| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | Institui a Contribuição para o Custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-a, da Constituição Federal e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ CNPJ: 41.522.111/0001-45 LEI COMPLEMENTAR N° 079 / 2004 "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMUNAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MINICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° - Fica instituída, no município de São José do Divino, a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Constitui-se fato gerador da contribuição da COSIP a prestação de serviço de iluminação pública, pelo município de São José do Divino, nas vias, logradouros e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana deste município. Art. 2° - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da tabela I, desta Lei Complementar. Art. 3° - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP é o proprietário, o titular domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificada, situado no município de São José do divino. Parágrafo Único - No caso do imóvel não edificado, o sujeito passivo da obrigação, a que se refere o capuí deste artigo, pagará, anualmente, por ocasião do lançamento do IPTU. Art. 4°-A COSIP incidirá: 1 - sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; e II - sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das luminárias. Art. 5° - A COSIP arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ CNPJ: 41.522.111/0001-45 Parágrafo Único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças e ou tesouraria do município, para efetiva contabilização. Art. 6° - fica o município de São José do Divino autorizado a firmar convénio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7° - a concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal, responsável pela administração tributária. Art. 8° - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar. Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, Estado do Piauí, em 22 de dezembro de 2004. JOSÉ DEPENA MACHADO - Prefeito Municipal - Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei Complementar sob o n° 079/2004, nesta secretaria, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (22 1121 2004). JOSÉ DE SEN/0VIACHADO FILHO Sec. Mun/de Adm. e Finanças ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ CNPJ: 41.522.111/0001-45 IVKBMNH TABELA I CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP FAIXA DE CONSUMO POR KW/H POR MÊS PARA IMÓVEIS EDIFICADO (art. 2°, desta Lei Complementar) Até 30 >30 >60 >100 >150 >200 >250 >300 >400 >500 > 1.000 VALOR (R$) 0,50 1,12 1,90 2,26 2,82 3,94 4,10 5,07 6,22 8,47 11,31