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norma nº 79/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaInstitui a Contribuição para o Custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-a, da Constituição Federal e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
CNPJ: 41.522.111/0001-45
LEI COMPLEMENTAR N° 079 / 2004
"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA
O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMUNAÇÃO PÚBLICA PREVISTA
NO ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 PREFEITO MINICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO,
ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que Câmara Municipal de São José do Divino
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° - Fica instituída, no município de São José do Divino, a
Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no
art. 149-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Constitui-se fato gerador da contribuição da
COSIP a prestação de serviço de iluminação pública, pelo município de São José do
Divino, nas vias, logradouros e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de
expansão urbana deste município.
Art. 2° - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta
de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes
da tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 3° - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP
é o proprietário, o titular domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel
edificada, situado no município de São José do divino.
Parágrafo Único - No caso do imóvel não edificado, o sujeito
passivo da obrigação, a que se refere o capuí deste artigo, pagará, anualmente, por
ocasião do lançamento do IPTU.
Art. 4°-A COSIP incidirá:
1 - sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo
que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; e
II - sobre os imóveis situados nas praças, independente da
distribuição das luminárias.
Art. 5° - A COSIP arrecadada, mensalmente, pela Companhia
Energética do Piauí - CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do
consumidor de energia elétrica.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Parágrafo Único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida
pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária
própria da Secretaria Municipal de Finanças e ou tesouraria do município, para
efetiva contabilização.
Art. 6° - fica o município de São José do Divino autorizado a
firmar convénio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 7° - a concessionária de energia elétrica deverá manter
cadastro atualizado dos contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados
para a autoridade municipal, responsável pela administração tributária.
Art. 8° - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, Estado do
Piauí, em 22 de dezembro de 2004.
JOSÉ DEPENA MACHADO
- Prefeito Municipal -
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei Complementar
sob o n° 079/2004, nesta secretaria, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano
de dois mil e quatro (22 1121 2004).
JOSÉ DE SEN/0VIACHADO FILHO
Sec. Mun/de Adm. e Finanças
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
CNPJ: 41.522.111/0001-45
IVKBMNH
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP
FAIXA DE CONSUMO POR KW/H POR MÊS PARA
IMÓVEIS EDIFICADO (art. 2°, desta Lei Complementar)
Até 30
>30
>60
>100
>150
>200
>250
>300
>400
>500
> 1.000
VALOR (R$)
0,50
1,12
1,90
2,26
2,82
3,94
4,10
5,07
6,22
8,47
11,31

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