| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei Complementar N° 083/2019 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei N° 221, de 26 de agosto de 2019.
Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica
ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais
autorizações ambientais, atendendo ao disposto na disposto
na Lei Complementar N° 083/2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal,
a cobrança das Taxas Municipais.
Art. 2° - As taxas de competência do Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependente de concessão ou autorização do
poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
Art. 3° - A utilização efetiva dos serviços públicos referentes à análise, vistoria e emissão de pareceres
solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e
Turismo será remunerada através dos preços públicos fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 4° - A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de competência da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, que são devidos a
partir da efetiva prestação dos serviços e deverá ser recolhido em conta específica do Fundo Municipal
de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, em conformidade com o estabelecido na
Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de 2019.
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Art. 5° - Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que permite
ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a realizar intervenção em
vegetação urbana, pequenas adequações em construções existentes, terraplanagem para conformação
de terrenos e em outros casos a serem julgados tecnicamente.
II - Notificação: instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo e o interessado, infrator ou responsável técnico do
empreendimento ou atividade, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos,
complementações de documentação e informações;
III - Diretrizes Ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas de procedimentos
ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privados;
IV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, ampliação, operação ou desativação de obra, empreendimento ou atividade,
utilização de recursos naturais e intervenção em áreas protegidas, exigidos como subsídio à emissão de
licenças ou autorizações ambientais;
V - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e económicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
f) o património natural, urbano ou cultural.
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VI - Impacto Ambiental Local: impacto causado por empreendimento ou atividade, cuja área de
influência não ultrapasse o território do Município;
VII - Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal pela
atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenciamento;
VIII - Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP: qualquer tipo de intervenção como
impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de terra, supressão de vegetação, em área
legalmente definida como de preservação permanente, pela legislação florestal em vigor nos casos
excepcionais previstos em lei;
IX - Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo, poda de copa e de raiz ou
supressão de formações florestais nativas sucessoras;
X - Laudo: avaliação técnica produzida por especialista, com o objetivo de diagnosticar, propor
medidas mitigadoras ou corretivas, assim como avaliar a efetividade destas medidas, tais como, laudo
de cobertura vegetal (quantifica e qualifica os exemplares de porte arbóreo que sofrerão intervenção),
laudo de ruído, laudo de recuperação ambiental ou laudo de estabilidade geotécnica;
XI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprova sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implantação;
XII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
XIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
constatação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação;
XIV - Manifestação Técnica Ambiental: declaração da viabilidade técnica e locacional ou não
quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto de licenciamento na esfera municipal;
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XV - Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros
quadrados (m2) ou hectares (ha), pela extensão linear (m) ou pela capacidade de atendimento em
número de usuários, sendo para efeitos desta lei:
a) Pequeno porte: aqueles com área total de até l .000 m2;
b) Médio Porte: aqueles com área total de 1.001 m2 a 5.000 m2;
c) Grande Porte: aqueles com área total acima de 5.000m2.
XVI - Responsável Técnico: profissional devidamente registrado e habilitado no órgão de classe,
compatível com o objeto do licenciamento, que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental da
atividade ou empreendimento objeto de licenciamento, ou autorização ambiental ou pela elaboração
dos estudos e demais documentos técnicos;
XVII - Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato administrativo que autoriza a instalação e
operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo impacto ambiental;
XVIII - Declaração de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que isenta o empreendimento
ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar impacto ambiental
insignificante ou inexistente;
Art. 6° •- O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão
definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial
poluidor/degradador, levando em consideração sua típologia, que passam a incidir segundo a seguinte
correspondência:
I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;
II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de
impacto ambiental: Classe 2;
III - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;
IV - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;
V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;
VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de
impacto ambiental: Classe 6;
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VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.
§ 1° - O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados estabelece
critérios para classificação, segundo o porte e potencial de impacto ambiental, de empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de declaração de baixo impacto ou de
licenciamento ambiental no nível municipal.
§ 2° — O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle
social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a
prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 7° - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitos ao licenciamento
ambiental no nível municipal são aqueles enquadrados nas classes 2, 3, 4, 5, 6 e 7 conforme o Anexo I
desta Lei, cujo potencial de impacto ambiental/Degradador/Poluidor Geral é obtido após a conjugação
dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópíco.
Art. 8° - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo I desta Lei, enquadrados na Classe l,
considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento
ambiental no nível municipal, mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de Declaração de Baixo
Impacto Ambiental pelo órgão ambiental municipal competente, mediante cadastro através de
Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado
de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e documentos pessoais do
requerente.
Art. 9° - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como
pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela l do Anexo I desta Lei.
§ 1° O potencial poluidor/degradador de que trata o caput desse artigo, depende da quantidade e
características de resíduos gerados, sendo:
I - Pequeno Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas uma tipologia de resíduo de
acordo com suas características físicas;
II - Médio Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem duas tipologias de resíduos de acordo
com suas características físicas;
III - Grande Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas mais de duas tipologias de
resíduos de acordo com suas características físicas.
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§ 2° Serão enquadrados nos termos desta lei como empreendedores de Pequeno Porte e Pequeno
Potencial de impacto ambiental, inseridos na Classe l, o agricultor familiar e empreendedor familiar
rural entendido como aquele que pratica ativídades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades económicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades económicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 3° O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou
outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4
(quatro) módulos fiscais.
§ 4° São também beneficiários do enquadramento descrito no parágrafo 2° deste artigo:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o parágrafo 2° deste
artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o parágrafo 2° deste
artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até
500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
parágrafo 2° deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os
garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
parágrafo 2° deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
parágrafo 2° deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades
tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do parágrafo 2° deste artigo.
Art. 10 - São isentos de pagamento das taxas:
I - de Serviços Ambientais, o agricultor familiar, definido na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), pessoa física ou jurídica;
II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas de utilidade pública;
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III - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 11- Quando se tratar de instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na
hipótese de ampliação, em que tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma
corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou
empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art 12 - Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí
(UFIR-PI), conforme constam do Anexo I desta Lei, serão cobrados pelos valores resultantes da
conversão em R$ (real), considerado o valor unitário da UFIR-PI, no primeiro dia útil do mês de
ocorrência da efetiva prestação dos serviços.
Art. 13 - Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o parâmetro para enquadramento da
atividade será o estabelecido na Resolução Estadual CONSEMA N° 010/2009, referente àquelas
atividades de impacto ambiental local, cujo licenciamento é competência municipal, listadas na
Resolução CONSEMA 023/2014 e acréscimos da Resolução CONSEMA 026/2018.
Art. 14 - No ato da formalização do processo de regularização ambiental de empreendimento e/ou
atividade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, não cabendo parcelamento.
Art. 15 -- A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as informações sobre o
empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os custos de análise das solicitações e o
tipo de autorização requerida.
Art. 16 - São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação de
serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades sujeitas ao poder de polícia.
Art. 17 - A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo,
acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contadosidot término do prazo para o pagamento
tempestivo;
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b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo
para o pagamento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo
para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas.
Art. 18- Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de
1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 21 de agosto de 2019.
ANTÓNIO NOMáTO LIMA GOME»
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE AUTORIZAÇÕES
E LICENÇAS AMBIENTAIS
l - Do potencial poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), Médio (M) ou
grande (G), em função das características intrínsecas da atividade.
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em 7
(sete) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a
Tabela l abaixo:
Porte do
Empreendimento
P
M
G
Potencial poluidor/degradador geral da atividade
P
1
2
5
M
2
3
6
G
4
5
7
Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da
atividade e do porte.
Classe l - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 2 - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial
de impacto ambiental;
Classe 3 - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental;
Classe 4 - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental;
Classe 5 - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 6 - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de
impacto ambiental;
Classe 7 - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental.
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2 - Dos valores a serem cobrados
2.1- Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI
2.2 - Autorizações Ambientais Diversas - 20 UFIR/PI
2.3 - Declarações de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - 30 UFIR/PI
2.4 - Licenciamento Ambiental Ordinário:
CLASSE
TIPO
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA)
LICENÇA PREVIA^ LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO (LOR)
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E
OPERAÇÃO (LIO)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO (AAF)
PRORROGAÇÃO
1
75 (UFIR-PI)
75 (UFIR-PI)
125 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
2
150 (UFIR-PI)
150 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
400 (UFIR-PI)
750 (UFIR-PI)
750 (UFIR-PI)
3
250 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR-PI)
1.1 00 (UFIR-PI)
1.1 00 (UFIR-PI)
1.1 00 (UFIR-PI)
4
350 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR-PI)
650 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
(Será 50% do valor da licença correspondente)
Tabela 2: Determinação dos valores a cobrar conforme o tipo do empreendimento a partir do potencial
poluidor/degradador da atividade e do porte.
Valores em UFIR/PI = Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piaui.
LEI N° 221/2019 10
?•> Ano XVII • Teresina (PI) - Terça-Feira,: Í e Agosto de 2019 • Edição MMMDCCCXCIV 231
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e a legitimidade de nossas publicações, de acordo
com a Instrução Normativa TCE/Pl 003-l8,
An. S* - Paia efeito» de*» Lei. serâo wtotada& a* seguinte* definições:
l Autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órfJSo ambiental municipal, que permite
ao imeiewade?, mediante o cumprimento de exigências técnica» e legai*, a realizar intervenção etn
vegetação urb;uia, pequenas adequações em coattruç&e& existentes, tciiaplotiajzem wn cortfarmaçâc
de terrenos c cm outro,» ta.vo» n acre m julgado» tecnicamente
H - Notificação instrumento oficial de comunicação eture a Secicuria Municipal do Meio Ambiente,
Tiatulbu, De *euvol vmicíiu.' Eii>nõ;rúco c TurisuK) e o interessado. mírator ou lesponsáveí técnico do
crnprccndimemo CHI aíi^MÍatíc, por meio do qiuil poderio ser «ohcíadoh cselarecimersUxs.
cornplernentaç<5es de dociimemaçio c wformaçftss,
Hl • DiretrixM Ambientais conjunto de ifiMruçú-e*, mformaçãe» ou norma* de proccdirncntúi
-imbitntais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privados;
IV Estudos Ambientais: estudos que contemplam à icáliwr dos, aspectos. ambientais relacionado* a
tocattzaçao. insalaçác. ampliação, operação oa desativaçáo d* obra, empreendimento ou «tivtóafe
utilização de ítcwno* naturais c ímervcnçfio em área* protegida*. exijidos tomo subsídio i eoií»&o de
licenças mi au*crí2*çdes ambientais;
V Impacto Ambiental: qualquer aheiaçSo das propriedade* ftekas, química» e Wol6gk« do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante dai otívtdade» humanas q«e,
a ou imiÉrciâmenie, afctc:
d) a twhk . a segurança e o bnn -etiar da populaçSo.
b> a* ad vKlacics KociaÍK e fl
c) a biotó;
d) a* condiçôe* tstètxM e sanirária* do meio amb+emt .
e) a <jua!>dadc do> recurso» ambicniass:
O o pAUimòriío ftctural. urtMiiKi ou cuhoral.
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I .ri N* 221, de M de acosto
DtspOe solíi*- os vaiotc?. da& tax«» de antilisc
ambiental paut fins de tkciKÍ^mrnta ambiental e demais
autorizacAc» amfcKntai», jnertdrndo »*•> tltipfcMo na di^po^tto
na Lei Coinplcimrmai N* 083/2019 c dá outras providèíKiav
O RREFEfrO MUNICIPAL. DE SÁO JO5ÍÉ 1X> DJVJNO. PIAUÍ, no M*» «Jc su«l
. í-*/ fc»t*r.r « todo» ÍM. h»fcílantc« de«tc Município, qur a Cfttnar» Municipal «pi-»vt>u o ele
Ari. í" i.-sla Lei [«guia, de «ourtkí cvnt » JúpCKMO no inciso II t£0 Artigo Í-Í5 da í."wnsfitui^â« ieticr*!,
a» pixiet UB pultcia
rfvci»» prcswdo^ ao
Art. 2* * As to*a» ik- raiaprtcnt. ui do Muowfpiu têm como (att.
ou a utiíixíiçâo, ef«sivíi ou pownci»!. Ar «rvíçow pdWicos csj*ccff*eos e
L-onli ibuime Otl ptMiíO» ft sua
úntcu Coouder*-«e poder de polfeia a âtivfctedc da adnurtiui^io que. límiutndo ou
dirvtio. i«»r!c%%r ou liberdade, regula a prática de alo tnt a •b*M*içâo dr fato, em tawio vir
imcr<í»e pdhlíco conc«"wn*e li segurança à higiene, k ordem, «<** cwwroc», » tlisaplina 4a produ^So
c do mercado, ao «.«encfcio de Btivtdmdcâ cconômieaii dcpcmirnír de concessão o« aulortRav*0 *>
poder público, k tranquilidade p«Mica ou •<> n&peift> i pn>pri«d*d« e 4uv dirciio» imlividuatk c
colctivo*
Ari. 3* - A utilização rfcli v« ih» wi VK,-OV puhlitM v icfrreni*» â unaliw, vi&tori» r rmiv^lo de pamcirii
wIiclt«Jo!i i Scrm*ria Munk-lpat do Meio Ambí^mc. Trabalho, Dc«rnvoívímrnto Eeonômico e
Turismo strrj remunerada arrjWs doa preços fníblico» fixado» no Anexo 1 4e*ut Lei.
Ari. -4" - A coHiarvfíi dos pt«ç<M pilbltco* de que trai* tia» l.fí é de «otnpvtíncia d«
Municipal d<> Meio Afnbicntc, Ti'*b«lho, I>r«cnvoÍviincnU> EconAmíco r TisríwiH', que «3o dcvidnâ a
partir da cfetivs preMaçio dos scrv iço» e dcvprí «cr recolhido cm conta específica do Fundo Mvnicsp»!
de Meio Ambirmc. nwfittíia em ínstiiu^*.- fínanceini oficial, em conformtdddc com o estabelecido n&
l^i c:ompte«nei«ar N* 08:*. de 2fl de l
V! - Impacto \nthientjtl l ocitl: impado cau«ado por emfranjdinrtemo ou iiltvididr, cuja áiea de
ínflucrcia n&o ultrapasse o terntòno do Município;
VII - Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, nraponsáve! fegal pela
anvidade ou pn>pncr»no da imóvel ofcjrío do licenciamento;
r ucupaçâo do «solo. movimento de terra, \uprcss3o de vegetação, em área;
irgâlmenie definida como de pfcservaçSo permanenu-, pela leftdaçSo fioirsta! em vigor aos cacos
excepcionai s prevíua* em lei;
IX — Intcrvrnçito «m vrtfrtwçãiK ^«pressão dr, vc^etaçia dr porte -irt^rro. poda de copa e de r»z ou
e» flâie»t«t» nativas s
X - LaiKki; avaliação técnica produzida por especialiMa, com o objeiivo de Ujagnurttcai. propor
rnedidai mítígadofas ou cornriivas. .5 wirn como avaiur â rfeiividade destas medida*, uis como, laudo
de cobertura vegetal (quantifica c qualifica us cxcnipUicv de pc-rtc arbóncu- que sofrerão intervenção),
&udo de ruído, laudo de recvperaçSo ambientai ou Jaudo de estafei (idade geotécmca;
XI - Licença IVén* <LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividadc. aprova sua locahzaçio e a concepção da proposta, aicvrando a viabilidade ambiental c
estabelecendo ai> lequwíiíjs biiiãco* c comlicionanteii a *etern atendidos na^ pn&&tma& fax* de suu
XII Licença d» Imtalnçfto (LI): autonea A instalação *> «mpree^dimento ou atividade. de acordo
com a» especificações constantes dos plaitos. proframas e prajetox aprovados, incluindo as medulai de
conli o3f »;nbíei)t jl e denuti < miJit ionautei, da» (fuaU constituem motivo (Jetemúf unte.
XIII ~ Uccnca de Optraçío iLOt: autorUa a operação da atividade ou empteeuJiniento. apôs a
constatação do efetivo cumprimento da* licença* anteriores, com a* medidas de controle ambiental *
condicionantes determinadas para a operação;
XIV - MxmfeMaçíio Técnica Ambienta); dcctâraçio da vttòtlidadf tccnica c lacactoraf ou nio
quAnio i implantação de empHsendimemo ô« âtividade objeto de líceitciaiiwnto na esfera municipal;
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
'
OOO Ano XVII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 27 de Agosto de 2019 • Edição MMMDCCCXCIV
ESTADO DO PIAUÍ
PRFFf=ITURA Mt JMir.lPA! DP ftÀO JORÉ HO DIVINO
XV - Porte- dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída on metros
quadrados ím2} ou tocares (ha), peta extensão linear (m) ou peia capacidade de atendimento em
número de usuário», sendo para efeitos desta tci;
a) Pequeno porte: aquele* com 4rea total de até l .000 n»*;
b } Médio Porte: aqueles com área total de l ,00 1 m* B 5,000 m*;
c* Grande |*or*e: aquele» com área total acima de 5.0COnir
XVI - RefpomftveJ Técnico: jnofmional devidamente regúiiado « habilitado no orgfto d* ci**w,
compatível com o objeto do licenciamento, que awaururí a responsabilidade pela gr «ao ambiental da
aiivktade ou empreendimento objcto de licenciamento, ou autorização ambientai ou peia elaboração
Jo* estudo* c dentai* documento* leviuco*.
XVII - Dedaraçfto de Baixo Impacto Ambiental: aio administrativo que autoriza a itisíalaçSí» e
operacioaftlizacao do empreendimento e «tividade que seja enquadrado de baixo impacto ambiental:
X VIU ZkctwftçAo de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que isento o empreendimento
ou ativídade de licenciamento ambiental, em virtude do mewta cautar impacto ambiental
e ou. in
Arí. 6" - O tiKiuatiiamcítto e o procedimento de ItusnciamcnKi ambiental a serem .«Jttiwk* setSo
definido* pela relaçfto 4a !ocaiixac4o da aiivtdade ou empreendimento. com »eu porte e potencial
poiuidor/ík-gradador, levando «m conudcraçio «u» iipotogia, que pa*«un * incidir srgurtdo a fittguinte
correspondência;
I - PequciK» porte « pequeno potencial de impacte- ambwotal: Cl**se I;
U Pequeno porte e Médio potcneial de impacto ambientai ou Médio pane e pequeno potencial de
impado ambiental: Cíawc 2;
III - Médto porte e rrofciío potencial de impacto aunbicntaJ: C1»*ae 3;
IV - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Claue 4;
V • Grande porte c pequtíio potencial de impacto ambiental: C'ía*«' 5:
VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Media porte « grande potencial de
impacto ambiental: Oavw 6;
VII Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.
S l* O enquadramento c o procedimento de licenciamento ambiental a 94-1 era adotados estabelece
arilérioíi para dajw.itkac, >», «-gundo o porw e potencial de impacto ambKfttat, de cmprceRdtnutrrtoi *
.íltviílarfcrí» uMxlificaJoia* do ineio atnbieme pa&tívm» de deciam^ão de baixo ittipaUo ou de
Jicencsamrnto ambiental no nível municipal.
f y O licenciamento ambiental deve afvsefunir a participação pública, a transparência e o controle
social, bem como a. preponderância da inten&te ptíbhco, a celeridade e a economia procecsuxf. a
o do dano ambiental e a análise integrada do» impactos «mbicmais.
Art. 7* - O* en.pixríTKÍiiiwínla» e attvidadeJ> moftjficado»» tk> meio amUií-otc *ti>eiio* ao liccmctontcnto
àfTjbicn!jl no nível municipal »So aquelr* cnqu&dradox n*s classe* 2. 3, 4, S, 6 c 7 conforme o Anexo l
desta Lei. cujo potencial de impacto amhitmalíliefradadof/Polmdor Gerai é obtido apôs a conjugação
doe potenciais impactos aos meios ffnco. biíHico e antropk-o.
Art. 8" - O> t-;j-.prri'iMÍi!jí.?i»ios r aãvtdaUcs {ist4oV% no Anexo l desta tjci. ctiquadrotío» na Classt: ],
co*n»idrnKlíw> de impado ambientai não «igrniíicativn,. ficam difcpeitfcado* do jwoces^fi de Ueenciattwrnio
ambiental no nível mur»cip«i, ma« «ujeiioi obfijMtOfiamente & err»«$3o de iVc-lara^ío de BUÍKO
Impacto Ambiental peto órgão ambiental municipal corapetentt, medunte cadastro Mmt* de
Formulário de Caracterização do Empreendimento - PCE. preenchido peio requerente, acompanhado
de termo de responsabilidade, assinado pelo tiiuiar do empreendimento c documentos pe#$o*n do
, > i •
Ari, ** - O potencial ^ u kkw /degradado*1 da» aiivsdade« f rmjwríjidinirntos •u-iá considerado eostxi
), médio (M) ou grande (G), conforme e&abelecido na Tabeta i do Anexo I de&tâ L«i
4 l* O potencial poluidorótegradador de que trata o caput desse artigo, depende da quantidade e
c«rkcteft»tica« de rç*iduo» gerado*.. «etxSo:
I ~ Pí-qtií-nt-* Powneial Pí»i«idttr: t>* empreenrftmeAUMt qu* g#r#m apínas uma lipftliogia de ríxídiso dí»
Acordo com suas. característica» físicas;
U Médio Potencial Fahtidor: os empreendintentos que i^erem ditas lipalogias de n&&úluo& de acordo
com suas características ftxkas;
Hl - Grande PoicncUl Pc-íuíUor; o» emprcendtnieatafi que ygivin apenas nuíi de Uua* tipologiu de
c-enn «ua» curaciírt^ieas íU»cas
. i m l
'5> ***** .O
J 2* Serto enquadrado» ao» lermos desta lei coroo empreendedores dr Pequeno Pode c Pequeno
Potencial de impacto ambiental, itueridot na Classe ), « agricultor familiar e empreendedor familiar
ntra! enlrwtkio cnron a£|u«lf (|tw; |Mnticâ stivMAde^ nn meio rtiraív awndenHn, ^imultaneAEtvn^ &*t
wgiiinttí requísitM:
I - nlo deicnha, a qualquer título, área mitor do t)«e 4 (quatro) módulos fitais'.
II - utilize prctk>rnarumcenicnsc mãa de obra da própn* família nas auvldadcs económica* do açu
10 tenha percentual mínimo da renda faiailíãf originada de atividades económicas do icu
esíobeíecirnemo ou err.preefidinrwmto;
TV - dirija seu ««.ibelecimcnto ou empreendimento com sua formlia.
í .V O disposto no inciso 1 4o parágrafo anterior nio te aplica quando w tratar de condomínio rur»! ou
outras formas coletivu de propriedade, desde que a ítaçio ideal por pmrmetâno n4o uftrapaxte 4
(quatro) modulo» ti«. jii.
$ 4° Sio também benef Kiãrio* do enquadntnento descrito no p«r&|tafo 2* de»te artigo:
I - - vtvjtulKíiCs qUK aíCiiJjitl >UUllÍUl)CiUMC['.!c a tOdOS OS (Cquiijlui, vir que liMU U pUíágIHfo 2" lícitc
artígo, cuííivrni Ooiicstai, nativa» ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
H - atjuicuitorrs que aieraiam \itmiitaneamfnir a todo» os irquíxitos dr que trata o parágrafo 2° deste-
.irtiptt e explorem reMn^itrVios hfdiicot com superfície tota! de até 2 ha (ebU hectar^.i> ou ocupem afé
500m * (quinhentos melros cdbicos) de água, quando a exploração se cfeti var cm tanqucs-rcdc;
III - cxtrativiscas que atendam simultaneamcna aos requisitos previstos nos incisos II. III e IV do
par%r*fo T dcslt artigo e ««crçam ekM ftuvidftlc urtcMiialiociiu; no «veio iwml cxcíuklok o»
garimpeiros e fatscsKÍores;
IV pescadores que atendam simultamnimenie aos requi&ito& pieviMo& nos ínci&os U. Ill e ÍV do
parágrafo 2* deste artigo e exeiçam a an\r pesqueira artesanatmente;
V - povívs indfgeius q«« atendam simulíaneamerití; AÍK requisitos prrvisro* nn* inctico^ II, IH e TV de*
parágrafo 2*de«e arrigo:
VI - integrantes de comunidades femanescenies át quilombo* niaís e demais povos c comunidades
tndióoruu» qoc atendam «tmitUancamcntc BOS inciso» H, Hl c IV do parágrafo 2* de«c artigo.
Ari. 10 - São isento» Je papmcuto das taxas:
l - de Scrviçoi Ambientais o agricultor ramihv, definido na Ui n* 1 1.326. de 24 de julho de 2006, e
idrnti ficado pela Declaraçlo de Aptidân ao PROKAF (DAP). penca física «i jurídica;
H at «Mulade* d« aMaMência socíftl ou beof^kéncia. de «duração 0*1 de cultura, devidamente
reconhecidas <k utilidade púbica:
IÍI - « rrit- HJcntnfrcndetim- individual <MR1), awiim definido pela lei C<Mnpl<MT»cntar R^Ieral n*" 12.Í, tic
14 de dezembro de 2006.
Art 1 1 - Quando *e muar de initfalaçfto ow a operaçto da ari vktade ou nnprocndimemo, jncluvve na
htpoteae de ampliação, em que lenha sido imciad* nem prévio licenciamento, esíc ocorrera de forma
corretiva c terá inicio na etapa correspondente ao estágio em que w encontrar a ativídade ou
cmpnvnd:-mento, &em prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12 - Oí preço* qtae ctíSo rstabckcidat em Unidade» Fiscais de Referência do ftetado do Piauí
(UFIR-PI), conforme crm<ef&m do Anexo I denta Iri. jkrr&o cobrado» pelo» valores rr^uttanwi da
convenho em R$ (real), considerado o valor unitário da l"HR-PI, no primeiro dta útil do nica dr
ocorrência da cfetíva prcsiaçâo do« netviçoft,
Art. 13 - Na« «ohcitvçfie* de licenciamento ambiental ontinárío. o ptrfiinctto para iTitquadramento da
aiívidade «rá o estabekcido na Resolução F.M^dual CONSEMA K* OtCtf20Q9, referente aquela*
aíivida*ks de impacto ambiental local, cato Hcenciamcnta é competóncia municipal, listadas na
Resolução CONSEMA 023/2014 e acrtscimoa da Resolução CONS&MA 02«/20lS.
Art. 14 - No mo da rormallj^çâo do procenu> de wgulari/açSo ambiental de cmfireetxtitnento e/ou
afivklade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, nào cabendo parcelamento.
Art. 15 - A taxa deverá «cr gcíada em formulário próprio cimícndo a* tnfoitnaçãrt vobu: «
offlpítrcntlímcnioArinpítíemíedor, cfxjuadramento da «tividade. o& custoa Ac análise d*». ao!tciUç3ca e u
npvi de autonjjtçãtv requerida
Art. 16 - S£o contribuintes, tias fjxit as pe^niMi ffstca» ou jurídica» que Kolicitarrm a precação de
*crviço& administrar) \os e judiciárias ou exercerem direitos de atividades Mijeiux ao poder de polkta.
Art. 17 - A falta de pagamento dá» IBXAV ajwtm oomo o seu pagamento insuficiente ou intempestivo,
acarretará a apticjtçio do« seguintes acrescemos moratórios, calcutado« «obre o valor devido:
l • se o recolhimento for espontâneo :
a) 5% {cinco por cento), s* efetuado dentro de 30 dias. contados do termino do prazo para o pagamento
tempestivo:
(Contínua na próxima página)
www. diarioficialdosntunicipios.org
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O /.»•- «í
Ano XVII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 27 de Agosto de 2019 • Edição MMMDCCCXCIV 233
ESTADO DO PI AU l
PRFFFITIJRA Ml JNimiPAI DF SÃO JOSÉ DO
b) 10% (dez por cento), se efehado apôs 30 (nina) dias e até 60 («esseata) dias, «modos do pnzo
para o pagamento tempestivo:
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado «pós 60 (se«enla) dias, contados do praio
para o pagamento tempestivo;
H • havendo açio fiscal 4W (quarenta por cento) do valor das laxas.
Art. 18- Incidirão, ainda, sobre a valor d»s taxas não recolhidas nos prazos regubmeatam, juros de
l % (um por cento) ao mês. contados í partir da data prevwa para seu recolhimento regular.
Art. 1) • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí. 21 de agosto de 2019.
J
AMOMO >i
-Pícíciio MunkiealANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÍ BUÇOS DE AUTORIZAÇÕES
E LICENÇAS AMBIENTAIS
l • Do potencial pdiidor geral
O potencial pojuidor/depadador da itividade é considerado pequeno (P), Médio (M) ou
grande (G), em funçlo das características intrínsecas da atjvidade.
Os empreendimentos c atividadcs modificadoras do rocio ambiente slo enquadradas cm 7
(«e) classes que conjugam o poro e o potencial pohridor/degradador do meio ambiente, conforme a
Tabela l abaixo:
Porte do r
Empreendimento M
ÍG
P
1
2
5
M
2
J
6
G
4
5
7
Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a parrir do potencial poluidor/dcgradador da
atividade e do porte.
Classe l - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental,
CUs» 2 • Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial
de impacto ambiental-,
Cli» 3 - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental-,
Classe 4 • Pequeno porte e grande potencial de impacto ambwnul;
CUs» 5 - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental:
CUs» 6 - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de
impacto ambiental;
Casse 7 • Onnde porte e jrande potencial de impacto ambiental.
2 Dos valora «tcren cobrados
M -niípcawdf L*fnciaiKT,te2.2 • Aiilumjçõc» AintueflUMl Diwnu - 20 UHK/H
13 • Decltnçfei dt Baixo Impacto Arabienal (DIUA) - » UHR/PI
2.4 • licenciamento Ambiental
^•». CLASSE 1 1
TIPO ^v.
LKENÇA DE ALTERAÇÃO ( LA) 75 (UflR-H»
UCLNÇA PKLV1A- U> '> i LI IK-Wi
UCENÇA DE INSTALAÇÃO -U líSíirpIRn
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 250 (URR-PI)
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE 450 (UHR PI)
•BOUUUUÇAXUMt)
UCENÇA DE INSTALAÇÃO É 450 (UHR-P1)
OPEKAÇÀO(LICr)
AUTORIZAÇÃO AMBENTAL DE 450 íUHR-K)
RINnON AMRNTO (AAF)
1
IJOlUflR-Mi
lKMUIlk.fi,
2M(UnR.PI>
35C(linR.PD
«»(UFIRPI)
TJO<UHk-Hi
'SOlUFIR-P!)
3
130 (UFIRJI)
230 (UHK-P1)
J» íUFn(4>n
5CO {UFIR-PF»
i.ico curam.
1.100 (WUt-PO
LioosuFiR-pi)
4
350(UFIR-l>f»
.«30 il 1 1K-FII
500atRR.Pt,
«nora.*
1.500 (TJFIR PI)
1.500 (UHK-fli
ISOOlLTO.Pl.
PRORROOAÇÃO IStri SM do «ter da licença c«tW|Mnd«iw>
d 2- Dclw;ntr.j^ú(; Uo& vaioio * cijtjfut
pohiidoi/<lf frâdxkt á» 4 á vai*V e do poíií .
Valores «ti t 'PTRiPI . Dniitadc Hscll de Rrfrríncii do f saía da Pixif
u tipuóu dKOiccnJiincnte» punir
ESTADO DO PI At l
rREFEITLR.\L DE SÃO JOÃO 00 MAU
COMIS&AO PtRMAMM 10£ LICITAÇÃO -SJP/íl
ERRATA
EXTRAIO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO AOWNtSTRATrVO 061/W9
COKIMTAMTE MUNiCfriO DE SÃO X)*0 DO FWil - PI, pnsoa fMa de dueto pú*o rtenxi por meio 4a
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, msaitt w CNPJ soo o tf 23.13221 «Wm srtuads w 8R 020. Stc
COKTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS SJ^ sob o CNPJ: 6' .074 1 7&'0001-33. situado na Av. das
Nações UrwJas, 11 711.anter21.CEP:04.57&4M4w*l<ri Pautóa. São PaUo-SP.
06JETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGUROS DE VEÍCULOS PARA DUAS
AMBULÂNCIAS SPRtNTER 00 SAMU, PLACAS: OEEI2S1. OEHN11, DO HUNKVK) DE SÃO JOÃO 00
7.900,00 í sete mi e novecentos reais)
Vigência: até a duração apólice.
FONTE DE RECURSO:
Pnfuo AM**: MJOZKW xotam
BowitodtDttpncSlMX
Fonte dtR(curw:2t4
Sío Joio do Piaui-PI, 02 d» Agosto 2019
Ana Márcia Coelho Rodrigues
Presidente da CPL
Diário Oficial dos Municípios