| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2019 |
| Date | 2019-09-11 |
| Ementa | Estabelece a Politica Municipal de Saneamento Básico do Município de São José do Divino e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei N° 222, de 11 de setembro de 2019.
Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do
Município de São José do Divino e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei,
de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o
planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico
e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
U- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
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IV - subsídios: instrumento económico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3°. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, os
quais deverão ser prestados com base no uso sustentável de tais recursos.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art.4°. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art.5°. Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
§ 1° Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o
bem-estar de seus habitantes.
§ 2° A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6°. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios.
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do património público e privado;
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V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras, de
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade económica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7°. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público
dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefíciocusto e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autosustentação económica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e
federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
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VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8°. A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Secretaria Municipal de Saúde que distribuirá de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e órgão
da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 9°. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de coleta e
disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de
saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas
municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e
ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento
básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas
socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico, orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com
as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por
elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos
termos de sua competência legal;
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VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins
de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal
de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos
Hídricos da região;
FX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação
tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições
de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características económicas e sociais
peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPITULO n
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERADOS
Art.lO°. O planejamento e a regulação dos serviços públicos de saneamento básico
poderão buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federados ou
entidades de sua Administração Indireta, objetivando:
I- Promover o desenvolvimento económico sustentável;
II. Melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental;
III. Conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção
aos mananciais;
IV. Promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1°. A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão desenvolverse tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de São José do Divino.
§ 2°. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de São José do
Divino com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar contratos e convénios,
podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço
Art. 11. São consideradas entidades envolvidas na prestação dos serviços públicos de
saneamento básico:
I - O Município de São José do Divino, na qualidade de titular do serviço, que organiza,
planeja, regula e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista nos artigos 30,
Vê 175 da Constituição Federal;
II - o Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla, fiscaliza, define e
aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre os
envolvidos, com base nos instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos
pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso.
Subseção I
Das atribuições do Município
Art. 12. O Município de São José do Divino, na condição de titular dos serviços públicos
de saneamento básico objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá:
I - prestá-lo diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da Administração Municipal
Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão
administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com outros entes federados,
nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal n°. 11.107/2005, obedecida a
legislação aplicável;
II -- criar ou delegar, mediante lei específica, entidade à qual será atribuído poder
regulatório, controlador e fiscalizador da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
III - apreciar, homologar e aprovar os estudos técnicos elaborados pelo Ente Regulador a
fim de fixar, reajustar ou revisar tarifas, seus valores e estruturas;
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IV - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de prestação dos serviços
públicos de serviços públicos de saneamento básico, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter
sistema próprio que atenda às normas aplicáveis;
V - elaborar os planos dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei
Federal n°. 11.445/2007;
VI - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de
portabilidade de água;
VII - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VIII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os serviços públicos de saneamento básico, no território do Município
de São José do Divino, poderão ser explorados de forma e por pessoas diferentes, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 13. Ao Município de São José do Divino, na qualidade de titular da prestação de
serviços públicos de saneamento básico, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos
para a consecução do seu objeto.
Subseção II
Do prestador do serviço
Art. 14. Sem prejuízo dos encargos previstos nesta lei e demais normas legais,
regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações dos
prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, seja ele o Município ou terceiro, no caso de
delegação:
I - prestar os serviços públicos de forma adequada, nos termos e condições previstos nos
atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação
pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos serviços públicos prestados, bem como
qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação destes;
III - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos serviços e seu
restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos administrativos de regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente
Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas
consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade;
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VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas
obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores
efetivamente despendidos na prestação ou exploração dos serviços públicos no Município, que estejam
sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária à
fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação dos serviços
públicos;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurálos adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos
fixados no ato administrativo de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos
efluentes lançados nos corpos d'água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para
melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
XIII - comunicar às autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser
de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique os serviços
ou as instalações vinculadas aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem as providências
cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos
assuntos relacionados com a prestação dos serviços aos quais se refere a presente Lei;
XV - restabelecer os serviços públicos de saneamento básico, nos prazos fixados em ato de
regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu
parcelamento.
§ 1°. O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de portabilidade fixados pelos
órgãos competentes.
§ 2°. Cabe aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta lei o
controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos esgotos lançados nas redes coletoras e a
obrigação de controlar as condições físicas, químicas, bioquímicas e bacteriológicas dos efluentes
lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem como dos Iodos resultantes do
tratamento de água e de esgoto antes de sua disposição final de modo a cumprir a legislação estadual e
federal aplicável.
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Art. 15. São direitos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto
desta lei:
I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;
II - participar da elaboração dos atos administrativos de regulação;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo
quando necessário para a prestação dos serviços e a construção e exploração das obras necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades
competentes e atendendo ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos, mediante obtenção das
respectivas outorgas de direito de uso;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou
necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às
desapropriações e instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na forma
prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores
de consumo de água ou de esgotos ou demais serviços públicos, bem como de outros equipamentos
destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal n°.
11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de
delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador,
independentemente de outras penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio
econômico-fínanceiro.
§ 1°. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de
operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de
acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a
título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras
contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as
condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço.
§ 2°. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o
equilíbrio econômico-fínanceiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou
demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como
a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço
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em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos
perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e
prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente.
Subseção III
Dos Usuários
Art. 16. Além da adequada e contínua prestação dos serviços públicos de saneamento
básico objeto desta lei, e sem prejuízo dos direitos previstos nesta lei e demais normas legais,
regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem direitos dos
usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição
dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelos prestadores
dos serviços, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação;
IV - peticionar contra os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico perante o
Ente Regulador;
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que
compõem a quantia a ser paga;
VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento
adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou dos prestadores dos
serviços;
VII - continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, cuja
interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato
administrativo de regulação;
VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos
previstos em ato administrativo de regulação;
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico objeto desta Lei deverão ser
sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas
condições determinadas nos instrumentos de regulação.
Art. 17. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado nesta lei e em ato de regulação, são
deveres dos usuários:
I - utilizar os serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios
e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
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II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os serviços públicos de
saneamento básico possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela
omissão ou por informações incorretas;
III - receber a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sempre que for
tecnicamente possível sua utilização ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de
regulação, manter sistema próprio que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de
seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo;
V - colaborar com a fiscalização dos serviços prestados, comunicando eventuais anomalias
ao Ente Regulador;
VI - notificar os prestadores dos serviços a respeito de defeitos em suas instalações que
possam causar dano aos sistemas públicos;
Art. 18. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água
potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o
prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização
do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento das normas do
serviço.
Parágrafo único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações
concedidas.
Art. 19. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a
utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de
disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do
Ente Regulador.
Subseção IV
Do Ente Regulador
Art. 20. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico do Município de São José do Divino, cuja criação, disciplina e
competência serão objeto de lei específica.
Art. 21. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam os prestadores dos serviços
públicos de saneamento básico, os usuários, o poder concedente ou titular do serviço público e demais
terceiros, aos quais se atribuam responsabilidades.
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Seção H
Da Composição
Art.22.A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico para execução das ações dela decorrentes.
Art. 23.0 Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 24.0 Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento;
IV- Controle Social.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 25. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento destinado a
planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos,humanos, económicos e financeiros, com vistas ao
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n°l 1.445/2007 e
12.305/2010.
Art. 26. O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de20 (vinte)
anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as
principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas;
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Art. 27. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, para verificação do atendimento das metas, conforme
apresentado em anexo.
§ 1° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão
prevista no caput deste artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2° A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3° A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4° O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba integralmente o território do
município.
Art. 28. A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser
realizadas com base no Quadro de Metas do plano de execução, constante no anexo.
Art. 29. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a
participação da população.
Seção IV
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo,
sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n.
11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço:
Básico:
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento
I - representante dos prestadores de serviços públicos:
II - representante dos usuários de saneamento básico:
III - representantes de entidades técnicas:
IV - representantes de organizações da sociedade civil:
V - representante de entidades de defesa do consumidor:
§ 1° Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e umsuplente para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2° O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
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Art. 31.0 Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder
Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário de
Saúde e secretariado por um(a) servidor(a) municipal efetivo(a)designado(a) para tal fim.
Art. 33. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde
constará, entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 34. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
Seção V
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Art. 35. Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento que possui
como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico para avaliação inicial do desempenho dos serviços;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico, orientando a
aplicação de recursos;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico para melhor planejamento e execução de políticas
públicas;
IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia;
V- contribuir para maior transparência e controle social;
VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento
(SNIS) ou outros que vierem a ser implantados.
§ 1° As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento são públicas
e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2° O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser regulamentado em
180 dias, contados a partir da publicação desta lei.
LEI N° 222/2019 14
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CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as
normas regulamentares e contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas
e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1° Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais
de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 2° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue
à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador
poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso a ele.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÓMICOS E SOCIAIS
Art. 40. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofínanceira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas,em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
LEI N° 222/2019 15
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Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo,a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes
diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 41 .Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
LEI N° 222/2019 ^^rcTOTI/A/V 16
j£
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residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições mínimasde manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas
do órgão de regulação.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Instrumentos de Regulação
Subseção I
Disposição Geral
Art. 42. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes à
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, consideram-se instrumentos de regulação:
I -Legais:
a)os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação
federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c) a Lei Orgânica do Município de São José do Divino;
d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal;
e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais n° 11.107, de 06 de abril de
2005, 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais normas que venham a disciplinar a cooperação entre
os entes federados na promoção de programas de saneamento básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal
correlata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para licitações
e contratos da Administração Pública.
II - Administrativos:
a)O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e seus vinculados Relatórios Anuais
de Situação;
b) Os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c) Acordo-programa firmado com o prestador de serviço que integre a Administração
Direta ou Indireta do Município.
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ir-XÔCMP
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III - Contratuais:
a)os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos serviços públicos
de saneamento básico, e seus respectivos cadernos de encargos;
b) o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de
delegação do serviço.
Subseção II
Dos instrumentos administrativos
Art. 43. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado por Decreto do
Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos
na prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 44. O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação
urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art. 45. O PMSB conterá, obrigatoriamente:
a)Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
b)Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c)Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlates,
identificando possíveis fontes de financiamento;
d)Ações para emergências e contingências;
e)Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas.
f)A estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de
sua validade;
g)A recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas socioeconômicas e
técnicas;
h)As sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que
deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
i)As recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se
refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
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j)As propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da
legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço;
k)As sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federados e por outras
pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas,
económicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
§ 1°. A execução do PMSB dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos
pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados.
§ 2°. O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMSB pelo prestador do
serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e legislação vigente.
§ 3°. O PMSB deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 46. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE inclusive seus
Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de
portaria ou resolução do Ente Regulador.
Seção I
Regulação e Fiscalização
Art. 47. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico,nos termos da Constituição Federal, da
Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de!995, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei n° 11.079 de
30 de dezembro de 2004 e da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1° As atívidades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão
ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício
dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 48. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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III - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio económico e financeiro dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 49.Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma
das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1° Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles
produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
§ 2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correia
administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 11 de setembro de
2019.
ANTÓNIO NONfl IO LIMA
Prefeito Municipal
LEI N° 222/2019 20
A CO Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2019 • Edição MMMCMVI l w l
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
I «i V 222. d» 11 d» setembro d» 2019.
: t Pollrka Municipal *fc Sancaoncoio Báúco d
Murucfpio de São José do Diviro e dá outras pravideaciat
O PRKFF.rrO MUNKMPAI. Dfi SÃO JOCift DO DIVINO. PIAUÍ, no i,w> <fe tua»
. fs/ «hcr a lodnt os h«)*tUuh*\r Murwcfp.f». qur * <"anur» Muntciful aprm-ttu f CÍK:
a w^uinle Lei;
DA POUriCA Ml SK IP.VI. IIK SAISKAMKNTO BÁSICO
Seçfc»!
Art. Í*. A FY liiica Municipal de Saocamcntu BÍMCO irgcr se á pelo& Jí^>osiçde» drsf J IrJ,
dr «rui rrgclamento* e da\n administrativa* drie* drcorrrKr-. r tem por finalidade assegurar a
proteçao da saúdr da popuia(2o e a wtubrkiade do meio air.bierie urbano r rural, além cr dÍMriphimr c
o e * execuçlo dOA açAev ofcnui e serviam de itareamcntc tKtúeo do Município.
Art. 2". I*ara o» cfcltv» ucrtu k-i. c
I - saneamento bísito; conjunto de serviços. tnCracstnituru c ^flaUlsvOcs opcmaon Ji» de:
B) abaa.tochmrnto de ágUJ potável: constituklo pela» ativtdado. inrraostnjfunn c insralac'V-H
ao aba-vtrcirocnto publvcc de ft|ua potivel. desde a captação até as hfaç&c* pirdii4* e
re«pectivo% murumcflio* de medtçAo:
b) e^Mantemo uniiáho: conuuufòo pelas auvidjcr^. m( racMniluros e inunUçOei
t Hf cotria, transporte, tntanvrttA f rfispo^So hnal .uir<|iudf>« dn» e »gíMo\,
i prrduii» nté u wu tan^junrnto tíiul no melo urtbimle;
npiAU uíluuu v uuincjo d,- a'wUi.0» >*".tiifw«., vmijumu tlr «lividiKtr», iolt atr>uutbrw> e
eracionais Uc vcicta, tnuupurte. Taasbordo. tratamento e destino final do lixo dcm^itíco
e do lixo originário da varrição e limpe/a de loftiadourct e vias pública*;
d > drcnaacrn c manejo das áyua* pluvUj» urlNma»: COR pinto de ariv wlaJcv tfifracstruturas c
iakuJaçtes operacionais de drenaftem urbana de lytíi» pluviais, de transporte, detecção ou r
para o amAruc mento de \a^Ae« de cheia», treumfntn e diip^içflc Tina; tí«< i£u*t pluvtâí*
nau tt*i** u -hanas;
[T- tinUcrHAli/jçlo. an)|>tiaç4i> progrcv\Ua do »ccvso de i»«Jõ- o-, tlfimuíli
«ncjmrrHo hiMLM;
Hl Lunirolr Mx.ial: cuniunlu de mec«nÍwiK>» v pnxvdmirniov que KAnnircn à «ucíedadr
tnforma^õc*. rrprrvnuiçArft técnica» e paricipacAe* no* pnxrrvHM dr formuUçio de po\ínc»\, Ur
ptanejarnrnio e de avaliaç&o relacionados aos «erviçot pitblícov de saneamento báíboo;
ÍV • «ubddkn: instrumento económico de política wcial p*rj tarantír a utitvrriia!i£âç&oda
acruo ao uneamento Muco. especialmente ptr» populações e localidade» de baiia renda:
V localidade de peque K> porte: \ilav. af torreradoí ruraíit, povoados, rrucSeos. iu^are_joí e
aldeias, a»úm delinidv* pela Ritxtocao hiMituto Drastletro Ce Oepfrolia e Estatística IBGE.
Art. y. Os recursos hídricos não integram o* serviço* púbtkos de uncantento básico, 01
tjun* deverio ÍCT prenadoí com base no uso sustentável de taií /rcuixos
Paraxrafo ÉnÉco. A utilúaçfto de recunot hídrico* na preitaçSo de serviço» púbhcos de
\ancjmcruo bi-tco. tnclu^úvc para diifHXiçio <HI dittiiçio de t:sjg.olo\ ojrnn mifdtHK 1'quiduv. 6
wijeiw & (htforft Jr íii:rito de UM>. nf» ti*rnrw>« da ffi n" 'J. «133, dr B dr janeiro dr I W7, t^ur ittxútui a
Potfoca Nacional de Recuno» illdnco\. Nftc conititul seniço ptíblto .1 seio de sancuncnto executada por meio de
soluçOe^ individuais,
Aru5*. Compete aã Município organizar e prestar tíucta uu úxlircumcnic os serviço!» de
o de iinrrr%«r kcal
$ l* l)-. s«T\içr>\e Miteamentc básico deverfto iitirprar se com a\s funções
N. de compciítx.iâ municipal, de modo a aMCgurar príondade para • *cguranç.a unnár.a e a
hcm-c u*r de ncus* ruNuiitcv
i 2* A prr^4i|4u de >cn>Ívo« pCtiliow de »*iKttinaito bAiico no município poderá bei
re*li zadm por:
! - órg&o uu peuoa jurídica pertencente à AdminiUraçio l*úblíca municipal, na forma da
U pestoa jurídica de direito publico ou privado, desde que &undido$ os requiwios da
t- iH l n n" 11 4-i.S, de; S de jjncim ilr ?0<J /
Dm Princípio*
Art. A*. A Política Municipal de &tne«ntcnui Ri?. CM «**if«ti*r-M^-il pt-lus M»^uitik-\:
I eni venal Lzaçfto do acruo;
H - 1 ntcgraUdadc. compreendida como o conjunta de todA* a-* •livídade» c componente* de
cada um dos Uivcn.k» *cr\íy06, de MAcacneaio bá&icu. propiciando à pupuliiçjko o acc»to ou
confurmid»de de %ua» nccr^údadcsc nmxirniundo a rtlcácía daswçfle» e multado*:
til - a!*a«4cci*rvcnio de égua, chatamente unitário, limpe/a urbons e manejo dr>« rcniduo*
v^lidcrt realiiAÒM o> lomi*v adequadas á *aúde públto f i -3roif<cio do mrio ambiente:
fV - disponibilidade, crn toda« js 5rrj\, dr srrviçiit «Ir drenagem c dr mancro das
iguas pluviais úitequâdc\ saúde Duplica e à %e£uninc4 dá vida e do paírínt&iio público e privado;
V adoçfto de método*. técnica* e proceKMw que con«drreri u\* lotais r
VI - arlkulaçio com as políticas de desenvolvimento urbana e regional, de habitação. de
comba.f i pobrr/a c de tua erradicaçlo, de prottçio ambirmal, dr promoção ca \aude t outra*. de
relevante inieresw fcocul, voluiiu, para a melhoria da qualidade de vida. para a* quait o sancamcníu
básico seja f J to r determinais:
VII • rfu^m U t: MUhlentubilidjdc ixunfritk*;
VIU - júiiuçâu de teccuio#ia> npropniiU*». cuoukT-icda u capacidade de pagamento dos
uuiários e a adoçio de sctucftci graduai* e pro|jc*M vit;
IX - transpirem.-!;! dm açftev haieada cm sistemas de informações c processo* decisórios
X • contrtVe social;
XI segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração da v >nfr^r>lniturav e uerviços com • gestão «firèntv do» racuiv?) hídrico*.
Dos Otyetft m
ArL T1. São objetivo» da Po! ítíca Munk ipa! de Sancartento Básico:
I contribuir para o desenvolvimento e a reduçfto d&% desiguaMadcM locai*. a geração de
emprego f. dç. rr-mli c a inclusa social;
U • pnoruar plano», progrirna* e projctot que visem * implantação e ampliação dos
xrviçcs e açCcs de uocarncnío básico nav írca» ocupada» por populações de baixa renda;
III proporcionar condições adequadas de «alnbridade sanitária as populações rurais e de
p«iiirnrw. mJcVr* urbano* isolado*.
IV • assegurar que a aplicação Uo> recurvos financeiro!» administrado* pelo poder público
di-sc segundo critérios de promoção & salubridade sanitária, dr raaxioxzaçfo da relação boncfk-iocusto c de maior retomo wciaJ ;
V - incentivar a adnçio de mcc*n-smc* de planejamento. repulsão e fincalínçio à»
pre&uçao dm serviço* de saneamento ba *ico;
VI - prumover oltmiauvas de gctt&a que viabituem a ouLovuMenbiclo ecwtOmJci c
financeira dou serviço* de saneamento básico, com rrirasr na cooperação com o» governe» etf&dvai c
federal bem como com entidades municipal i &&
VII - promover o desenvolvimento institucional do uneamemo básico, estabelecendo
meies para a urídade r articulação das açore dos riifrnmlrí, agentes, hrm coma dodr<envarvimrma dt!
s*js orponiia^ào, cjpnudade técnica, gercacijd, financeira c de recum»» hwniir.os, !:onicinpladB^ a»
r^pecií ii.-iUatkft tocais:
VIII - íomcniar o deicnvolvimento cientfrko e tecno!6gico. a adoçio de tecno.ogítt
•piopnadj» e a JiftuSo òo% conbeciaierJtov g/cnàv* de inirirv** para u uuieafiieiMo báucu;
íX - minimizar o.s impactos amírienuii relacicnados à implantação e de «envolvimento d&M
•^•f*1». obriu if »rmçUK tíc MiiH-oiurdíu báanco e «weguntr que sr(ujn e^cvulmia^ dr jcurdo irani LV
aomuu reiiUivas à protoçào do meio ambiente, ao u» c ocupação 4o solo e à «aúôe.
SeçâolV
DM Dí r«rtr« Gerak
Ari. S", A f«,otm;i»t.> da polttica municipal de ^aoeainenio bésko seri de ccvnprlíncta dm
Srcrrtarí) Municipal dr Saikir que di^ríha[-á de tcnru transdi^c phiur â indas 3* ^ecret
da Adcúoíuraçio M amt. i pai, n: spciudjs as tua& competência»,
Art. •*, A fnrmulaçJn, implantação, funcionamento A apHeaçJo do« intt
nicipal de Saneamento Báitcr oricntar-<e-Sc pelas viguintcs dirdri7es:
I - \ainnrjicaD do proce«*a de planejamento e dect.\ao sobre medicas preventiva» ao
cmicimentn caótico de qualquer tipo. oH^iivantin mtoH-rr problenut de difíctildade de co'eta e
de esgotos, pohõçfto e a ocupaçio temtohai aem a devida ooscr\-incu du norma* de
rKiHo bá&ico previ>u» IK-^U tei. m- Plano Munkipal de Sanc«incafo Baúco c dcmau> IH.TUUraunicipai».
II - adoç&c de v-ntcnoi objcttvo-i de ctcgibihdadc c prioridade, lenindo era con&idcraçic
f mares ix>tnu rt\cl tfc: rmda e cobertura, grau dtr uib^nizaçèo.
dií-pon:bitididc hídnca. risco» «anitánoa. cpidcni»oló|ticoti e ambientai»;
ill - coordenação c inicfraç&o das paHtitcis. planos, pro^ ranbu c âç&c* fovemunefiuia de
sanramemo, uúdr. inriu ambiente, recurso* hítlricov deveiivulviiBenio urbano e rural, hab.iaçiu, uso e
ocupação dn wío;
t&ko;
IV aiuaçio inirgrada do» títgius, pOWiC * e írdrraís de
V - oonsiceraçlo a<> exigências e caracterfsi)ca& locais, à organização >ocia] e is demaadu
Vt - prrvâçSo dA* púhiic<v* de uneamemn MAÍCO. orienuda pi k
permanente tb uni*cr>J*l idade e qualidade;
VII - açiVx. ahra\ urvíçoA de uneãmentc hdúco p-:ânejadoK t e.xacuudfK de acordo cnm
*& normaK rr!aúv,ix à proioçio ao mck> ambicnie e \e públíct. cahc xii «m áriíJkM e entidade* por
tltt mpomâveut o iicenciameiuo, a fincaUzação e o comrote de^ia» açCe«. obrt» t *ei% vo>. i'-^
(crroos de sun coi7ipelèfici& legal;
(Continua na próxima página)
\\rww. diarioficialdosrnunicipios.org
Ano XVII • Teresina (Pi) - Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2019 • Edição MMMCMVi A CO
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ESTADO DO PÍAUÍ
PRFFFITURA MUNICIPAL DF SÃO JOSÉ DO DIVINO
VIII - a bacia hidro^ráfici dexerii *rr considerada como umdcdr «ir plarejimemo pura fina
de eiaboiaçao do Pla»o Municipal de Saneamento BÍMCO. campatibJixarido se com o Plano Mumcip»!
de Sstkk e de Meia Ambirmc. com u Plaro Oirvinr Municin.il c eum a Plano Dircior dr Redimi*
IX - uxt-mlM.' **> ik-w.-«vujvioit«!u «.knfífku ua anu de
iccnoiof iça do área, A formação de rocunto* huroaros e & buica de alternativa* adaptada'-
dí cada í açaí.
X adoçlo de indicodore\ parimetro» «.armários e epidermolóf ICÍH t do nível de vida da
população como nortradom da* açòe* de <a tramcnto hácico;
XI promoção de programas de educação sanitária;
XII - c Simulo ao CKlabclccimcnto de atcqiuda tvpulicâo do* serviço»;
Xlfl - garantia de- nsrif** .adequados pam o iicodimrnto da poputaeán rural dtsr»er-»a,
ísv-luMvr mcdianic j nul-ia^lo de wluçôes co-nprjvos com suas for jcl«:n>Lica& ccunOt^kas c sociais
peculiares,
XE V adoçáo de entérica obirtivos de elegibilidade e prioridade, levando em consiòer*çàc
r«fo»rs como tvvo! <lr rmda c cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
dí*pon bilidjHV hfdiirt. risco* aomtanr». cpídtxntolofico* r imh;rntti>
l AHÍIlJl.OU
1>A COOPERAÇÃO COM OU K OS tNTfcS PKDfcKADOS
ArUlíT. O planejamento c « ivguluvvo ckn HCTVÍÇU& públicos de umcorncntu básico
poderito buscar a iftculaç-o e a mtcf nçflo com a^ âç2» desenvorvidas por outros enics federados eu
s dr *n» Admint^mçAo Irkiirrrit
t Promovera detenvolvímcrrioecanâmicc
II. Melhorar w» pjdfAtrs dr quilitlAdr f mínirm/ju- <« ctsiosc o impacto «ociot
ÍI1. O>f'U-ir :iK-Iburf.> condiçOc» i ciccuçfta di p^ilfiica de rccureu» liídrico^ c
ao* mananciais;
IV. Promovta- a hannoruzaçio de uso e ocupação do sok> no Imbilo regional.
| l*. A irtícwUç Io c • ifiicgiraçflo mendonadu no caput de vfc artigo deveria cewm*. ulvtr -
se (c.ido por prioríjailc »cmprc os intcrc»sc^ da pcpiiUvSo do Municíp. t> de S3o Jo «í Jv> D. * tiw
Í 2". Par* fins de *e promover « arecuJaçao e a uurgraçio do Município de Sío ,!<>>* do
Divino c*w» o* drmai« cnlri fodrradnK. fica o Município autori/ado a ocJchnir oontrjta» r. convrnim.
poderdo. ainda, celebrar contarem» público^. 1*0* termo» (U legjhloçfto aplicável.
CAPfTUiX) UI
DO SISTFMA MIA1OFAI. DR .SANKAMRVTO BÁSICO
D« tKtídadcc ou enlea envolvido» na pmlajçfto do srr>iço
An, II. São consideradas cniidade^ envclvidfts na pnonaçto dos serviços público* de
saneamento hi-Mtj
l - C) Municfpto de SAo Joié do l Mino. na qualidade de litulir do vrviçn. que orgsniu,
ptsncja, regula c ptr^ta o WTVÍÇO, dirrtarnrnic ou mcdianfr ronccmfto na ícwm* pir\'i«a *io* arttgt« ^V),
V e 1 75 d* Conwiruiç J.t F«tera I;
H - o J rir Rrgutadnr da preuaçio dn srrviço. qur -rjnila. cmimnla, ti «c alua, oVfiw r
aplica a^ normas para a prrtuçio do serviço: resolve o\s e harmoniza u relaçoe)» entre cv
envolvidos, com has« í»o\e
III - u<t jsuáriov que rcccbcn o serviço, conforme irwminvnto* de rcgubçlo;
IV • o prcítador dn «rviço; que pmta r> «rviço canfoirae awt df rr^ulaçio c
pé o I nic Rejruiadúf e camraio de p-rsíaç^Vdeiepâçio dn «ervíço, quando tor o CÍMJ,
Subwçâol
Dw «Crfii0lçon» du Município
An. t T. O Município de São Jos£ do Divino, na condiçlo de titular dos WTVIÇO\s
de uneamemo baxico ob)eto de«a Lei. ceveri orconujr e planejar a «ca prestaçio e poderá:
! ptr \is-lo dirrtamentc por mão de seu* orfjos ou entidades da AdmmittraçJo Municipal
Indircta ow dek-^ar a fc«a prefacio a tcfwirp*. por rfwio de oxorga de conce^iílo comum, cortccvda
administra ti v,i ou cnnceítía parmcins^x oc, ainda, mediante a assíKiaçSo com outros er.tes federados,
no% lenuo*) do arn^o 241 da <:on*titotç*o frderal e da Lei l-edcral n*. Í1.107/2005, obedecida a
legitlaçlo apf tcávrl;
H - criar ou delegar, modianlc lei «nccfftca, entidade & qual scrJi amhulíjn poder
rcfjuUtoho. ccatrotador c fticaiizador da prcsuçío de i>crviço« públicos de uncarocmo bísico;
111 - apreciar, hontolcjtar c aprovar os estudos técnicos elaborado* pele Knic Kc|>uiador A
fim de fixar, reajKHir ou «visar tarifas, -»eus valores e esmrtom;
IV - impor m nuiino a olmjuçlo Cr conrcur «• )> irdc» de prrjBçío dm soviçm
piitilk-i» d» k«vivo» públics» de uiteauwiiu básico, quando lau. twfci r.-i iricm 0»fxini\TÍ> ou de ler
ustcuKi próprio que aVenda às nunucs aplkávci!»:
V • rhhora.' os plano* do» «íniços públicas dr aarsatrao Muco. nm irmioi da Lei
Fatanlif. li.445/2007;
VI - Miilar pjrâmrín^ para j «amtitia d»> ajrndimcnln r^M-rn nt i saiklr piíhlic*. inclnúvr:
quaalo ao \-olotnc míoiiao pejr capita de agua para ahaoecinaemo público, obarrvadax as normas de
VII t uai o» dirrit.Js e oi deveres do\
Víli - r<Mibrtccr.r OK mecanivnoKdi: cnntmk- »j>cíi . no\f rriKW ca legislação vigemr.
Pvrftarafo l>nko. Os serviço* públicos de &aneamenio báiicc. no território do Monic/pio
de Siu Jo*c do Divino. poUcràc ser explorado* Jc furou c por PC*M>JU dílcrcmo, ao» içam» ti*
ável
Art. 13. Au Mtuuclpiu de Sãw Juw du Dtvmu. oa qujiihlaijc de Ulular & piusuçào de
serviços prhhr.iv dr uneamrnto Msieo. incumbe d«sr n Í->te Regulador d<w moo% í mecarrwinr^
para a contecuçlo do uv ohjrto.
Sohtrcfc.il
Do pmtadar do serviço
Ari. 14 Sem prejuí/n dr^ pncwf.on prrvi<fo«k nrva lei r detnat^ normas legai*.
irgulamcntarct c lontratusUí. c jxícpcod^atcjxntc de «ua oamrvw jurídica, constituem obriftaçdcf Jcs
prcfctadon» dos servido* publicou de sanearnenw báMCo, «ia ele o Munk tpiu ou leroeira no ca&o de
dccgaçâo:
I - prestar PS serviço» ptíbhco» de forma adequada, nos temx* c condições previstos nov
ato» de reftilacÃo e no contrato de dele ^açáo do iervico> quando í*ie for o caio:
F! - fornecer ao Eme Regulador, tu forma e prazo* fixada* em instrumento de refvUçSo
peitiACAte. toda e quatqjer informação dihpon.'\e! relativa oo> ^erviçoi. públicos pre^adov. bem con;v<
quaíqooj ; i K AÍI Tu. *\;j»o ou intcíftrríticia catuada por ki ou po( lcrtciro\u inc\la^íu Ji-s(r\
FlI informar os muárío% a irspeito d» trtemipíôes prcjramadai dos «micos e s«a
restabeleci mento, obedecendo a condiçoch e pruos fixados nox utot adminitlraiivo* de regulação:
IV acatar a< recomendações de a^enlvv de fiscahzaçio do titular do serviço e do Unte
V - obaervar a ^egUiaçlo dfflbirnial e de segurança do «balnc, rrepnntabti>nirkl3-u> rwL«
forirnif*.do oVvumpriirrnmdj referida Ic^itlftçfto por atende sua rcspoa-uh lidado:
VI maiHer em ordem a conunil-dade dos nrcurso* invedidtrs no cumpri menu> de «ua^
. r.a forma pprvúu cm ato adrainí<4r3livo de irgulaçio. a tim de comprovar os v*)orrs
efesivantente despendidos na prcxtaçio ou exploração dos xrr\i público*» no Município, que estejam
sob sua responsabilidade, bem coroo prestar toca e qualquer informação disponível necessária ã
fixaçio, rraiu.ste ou revixio de larífa ou r jtra ccntrapreAtaçâo cobrada pela prejuacJo do* wrviçct
públicos;
Vil ' nunter em dia o invcntánu e a rtrgi-aru du-v beru vinculado* ao scrviçu;
VIII • frlar pela inic|ridaCc do* bena vinculado* à prcsttçio ao «eniço, bem como vjurf -
Io» adequadamente;
IX - captar, apl car e gerir OK rectinm ffnancrtrm nee««ár c* i protaçao do se A tço,
X - responder »o> (|untiort^ntrr.lo\ à* rrclarnaçon du% usuário^, na forma e r.os prazc«
lixaco* no ato stímuiistrauvo de irf uíação;
XI - manter Udemas de monítoramento da qciitda.dc da agua polível distribuída e do«
efluente** lançados no* corpo* «Tágua;
XII quando
r.lhor rrutC'%) dn
. infumw ji>\s « pma
XIII ' comunicar â» autcruUdcx compctcmc» a respeito de açSo ou omivsio que \oiha & ser
dr «eu conhecimento, que provoque contaminaçlo dos recurso* hídrico* ou que prejudique o» scrviçci
ou a« ifisulaçôti vinculada» JKX, referidos MTVÍÇXM, para que ui» auiordadn tomem as providenciu
cabíveis;
XIV culiborar com *•> aulurkladr* nos casos Ur emergência ou taiomnlade pública ncs
as«onto* rrlacronado* com a pre^taçáo dos servicm aos quais se refere • presente Lei'.
XV - restabelecer os serviço > públicos de sancaoncxo básico, nos prazos fixados ca ato de
regulação do fCnte Regulador, quando o umá-ío efetuar r* pafamento do díhito ou acordar MU
parcelamento.
$ l*. O fornecimento de água dever* Ahedecer ta* padrftr* de port abilidade fixador pclrt,
úrg2u« competente*.
§ 2°, ('abe aos prestadores do* vrvíço^ público» de aancamentc básico objeto de»u ki o
conirole da^ condições iTsica&. química» e bioquímicas do% cipoioft largados na* redes coletort> e a
obrigação de controlar as condiçoe» físicas, químicas, bioquímicas e bjclerioiófica» dos efiuentes,
lançados dírrts mi indirrramcjifr nos cursos dr á/»iwi narorain, bem como dm Indou resu'tanfr\o
Irufcunento de água e de e*gotu ante» de &ua dupoklv3u fmul de moda j cumprir j (emulação cUadual n
federal upbcâwl,
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
154
Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2019 • Edição MMMCMVI
- p
i
.-
ESTADO DO PIAUÍ
PRFFFITURA MUNICIPAL DF SÃO JOSÉ DO DIVINO
An. 1 5 Slo direito* de* p«r«udorr» do» «ervico* púfelictxt dr sanejmrnto bteíco ohjeto
I receber juna remuneração pelo* serviços p-euadov
U participar O»
II! - acordar com ** entitiacles púM*;**, vomprtc-we-. o u*u comum Ju M>!<> o Co
quutío rkx t ivino para j prectaçao dos wrvica* c a coiuouçlo e exploração dbts obra» nt
IV * captar j^uav Miperfíciaís e wàNerrtneai mediante previa aimm/açAo da* autoridades
camfwmícs r jierwienda ao IMO racíoiu! e wtslentávrl do*. recurtr!* hídrica*, ivediinte obtenção da*
respectivas outcrga* de di/eho de u*o:
V recomendar ao Lnte Kepuiadcr a nrccwdadc de declaração de Uilidode ou
puhiica. orpiiiçip de urgência e totto* o-v aios adminivtrBtivo* neeevutnos ftv
M:rvidòv:»:
VI - rcquiMiar e obter mfermaç<3c* do* usuánra «ohrc m «crviçu-. preuatíov, na forma
previ w i e «í «h» tMfcniaiMrktivt» Je rcyulot&o,
Vil - te" ace*«o. por meio de %*»« empregado* devidamente identificado*. «o* medidora*
úv consumo de ígua ou de CAJ^IO* ou demais serviço* público*, bera como de ouiro* equipamento*
dc»tin»dos ao mewno l"in:
VIII
II. 445/2007;
interromper os tcrvipoft r.a>. htpóie*c* prcvtm* ro artigo rft) da Lei Federal
IX - vobrar mulia dos u»i,«rír'\i do poder conccdctue, conNwiTK- o kutitmo adulado Jc
delegação d*> *cmçi.-, cm caso de ioadiuipleoteoiu ito pagamento da remuneração tio
- de oatr.iv penalidades cabívr is:
X ter í» «eu contrato revisui, ocwn
- fi narK«trn.
a garantir a ma-njtmçfto d» vu cqutlfbrin
5 1*. A remuneração do prestador ou explorador cio *erv»í o, ahrangmdo a» despega* de
nuiiuleín,io. a depircicçav. a araont£*cAu e * rrmuíxrn^0 ^ invrtfintcntos, tíar *e á, de
acoido com o instituto de delepaçto adotado. por meto do« paramento» eleiuidOK peio» uvyiriys, a
titulo de tarifai correspondentes ao serviço prestado ou de preçox de serviço correlato, ou de cuim*
con:raprri**açRes paga\e pelo Município, como maino tndireto do serviço» obedecida* as
condições HxfcJi* n 3* tr^Unimcato» de regtil*,4o do serviço.
$ 3*. Para fins de calculo da ju<vU nimuncr^in. bem como para ii-.wjí»rá-La. manurrxJu u
equilíbrio cfuo^oturo-fúuutccirv do tcrvi^o. qcxndu CKxe»>Áha a rv-víjio eAni u rvJÍu>K' de tarifa» c/ou
dem* >«, c/mirapre<tta(Ae« cobrada* pela pnmaçio tio nervtcn, para majortf-Ifi<i mj fedun-lav, &.tum corm*
a rrvi-Jlo de contrato no casa da deleg^çlo a terceiros, o* valore* irvestiíJ.T* pelo prexiador dn servrçn
em ben« reveftf%ei» nc cumprimento de suas ofcrigaçoeii legais e contratuais constituirão crédkoíi
perante o titular do serviço público, a serem rr^Mircidos pela» receitas jeriaâa* pelo srrviço. na forma e
pnuot [MTvtsttts no t»«trumenio de rrpu'.açàí> prrtirrrtu- r na Vgi-Jaçào vÍ£cnU;.
An. 16. Aíím da adequada e contínua prc&ucto do* ««rviçm púbUcos de saneamento
» desta Vi, c ;*-ri pn-ju^u ik'<> dtrcitt>s p«vvi\tut ru^ls lei c drinait nunTius Ic^ai».
regulamentam e contratuais e ifidependenlememe de wa natureza jurídica, constituem diretios dos
Liutnoi:
I recrtief do pnruador uifoemecAe* «obre *\i nece^*4ríah paia mHhor feição
do* HervKO», inclusive no que *e refere a cue*iOe\e «aúde e uso de eqwpjrnemov,
U - participar do F.ntt Regulador, por meto do representante d*» U
ÍT1 • ftferccer \ugt-MOc-v «vj m.-lamaçftc^ c rrcrhrr a n-srx-ctiva rr
dos bcrvivoo. DOO termo* definido» RO» aios idmin.sU ou vos de :cguia»,ào.
pctrtN pT*ia»1i«i*-i
TV - peuctonar contra o* preoadore* do» MT\\A de Muco pewnte o
bnte Regulador
V ' ter di*crífnin*da« n*> latinas *m n
compõem < quantia a irr paja,
V! - quando portador de necevttdades e%pec;ai v pewoa *dou ou jre^tante, ter
adequado e especial, quando compstrccr ao ctlabeUxrirnenio d.) lYcfcitura e/nu dos prc&tadorr* do^
docuinentcn de cobrança Uidc^ ni iwns
Vil - oriAttnuidade da preu^ân do« urviçofi público* rtr «aneam^mo
interrupção e írxahrfecijnento obedeceric a hÍpAte«e«. cord^iV-% e pra/o^ fixados fn sto
adminiatranvo de re£UÍaçfta;
VIII - conlctiai •drniniMrativameiite a cobrança indevida, de acordo com ou procedimento*
previsiov em ato administrativo de regulação;
Parágrafo único Os «crvícos ptíbjcot de »ancãmrKo báúcti objeto dcsUt (jci deverão «i
«rrrpre prestados a ledos ON uutáríos que ne encontrem em condiçorf de recebê-lo, no* pnuo* f na.*t
condições determinadas no* instrumentos de regulação
Art. 17 Sem prejuízo do que maU v\rr a ser fixado ne»ta lei c em aio de refutação. sj<i
devere* do\:
t - irhli/ar u* *er\s públicos dr forma raciotul e paiviniorao%>. rvitindo «t*
e colsfcoiariio cair. 4 preservação dc> recurvos naturais
9 i
«w!» ^
n quando «licitado, premiar is tr.fcnmçAes vcts^iios para que os serviços públicos de
10 básico poMam ser prestados de fcrma adequada e racional, rrspon<>at>flizando se pfla
omivAo ou por mfonraçõo íncofrr'8<:
III - mfrr a pfruaçSo do\i pííhlicM (tf «anramemo básico sempre que for
fcccicuniraic po:*iívcí SUA utilização ou. quiodo admitido poi Lei ou por outro instrumento de
i, aunter iittona próprio que atenda Lt
TV • pu|.ai % Uiiía. p;c^o yj oui/a cmiliaprch^âo. bcí» cuiuu uuuv» Jcbiius ru Uau de
seus venciotmox bera tomo as multai c juro* moraióriov. na hipócrae Ue pagamento intempc&uvo.
V colaborar com a lírf-alt/açào de» ser\iços presudos comunicaixk) eventuais anomalia-»
10 Eite Regulador
VI * notifícar os prestadores dos «rviça* a respeito de detotm cm MU^ innalaçòCA que
podiam cacear dana aos sisícmas ptíhticoi;
Art. 18 A manutenção e utijiraçfto. por parir do usuário, de tontc* ahrrniHvjí dr à e tu
c., lerão caralurr lie etcrçâo, podcr.du ocorrer wmcnte no case* de re&ur cooiprovado que a
ador do serviço nio pôde prover taJ utuino com iguã potá\e), apò> previa e exprrsui aulorizjçao
do prehUuioi de aerviçc e do Eme Regulador, com vistas, a jacaniif o cuapríinetuu tLa auiiDa& du
mviço,
Parágrafo «mico. O Eme Regulador é o responsável pelo controle sobre as amoriaçôcs
concedidas.
Art, 19. A partir da entrada em functofiftmerto das nede* de esgoto v fica vedada a
ntTlt7jçãn dr mirrm Mstc.max dr rsywam-nto n» si^im* complrrnrnrarrx nii aln-Jimnvne» dn
disposição dr rfloenfr*, fxce«> nvdtinlr prévia e expmu 2triorttjç5o do prestador do serviço e do
SubMçãoIV
DoEnteRegulwlor
Art. 20. O Eau: Regulador é a cGUdaJc ptíbUca zcgLlacon da
públicos de saneamento Maço do Municfpio de Sio José do Divino, cuja. criação, di&ciplifia e
compc^ncia >crSo abjctf* de lei específlcfl.
An. 2 1 . Todos cw atos pr&ticados pelo Enw Regulador obrigam os prestadores dos «rviçcs
púhhco* dí ttrttamenio háíico. o* nwárío*. o poder concedentc oti tituUr ck> «n-iço pú*>licn e derma i
terceiro i, aos quais M atribuam ré «ponsabil idades
S*c*oll
D» Compwácfto
An.22.A rolflica Monicipal de Saneamento Báwco contará com o Sistema Mumcipal de
Saneamento Básico para execução das aç&c* dela decorrentes.
An. MO Sistema Municipal de Saneametttc Dásico Aça definido como o conjunto de
mrfiíuLiítnai.s que no âmbito da« rc-^wchva* compctância-L. a;rhuiç;ics, prcrnipativas c
ínictram-MT. de modo articulado c coopeiativo, para a formulação 4as poUik-jv, definição de
r cxrcuçao d». açAes de unc^meriíi háxíc»,
Art. 24 U Sistema Municipal de Saneamento Básico c compo&to do»
Ot;
! - Plano Municipal de Sanea/nemo B£úco:
[] • Co:iwlho Municipal de Saneamento Básico;
m • Sistema Municipal de Informações *ohre Saneanen-o;
IV-rotUrolcSotial
Do Pl»m> Municipail de Saneamento Báaict»
An. 25. Fica instituído o Plano Municipal de Sarcaracnic Biuco. docamefito dcvinado a
planejar, integrar e coordenar rrcuroos tecnológicos.!; umano\* e financeiros, com «isas ao
alcance dr nr\cíh t cew;riiíe\e \aluhridade amliienial parj a «xecuçAn dm sr-fv.^o% púbtico». de
saneamento básico, em coníomudode &KD o eMatxtacidn na-. Lri» federais n*tl,44V2CC? c
12305/2010.
An. 26, O Plano Municiai de Saneamento Básico ccniempla um período dc20 (vime)
anos e contém, como principais clementes;
I - diagnò*tko da situação amai c teu» impactos nas condições de vida. oont base cm
Msk-ru de irxiiCJiik^cs sanitário^ epuiemiolápcuA, aohtcnu», sotk>econômic(» e apunUndo &s
princifMÍ« cxivt^ da\f »?i>ctT. detectada^:
U ob^tivo» e meta* de curto, rnédio e longo prazo para a untvenalizaçio. admitindo
wfuçoe& graduais e progressivas, observando a comparibiLdade com os oemai* plano* setonnis:
ITT - programai, projeto« e açõei» neceuaVia& para atingir os cbjebvot e a* metas, de modo
compatível com os re*peclivc% pianos piunaniuis. xlentincando oossKrtv lorttes de fi
IV a^ões porá en.e; ifêiwria-, c conluie nc u»;
V • oMx-aabmo» c pnxx*dim:aiw para a avaliação MSKciátu-ii da cÍKiOw w c
s progromadau:
(Contínua na próxima página)
\v\\rw. diarioficialdosrnunicipios.org
- An
o XVII • Teresin
a (Pi) - Quinta-Feira, 1
2 d
e Setembr
o d
e 201
9 • Ediçã
o MMMCMV1 J 15
5
ESTAD
O D
O PIAUÍ
PRFFFITUR
A MUNICIPAL D
F SÃ
O JOS
É D
O DIVIN
O
An. 27. O Plano Municipal de Saneamento Bivcc irsiiiuKJo por e\ia f«i, será avaliado
*nuatiitCD',c e revisado a cada 4 (quatro) ano», porá verificação do atendimento da» meias, conforme
apresentado em anexo
5 l" O Hbtíf htecutivo Municia <Je\-e^ enca-nmhor e* atteiaçílr» decorrente* de «visão
previ*ia no capiíi de*íe arti#o à Câmara do» Vcrcadorev devendo constar a» iltrraçõrv c»»o
ncce-.siu K>, a aatali&kç&o e acon*oli(i*vAú do plajw anteriormente vjaentci 2" A propmta de irvUJo do Mano Municipal de Saneamento Bâ\icn deverá seguir a*
dtrrtrueti <*o» piano* da» bacia* monográfica1» e
m que estiver inferido, bem cnmn eiahonuta e-m
articulação co
m c prralador* dov hrrtiçD*.
6 í* A dficjaçân de vrvtço de *ane»nir-ito bisicu nfio ditpertMi o cumprintfnto peio
prestador do rrsfNpclivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor t época da detejaçio
| 4* O Plano MuaJupel de Suncarrxnto Básico cogluta intejtralmentc o loritório do
município.
Art. 2K. A ava'iaç*o c revisto do Pt«nu Muriopal de Saneamento Báwco devcrto ser
realizadas co
m b»»e ao Quadro de Metas do plano de execução, constante no anexo,
Art, ."•** O procejuo df revjvSo do Plano Municipal dr Saneamento Básico dar-w-S cor» a
p*rlicipaflo da população
CAPÍTmOI
V
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. A prestação do» serviços de «ocamente bixico atender*' a requisitos mínimo* de
quilidadc. incluindo a regularidade, a continuidade c aquele» relativos ao* produtos oferecidos, ao
srerd .mrmodmuwirífWiCi* condtçflw opcrarwni
H f de mcnntraçftn d
m «ureroa*. de acorda co
m ci
normas regulamentara* e. cnntraluaU
An, .V7. Toda edificação permsnenie jrhana wa* conectada à* «de* pública* de
ahaMecimcnto de água e de esgournenlo sanitário dà&poftíveis e euará su r iia ao pagamento du tarifam
c cê outros preços públicos decorrente* da conexão c do uso dcucs serviço*.
$ r Ma ausência tk* rcdo. pubtic.it de água c ciciou. >aJo admuída» uoluções iodividuAii
toiitu de ípui e de troLuncnlu c diif o»i^ào fitml do* L'«guUA «anjtahu», ob^rvadiu o
editada» peU emidade rcguladura e pekis fiígUnn [c\pcr?»iv«-is pciav política» unr.biental.
Kíuítàju c de rccvrw* Mdrico»
§ 2* A trutaiaçao hidráulica predial Ngadi l rede pública de abiitecimcnio de i£ua nio
podeii vr ^unbein alimentada por cutm íonie»
An. 38. E
m siiuaçSo crítica de e*caur2 ou contaminacio de recursos hídrico* que obrigue
i adoçào de ranunimemo. declarada peta autoridade fntora de ivcurso» rUdncox o eme regulador
poderá adatar mecani«rjo* tarifário* de contingência, co
m ofejetivo de cobrir CUMOV ^icioníis
tJimln oetjuilíhno tina K^irodj pn-vlaç3odí> veiviça?.* gpstio dadmunda
rt. 39. Ou preMadorM de serviço* de «uwameftto bisicc deveric elaborar mancai de
«r\íçc e atendimento AO unuárlo e assegurar arap'oe gratuito acouo a ele.
Oo í 'onlroie Nactel de Siin
M fbteíeo
Art. .16. Fk-u criado » Conwlho Municipal de 5Ídnc«mcnto Básiti), de carátef
•tendo «»itc|tur»dti * rci>ru*L.-Bt*çÍt> de fi-ftna puritana ilu« uriptair^âcti no» fcrmt»» da l^i Federal n.
1 1 .445, de OS tie janeiro dr 2007. conlbmie «rfue:
I - tiiuUrr% de w-rviço:
Bitico:
H • repn.-s«.'n!jnton d*.- o>£S<j» do munkipdt rclaciunadu «t» l
I • representante dos prestadore» de icrviços púbãcos:
II • rcpfísenante dos u%uário«de voneamento bá*ico:
III reprcwntamevde entidades ucnica-v
IV representar te* de orjifl.ni'j^õt«da vtcwdade civil:
V rrpreaent&nic de entidack^ de defeca do coowinúdor:
Í l* fada segmento, entidade ou 6rg9o mdtcant u
m memhro titular e nmsuple.-ite para
represe nut>io no ('ofMelho Municipal de .SofieamcMo rt»*.ico
ft 2* O watidaio do niemhi o do (?o;t*f !ho «rní de dm» anon, podendo haver f
Art. 31 -O CoAMlbo Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxilia/ o Podei
Ettcuõvo na fcrmulaçSo ca PoMiirt Mufticipai de Saneamento Básico,
An. 32. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretarie de
Saúde e secnuantdo por umfa) ^efvldorta}mu?lK;tp•^ ffeimiakírsipnjÒL-ía) para ta! fim.
An. VI. O Conselho deliberará e
m reumjo prOpria suax re/rrus de furxionanwnlo que
cíwnporlo *e« regimento interno, a wr homologado pelo Chefe do Poder í-wcurivo Munkípol, onde
con»itará, cnrre outrav a pcnodictdadc de vuas minuVs.
An 14 rfr
Sblt tna Municipal de Inforanções mbrc S»mfu«cnlo
Art. ,Í5 Fica instituído S:«em* Municipal de Informações >cbnc Saneamentc
como objctivoa:
I - cokur e tíaemaiizajr dados reiaiivot às címdiçõcs da pre*tacia dos serviços púWico^ de
saneamento háMcsi para ^vafiiiçSu inicial do UrsciDfic ilm Ji>s «-rvi^ t •>.
El . dixpjmbiliAir r^utiStici.s. trHliciiCtW' e outras informaçiVi nrlevantCK paru a
ciracieri.tac.ao da demaiida e da ofena de «erviços público* de uneaniemo bá-áco. orien^ndo a
ap icaçlo de rrcurvis;
Ul permitir e faciliter o monikmnicnio t avaliação (
U ellcííncu e da eficácia d*
prestação dos serviços de uneameixo b-ãsicc para melhor planejamento e execoçao de políticas
pdWeMi
IV - aperfeiçoai * gestão, elevando os níveis de eficiência c cfit icia;
V- contribuir para maior tran*par£ncia c controle wcia!;
VI - Mírvir de ba« para alimentar o Sistema Nacional de Informações nobne Sanes mento
l SNJSt ou outrot que viere
m a Kr implantado*.
$ l9 As informações do Sistema Municipal de Informações «obre Sane;
s a UKltfS drvendi> srr publicadas por meio ib interne).
«aopúblicu
$ T O Sistema Municipal de Infbrmaçfie* sobre Sorurarrcmo de\rrá ser regulamentado em
183 dias. contados a partr da publicaçic desta lei
CAPlTtL
O V
ASPECTOS ECONÓMICOS £ SOCIAIS
An. 40. O& serviço* publico» (k saneamento básico tcrto a iustcnabilidadc econflmico- íinarccíra awcgurada, rocdianir remuneração pela cobrança dos «rviçov
I de abastrcimento o> âjua c esgotamento sanitário- preíereoctíilmenu; na forma de
tarifas e ou'.ncH. p«\r
% públicos que poderio MT e\lahr fntido* para cada u
m dtw Mer\iça6 ou paia
ambos conjuntamentc;
II • de limpeza urbana e manejo de rctiduo* tóiidoi urbanos: taxai oo tarifan e
proços públicos, cm conformidade coo o regime de prestação do serviço ou de suax atividadc
K
III - de irancjo de a^ua» pluviajs urbana*- na tiirma de trimiioy incluaivc
cunfunuidadecuni u rcgtme de prowacio do icrviço ou de nui<.aa\idaúev
;'rnic.t. Observado o di<rw«»o no\H l a 111 da caput de^tr «mio.a tr sntwçftii
das» i.t ífjs. preçm púbtleo» e i;uj* pcua o» tervíço» de uuiranwaio Wwco observario i» wguin(r«
I prwrdadr para atradimecHo da * iunçfte* evurncuiv relociorudu a saúde pública;
li - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços
Ul - geração dos ICCUIMM ncucuóriot» p«a leaiuaçiv do* m*c>tuncnto»,objcUvaadu
cumprimento dits metas e objetivú). do M=rMçu:
IV inibiç&t da consumo supérfluo e do desperdícic de rrcurMM;
V - recupcraçia dos CU«ICN incorrido* m pmlaçfto do icrviço. cm regime de eficiência:
V! • rr ;7iurwn\*oadpqo3<ia do capital tnvrst ido peio» pmadoir* do» arcvíçoa;
Vil • cxínu^o ao U
M Uc uxQiXugU» tnoctm»> v dJcicatc». cw&ptUívcU co
m o» ní^ci
et í idos de qualidade, continuidade e se»urmçj na pnemaçJo do? «rviçov
VHJ • iíKxulnv à cdcicncU ikw picsiaJotc» do» icrviço*.
Art. 41 D* »«rviço« de uneamento Niico poderio «et tnieriompulon peio prestador ns
«eguiute* htpúiew^:
e cnxrrgíncia que atoija
m a segurança de pevoa^ e hcns;
ti - necessidade de efctutr rcpart». modificações ou melhoria* de qualquer natureza nos
Ul ncíioíivu do uMUÍdv e
m pcmiit.r a ii
consumida, apó« ter **do previamente notificado a nrspcito;
de leitura de
IV manipulação indevido de qualquer tubulaçio. medklor ou ouua u--Maiaçio de
, por porte do tijuário; c
V madvm p". emento de usuário dos «erviçott de «nermento háuco. do pagamento de*
s. após ler sido fomulinenle notificatio.
uwãrios.
l" As i:itc rrupçõesi programada* vrrfto comunicadas ao regulador r aos
jf 2" A suitpeiiilo dos vrvços prevista no* incit
m Ul e V do caput de»fe artigo terá
de jm-víu avivo ao uxuáríu, iú<i iníeitoi a 30 i u t nu» dia-» da ujUu prevú»l« fiuitt u s
A mtemtpçSo ou • restrição da rorrecimemo de Igua pí>r (fudimplíficia *
de saúde, s irstituJcAct cducacíoruift e de tmcnuçlo colctiva dr pcucas e a usuária
(Continua na próxima página)
Diári
o Oficia
l do
s Município
s
156
Ano XVI! • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2019 • Edição MMMCMVI
•
-
-
ÍS<
ESTADO DO PIAUÍ
PRFFFITURA MUNICIPAL DF SÃO JOSF DO DIVINO
residencial de híi*a rmíla hmrtíctjrio de t.lrita «x:i.il deverá isbedecrr 3 pm>m f. crileirtfl* que
prcccrscn^ cont!íç4es mlnimaMk manutenção da saúde das pessoa» atingida.*, de acoruo com a* norma*
do íVgJo áf regvlsçao
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Scctel
Dos Instrumrnl.» dt Krgulaçm>
,\rt. 4Í. Para efeito do disposto rfsta Lei e demais úistnjraertos normativos atineníes à
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, considerara-w instrjmemos de regulação:
l -Letais:
aios dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição federal e na t
federal aplicável:
b) as princípios penineisie* da Constitmcio Estadual que Ike sejam aplicáveis;
c> a Lei Orgânica do Município de Sjo José do Divino:
tíi *. Jiiiriiuf > gejui> paia o Miktamenlg Muco oljuckx.Ua> pela L'niio FVJt;aJ.
e) no í«e couber, as diaposiçoeu e«ax4«cidas nas leis federais D* 11.107, d> 06 de abri: de
200S, ! l 44S. de f>S dr ^aneirrt He 2Í10'', f demais norma* qwr venham s disciplinar a eooperaçjo entrr
u» viilvi feJcrastu» ca prumuçãu de pcs^cua» Jc «aocaUKWu Wmv.
l", os duposith-os contidos rc-.ui l^í. em seu refutamenlo e na legislação municipal
correlata:
g) as normas editadas pela Itaiaa. que disp&etr. sobre o itgjoe de conceasío e arrraivsin
da pmiaclo de serviços piibhcm. sobre as parcerias público -privada» e nobre as normas para licitações
e contratos da Administração Pública.
H - Admlnblnitivuk:
ii;O PUno Municipal de Saneammlo Báúco (PMSB) e unis vinculadas Relatarias Anuuis
de Síraaçio:
b) Os ai» normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador:
r.) Acortlo-prograroa firmado rom í> Trettador de írrs!!ço f|iM- ímrgnr ;t A^rmnlsrraçln
Dtreta ou itxiireta do Município.
III - rnnlraltuuYi:
a)oa instrumentos de contrato a serem firmado» com ot pre-íodores dos serviços públicos
de saneamento baVico. e srus respcctis^ts cadernos de encartes:
b> o «lital de Ikiucao da coocevjo comum, administrativa ou patrocinado, era ca» de
serviço.
IV» inMmnentt» •dfnimtnitixn
An. 43. O Hano Municipal de Sancimerto MasK-o iPMSH}, iprusado por Decreto du
Oleie do FUÍCUUWI. á o instrumento hísico tf.e fiiarf as dímnre» quí orteniarto ou «nlrs «isnlvidos
na prestaçic dos aervtços público v de saneamento básico.
An. 44. O PMSB devera «cr inxrprcudo c eitccutado cm consonância com a IclisUcao
urbaníokj. ccUbc rindo com a racional e. planejada ocupação do terr.tário municipal.
Art. 45. O I'MSB conterá, obritaloriamcnle:
a)DiagneVnico da situaçlo e de «eus impactos nas condiçíes de vida. utilizando sivtrms de
indicadonís sanitanos. epidemiológicoit. mnbicmais « sccioeconAmicot « apntitando as- causa» das
dericiéncias detectadas:
os e incla* de curto, mídio e longa pra/us para a univc.rsalt/acao.
soluccVs xradujise pjojcressjvis, obaervando a compatibilidade com os demais planos sr tonai*.
c^Hroprainas. projetos r flçâvs iiecvssarías para atingir os ottjctivos e as metas, de modo
compa^vel com oc resaectivo* planas plurianuais c com outros planos poveittamrmais COTTÍIIO»,
Mknlitlc£ndo p»>Wvcis fumes uV fínaociuncmu;
e Mecanismos e procedimento» para a «v cilicio sisarmírica da eflcMncia e eficlcu das
f>A estimativa de demanda e de produção do serviço e de snis custos durante o período de
sua validade:
£<A rwottirfidaçiQ das prioridade*, com as respectiva-* iustificadvas socíoecoaíenkas «
lecnlcat;
h>A» Mi^cstõcs dos cntenos e metodologia de avaliacio permaaemc de sua csecucio. que
devera contar coin a puMkidacie em iodas as suas fases:
i íAs recomendações dr írcm>logtas q jr drvam ser incorporadas ao serviço, no que «r
refere tânlú a wja prestação, quanto a sua gestão, planejamento e comrok;
w ,
-|M»MM ,C
hw*«r W
j)As proposm de intervenção no use r ocupaçjo do tolo. incluindo eventual ajieraçio da
legislação. no leniido de preservar e garantir t continuidade e o melhoramento do serviço:
k iAs sugettSes de medida» t serem implementada por oulroi cries federado» e por ou:ra>
públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições hxnn.»!..
r ambientais para a boi prestação do serviço:
S l* A cxecuçio do I'MSB dar-«-a por meio de aio* de regulação, precedidos dói
pci tincisld cstudu* c rulttóriu» léoikin. a «creni cwistaRIcuwnlc atualuajus.
$ 2°. O KME Keguladur resliuri a vcrificicio do cumprimenut du PMSH pela preiaicnr do
scrviçn. no» termo* do» ato* administrativos de regulação e kg iilaçao vigente
4 3*. O PMSB deverá «er rcvitto pcriodkamcnle. era praio nlo tuperior a 4 (quatro) ano».
inxrHirmcnlc l c.laburaça»<h> Ilano lliuiuiiial.
An. 46 TI\!IH ils .ítiK iit- n-guíiiy"tf> MfaMMnHhl -l'*-' r..V> Mijam
Relatório» Aouui de Sinaçio. ou dcrisôc» individual» ou normativa», uVv ;m
pnrtrriii «i resolução do F.nle RefulJdnr.
Sfcàol
e
K indusivr sói»
f cdi tajtis por meio de
Aít. 47. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização. a regul jcto. a
e a prestação dos serviços de sanrarnento básko.no» lerraos da OnstiniiçSc Frderjl. da
U-i n* 8 ')S7. de 13 de rcvoreiru delWS. da Lei n' 11 107, de 6 de abril de 2005, du Lei B* 1 1.079 de
30 de dezembro de 2Q&Í t da Lei n* 1 1 .445. de 5 de janeiro de 2007.
g t" A? arivtdades de regulação r rívaliyaçSo dos serviços <le. «meomento básico ^ode.rfta
ser exercidas:
l • ff r autarquia com e>u finalidade, penenccrte l própria Adnmrurafao FúMica;
Q - por érgao ou er.ndadr de ente da Federação que o município lenha delegado o rxotkM
d«««s ccmpeieneiaí. obedecido «o disposto nc rui. 241eta ConsriiuiçSo FMeral;
111 • por ccostfrcio público inteirado x-lo> tinlarc» do* wrviçoi.
Art. 48. S3k> ohjc.tiv»s da regulação:
l - estabelecer padrões c Dormu pira a adequada prestação do» serviços c para a satisfação
dm usuários'
n - garantir o cumprimento das condições e meta» estabelecidas:
Hl definir tarifas que assegure :n unto o equilíbrio económico e financeiro dos con:raios
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência c eficácia dói serviços c
qu*: rx-rmjljm n uprupnacBo wicia' dos ganhos de produtividade.
An. 49.OS prestadores dos serviços de saneamento básico deverão forjeeei a entidade
reguladora todos os liados e informações necessárias para o devmprnrio de suas arividade.*, na furma
das normas legai», regulamenure» e contrauai».
S l" Incluem-se entre os dados e tnformaçâes a que se nefere c caput de.se artigo aqueles
produzidos por empresas ou profissional! contratados para executar %er\iços ou fornecer maieríajs e
los específiu».
i 2* Compreendem-se na» ati «idade» de regulação dos scrsiços de saneamento básko a
intf rpnetaçao e a fiiaçao de criicnos para a fiel exeeuçlo do* cnrt-atoi. dos serviço» e para a cometa
admiauttraçao de subsidio».
CAPfTlILO \1l
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. SÓ. Os órgãos t entidade» municipais da área de saneamemo básico serio
reorfanuados para atender o disposto nesta .ei. no prazo de 3" J (tnnta) dias
An. 51 Esta lei entra em vigor na data de ura publicação.
An. 52 Kevogam-se as disposições em contrario.
2019,
Gabinete uVi Prefeito Municipal de Sfto José do Divino. F&ladu do Piiuf, 11 de kderahru de
\>
-Prefeito Munaipil-
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