| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2014 |
| Date | 2014-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Decreto n°. 082/2014, de 03 de julho de 2014. Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal do Município de São José do Divino - Piauí. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho importa em redução das despesas operacionais e de custeio da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO que diversos municípios da região adotam a jornada reduzida de trabalho; CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos não prejudicará os serviços públicos prestados à população; CONSIDERANDO que os serviços essenciais dê natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, prestados a população não serão atingidos pela redução da jornada de trabalho; DECRETA : Art. 1° - A partir do dia 07 de julho de 2014, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, passará a ser das 07hOO às 13hOO, de segunda a sexta feira, mantendo-se inalterados, entretanto, os horários para os serviços de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas ou nos casos que estejam presentes o interesse ou necessidade de serviço. Parágrafo único - Nas jornadas inferiores a 6 (seis) horas e acima de 4 (quatro) horas será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, que deverá ser rigorosamente observado pelos dirigentes dos órgãos municipais. Art. 2° - Quando os serviços exigirem atividades contínuas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno é facultado ao dirigente máximo do órgão a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), ou 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24X72). DECRETO N° 082/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO § 1° - O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas. Art. 3° - Para os fins deste decreto são consideradas atividades contínuas: I - serviços nas unidades de saúde, inclusive em unidade de urgência e emergência; II - serviços gerais, de cantina e de preparação de alimentos na Rede Municipal; III - serviços de vigilância e zeladoria de órgãos públicos municipais, inclusive no período noturno; IV - serviços de cemitérios; V - serviços prestados pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS; VI - serviços de limpeza, manutenção e conservação de praças e áreas públicas; VII - serviços de natureza operacional do aterro sanitário; VIII - serviços de cerimonial; IX - serviços da Biblioteca Pública; X - serviços de Farmácia Municipal. Art. 4° - O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante: I - controle eletrônico; II - livro de ponto. § 1° Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em livro de ponto, este deverá ser distribuído e recolhido diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como ocorrências. § 2° No livro de ponto de cada servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito. § 3° As chefias imediatas dos servidores beneficiados deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto. DECRETO N° 082/2014 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNiCiPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO § 4° Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. § 5° O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas. § 6° São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; Art. 5° - Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonadas pela chefia imediata. Art. 6° - A frequência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas. Art. 7° - Em razão do disposto neste Decreto, o servidor cuja presença no local de trabalho somente for necessária durante o horário reduzido em que funcionar os órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá ser convocado, a qualquer momento, a reassumir a jornada normal de trabalho originalmente prevista em seu contrato de trabalho ou ato de nomeação, não lhe garantindo qualquer tipo de complementação salarial em decorrência do retorno a jornada anterior. Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, em 03 de julho de 2014. José de Sena Machado Filho Prefeito Municipal DECRETO N° 082/2014