art. 113 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços publico, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo municipal. Art. 114 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas municipais tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 115 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduadas segundas as capacidades econômicas do contribuinte, facultado à administração municipal, respeitado os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parág. Único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. Art. 116 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO I I Da Receita e da Despesa LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 40/54 Art. 117 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos do Fundo de Participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 118 – Pertencem ao município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo pela administração direta, autárquica e fundações municipais. II – 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação de impostos da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município. III – 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação de impostos do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal. IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estados sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 119 – O município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, bem assim a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 120 – Cabe ao município designar fiscais municipais em cada Posto Fiscal do Estado, em seu município,e acompanhar a fiscalização estadual no que couber, tentando acabar com a sonegação de impostos. Art. 121 – A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parág. Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobri os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 122 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. Parág. 1o . Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Parág. 2o . DO lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 123 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 41/54 Art. 124 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo. Art. 125 – As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO I I I Do Orçamento Art. 126 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parág. Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 127 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta, bem como os fundos instituídos pelo poder publico. Art. 128 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de outubro de cada ano, o projeto de lei orçamentária e, quando for o caso, o Plano Plurianual de investimentos, para o exercício seguinte. Parág. 1o . * suprimido pela Emenda nº 05/02 Parág. 2o . Se o Prefeito deixar de enviar À Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei orçamentária vigente introduzindo-lhe as modificações necessárias. Art. 129 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as normas relativas ao processo legislativo. Parág. Único – O Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara, para propor modificação ao projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 130 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso aplicandose-lhe atualização dos valores. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 42/54 Art. 131 – O município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parág. Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 132 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 133 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares; II – a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 134 – São vedados: I. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II. A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas do capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta. IV. A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 161 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 133, II, desta Lei Orgânica. V. A abertura de créditos suplementares ou especiais sem nenhuma autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados. VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 127 desta Lei Orgânica. Parág. 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 43/54 Parág. 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Parág. 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 135 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 136 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação federal referente ao assunto. Parág. 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos da administração Municipal, só poderão ser feitas: I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Parág. 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos na legislação federal, o município adotará as seguintes providencias: I. redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II. exoneração dos servidores não estáveis. Parág. 3º - Se as medidas referidas no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos em lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Parág. 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Parág. 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. * modificado pela emenda 05/2002 T I T U L O I V Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 44/54 Art. 137 – O município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 138 – A intervenção do município no domínio econômico terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 139 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 140 – O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bemestar coletivo. Art. 141 – O município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parág. Único – São isentos de impostos as respectivas cooperativas. CAPITULO I I Da Previdência e Assistência Social Art. 142 – O município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. Parág. 1º - Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela instituição de caráter privado. Parág. 2º - O plano de assistência social do município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a remuneração dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 143 – Compete ao município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. Art. 144 – Os servidores públicos municipais que contem 05 (cinco) ou mais anos de efetivo e regular exercício terão direito a computar, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez e compulsória, o tempo prestado em atividade regida pela lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação subseqüente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 45/54 Art. 145 – Para finalidade desta Lei, a contagem de tempo de atividade a que alude o artigo anterior, será feita de acordo com a legislação pertinente observando o que segue: I. não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria por outro sistema, nem também tempo concomitante. II. O tempo relativo a filiação do segurado de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26/08/60, bem como dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos somente será computado se ficar comprovado o recolhimento das respectivas contribuições com os acréscimos legais correspondentes. Art. 146 – As aposentadorias de que fala o artigo 1º , resultantes da contagem recíproca do tempo de serviço previsto nesta lei, serão concedidas e pagas pelo órgão a que pertence o interessado na data do requerimento do citado benefício, excetuando-se aqueles que pertencem ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por serem diretamente beneficiados pelo INSS. Art. 147 – Ação do município no campo da assistência social, objetivará promover: I. A integração do individuo no mercado de trabalho e no meio social; II. O amparo à velhice e a criança abandonada; III. A integração das comunidades carentes. Parágrafo Único – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das associações representativas da comunidade. CAPÍTULO I I I Da Saúde Art. 148 – Sempre que possível, o município promoverá: I. Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II. Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem com as iniciativas particulares e filantrópicas; III. Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV. Combate ao uso de tóxico; V. Serviços de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo Único – Compete ao município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde, que constituem um sistema único. Art. 149 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 46/54 Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 150 – O município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Parágrafo Único – Fica assegurada a participação popular, quando da criação do Conselho Municipal de Saúde, através de órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidas por lei, com poder deliberativo sob a coordenação da Secretaria de Saúde do município ou órgão oficial competente. CAPÍTULO I V Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 151 – O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. Parágrafo 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. Parágrafo 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais. Parágrafo 3º - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. Parágrafo 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I. amparo às famílias numerosas e sem recursos; II. ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III. estímulos aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança; V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 152 – O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. Parág. 1º - O município suplementará, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 47/54 Parág. 2º - A lei disporá sobre a fixação da datas comemorativas de alta significação para o município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local. Parág. 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear a sua consulta a quantos dela necessitam. Parág. 4º - Ao município cumpre proteger os documentos, as outras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos. Art. 153 – O dever do município com a educação será efetivamente a garantia de: I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade; V. acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parág. 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. Parág. 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importará responsabilidade da autoridade competente. Parág. 3º - Compete ao poder publico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola. Art. 154 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 155 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parág. 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. Parág. 2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 48/54 Parág. 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município. Art. 156 – O ensino é livre na iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais de educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 157 – Os recursos do município serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I. comprovem finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades. Parag. 1º - As recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade de residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 158 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município. Art. 159 – O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções do Conselho Municipal de Cultura. Art. 160 – O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 161 – É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO V Da Política Urbana LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 49/54 Art. 162 – As terras pertencentes ao patrimônio municipal, somente poderão ser dadas em aforamento em lotes de no Máximo 10 x 50 metros, a pessoas comprovadamente necessitadas e que não possuam outro imóvel urbano. Parág. 1º - Os lotes aforados não poderão ser utilizados em transações comerciais ou qualquer outro tipo de especulação, a não ser depois de beneficiados de acordo com esta Lei Orgânica. Parág. 2º - O foreiro se obriga a construir benfeitorias, no prazo Maximo de 01 (um) ano, sob pena do imóvel voltar ao domínio útil do município. Parág. 3º - O município poderá adquirir terras para assentamentos de colonos, cada colono terá direito a uma área de 02 (dois) hectares irrigáveis, obedecido em tudo o que tratar a legislação em vigor. Parág. 4º - Todos os terrenos que foram aforados antes desta Lei, obedecerão aos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Parág. 5º - O município poderá aforar lotes de no máximo 40 x 60 (quarenta por sessenta) metros, para assentamentos de indústrias ou fábricas dentro do município. Art. 163 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de suas habitantes. Parág. 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Parág. 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. Parág. 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. Art. 164 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 165 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO V I Do Meio Ambiente Art. 166 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial e sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 50/54 Parág. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. – promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação de material genético; III. – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção; IV. – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; V. – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI. – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente; VII. – proteger a fauna e a flora, vedados na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VIII. – proibir o desmatamento nas margens dos rios, até 50 (cinqüenta) metros nas margens dos mesmos. Parág. 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parág. 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO V I I Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 167 – Qualquer cidadão tem o direito de requerer ou obter informações sobre atos, projetos e obras da administração direta ou indireta do município, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas. Art. 168 – São gratuitos para o reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 51/54 Art. 169 – Todo cidadão que exerceu dois mandatos de prefeito ou vereador e que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade, terá direito a pensão igual a 02 (dois) pisos nacional de salário. * * Artigo com redação dada pela emenda nº 05 / 96 Parág. Único – As viúvas dos ex-prefeitos ou ex-vereadores que tenham falecido no exercício do mandato, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, deverão receber pensão equivalente ao estabelecido neste artigo. * * Parágrafo com redação dada pela emenda nº 06/96 Art. 170 – A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Parág. Único – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a deficiente visual (cego) é assegurada à gratuidade dos transportes dentro do município. Art. 171 – O município obriga-se a criar mecanismo que combata a discriminação e promova a igualdade entre os cidadãos. Art. 172 – O município obriga-se a implantar e manter órgão específico para tratar das questões relativas a mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes de comunidades com atuação comprovada na defesa de seus direitos. Exemplo: Conselho da Condição Feminina. Art. 173 – Serão formadas comissões de ética junto ao poder Executivo, cujos objetivos serão: I. garantir a educação igualitária entre os alunos de ambos os sexos; II. eliminar os estereótipos sexuais, racistas e sociais dos livros didáticos, manuais escolares e literatura infanto-juvenil; III. impedir o poder público de veicular propaganda que resulte em prática discriminatória. Parág. Único – O Conselho da Condição Feminina, ou órgão similar, participará obrigatoriamente das comissões a que se refere este artigo. Art. 174 – O Município obriga-se a possibilitar a implantação de uma política de combate às violências nas relações familiares e, em especial, contra a mulher, que efetive ações de prevenção e combate a essa violência. Art. 175 – São também direitos os constantes na Constituição Federal. Art. 176 – * suprimido pela Emenda nº 05/02 TÍTULO V Disposições Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 52/54 Art. 177 – Incumbe ao Município: I. – implantação de ruas de lazer e centros sociais urbanos e mais, para a prática de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes; II. – incentivo municipal às festas populares, folclóricas e religiosas, apoio às atividades artísticas locais, festivas e feiras de artesanato; III. – estudos para obtenção de recursos financeiros, através de impostos de renda para atividades culturais; IV. – implantação de programas municipais para apoio às práticas esportivas e de lazer, criando condições adequadas especialmente junto aos jovens. Art. 178 – É obrigação do poder executivo municipal, calçamentar no mínimo 500 (quinhentos) metros linear de ruas,de todo povoado que tenha 100 (cem) residências comprovadas. Art. 179 – O poder executivo municipal deverá criar creches nos povoados que tenham 50 (cinqüenta) ou mais residências comprovadas. Art. 180 – Em caso de calamidade e emergência, o Prefeito fica autorizado a abrir frente de serviços. Parág. Único – Estas frentes de serviços serão: conservação e desmatamento de estradas municipais, açudes públicos,poços, etc. Art. 181 – O poder executivo municipal tabelará os preços de carnes (bovinas, suínas, caprinas, peixes e aves) dentro do município, de acordo com as entidades de classe, instituições filantrópicas e associações de moradores e Vereadores. Art. 182 – Projeto de Lei de iniciativa popular, de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 183 – A Câmara municipal, guardada a proporcionalidade com a população do município, compõe-se de 09 (nove) Vereadores. Parág. Único – A população do município será aquela existente até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal apurada pelo órgão federal competente. Art. 184 – O Regimento Interno da Câmara, definirá os casos de incompatibilidade e caso de decoro parlamentar. Art. 185 – A população poderá convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, por motivos relevantes, desde que requerida por um mínimo de 0,5% (meio por cento) do eleitorado do município ou por 03 (três) entidades devidamente legalizadas. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 53/54 Art. 186 – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do Município. * modificado pela emenda 05/2002 Art. 187 – A taxa de iluminação pública do município, cobrada pela concessionária energética do Piauí, não poderá ser superior à cobrada na capital. Art. 188 – O Poder Executivo municipal tem por obrigação fazer o pagamento dos funcionários públicos, até o dia 12 (doze) do mês seguinte. Art. 189 – O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do funcionalismo público municipal, tem por obrigação ser pago no Maximo até o último dia útil do mês de dezembro, antes do natal, inclusive o pagamento referente ao mês de dezembro. Art. 190 – O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 191 – Os professores e os demais servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trabalhem 08 (oito) horas por dia, deverão receber o piso nacional de salário, os que tiverem jornada de trabalho diferente deverão receber salário calculado a hora trabalhada com base no salário mínimo. Art. 192 – Será vedada no município, ao Delegado de Polícia, militar ou civil, a cobrança de taxas, como: a) licença a parques, circos, espetáculos; b) licença a festas dançante; c) taxas de sinucas; d) taxas ao comércio por venda de bebidas alcoólicas. Parág. Único – No que diz respeito a festa dançante, a circos, parques, etc., é apenas exigido prévio aviso ou comunicação por escrito à autoridade competente. Art. 193 – O município obriga-se a cumprir, na íntegra, as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica. Art. 194 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 54/54 Art. 1º - O Município instalará 01 (um) centro administrativo no Maximo dentro de 10 (dez) anos, a partir da promulgação da Carta Municipal. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá construir a casa do estudante em São José do Divino, para beneficiar os estudantes do interior. Art. 3º - O Poder Executivo deverá criar um estatuto para o funcionalismo público municipal com um só regime jurídico. Parág. Único – Os servidores deverão fazer opção pelo regime jurídico único. Art. 4º - O município instalará um ginásio municipal, com cursos profissionalizantes em no mínimo 10 (dez) anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 5º - O município instalará um centro social urbano (C S U), no prazo Maximo de 10 (dez) anos após a promulgação desta Lei Orgânica. Parág.Único – O Centro Social constará de : a) Creches; b) Centro de iniciação profissional; c) Asilo de velhos; d) Praça esportiva. Declaro sob as penas da Lei que o texto acima segue fielmente a versão original, sem qualquer alteração no seu conteúdo. São José do Divino-PI, abril de 2010. Antonio Nonato Lima Gomes Prefeito Municipal