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norma nº 188/2016

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 188 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2017, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO flflAf AfQ
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Lei de Diretrizes Orçamentaria
Exercício 2017
Lei n° 188/2016
De 27 de Junho de 2016
São José do Divino-PI, Junho de 2016
Av. Manoel Divino, 55 - Centro
CEP: 64245-000 São José do Divino - Pi
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Fone/Fax: (86) 3346-1134 / 3346-1231
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei n° 188, de 27 de Junho de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentaria de 2017, estabelece as
metas e riscos fiscais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, usando da atribuição
que lhe é conferida na Lei Orgânica do Município de São José do Divino.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
l - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio de
2000, e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as diretrizes
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2017,
compreendendo:
I- As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II- A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
III- As disposições sobre dívida pública Municipal;
IV- As disposições sobre despesas com pessoal;
V- As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
VII- Das Transferências para entidades públicas e privadas;
VIII- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e,
IX- As disposições Gerais
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II - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas
municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos
fundamentais do cidadão;
II. Ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela
sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais,
visando a maior transparência dos atos públicos;
III. Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal,
com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas
públicas;
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por
meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da
capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento
das instituições Públicas Municipais.
Art. 3° - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017, as
constantes do anexo l desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes
objetivos estratégicos:
I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação
do crescimento físico da cidade e da região de sua influência;
II. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo
o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem como
instituir e ampliar programas de defesa social;
III. Estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais,
fortalecendo e criando os conselhos paritários;
IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do
comércio e da prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento
económico e a geração de empregos e renda;
V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos
sociais, esportivos, culturais e de lazer no município;
VI. Aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz
de alavancar o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da populaçãjp;
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VII. Priorizar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes
das áreas de saúde, educação, segurança, transporte e habitação no município;
VIII. Promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de política
permanente de valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem
como promover a gestão sistémica e participativa na administração;
Art. 4° - Os recursos estimados na Lei orçamentaria para 2017 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limites a programação das despesas.
Inciso 1° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2017, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no
anexo, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
Ill - A ESTRUTURA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Orçamento para exercício Financeiro de 2017 abrangerá os Poderes
Legislativos e executivos, autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em
conformidades com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 6° - A Lei orçamentaria para 2017 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, Sub￾função, programa, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria económica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverá está anexado o seguinte:
I- Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas
(anexo 1 da Lei 4320/1964 e adendo 2° da portaria n° 8/1985);
II- Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985):
III- Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
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IV- Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da
Lei 4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985);
V- Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VI- Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por funções,
Sub-Funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo 6
da Lei 4320/1964 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
atividades e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 da
portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VIII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas conforme
o vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo VII da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
IX- Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e
Adendo VIII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
X- Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e
indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI- Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12
da LRF;
XII- Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da
LRF)
XIII- Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão
geradas em 2017 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da
LRF)
XIV- Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica
conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/1964;
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XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
investimentos das Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da
Constituição Federal);
XVI- Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as
metas Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 5°,
l da LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2017 (art. 5° III);
XVIII- Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação de
bens e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
XIX- Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o
exercício de 2017 (art. 4§1° e 9° da LRF);
§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura, e por
unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2° - O quadro Demonstrativo das despesas - QDD, poderá ser detalhado em nível
de elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por Decreto
- Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão os
quadros de Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei
Orçamentaria.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentaria anual serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra ou de um
órgão para outro.
§ 5° - A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um grupo
de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no
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Âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito
do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art 7° - Os orçamentos para o Exercício de 2017 obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte,
abrangendo os poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos (art. 1°,
§1°, 4°, l, "a" b e 48 da LRF);
Art. 8° - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez,
vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em planos de
aplicação. Representados nas planilhas de despesas referidas no artigo 6°, X desta Lei.
Art. 9° - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo
por manifestação formal do chefe do poder Executivo, serem delegados à servidor
Municipal.
§1° - A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos fundos Municipais
deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central
quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal.
Art. 10 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2017 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentaria
ao poder Legislativo, o poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da LRF).
Art. 11 - Se a Receita estimada para 2017, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentaria,
poderá intimá-la, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a
consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 12 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhes e movimentação financeira
nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art. 9° da LRF):
l - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias;
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II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, Serviços públicos e agricultura; e.
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art 13 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita
corrente liquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 12%, tomando￾se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria
Anual para 2017 (Art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3° da LRF).
§1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva
de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit
financeiro.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos
desde que não comprometidos.
Art. 15 - Os orçamentos para o exercício de 2017 destinarão recurso para reserva de
contingência, não inferiores a 1% das Receitas correntes liquidas prevista para o mesmo
exercício (Art. 5°, III da LRF).
§1° - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, "b" da
LRF).
§2° - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual se contemplados no plano plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 17 - O Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o
caso (Art. 8° da LRF).
Art. 18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2017 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e
utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e 50
l da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Lei
4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo
Único e 50, l da LRF.
§ 2° - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da receita e da despesa identificação
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50, l da Lei
LRF).
Art 19 - A renuncia de Receitas estimada para o exercício financeiro de 2017,
constante do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da Receita (Art. 4°, § 2°, Vê Art. 14, l da LRF).
Art. 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentário -
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens l e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os atos da licitação ou de sua dispersa
/ inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixada no item l do Art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, §
da LRF).
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocacão de recursos orçamentários salvo projetos
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programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art. 45
da LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamentos e os custos programados para
conservação do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e a
executar, estão demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido. (Art.
45, Parágrafo Único da LRF).
Art. 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF).
Art. 23 - A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017
a preços correntes.
Art. 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a portaria STN n° 163/2001.
Art. 25 - Durante a execução orçamentaria de 2017, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2017 (Art. 167, / da Constituição Federal.
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal
de que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos
serviços, tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das
pavimentações, do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar,
do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final
tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, e Etc. (art. 4°, l, "e" da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentarias.
Tomando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, l, "e" da LRF).
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de
2017 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, l, "e" da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 28 - A Lei orçamentaria de 2017 poderá conter autorização para contratação
de operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31
e 32 da LRF).
Art. 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
especifica (art. 32, l da LRF).
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei,
enquanto perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no
artigo 11 desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei que autorize, poderão
em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir
pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atos deverão
está previsto na Lei de orçamento para 2017.
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2017, Executivo e Legislativo,
não excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no
exercício de 2016, acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6%
da Receita corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
II- Eliminação das despesas com horas extras.
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III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
V￾Art. 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirizacão de
mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades
ou funções prevista no plano de cargo da administração Municipal de São José do Divino
ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato
ou de terceiro.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em "outras despesas de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
Receita e serem objeto de estudo do seu orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciarem sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de Receita (art. 14, § 3°
da LRF).
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de natureza
Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a doação de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).
Art. 39 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2017 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
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receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de
2017:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2017, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria
de 2017, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram
aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das
referidas alterações.
§ 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste
artigo.
Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2017 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipal, com vistas à expansão da base de tributação e conseqúentemente
aumento das receitas próprias.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 41 - A Lei Orçamentaria de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequência e pelo menos um dos seguintes documentos:
l - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
U - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
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LEI N° 188/2016 —
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2017, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica.
I - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao
valor referido no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver,
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a
situação prevista no inciso II deste artigo;
§ 1° O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
Art. 43 - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência! recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
Municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, l, "f e 26 da LRF),
observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das
demais áreas de atuação governamental;
II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistência);
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da
constituição Federal).
Art. 44 - É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade
sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração,pública
LEI N° 188/2016
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa de
que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a
escolha.
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art 45 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
l- ao endividamento público;
H - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 47 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 44 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos
os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
económica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
LEI N° 188/2016 14
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais,
a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Art. 48 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á
que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência,
e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art. 49 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com
os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso l, da
Constituição Federal;
II - houver autorização específica nesta lei.
III - houver prévia autorização legislativa,
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
l - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
H - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2016.
| 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "Caput." Deste artigo.
LEI N° 188/2016 s$^' 15
ESTADO DO PIAUÍ
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§ 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2017, fica o executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei
orçamentaria anual.
§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante
a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder
executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício de 2016
o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e à meta de resultado primário.
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do
poder executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o
governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares,
especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los
ser o cancelamento de dotações.
Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato
próprio de cada Poder do município.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na
Lei Orçamentaria de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competéncias ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
LEI N° 188/2016 16
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Parágrafo 1° A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2017
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Parágrafo 2° Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentaria de 2017, desde que sejam
destinados à contrapartida.
Art. 58 - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto
no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita ao somatório da receita
tributaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts 158 e 159,
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de credito,
desde que aprovado por lei especifica tornando este poder independente.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de José do Divino, Estado do Piauí, em
27 de junho de 2016.
José de Sena Machado Filho,
Prefeito Municipal
LEI N° 188/2016 17
ESTADO DO PIAUl
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ANEXO i
METAS E PRIORIDADES
LEI N° 188/2016, de 27 de Junho de 2016.
Programas - AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA
Objetivo: Desenvolver, ampliar e conservar ruas, avenidas, praças e espaços públicos
em geral, a fim de melhorar a qualidade de vida da população de José do Divino.
Ações
054 - Conservação e manutenção Construção
de praças, cemitérios e Outros logradouros
55- Reforma e recuperação de prédios
públicos
56 - Manutenção da Iluminação Pública do
Município
57 -Promover investimentos em habitação
popular,
58 - Ampliação e recuperação das estradas
vicinais e Manutenção e Pavimentação de
ruas
Produto
Praças
conservadas Prédios
Públicos
Recuperados
Iluminação Pública
Mantida
Praça Construída
Estradas vicinais
conservadas e
Pavimentação de
ruas
Unidade de
medida
Unidade
unidade
Unidade
Unidade
§/-_»— .0
KfT 1 XI 1 I K
Km2
Meta
2017
10
5
10
2
A f\f\ nn P I V/W v*
5\J\s0
50
Programas - LIMPEZA PUBLICA
Objetivo: Coletar o lixo domiciliar, Varrer, capinar e pintar meios-fios das ruas, destinando
os entulhos para o aterro sanitário, a fim preservar o meio ambiente e a qualidade de vida
da população.
Ações
59 - Coleta do lixo domiciliar
60 Manutenção da limpeza de ruas,
logradouros públicos e demais espaços e
áreas públicas, com capina, varrição e pintura
meios-fios.
61 - Melhoria do local de destinacão final de
tratamento do lixo
Produto
População atendida
Cidade Limpa
Lixo tratado
adequadamente
Aterro Sanitário
Unidade de
medida
%
Unidade
%
Meta
2017
100
01
100
LEI N° 188/2016 18
62 - Construção do Aterro Sanitário de acordo
com o Plano Mun. de San. Básico
63 - Formar parcerias com órgãos e
instituições e entidades governamentais em
todos os níveis para preservação de Meio
ambiente
Construído
Meio ambiente
preservado
Unidade
Unidade
01
01
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Programas: - PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
FAMILIAR E DO SETOR PRODUTIVO MUNICIPAL
Objetivo: Estimular o desenvolvimento do setor agricultura do Município, em especial o
setor leiteiro e a infra estrutura rural.
Ações
64 - Apoio e incentivo a produção e ou
Beneficiamento do Leite
65 - Realização de seminários para pequenos
produtores.
Produto
Produtores atendidos
Seminários
realizados
Unidade de
medida
Unidade
Unidade
Meta
2017
8
2
Programas: ESPAÇOS DE USO COMUNITÁRIO
Objetivo: Manter em condições adequadas de higiene e limpeza espaços de uso coletivo
de pequenos produtores e trabalhadores como Mercados, feiras e locais de
abastecimento de água coletivos.
Ações
66 - Manutenção, restauração e conservação
de chafarizes
67 - Manutenção de mercados e Feiras
68 - Perfuração de Poços para abastecimento
d'água
69 - Reforma do Mercado Público Chafarizes
Produto
Chafarizes mantidos
Mercado Mantido
Poço perfurado
Mercado Público
reformado
Unidade de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
10
01
05
02
Programas - PROGRAMA DE INCLUSÃO PRODUTIVA
Objetivo: Desenvolver ações que proporcionem a população, principalmente as famílias
mais vulneráveis socialmente, condições de ingressar no mercado de trabalho e prover o
seu próprio sustento.
LEI N° 188/2016 19
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
É Ações
lf 90 - Apoio ao Artesanato Local
191- Apoio e incentivo ao microempreendedor
É 92 Desenvolvimento de cursos de inclusão
? produtiva para famílias do Programa Bolsa Família
93- Participações em feiras e afins
T 94- Apoio e desenvolvimento do Turismo
Produto
Artesanato apoiado
População atendida
Cursos de inclusão
produtiva
Feiras
População atendida
Unidade de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
01
01
01
02
01
Programas - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
Objetivo: Proporcionar à população atividades de lazer através de promoção de
campeonatos esportivos e incentivo à prática de esportes.
Ações Produto Unidade de
medida
Meta
2017
95 - Manutenção, Construção de estádio, ginásio
poliesportivo e quadras de esporte
Estádio, ginásio e
quadras conservadas
construído
Unidade
Programas - MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Objetivo: Assegurar o acesso e permanência dos alunos matriculados no Ensino
Fundamental proporcionando-lhes a igualdade.
Ações
001 - Formação Continuada de
Professores
002 - Capacitação dos Profissionais de
Apoio do Ensino Fundamental
003 - Aquisição de equipamentos para
escolas do ensino fundamental
004 - Construção de escolas do ensino
fundamental
005 - Aquisição de terrenos para
construção de escolas do ensino
Produto
Professores capacitados
Profissionais Capacitados
Escolas equipadas
Escolas construídas
Terrenos adquiridos
Unidade
de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
10
5
200
3
1
LEI N° 188/2016 20
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
fundamental
006- Restauração, Ampliação e
conservação de escolas do ensino
fundamental
007 - Manutenção de escolas com
recursos do PDDE
008 - Aquisição de géneros alimentícios
para preparo da merenda escolar
009 - Aquisição de veículo para o
transporte escolar
010 - Desenvolvimento das atividades
de ensino/aprendizado do ensino
fundamental;
011 - Manutenção das atividades
administrativas das escolas de ensino
fundamental;
012 - Manutenção de transporte escolar
para alunos da rede municipal de
ensino;
Escolas ampliadas e/ou
conservadas
Escolas mantidas
Refeições distribuídas
Veículo p/transp.de alunos
adquirido Veículo adquirido
Alunos atendidos
Alunos atendidos
Alunos atendidos
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
10
10
300.000
2
1.000
1.000
1.000
Programas - MANUTENÇÃO E REVITALIZACAO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Objetívo: Desenvolver a capacidade da criança e prepará-la para o ingresso no processo
pedagógico, proporcionando-lhe a oportunidade de participação nas atividades para o
desenvolvimento físico, intelectual, psíquico e social.
Ações
013 - Manutenção das atividades de
ensino/aprendizado do ensino infantil
014 - Reforma de Escolas do Ensino
Infantil
015 -Aquisição de géneros alimentícios
para preparo da merenda escolar
016 - Capacitação continuada de
profissionais da educação infantil
017 Manutenção das atividades
Produto
Alunos atendidos
Escolas reformadas
Refeições distribuídas
Profissionais capacitados
Unidade
de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
1.000
2
1.000
5
LEI N° 188/2016 21
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
administrativas das escolas de
educação infantil
018 - Construção de Escola de
Educação Infantil
019 - Aquisição de terrenos para
construção de escola de educação
infantil
020 - Aquisição de equipamentos para
escolas de educação infantil
021 -Aquisição de brinquedotecas;
Alunos atendidos
Escola construída
Terreno adquirido
Escolas equipadas
Brinquedotecas adquiridas
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
1.000
1
1
500
1
Programas - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Objetivo: Desenvolver em parceria com outros Entes, programas de erradicação do
analfabetismo e reintegração de jovens e adultos na vida escolar
Ações
022 - Desenvolvimento de atividades
de ensino/aprendizado de Jovens e
adultos
023 - Capacitação continuada de
professores da educação de jovens e
adultos
024 Aquisição de Géneros
alimentícios para preparo da merenda
Produto
Jovens e adultos atendidos
Professores capacitados
Refeições distribuídas
Unidade
de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
1.000
2
1.000
Programas - GESTÃO EDUCACIONAL
Objetivo: Assegurar as condições adequadas ao gerenciamento da educação pública
municipal considerando o constante crescimento da rede de ensino.
Ações Produto Unidade
de
medida
Meta
2017
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LEIN° 188/2016 22
025 Aquisição, Restauração,
ampliação e conservação da sede da
Secretaria Municipal de Educação;
026 • Aquisição de equipamentos e
mobiliário adequado para a Secretaria
Municipal de Educação;
Sede Adquirida e ou
ampliada
Secretaria equipada
Unidade
Unidade
1
50
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Programas: - VALORIZAÇÃO DA CULTURA
Objetivo: Proporcionar à população atividades de incentivo à cultura de modo a
proporcionar entretenimento e valorizar as datas comemorativas e festas culturais
populares.
Ações
027 - Promoção de Festas Tradicionais
Populares
028 - Manutenção de canais de TV
para a população
Produto
Festas promovidas
População atendida
Unidade
de
medida
Unidade
Unidade
Meta
2017
5
3
Programas - PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Objetivo: Desenvolver o conjunto de ações de caráter individual ou coletivo, promovendo
Saúde, prevenindo doenças, diagnosticando, tratando e reabilitando pacientes, além de
ampliar o acesso, intensificar as ações básicas de saúde bucal e melhorar os indicadores
epidemiológicos de saúde municipais.
Ações
029 - Manutenção das atividades das
equipes de saúde da família
030 Capacitação continuada de
profissionais das equipes de saúde da
família
031 - Manutenção da estrutura das
unidades de saúde
Produto
População Atendida
Profissionais capacitados
Unidades Básicas de saúde
recuperadas
Unidade
de medida
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
10.000
5
5
LEI N° 188/2016 23
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
032 - Aquisição e reposição de
equipamentos para a rede básica de
saúde
033 - Aquisição de veículos para
equipe de saúde da família
034- Aquisição de medicamentos e
material médico hospitalar Postos e
unidades de saúde aptos a atender
Unidade 16
035 - Construção de Unidade de saúde
036 - Incentivos às ações locais de
proteção e promoção à saúde
promovidas a nível Federal e Estadual
037 - Manutenção das atividades dos
Agentes Comunitários de Saúde
038 - Aquisição de equipamentos para
a Saúde Bucal
039 - Aquisição de medicamentos e
material odontológicos
040 - Manutenção das atividades das
equipes de saúde bucal
041 - Manutenção das equipes do
NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da
Família
042 - Aprimoramento das ações da
Atenção Básica pelo PMAQ - Programa
de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica
Unidades Básicas de saúde
equipados
Veículo a adquirir
Postos e unidades de saúde
aptos a atender
Unidade Básica de saúde a
construir
Ações de proteção e
promoção à saúde
Agentes de saúde aptos a
atender a população
Consultórios de Saúde Bucal
equipados Unidade
Consultórios de Saúde Bucal
aptos
Pessoas atendidas
NASF mantido
Aprimoramento das ações da
Atenção Básica
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
população
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
10
1
100
50
2
5
5.000
01
Programas - PROGRAMA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Objetivo: Desenvolver ações de promoção de saúde, prevenção de riscos de doenças
individual de coletiva.
Ações Produto Unidade de
medida
Meta
2017
__^_^^^^^
LEI N° 188/2016 24
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
043 - Controle Sanitário em
Ambientes sujeitos à Vig.Sanitária,
Saúde do Trabalhador.
044 - Promoção e divulgação da
educação em Vigilância Sanitária.
045 - Controle e fiscalização de
serviços, produtos e substâncias de
interesse da Saúde.
046 - Fiscalização de alimentos,
água, bebidas para consumo
humano.
Controle sanitário
Promoção e divulgação
Controle e fiscalização
Fiscalização
População %
População
Estabelecimentos
Estabelecimentos
100
%92
100
100
Programas - PROGRAMA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL
Objetivo: Desenvolver ações de vigilância das doenças transmissíveis, vigilância das
doenças e agravos não transmissíveis e seus fatores de risco, vigilância em saúde.
Ações
047 - Prevenção controle e assistência aos
portadores de doenças transmissíveis.
048 - Vacinação da população.
049 - Prevenção, controle e assistência aos
portadores de doenças não transmissíveis.
050 Vigilância, prevenção e controle de
doenças transmitidas por vetores e zoonoses.
051- Aquisição de equipamentos para salas
de vacinas
Produto
Prevenção e
controle
Vacinação da
população
Prevenção e
controle
Vigilância e
controle
Aquisição de
equipamentos
Unidade de
medida
População %
População %
Casos%
Casos%
Unidades
Meta
2017
100
96
100
100
2
Programas - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Objetivo: Oferecer acesso a medicamentos e uso racional dos mesmos.
Ações
052 - Aquisição de medicamentos
excepcionais
053 - Aquisição de medicamentos para os
pacientes cadastrados nos programas.
Produto
Prevenção e
controle
Prevenção e
controle
Unidade de
medida
População %
População %
Meta
2017
100
96
LEI N° 188/2016 25
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIViNO
Programas - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivo: Organizar, nortear e regular a política de assistência social no município;
Ações
70 - Promoção de eventos comemorativos
para à população de baixa renda: natal, festas
juninas, festa das debutantes, dia da criança e
outros afins.
71 - Gestão do Programa Bolsa Família -
IGDBF
72 - Manutenção do Conselho Tutelar
73 - Gestão do SUAS (Sistema único de
Assistência Social) 1
74 - Construção de sede para o Centro de
Referência da Assistência Social Centro
75 - Aquisição de veículos para equipe
Técnica do CRAS , Bolsa Família e CMAS
76 - Realização de Conferências Municipais
da Assistência Social
Produto
Festas promovidas
Famílias cadastradas
Conselho Tutelar
Mantido
Gestão
implementada
CRAS construído
Veículo adquirido
Conferencias
realizadas
Unidade de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
5
600
01
01
01
02
Programas - PROTEÇAO SOCIAL ESPECIAL
Objetivo: Contribuir para o fortalecimento da família, incluir no sistema de proteção,
restaurar e preservar a integridade familiar, romper padrões violadores de direitos, reparar
danos e incidência e reincidência de violações de direitos.
Ações
75 - Serviço de apoio, orientação e
acompanhamento a famílias com membros em
situação de ameaça ou violação de direitos
/PAEFI.
76 - Campanhas educativas de cunho
preventivo à violação de direitos
77 - Desenvolvimento das atividades sócio
assistenciais e atendimento psicossocial à
crianças e adolescentes em situação de
Produto
Famílias atendidas
Vítimas de violação
de direitos
Comunidade em
geral
Crianças e Jovens
Unidade de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Meta
2017
100
04
50
LEI N* 188/2016 26
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
trabalho infantil
78 - Manutenção do centro de referencia
especializado de assistência social - CREAS
79 - Capacitação de Equipe Técnica
atendidos
CREAS mantido
Pessoas capacitadas
Unidade
Unidade
01
30
Programas - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Objetivo: Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua
qualidade de vida; Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários,
possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
Ações
•^80 - Desenvolvimento das ações de atenção
J integral às famílias/PAIF CRAS (campanhas
*' educativas; visitas domiciliares; atendimento
ti individual; atendimento em grupo. Atendimento às
• famílias residentes em localidades rurais - Equipe
A Volante )
^81 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
• Vínculos
*r82 - Concessão de benefícios eventuais e
w emergenciais, tais como: cestas básicas, urna
• funerária, passagens, enxoval p/recém-nascimento,
i documentação civil e benefícios que contribuem
T p/segurança de sobrevivências.
• 83 •• Manutenção dos Centros de Referência de
m Assistência Social - CRAS
J
• 84 • • Manutenção do Centro de Convivência do
• Idoso
^ 85 - Serviços para crianças até 06 anos
•
* 86- Serviços para crianças e adolescentes de 06 a
• 1 5 anos
4
5
è￾Produto
Famílias atendidas
Famílias atendidas
Famílias em situação
de emergência
atendidas
Espaço jovem
mantido CRAS
mantidos
Centro Conviv. do
Idoso mantido
Crianças até 06 anos
atendidas
Crianças e
adolescentes
atendidos
Unidade de
medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
— ^*^—
Meta
2017
600
200
50
1
1
100
100
.....-..,
LEIN° 188/2016 27
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
^k87 - Serviços para adolescentes e jovens de 15 a
J 17 anos
?
88 - Serviços para Idosos
89 - Serviços de proteção social básica no domicílio
* para pessoas com deficiência e idoso
Adolescentes e
jovens atendidos
Idosos atendidos
Idosos e deficientes
atendidos
Unidade
Unidade
Unidade
50
50
50
LEI N° 188/2016 28
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO II
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2017
ARF(LRF, art4°, §3°)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas judiciais
Dívidas em processo
Avais e garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Subtotal
Valor
R$ 10.000,00
5.000,00
1.000,00
50.000,00
1.000,00
2.000,00
69.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
Valor
10,000,00
1.000,00
1 .000,00
2.000,00
14.000,00
83.000,00
PROVIDENCIAS
Descrição
Abertura de crédito adicionais a partir da "Reserva de
contingência"de até 1% (três por cento)da Receita
Corrente Lfquida prevista. E/ou redução de dotações
de despesas discricionárias
Limitação de Empenhas.
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
Subtotal
Valor
R$ 10.000,00
5.000,00
1.000,00
50.000,00
1 .000,00
2.000,00
69.000,00
PROVIDENCIAS
Descrição
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
SUBTOTAL
TOTAL
Valor
10,000,00
1 .000,00
1.000,00
2.000,00
14.000,00
83.000,00
FONTE: Sistema CONTABILIDADE, Unidade Responsável <Setor contabil>, Data da emissão 14.04.16 e16.34
Nota:
O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que objetiva dar
transparência aos possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio fiscal do ente, além de identificar e estimar os
riscos fiscais e informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar
Negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de
trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das
obrigações financeiras do governo municipal..
José de Sena Machado Filho
Prefeito
LEI N° 188/2016 29
AMF - Demonstrativo 2 (LRF. art. 4°, §2°, inciso I)
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (i)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I -II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidad>»;Kíquida
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2014
7.702.335,95
3.800,00
7.702.335,95
300
300,00
127.000.00
20.366,00
2015
8.087.452.72
5.900.00
8.087,45272
450
5.800,00
110.00000
21.00000
%
5,00
51,28
5,00
5,00
5,00
-13,39
3,11
2016
11.583.967.50
11.430.000,00
11.583.967,50
1.000,00
50.000. DO
84.514,54
21.000,00
%
43,23
193.967,80
43,23
122,22
747,46
(23.17)
2017
11.543.171.78
10.855.042,31
12.007.357,26
10.675.792,31
17B.2SO.OO
694.231,82
-453.362,84
-453.362.84
%
764,68
378.137.20
764.68
2.344,44
14.849,15
73,08
(100.00)
#DIV/0!
2018
12.120.330,37
11.397.794.43
12.607.725,12
11.209.581.93
188.212.50
728.943,41
(476.030,98)
(476.030,98)
%
(0,35)
(5,20)
3,65
1.067.479,23
258,50
721,43
(2.258,87)
2019
12.726.346.89
1 1 .967.684.15
13.238.111.38
11.770.061,02
197.623.13
765.390,58
499.832,53
499.832.53
FONTE Sistema COI^ABILIDADE Unidade Responsável <S«tor cofrtábtf>, Data da emissão 14,04.16 0*6.34
H. FILHO
EITO MUNICIPAL
MACHADO
EIRÓ
FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2017
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4", §2", inciso Hl)
ENTIDADES
Prefeituras
Instituto de Previdência
TOTAL
2015 | 2014
8.080.931,77 2.831.975,28 - 8.080.931,77 - 2.831.975,28
2013
1.915.363,51 - 1.915.363,51
FONTE: Sistema CONTABILIDADE, Unidade Responsável <Setor contábil>. Data da emissão 14.04.16 e!6.34
FRANCI
TESO
JOSÈ0E SENA M. FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
SLANO MACHADO FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2017
AMF - Demonstrativo 7 (LRF. art. 4°. § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS
Alimento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Reduçflo Permanente de Despesa (D)
Margem Bruta (01) = (I+H)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (ffl-IV)
Valor Prevista para 2017
FONTE: Sistema ABILIDADE, Unidade Responsável <Setor contábil>, Data da emissão
ÍE SENA M. FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
6e16.34
MACHADO
FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. arf.4", $2°. inciso III)
ORIGEM
RKCEITAS I)E CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienava» de Bens Movei»
Alienaçío de Bens Imóveis
SOMA
DESUSAS EXECUTADAS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortizavâo da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dns Servidores
SALDO FINANCK1RO
SOMA
2015
„
2015
201?
(g) = ((Ia-IM)+HIh)- 2014 .. 2014 211 14 (h) = ((Ib-He)+HD) - 201315.000,00 15.000,00 - 16.000,00 2013 2013 fi\3 f |i- _ Tffi 15.000.00 |
FONTE: Sbtei ABII.IDADK. Unldudc Rupnnui» el <Sttor cunUbH>, Dato d» lJ.04.lr, ejó.34
. FILHO
•ITO MUNICIPAL
MACHADO FABRICIA OE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2017
AMF- Demonstrativo 6 (LRF, art.4', §;•. inciso IV, alln«a "a")
RECEITAS
KECSrTAS PREVIDE\ClARI.\S-MPPS(F.XCRTO ÍKTfLA-ORt7AME>iTÀfclA,S)ií)
RECEITAS CORRENTES
Rvivita Ue Ctfitribuivócs fio* SejfWèiJuH
PeMrtãl Civil
P .sn-nl Militw
Outoí Reueititf de Curtribltçõen
Receita PfttnjQOiual
Rweitii d; SMVÍV»»
Oithíf Rctfdta» Ccnienle*
i""omps;H>aç»u Pieviifcin- iaiw do ROF5 poro t> KPI'S
Otitra* RfiwBta* Cumrte<
KECHITAS DB C!.\PITM.
Aliaav&o (tí 8tIW- I5«elt« e Atow
/\inurmMy!M>*fc Empiiítinv»
f n*as Kctíctta* (k Capital
H OEDUÇÕES DA RECÊrfÃ
RECEITAS PREVH5ENCIÁRIAS - RPP» ÕNTÍW-ORÇAMENTÁRIASJ f!I)|
RECEITAS CORRENTES
RAWla (k Cimlnbuiçíes
MmH
PeNSual CÍVll
Pessoal Milit JT
CobirtiOH tt Dúfiul Ahwu*
Rsput *; Df btíus c Paiv-iíliUriienSan
Rcceitu Patmnunul
Ractíifa ile Serviço»
Ontac Rtutfihw CiniL-nto
RECEITAS t)E CAPITAL
(.-) DEniV^ES t\A
wn
TfJTAL I);VS kBCHITAS PREVIDÍXíl UU\ 010 * d * "> 0-0"
26>4
OOL'
MH
fl.OU
DESPESA? IHIJ
BESÍBSAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTA1UAS) (IV)
ADMMSTRAÇAO
IlMçtsas Oorrerítles
tteí^ieGas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pftucol Civil
Pexnil Militar
OnBr» OoKpKas Pm^ãiuiànas
ConçnuD^Bi.* Pi^vu^ciMaóna ilu RPPS pan o ROP^
DESfESAS PSE\'lDENClAilIAS - RPPS (JNTR.A-ORÇAMENTARIAS) (V)
A0MMSTRAÇAO
rOT.«, DAS DE3PBSAS PREVIDIMOIARIAS (VI) »(IV + V)
2III4 !»1S
naniiiA)jopREvmE^c-iÁRíorvni.íiii7vi) u,ro| 0,110 0,00
AFOftTES BE RECURSOS PARA O REGBHC PRÓPRIO
pg Pj^g\'infcNflA DO SEgYl[)QS
TOTAt DOS APORTES PARA C? RPPS
pjaiss Finotitsút»
iS.wasos par» OoHTtiBn cfe Imiiiiatnuws PinBiK^S
R»IMOS ptira F«iiHH'fto tk Reserva
Ol*t« Apoifcs para 0 RPPS
Plftttt» h^viiiEimáno
fceCMSta paia Ct3Í)att!jni ifc Déficit FinanWiiní
KEbmot pai'» Cobertura de Dé&át Atilaria!
Orsteos ApmtcS para o RFPS
1014 2015
EESefcVA ORÇAMENTARIA D'"' RPPS
EEÍOíí E DIRPITOS DO !<I'PP.
1
1
Sistento <NonK>, Uimiaiic Resjiuníãvel ^Nonie>, Data da enuscãt» <iliVnmtm'aiiaã> e hora ib CDÚKÂO "Ivrih c nmmi>
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO HNANCÍIKA t AH AKIAI, DO REGIME PRÓFRIO DE PREV1DÊNCLA DOS SERVIDORES
SÃO )DSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRElnlZES ORÇAMENTiVRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
J«I7
AMQF - DanWKtiallvo ft (LRF, art.<í". J1°. inyWo IV. atúlta V)
IXERTlCIO
RXCE1TA3
PMVIBENClARJAS
(«1
ROTM.rAUO
PRCVIUENCIÁRIU
(«).(«J||
SALBO FINANCEIRO
1JO EXERCÍCIO
(d) • nl Fítr ( irUi antnfair} ' M
FONTE: Sistema CONTABUIKWDE, Uniduk Responsa»! -Sctiir a>tit»bil>, Data Ua emmia I4JM. 16 e 16.34
JOSE/CES0JA M. FILHO
PREFÊÍTO MUNICIPAL
frm^jo^
LANO MACHADO FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMF - Demonstrativo 7 (LRF. art. 4", § 2". inciso V) R$1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
RtrwCTfTr i Á p m
RENUNCIA UK. KEUX.ll A
2017 | ZU1S - 1 Z01!- COMPENSAÇÃO fDIV/Oj
FONTE: Sistema CONTABIUJtáHE, Unidade RMponsável <Setor contábil>, Data da emiaía 14.lM.t6 e!6J4
JOSfTOE SENA M. Ftt,HO FRANCISCO GIS:
PREFEITO MUNICIPAL
FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
2017
AMF - Pemunutrnlívo 2 (LRF, art. 4% §2', inciso I) RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Metas Previstas em
2015
8.087.452,72
27.206,00
8,087.452,72
1.000,00
26,206,00
130,041,96
21.005.43
% PIB
0,62
0,62
0,62
0,62
0,62
0,62
Metas Realizadas em
2015
11.443.245.69
954.362,71
8,416,297,43
LOOOOO
1.395.398,20
16.702,34
133444,72
% PIB
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
Variação
Valor (c) = (b-a)
3.355.792,97
927.156,71
328.844,71 - 1.369.192,20
(113.339,62)
112.439.29
% (c/a) x 100
41,49%
3407,91%
4,07%
0,00%
5224,73%
-87,16%
535.29%
FONTE: Sistema CONTABILIDADE, Unkhde Rcipomávd <Selor cootábil>. Data da cminsío 14.04.16 o 16.34
ENA M. FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO GIS :HADO
TESOUREIRO
FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
Fonte: Dados projetados pela CPG/SEPOG para elaboração da LDO 2017 através do método dos mínimos quadrado
NOTA: PIB-realizdo até 2019, de 2011 a 2019-dados projetados para elaboração da LDO 2017 através do método dos mínimos quadrados
Fontes: ** índice de crescimento Perspectivas para a Inflação - Relatório de Inflação -http://www.bcb.gov.br/pec/metas/tabelametaseresurtados.pdf
ANO
2017
2018
2019
metodologia
l / 1,0605
(l / 1,0605) x C l l\, 045)
1 / 1. 0605) x (l/ 1,045) x (
! mllLL
4,5
l/ 1,045)
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2017
(Artii
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
Receita» Primárias advindasjte PPP (IV)
Despesas Primárias gcradSrpor PPP (V)
Impacto do saldo dM^P (VI) « (IV- V)
FOfTE Sistema EaA^IJlííOADE, Unidade RMpdmdvd <
2017
Valor Corrente
10.800000,00
1 5.080 500.00
16.800 000.00
15.80)250.00
ITS.250.00
143.371,26
6C.SS9.7:
[453 302.84)
W 4°, Parágrafo 1 • da Lei Complementar n." 1 01 de 04/05.THOO)
SOI7
V«hr Coiul»itf»
1 5 8-19 056.60
I5.0J5943.40
15.84» 056.60
U 90o 839,02
109 103, ~'
694.23t.S2
(«7.700,70)
"/oPIB
(> / PIB)
0,9429514
0,9429514
0,9429514
0,9429514
0,9429514
0,9429514
0,9429514
8,9429514
0
0
jy
2011
Valor Corrente
17.040.000,01)
16 770 525.00
1 7 640 000.00
16591 312,50
188 212,50
150.539,82
72.313.21
(476030,98)
\
in»
Vulor Conaanfc
15699537.20
14933.7r.52
15699.537.20
14.766.209.06
167 508,45
1.33.979.91
64.358.50
(423065.88)
»/.PIB
(a / PIB)
0,9(123459
0,9023459
0,9023459
0,9023459
0,9023459
JL9023459
0,9023459
0.9023459
0
0
0
•loreMIM» D»dl<M«loUH1I<».U S f jr
Ml»
Valor Cifro»
is.}:? ooy»
17*18.501,25
I8.52I<I«MX)
17.42(1*78,13
197*13.13
;«)X>tSl
75.0ÍK.8'
(4W.»:,!)I
»l«
V>lvCeMMe
15.55I.S37,»
1 I.7VI3IHI,I2
15.S5I 6.W;»
14.ÔI71*!.»
I«MX42
13J.~17,7J
*J Til JS
i«9.»f-t»^
%P1B
(a /PI B)
0.863489
0,863489
0,863489
0,863489
0,863489
8,863489
0,863489
0,863489
fl
PABRICI A DE SENA MAMA RODKIOI.TS
CONTROLADORA INTERNA
Fonte Dado* projetados pela CPG/SEPOG para elaboração d* LDO 2017 atnvéft do método dos mintmos quadrado
NOTA: PIB - reatado ata 2019, de 2011 a 2019 - dados proj*tados para elaboração da LDO 2017 através do método dos mínimo* quadrados
Forrta».; ".índice de crescimento Perspectivas para a Inflagao - ftejjrtQrio de Inflação -htlpV/vwvw.bcb 8Ov.l>r/pec/m«tí.Vl»b*lam«taBtresultacio».pdf
ANO
2017
2018
2019
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