| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2002 |
| Date | 2002-06-13 |
| Ementa | ALTERA O INCISO IX DO ART. 8º; ART. 17; ART. 21; ART. 63; INCISO II DO ART. 81; ART. 88; ART. 136 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05 Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal que menciona e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, nos termos do $ 2º do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da aludida Lei Orgânica: Art. 1º — O inciso IX do art. 8º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: POVO CO NOM sie crer t cs sais so nesse ssss IX — dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos, na forma disciplinada nesta Lei Orgânica e na legislação referente à matéria;” Art. 2º — O artigo 17 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas exclusivamente em sua sede própria, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.” Art. 3º — O artigo 21 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 — O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsegiiente.” Art. 4º — O artigo 63 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63 — O mandato do prefeito é de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição para o período subsequente e terá início em 01 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” Art. 5º — O inciso II do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81 — Il — A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações Para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.” Art. 6º — O artigo 88 da lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88 — São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. 8 1º— O servidor público estável só perderá o cargo: I — em virtude de sentença Judicial transitada em julgado; IH — mediante processos administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º — Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 4º — Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,” Art. 7º — O artigo 136 da lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação federal referente ao assunto. 8 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração Municipal, só poderão ser feitas: I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; IH — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 82º —Parao cumprimento dos limites estabelecidos na legislação federal, o município adotará as seguintes providências: I — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II — exoneração dos servidores não estáveis. $ 3º — Se as medidas referidas no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos em lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.