br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

norma nº 5/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-06-13
EmentaALTERA O INCISO IX DO ART. 8º; ART. 17; ART. 21; ART. 63; INCISO II DO ART. 81; ART. 88; ART. 136 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id177

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05
Altera dispositivos da Lei Orgânica
Municipal que menciona e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí,
nos termos do $ 2º do art. 44 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte emenda ao texto da aludida Lei Orgânica:
Art. 1º — O inciso IX do art. 8º da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
POVO CO NOM sie crer t cs sais so nesse ssss
IX — dispor sobre a
administração, utilização e alienação
dos bens públicos, na forma
disciplinada nesta Lei Orgânica e na
legislação referente à matéria;”
Art. 2º — O artigo 17 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17 — As sessões da Câmara
deverão ser realizadas
exclusivamente em sua sede própria,
salvo deliberação de 2/3 (dois terços)
de seus membros.”
Art. 3º — O artigo 21 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21 — O mandato da Mesa será
de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução para o mesmo cargo, na
eleição imediatamente subsegiiente.”
Art. 4º — O artigo 63 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 63 — O mandato do prefeito é
de 04 (quatro) anos, permitida a
reeleição para o período subsequente
e terá início em 01 de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.”
Art. 5º — O inciso II do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 —
Il — A investidura em cargo ou
emprego público depende de
aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações
Para cargo em comissão declarado
em lei, de livre nomeação e
exoneração.”
Art. 6º — O artigo 88 da lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 88 — São estáveis, após três
anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo, em virtude de
concurso público.
8 1º— O servidor público estável
só perderá o cargo:
I — em virtude de sentença
Judicial transitada em julgado;
IH — mediante processos
administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
HI — mediante procedimento
de avaliação periódica de
desempenho, na forma de Lei
complementar, assegurada ampla
defesa.
$ 2º — Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º — Extinto o cargo ou
declarado a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
$ 4º — Como condição para a
aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída
para essa finalidade,”
Art. 7º — O artigo 136 da lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 136 — A despesa com pessoal
ativo e inativo do Município não
poderá ultrapassar os limites
estabelecidos na legislação federal
referente ao assunto.
8 1º - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos da
Administração Municipal, só
poderão ser feitas:
I — se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
IH — se houver autorização
específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
82º —Parao cumprimento dos
limites estabelecidos na legislação
federal, o município adotará as
seguintes providências:
I — redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de
confiança;
II — exoneração dos servidores
não estáveis.
$ 3º — Se as medidas referidas
no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o
cumprimento dos limites
estabelecidos em lei, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde
que o ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.

open original →