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norma nº 161/2013

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 161 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2014, estabelece as metas e riscos e da outras providencias
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LEIDIÍE1ÍIZESOÍCHIENT4RIMDO
EXERCÍCIO FINANCEIRO I2014
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São José do Divino-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei n°. 161, de 02 de julho de 2013.
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentaria de 2014, estabelece as metas
e riscos fiscais e dá outras providências."
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, Sr.
José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí, aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
f - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Federal Complementai' n.° 101, de 4 de maio de 2000, e
no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as diretrizes para a
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo:
I- As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II-A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
III- As disposições sobre dívida pública Municipal;
IV- As disposições sobre despesas com pessoal;
V- As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
VII- Das Transferências para entidades públicas e privadas;
VIII- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e,
IX- As disposições Gerais
II - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2" - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
L Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais,
em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II. Ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade
civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior
transparência dos atos públicos;
III. Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com
vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da
definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições Públicas
Municipais.
Art. 3° - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014, as
constantes do anexo I desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes objetivos
estratégicos:
L Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do
crescimento físico da cidade e da região de sua influência;
II. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o
equilíbrio entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem como
instituir e ampliar programas de defesa social;
III. Estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais,
fortalecendo e criando os conselhos pântanos;
IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio e
da prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento económico e a geração
de empregos e renda;
V. Criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais,
esportivos, culturais e de lazer no município;
VI. Aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz de
alavancar o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da população;
VII. Priorizar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes das
áreas de saúde, educação, segurança, transporte e habitação no município;
VIII. Promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de política
permanente de valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem como
promover a gestão sistémica e participativa na administração;
Art. 4° - Os recursos estimados na Lei orçamentaria para 2014 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridade e metas estabelecidas no anexo í desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limites a programação das despesas.
I - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2014, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - A ESTRUTURA E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Orçamento para exercício Financeiro de 2014 abrangerá os Poderes
Legislativos e executivos, autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em
conformidades com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 6° - A Lei orçamentaria para 2014 evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos
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Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, Sub-função, programa,
projetos, aíividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria económica,
grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está anexado o
seguinte:
I- Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas (anexo l
da Lei 4320/1 964 e adendo 2° da portaria n° 8/1 985);
II- Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985):
III- Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
IV- Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 da Lei 4320/1964 e
adendo III da portaria SOF 8/1985);
V- Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Vi- Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por funções, Sub￾Funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo 6 da Lei
4320/1964 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
atividades e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 da portaria
SOF/SEPLAN 8/1 985);
VIII- Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas conforme o
vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo VII da portaria
SOF/SEPLAN 8/1 985);
IX- Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e
Adendo VIII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
X- Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional. Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Fiscais e indicação
das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI- Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da
LRF;
XII- Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto
Orçameníário-Financeiro, na forma estabelecida no art, 14 da LRF (art. 5°, II da LRF)
XIII- Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão geradas
em 2014 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF)
XiV- Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica conforme
disposto no art. 22 da Lei 4320/1964;
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XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, investimentos das
Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
XVI- Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as metas
Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 5°, í da LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2014 (art. 5° III);
XVIII- Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação
de bens e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
XIX- Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o
exercício de 2014 (art. 4§ l ° e 9° da LRF);
§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura, e por
unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2° - O quadro Demonstrativo das despesas - QDD, poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por Decreto -
Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão os quadros
de Deíalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei Orçamentaria.
I - Os Projeíos de Lei Orçamentados Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a
forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentaria
anua! serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das dotações neles contidos e das
fontes de recursos que os atenderão.
§ 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra ou de um órgão para
outro.
§ 5° - A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no Âmbito do poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no Âmbito do Poder Legislativo
(Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 7° - Os orçamentos para o Exercício de 2014 obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos (art. 1°, §1°, 4a, I, "a" b e 48 da LRF);
Art. 8° - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez, vinculadas a
despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em planos de aplicação representados nas
planilhas de despesas referidas no artigo 6°, X desta Lei.
Art. 9° - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do chefe do poder Executivo, serem delegados á servidor Municipal.
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§1° - A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central quando a
gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal.
Art. 10 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2014 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentaria ao
poder Legislativo, o poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal, os
estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e
as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da LRF).
Art. 11 - Se a Receita estimada para 2014, comprovadameníe, não atender ao disposto
no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentaria, poderá reestimá￾la, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação
do orçamento da despesa.
Art. 12 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para
as seguintes dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura; e.
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
aíividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita corrente
liquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual para 2013 (Art. 4°,
§ 2° da LRF).
Art. 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3° da LRF).
§1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superavit financeiro.
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§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o exercício Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos desde que
não comprometidos.
Art. 15 - Os orçamentos para o exercício de 2014 destinarão recurso para reserva de
contingência, não inferiores a i % das Receitas correntes liquidas prevista para o mesmo exercício
(Art. 5°, III da LRF).
§1° - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, "b" da LRF).
§2" - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual se contemplados no plano plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 17 - O Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8° da LRF).
Art. 18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2014 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e utilizados a qualquer
titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e 50 I da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Lei
4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo Único e 50, I da
LRF.
§ 2° - Na Lei Orçamentaria Anual os orçamentos da receita e da despesa identificação
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50,1 da Lei LRF).
Art. 19 - a renuncia de Receitas estimada para o exercício financeiro de 2014, constante
do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da Receita (Art. 4°,
§2°, V e Ait. 14, í da LRF).
Art. 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentário -
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os altos da licitação ou de sua dispensa /
inexigibilidade.
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014,
em cada evento, nào exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do Art. 24
da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § da LRF).
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentados saívo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Ari. 45 da LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamentos e os custos programados para conservação
do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e a executar, estão
demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido. (Art. 45, Parágrafo Único da
LRF).
Art. 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF).
Art. 23 - A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a
preços correntes.
Art. 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a portaria STN n° 163/2001.
Art. 25 - Durante a execução orçamentaria de 2014, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2014 (Art. 167, / da Constituição Federal.
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Público Municipal de
que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais
como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das pavimentações, do
aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino
infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final tonelada de lixo, do atendimento
das unidades de saúde, e Etc. (art. 4°, I, "e" da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentarias.
Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, I, "e" da LRF).
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de
2014 serão objeío de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha o
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cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das metas
físicas estabelecidas (arí. 4°, í, "e" da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei orçamentaria de 2014 poderá conter autorização para contratação de
operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês imediatamente
anterior assinatura do contrato, na fornia estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32 da LRF).
Art. 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
especifica (art. 32, í da LRF).
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo í l desta Lei (art. 31, §
1°, II da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir pessoal aprovado em
concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atos deverão está
previsto na Lei de orçamento para 2014.
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2013,
acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6% da Receita corrente Liquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a senadores.
II- Eliminação das despesas com horas extras.
LEIN° 161/2013 8
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III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades ou
funções prevista no plano de cargo da administração Municipal de São José do Divino ou ainda,
atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de terceiro.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mào-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em "outras
despesas de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita e serem
objeto de estudo do seu orçamentado e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de Receita (art. 14, § 3° da LRF).
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de natureza
Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a
doação de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).
Art. 39 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2014 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria de
2014:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
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§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria de
2014, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será
efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2° deste artigo.
Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2014 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipal, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 41 - A Lei Orçamentaria de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqiíenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2014, destinadas ao pagamento
de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica.
I - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor
referido no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação
prevista no inciso íl deste artigo;
§ l" O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
Art. 43 - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência! recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo Municipal e dependerá de
autorização em lei específica (Art. 4°, l, "f" e 26 da LRF), observado o disposto no art. 16 da Lei
no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental;
II - sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistência!;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo coin a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da constituição
Federal).
Art. 44 - E vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos
selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
plano plurianual.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa de que a entidade
seiecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 45 - Â gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentável do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I- ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
IÍI - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 47 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art, 45 desta lei:
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í - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem
de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
económica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 48 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 49 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
i - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal;
H - houver autorização específica nesta lei.
III - houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até
o dia 15/12/2013.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"Caput." Deste artigo.
LEI N° 161/2013 12
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§ 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o inicio
do exercício financeiro de 2014, fica o executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentaria anual.
§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fontes de recursos
o superavit financeiro do exercício de 2014 o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer,
neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e à meta de resultado primário.
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com muitas e juros pelo eventual atraso
do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de
dotações.
Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2°, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder
do município, até 31 de janeiro de 2014.
Art 57 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1° A transposição, transferência ou remanejamenío não poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2° Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras
categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentaria de 2014, desde que sejam destinados à contrapartida.
LEI N° 161/2013 13
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Art. 58 - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria destinadas às
despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 da
Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita ao somatório da receita tributaria e das
transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts í 58 e 159, Constituição Federal, efetivamente
realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios, alienações de bens, fundo
especial e operações de credito, desde que aprovado por lei especifica tornando este poder
independente.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do divino, Estado do Piauí, 02 de julho de
2013. A^'
^%>
José de Stín^^a Machado Filho
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 161/2013, nesta
secretaria, ao segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e treze (02/07/2013).
Francisco^Iaàthagaàde Sousa
Sec. Miívt de TVdjíKe Finanças
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ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES A LEI N° 161/2013, DE JULHO DE 2013
í. CÂMARA MUNICIPAL
4 Aquisição de equipamentos e Material Permanente
4 Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
* Manutenção e Administração da Câmara
2. GABINETE DO PREFEITO
4 Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
4 Aquisição de Veículo
4 Aquisição de equipamentos para o gabinete
4- Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais
4 Gastos com a Segurança Pública
4 Gastos com a Assessoria Jurídica
4 Gastos com a Assessoria de Imprensa
4 Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito
3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
4 Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
4 Manutenção da Administração Geral
4 Manutenção do Controle Interno
4 Assessoria contábil
4 Manutenção e Treinamento e Capacitação de Pessoal
4 Adm.da Junta do Serviço Mililar,Expedição de CTPS
4 Manutenção de projetos do PPA.
4 Manutenção do Setor de tributação
4 Manutenção dos Serviços Postais
4 Assinaturas de revistas, jornais e Informativos
4 Concurso Público
4 Manutenção dos serviços de Energia
4 Encargos com a Dívida Interna
4 Aquisição de veículos
4 Aquisição de Equip. e Mat. Permanente para a secretaria
4 Encargos com Obrigações Patronais
4 Encargos com o PASEP
4 Manutenção dos Serviços de Transm. de Sinal de TV
4 Indenizações e Restituições
4 Reserva de Contingência
4. ESPORTE E LAZER
4 Construção, ampliação e reforma de quadra poliesportiva
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4 Construção reforma e ampliação de campo de Futebol l
4 Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer
4 Aquisição de Equipamentos e Materiais Esportivos
4 Construção de Estádio de Futebol
5. OBRAS E URBANISMO
4 Manutenção dos Serviços Urbanos
4 Manutenção do Saneamento Básico Urbano
4 Consí. e Esg. Galeria e Canais de Drenagem
4 Manutenção e Encargos dos Serviços Urbanos
6. EDUCAÇÃO E CULTURA E DESPORTO
4 Administração do Ensino Fundamental
4 Aquisição da Merenda Escolar
4 Treinamento e Qualificação Profissional
4 Manutenção do PDDE
4 Manutenção do Programa Salário Educação
4 Manutenção de Creches
4 Manutenção da Biblioteca publica
4 Manutenção de Programas do Governo Federal
4 Apoio as Ativiclades Culturais do Município
4 Aquisição de Acervo e Mat.Perm. p/ a Biblioteca Publica
4 Construção e implantação de Biblioteca Publica
4 Construção Recuperação de Creches
4 Aquisição de Equipamento para Creches
4 Construção Ampliação e ou reformas de U. Escolares
4 Aquisição e ou Indenização de Imóvel
4 Aquisição de Veículos para a Educação Básica
4 Aquisição de Equipe, e Mat. Pertn. p/ as Escolas
4 Aquisição de Equipamentos
4 Manutenção da Educação de Jovens e Adultos
4 Manutenção da Educação Especial
4 Manutenção do Ensino Fundamental
4 Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
4 Reforma e ou Ampliação de escolas
4 Aquisição de equipamentos para a creche
4 Aquisição de equi. Para a educação de jovens e adultos
4 Encargo com Pessoal do Magistério-Ensino Fundamental
4 Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino Infantil
4 Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino de Jovens e
4 Encargo com Pessoal Administrativo-Ensino Fundamental
4 Encargo com Pessoal administrativo- Ensino Infantil
LEÍN° 161/2013 16
^r<
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4 Encargo com Pessoal Administrativo Ensino de Jovens e A
4 Treinamento e Qualificação
4 Manutenção Administrativa do FUNDEB
7. SAÚDE E SANEAMENTO
4 Administração e Manutenção da Secretaria de Saúde
4 Programa de Atenção Básica
4 Aquisição de Equipe, e Mat. Perm. p/ o posto de Saúde
4 Const e ou Reforma de postos de Saúde
4 Aquisição de Veículos
4 Construção e ou Reforma de U. Sanitárias
4 Construção e Estruturação de Aterro Sanitário
4 Aquisição de Imóveis
4 Programa de Saúde da Família
4 Programa de Agentes Comunitários
4 Manutenção do Sistema de Saúde do Município
4 Encargos com a Vigilância Sanitária
4 Manutenção Programa de Epidemiologia e Cont. de Doenças
4 Manutenção Programa de Carência Nutricional
4 Programa de Saúde Bucal - PSB
4 Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
4 Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
4 Aquisição de Veiculo ambulância
4 Pagamentos de precatórios
4 Aquisição de Medicamentos e outros materiais de consumo
4 Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
4 Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
8. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
4 Manutenção e incentivo da Produção no Município
4 Manutenção e Encargos coin o Departamento de Agricultura
4 Construção Ampl. e reformas de mercados e Feiras
4 Aquisição de equipamentos e assessórios agrícolas
4 Construção reforma e ampliação de Mercado Municipal
4 Manutenção e Conservação do Meio Ambiente
4 Incentivo a atividades de beneficiamento do Leite
4 Manutenção de Poços e Chafarizes
4 Distribuição de Sementes
4 Manutenção do Setor de Correição
4 Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist. de Água
9. ASSISTÊNCIA SOCIAL
4 Manutenção da Secretaria
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4 Manutenção do Conselho Tutelar
4 Aquisição de Equip. E Mat. Permanece
4 Açòes de combate ao Trab. infantil e professor do adolescente
4 Proíeção social ao Idoso
4 Proteção social Básica a Família-PSB FAMÍLIA
4 Proteção social Básica a Lnfância-PSB Infância
4 Proteção social de Alta Complexidade a Juventude
4 Prot. social de Alta Complexidade a Juventude -PSE AC A
4 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Jornada
4 Programa de Erradicação do Trabalho infantil - Bolsa
4 Prot. soe. Esp. Criança e Adolescente - PSE MC Abuso Se
4 Prot. soe. Esp. ao jovem de 3 5 a 17 - PSB Jovem
4 Prot. soe. Esp. ao jovem de 15 a 17 - PB Jovem BAJ
4 Administração do FMAS
4 Manutenção do Serviço Social a Comunidade
4 Centro de Referencia Assistência Social
4 Programa de Assistência Integral a Família - PAI F
4 Programa IGDBF -índice de Gestão Descentralizada do Boi
4 Aquisição de Equipamentos Diversos
4 Construção e Implantação de Centro Social
4 Aquisição de Veiculo.
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4°, °3°, da Lei Complementar 101/2000)
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento
ao art.4°, da Lei Complementar u° 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e classifica os
riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar
condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afeíações no orçamento originárias de
situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo
qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja
ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas
categorias: de riscos fiscais orçamentados e de dívida.
l. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Referem-se à possibilidade das receitas previstas não
se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a
menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentados, podemos citar, dentre
outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento. A frustração na
arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentaria, e a
restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentados
relevantes.
b) Nível de atividade económica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio. São
variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que
houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os
valores observados durante a execução orçamentaria e os coeficientes que relacionam os
parâmetros aos valores estimados).
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações
de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais.
Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da receita
e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na proposta de execução
orçamentados, prevê que haja limitação de empenho, equalizando a despesa à receita
efetivamente realizada.
O primeiro tipo de risco fiscal que afeia as contas públicas diz respeito à possibilidade
de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o exercício financeiro, isto é, que
durante a execução orçamentaria ocorram desvios entre receita e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da
programação orçamentaria, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e
efeíivos, oriundos de situações que estão fora do controle da Administração Municipal, como
diminuição dos valores das transferência constitucionais, diminuição dos valores da receita
própria causada por possível inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de
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recursos de convénios já firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capital que
em sua maioria é afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e demais
aspectos que frustrem as previsões de receitas.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em relação as
projeçòes utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade
económica, da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que
introduzam novas programações para o Município. Tendo em vista que uma paite significativa da
despesa decorre das obrigações constitucionais e legais, as quais são diretamente afetadas por
alterações na legislação municipal.
2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contingentes e refere-se às
novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de
ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil prever. Por
isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que
assume a palavra "contingente" no sentido condicional e probabilístico.
Outro risco é o impacto das políticas económicas sobre a dívida pública, pois variações
na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque,
tendo ainda que se considerar os riscos provenientes de novas ações judiciais.
É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e portanto
são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas
em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais.
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DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
ARF(LRF,art4°, §3^)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Despesas oriundas de
situações de
emergências e/ou
calamidade pública
decorrentes de
fenómenos naturais
imprevisíveis,
epidemias, pandemias,
enchentes e outras
calamidades que
necessitam de ações
emergenciais
Demandas judiciais
oriundas de processos
pertinentes à
administração
municipal, como açòes
de pequeno
valor entre outras.
R$400.000,00
RS 400.000,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Abertura de crédito
adicionais a partir da
"Reserva de
contigência"
de até 3% (três por
cento)
da Receita Corrente
Líquida prevista. E/ou
redução de dotações de
despesas discricionárias
Abertura de crédito
adicionais a partir da
"Reserva de
contigência"
de até 3% (três por
cento)
da Receita Corrente
Líquida prevista. E/ou
redução de dotações de
despesas discricionárias
R$ 400.000,00
RS 400.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS
Descrição
Arrecadação de tributos
a menor devido à
frustação da
arrecadação.
Discrepância das
projeçòes.
Restituição de tributos
R$400.000,00
R$ 400.000,00
R$ 20.000,00
PROVIDENCIAS
Descrição
Limitação de
Empenlios.
Limitação de
Empenlios.
Limitação de
Empenlios.
RS 400.000,00
R$ 400.000,00
R$ 20.000,00
LEÍN° 161/2013 21
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CONCLUSÃO
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentarias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9°, estabeleceu a avaliação
bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentaria e financeira com vistas
a minorar o impacto no cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que
eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de
despesas.
José defSena Machado Filho
Prefeito
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
METAS ANUAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receitas Primárias
2. DESPESA TOTAL
Despesa primárias
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DAJHVIDA
2014
Valor Corrente
11.583.967,50
11.450.000,00
11.583.967,50
11.400.000,00
50,000,00
84.514,54
21.000,00
2014
Valor Constante
10.928.271,23
10.801.886,79
10.928.271,23
10754.716,98
47.169,81
79.730,70
19.811,32
2015
Valor Corrente
12.163.165,88
12.022.500,00
12.163.165,88
11.970.000,00
52.500,00
88.740,27
xr. 22.050,00
2015
Valor
Constante
10.825.174,33
10.699.982,20
10.825.174,33
10.653.257,39
46.724,81
78.978,52
19.624,42
2016
Valor Corrente
12.771.324,17
12.623.625,00
12.771.324,17
12.568.500,00
55.125,00
93.177,28
23.152,50
2016
Valor Constante
10.723.194,10
10.599.181,36
10.723.194,10
10.552.896,73
46.284,63
78.234,49
19.439,55
sL^s-~~~ \
JOSÉ DE
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO/DA CHAG/S DE SOUSA
IRO
FABRÍCIA MARIA RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR INTERNO
LEIN° 161/2013 23
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não-financeira
2. DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DÍVIJ2A
Metas Previstas em
2012
7.702.335,95
3.900,00
7.702.335,95
N
110.000,00
127.000,00
20.366,00
Metas Realizadas em
2012
10.507.828,35
53.249,60
10.507.828,35
_
53.249,60
79.730,70
94.339,62
Variação
Valor (c) = (b-a)
2.805.492,40
49.349,60
2.805.492,40
-
(56.750,40)
(47.269,30)
73.973,62
% (c/a) x 100
36,42%
1265,37%
36,42%
#DIV/0!
-51,59%
-37,22%
363,22%
JOSÉ DE £ENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO DE SOUSA FABRICIA MARIA RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR INTERNO
LEI N° 161/2013 24
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso II da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não -financeira
2. DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DÍVIDA,
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2011
7.335.558,05
3.900,00
7.335.558,05
-
3.900,00
89.000,00
17.500,00
2012
7.702.335,95
3.900,00
7.702.335,95
-
3.900,00
127.000,00
20.366,00
%
5.00
0,00
5,00
#DIV/0!
0,00
42,70
16,38
2013
8.087.452,72
5.900,00
8.087.452,72
-
5.900;00
110.000.00
21.000,00
%
5,00
51,28
5,00
#DIV/0!
5128
(13,39)
3,11
2014
11.583.967,50
11.450.000,00
11.583.967,50
11.400.000,00
50.000,00
84.514,54
21.000,00
%
43,23
193.967,80
43,23
#DIV/0!
747,46
(23,17)
-
JOSÉ DE S£NA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO* DASfcHGAS DE SOUSA FABRÍCIA MARIA RODRIGUES DÊ SENA
CONTROLADOR INTERNO
LEI N° 161/2013 25
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2014
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Património/capital
Reservas
2010
2.831.975,28
-
2011
1.324,877,45
-
Resultado acumulado
TOTAL 2.831.975,28 1.324.877,45
2012
1.915,363,51
_
1.915.363,51
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
CHAGAS DE SOUSA FABRÍCIA MARIA RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR INTERNO
LEÍN° 161/2013 26
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso II! da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de bens Móveis
Alienação de bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Finaceiras
Amortização da Dívida
DESPESA CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência ds Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR (iii) ^:
2010
-
2010
-
-
2011
-
2011
-
-
2012
-
2012
-
-
JOSÉ DE SENA M. FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISC 'AS DE SOUSA
IRO
FABRlCIA MARIA RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR INTERNO
LEI N° 161/2013 27
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2014
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso IV da Lei Complementam.0101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
Receita
Despesa
Disponibilidade Financeira
Percentual de Contribuição
2010
-
-
-
-
2011
-
-
-
-
%
#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
2012
-
-
-
-
%
#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
FONTE: Secretaria de Administração
OBS.: o município de São José doXJivino não possui Regime Próprio de revidência Social. Seus servidores estão vinculados ao Regime
Geral de Previdência SocíaL-(í$S$).
FRANCISCO
/r^—-~ X1 -^ ^~"
JOSÉ DE áENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
AS DE SOUSA
REÍRO
FABRÍCIA MARIA
RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR GERAL
LEI N° 161/2013 28
186
Ano XI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Julho de 2013 • Edição MMCCCLXXXVII
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei u". 161, Oc 02 Je jullio Jc 2013.
"Dispõe sobre as dirctriies pmn m claboracio
da lei orça me n lá riu ilc 2014, cslabctcx* a* melai
c risce* flK*i« e dá outnu providlndw,"
0 Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sio Jcsí' do Divino, Estido do Piauí, Sr.
J o.«S de Sena Machado Filho, 110 uso às sim ntribiiigOe-. legais,
Fi.-, Mbf.r que a Câmara Municipal df; S3n Josí do Divino •• Piauí, aprovou c ele sanciona
a seguinte lei:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ari. l* Slo estabelecidas, em cumprimento ao dííposto no artigo 165, { 2", d.i
ConstituiçJo Fsdcril, no artigo '1° da Lei Federal Complementar n.° iOl, de -l de maio de 2000, e
iu> artigo 128 da IJKÍ Orgluita tkí Município de Sji) Juví lio Divino, as diictri/o para a
elaboração cio? orçair.cntos tio Município para o exercido de 201.., compreendendo:
I- As dirctri7cs, prioridades c m c LIS pari s AdministraçSo Pública Municipal;
II- A estrutura c tíirairizrs para ri eb.bora^o e a rxcciicíío tio* org.imr.nroi tio Município;
III- As disposicsSís í.obre dívida pública Municipal;
IV- As disposições sobre dcspesn com pessoa!;
V- Ai ciisposiçí-cs sobre receitas, alterações r.a Legislação Tributaria;
VI- Das Disposições sobre Díbitos Judiciais;
Vil- Das Transfcrcncia_s p .ira entidades públicas c privadas;
VIIJ- DJS Disposições do Regime di; Gi:s>tfi> Fivca) Responsável e.
Dí- Ai dispoi:;5cs Gerai:.
II - AS D1RETKIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Ari. 2" - ConMituem direm/es gerais pira a AUniinistraçIo Municipal:
I. Ampliação da participação da sflcieítocíe na geslSo das políticas públicas municipais,
em especial projcion sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidstilo;
II. Ampliação de inMmmcmo.s políticos dn conirote da jçlo municipal peia socicd.t:ic
civil orpanizada, atravís dos Conselhos c entidades n3o pó v e m ame n tais, visar, d o a miior
transparência dos atos públicos;
III. Modernizar os mítodos t; procedamos da admitiSLTÍÇJO pública municipal, com
vistas àncionilizaçSons alões ç i u ds recursos públicos c ao equilíbrio das contas públicas;
IV. Compro mi s1, o com a melhoria permanente da gesQo pública municipal, pur meio da
definição, de um modelo de f.uslio comprometido com resuluidoE, da capscitaçlo c valorizaçlD
do quadro funcional da Prefeitura Municipal c do f c n ,1! c ciei c n to das instituições Públicas
Municipais,
Art. y • Constituem melas c prioridades para o exercício fininceiro de 2014, as
constantes dw anexo I desta lei, aã quais obscrvcrío prioritariamente o-í seguintes objctivos
estratégicos:
I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do
crcMiiíiienla físico da cilicie e da tf p.iSo de sua influência;
II. Estabelecer condicucs fivorãvcia i melhoria da qualidade d= yid*. promovendo o
equilíbrio cntrt: o desfinvolvirncma económico e o social no Jmbito municipal, bem como
instituir e ampliar programas dt; defesa social;
III. Eilimular a pailicipaçSo connmitiria e das entidades nSo f,ovcrnomcnt.iis,
TorUlcccndo c criando os conselhos por i Lírios:
IV. Cmr meios (!P f ort.il rei m e n; o lie micro, pííjiiínas e ni&lisi empresas, do corr.írcio e
da prest?ç3o tín serviços, r.o inibito do município, vissr.do o crescimento económico c a ccnç,"(.'
1,'^ciirprcg.oc tcnJ.-.;
V. Criar incentivos pira que as empresas c a populaçio patrocinem eventos sociaií,
esportivos, culturais e ds lazer no município;
VI. Aprimorar c modernizar a legislação urbana, tcmondo-a um instrumento capaz de
jlavjTicar o progresso, de forma a propíircicnar n !«m eMargeral iLt pupulacli):
VII. Priorizar medidas objctivas capazes de miuimizar os problemas emergentes das
in.'js dr saúde, educado, ser;iJranea, transporte e habitação no município;
VIU. Promover a eficícia c eficiência dos serviços públicos, atravds de poUtica
permstients de v:ilori/."çr!Ci c. protr.oçjo dos servidores c dos serviço* presiados, l>em corno
promovera çcr.lão n Í M O mica c pajtícipativ* na r.dministr.içjo;
ArL 4* - Os reciirxo-s e^tim.iríos na Lei orçamentaria para 2014 serio destinados,
prcfcicncialmcntc, paia as piicridaJc c metas cslabclccidas no anexo I JeiU Lei, nlo te
conitituir.do, todavic, cm limites Q programação dis despeM.I.
1 - Na elaboraçio da proposta orçamentaria pira 2014, o Poder lixeculivo podcri
aum-niar ou diminuir as melas físicas estabelecidas ncsia Lei c i cientificadas no anexo, a fim de
eumpítibilizar a dcsj^sj uivada â n:ccíu csúrnadi, de furnu a preservar o equilíbrio dis cunias
públicas.
III - A ESTRUTURA E DIRETH1ZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5* - O Orçamento para exercício Financeiro de 20M abranger! CE Podrres
Legislativos e executivos, autor r, u i as. Fundações e wrus Fundos, c ser.í estnituiado etn
conformidades com a estrutura orpaniíjciona! da Prefeitura.
Ari. 6° • A Lei orçamentaria para 2014 evidenciará as rccciua e despesas de coda uma
das unidades Gestoras, esjXíciFicaiid:; aquelas vinculadas a íoniioi, autarquias e aos orçamentos
Fisciis c tia .Ss^urídade SociJ t]esdobr;uj;i as despesas por função, Sub-funçio, programa,
projctos. atividadcs eu opcrj^Ses especiais c, cjuanio a sua mturcz,-!, por categoria cconfimica.
gnipo da natureza de despesas c modalidade de nplic:ç2o. tudo cm conformidade com as;
portaria? SOP/STN' 42/1999 c 163/20&1 c alterações poiicriorcí, n qual deverá está ,-ir.cxado o
HfnbitR
l- Demonstra ti vo til Receita c Despesas, segundo as calcgori.-LS económicas (anexo l
da Lei 4320/1954 e adendo 2° da ponoris n" S/1985);
If- Demonstrativo à» receita segundo as catógori.Ti reonômicas fanc-xo 2 da Lei
4320/1964 c ;dcndo III da poruria SOF S/1985):
III- Resumo gerai da despssa, .segundo as categorias económicas (anexo 3 da Lei
4320/1964 e adendo I3J cia ponoria SOF/SPLAN 8/1985);
IV- Dcir.onstratívo da despesa por categoria económica, grupo d~ natureza ds despesa
c modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3 di Lei 4320/196-1 c
adendo Hl da portaria SOF 8/1985);
V- Progrtm« de trabalho (adendo 5 da portaria SOÍVSEPL.AN 8/19S5):
VI- Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da tíc^pesa por funções, Suti￾Fiinções, proj?rainas, projelos, alividades e o[«ra;5es especiais (aneso 6 da lã
4320/1564 e idendo V da ponaria SOF/SEPLAN 8/1985);
VII- Demonstrativo, da despesa por funçOes, Snb-Funções, Programas, Projelos.
atividad^s c opcnçííes especiais (ajicxo 7 da Lei 432CM964 c adcr/Jo 6 da pcrtarii
SOF/SF.PLAN 8/1985);
VIII- Derr-cnstrativo, d?. d:spesa por funções, Sab-Funções, c IJro^niir.2s conforme o
vinculo com os recursos (aneso 8 da Loi 4320/1964 c adendo VII da portaria
SOF/SEPLAN 8/1985);
IX- Demonstrativo da despesa por órglos c função (anexo 9 da Lei 4320/Í964 c
Adendo VIU da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
X- Qindro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Pro^ramaçio, com
identificação da classificação institucional, Funcional Propmniática, Categoria.
Económica, Diagnostico do Programa, Dirctri.zcs, Objctivcs, Metas Fiscais c indicação
das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI- Dcrjwntfrativo da cvolu;io da Receita por Fontes, conforme disposto no an. J 2 da
LRF;
XII- 13emonstrativo das Renuncias de ReceiUs e estimativa do seu impacto
Oçimendrio-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (arí. 5°, II da LRF)
XIII- De monstra li vo tias dsipcsas obrigaíáriai de carálcr co;itiíiuado que serão geradas
em 2014 CCDI indicicio das medidas c'; cocipcnscíão (an. 5°, n da LRF^
XIV- Demonstrativo Ai cvo)uj.1o da despesa mínima por catcrjorit cconOmica conforme:
disposto no irt. 22 da Lei 4320/1964;
XV- Dcmonítrativo das Receitas c Despesas dcs Or^amcnios Fiscais, investimentos das
Empregas c da .seguridade Social (an. 165, § 5" da Constituição Fedsrjl);
XVI- Demonstrativo di Contabilidtdi; da Programaçio dos Orçamentos com as meas
Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizcs Orçamcntirias (art. 5°, I d,i LRF);
XVII-Deinonstradvo dos Riscos Fiscais considerados para 201-1 (art. 55 Hl);
XVIII- Dernonsírnrivo da Origem e iplicsçlo dos rccuríos derivados da Alienação
de bens t direitos que integram o património Publico {*rt. 44 ds LRF);
XIX- Demonstrativo da Apuração do res.ult.iJo primário e nomina] previsto pira o
cxcrcfcio de 2014 (art. 4§1° c 9° da LRF);
J l* - Para efeito cíeíia Lei entends-w por unidade gestora central i IVcfcitura, e por
unidade gestora, as cnlidadcs com orçamerno c contabilidade próprios.
| T - O qusdro Dcmonítrativo das dc-.p-íi.is - QDD, poderá ser detalhado cm. nível cie
elemento c alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal c por Decreto -
Lcgitlativo do Presidente da Camam Municipil no âmbito do Poder Legislativo.
$ y As Alterações decorrentes da Abcmira de Créditos adicionais intecrai.ío os quidros
tíe Dctalhamcmo de daspeta - QDD, obser^-antlo os lin-JlL-s Fixador na Lei Orçamentaria.
I - Qi Projcios de I^i Orcarneniários Anuais e de Crídítos Adicionais, bem como s-jas
Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, scr3o apresentadas com a
fornia c o dctjlliarneiHO de despesa esiabelecida nesta Lei.
II - Os decretos ds Abertura c"e créditos Supleaicntaiui autorizados na Lei Orçamcniíria
anual serSo acompaiiliatíos, na sua Publicação, da Cipecilicaçjo das doLiçõcs neles contidoí e das
ícnlcs de recur>05 que os atenderão,
â 4° • Na Lei Orçamentaria poderá ser Qutoriiada a Transposição, o rcmar.cjamcnto ou a
transferência tie recursos de uma categoria de Programação para .1 outra ou de um ÓI$ÍQ para
outro.
f S* - A Transposiçlo. o remacejaciento ou a transferência às recurso de um grupo de
ntiurcza de (icspcM/rncxialid;de de aplicaçJo para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operaçcfls especiais, poderá ser feita por decreto do !*n:fcito Municipal no Âmbito do poder
Eixecutivo e por Decreto Legislativo do Presidente di CCrnara no Âmbito do Poder Legislativo
(Art. 167. VIdaConstituiflo Federal).
Art. 7" - Os orçamentos para o Exercício de 201-i obedecerão entre outros, ao principio
<ia tniníparíncia c do equilíbrio entre receitas e despesas cm cada fonte, abrangendo os poderes
LcjiLslativo e Executivo, suas autarquias c seus fundos (art lc, §1°, 4°, I, "a" b e 4S da LRI7);
Art. 8* • Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
lícfcila da.s Unidcdcs GesToms cm que «tiverem \ir.cuiados, c CSS:LS por sua vez, vinculadas a
dcspcsss rclacionsdas aos icus objctivos, identificadas em planos de aplicação representados nas
planilhas de díspcsas referidas no artigo 6", X desta Ixt.
Art 9° - Os Fundos Municipais serão gcrcncíados pelo Prefeito Municipal, podendo j>or
miuiilcstaç^o fonnal do chefe do poder' Executivo, serem deiepjdos '; servidor Municipal.
(continua nu pnixitmt iiiigina)
www. diarioiicialdosinunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
jOFÍC/.
Q MUNICÍPIOS 187
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAp JOSÉ DO DIVINO
51* - A movimcntaçío orçamentaria e financeira das contas doa Fundos Municipais
devera" ser demonstrada lambem em balancetes apartados da uaidade gestora central quando a
gcstio for delegada pelo Prefeito l servidor Municipal,
ArU .10 — Os estudos para delíniçSo dos orçamentos da Receita para 2014 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base du cálculo dos tributos c a
SUQ evolução nos últimos Ires exercícios (art, 12 da LRF}.
as respectivas memórias de cálculos (art. 12, $3* da LRF],
Art. 11 — Se a Rcccltt estimada para 2014, comprov*d*mcnic, nío atender ao disposto
no artigo anterior, D legislativo, quando da discussão da proposta Orçamentam, poderá reestímá￾la. ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, c a consequente adequação
do orçamento da despesa.
Art. 12 — Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá aTetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as tuas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarâo o
mecanismo da limitação de empenhas e movimentação financeira nos munUntcí necessárias para
as seguintes dotações abaixo (art. 9° dn LRF):
J — Projctos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferencias voluntárias;
,11 — Obra* crn geral, desde que ainda rtio iniciadas;
Til — Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos se to rés de transportes,
obras, serviços públicos c agricultura; c.
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
advídades.
Parágrafo Único — Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementa cio ou não do mecanismo da limitação de empenho c movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, cm cada fonte derecursos.
Art. 13 — As despesas obrigatórias de caritcr continuado em relaçSo à ReceíU corrente
liquido, programadas para 201.4, poderão ter expandidas cm até 129;, tomando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual para 2013 (Ari, 4*,
§2" da LRF).
Art. 14 — Constituem riscos fiscal) capazci de afctar o equilíbrio das contas publicas do
Município, aqueles constantes do Anexo de Melas Piscais (Art. 4" S 3* da LRF).
!1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serio atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de anecidaçao e do superavit financeiro.
í 2" - Sendo estes recursos insuficientes, o exercício Municipal encaminhará' Prcjcto de
Lei a Câmara, propondo anulaçío de recursos ordinários alceados para investimentos desde que
n3a comprometidos,
An, 15— Os orçamentos para o exercício de 2014 dcstinario recurso para reserva de
contingência, n3o inferiores a \% das Receitas corrcntcf. liquidas prevista para o rncsmo Cxcrcfcio
(Art. 5*, III da LRF).
§1* - Os recursos da reserva de contingência serão dês d nados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto nu portaria STNn" 163/2001, art. B* (art. S", Hl, "b" da LRF).
52*-Os recursos dos reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
te concrerizem ata o dia. 10 de dezembro de 2014, poderio ser utilizados por "Io do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que íc
tornaram, insuficientes.
ArU 16 — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual ae contemplados no plano plurianual {an. 5*, § 5" da LRF),
ArL 17 - O Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 3fl dias «pôs a.
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitai e despem e o
cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for o caso (An. 8* da LRF).
Art. 18 - Os projelos c atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2014 com.
dotações vinculadas s fonte» de rvcureos oriundos do tranhferCnciax voluntárias, operações de
credito, alienação de bens c outro extraordinário só serio executados c utilizados » qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
monUnie ingressado ou garantido (Ari. 8" parágrafo Único e 501 da LRF).
5 l" - a apuração do excesso de arrecadação de que trota o artigo 43, 3 3* da Lei
4320/1.964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de crádiios adicionais
suplementares c especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo Único c 50, I da
LRP.
5 2° - Na Lei Orçamentaria Anual os orçamentos da receita e da despesa Identificação
com codificação adequada cada uma das fontes derecursoí, de forni*, que o controle d« execução
observe o disposto no capui deste artigo (an. 8', Parágrafo único e 50,1 da Lei LRF),
Art. 19 — a renuncia de Receitas^stimada para o exercício financeiro de 2014, constante
do anexo desta Lcl, nío será considerada para efeito de calcula do orçamento d» Receita (Art. 4",
6 2a. V e Art. 14, l da LRF).
Art. 20 — Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamcntário —
.Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, Itens I c H da LRF
deverão ser Inseridos na processo que abriga os altos da licitação ou de sua dispensa /
incxigibllidadc.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, S 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão DU aperfeiçoamento da aç3o
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014,
em cada evento, n3o exceda ao valor limite para dispensa de lícitaçio, fixada no item T do Art. 24
da Lei 8.666/1993, devidamente, atualizado (Art. 16, 5 da LRF).
Art. 21 — As obras em andamento e a conservacSo do património público terão
prioridade sobre projetos uovos rã alocaçáo de recursos orçamentarias salvo projctos
programados com recursos de transferencias voluntárias c operaçio de créditos (Art. 45 da LRF).
Parágrafo Único-As obras em andamentos e os custos programados para conservação
do património publico extraídas do relatório sobre projetos cm cxccucio e a executar, estilo
demonstrados no demonstntivo da evolução do Património Líquido. (Art. 45, Parágrafo Onico da
LRF),
Art. 22 - A administração Municipal íica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustei com. outros enlcs dn federação desde que os recursos estejam previsto ru Lei
OrçamenUrU Vigente (Art. 62 da LRF).
Art. 23 — A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a
preços correntes.
Art 24 - A execução do orcamcnlo da despesa obedecera, dentro de cada projeto,
ej ou operações especiais, i dotaçlo fixada, para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de, aplicação, com a apropriação dos gastos nos .respectivos elementos de que
trata a portaria STNn8 163/2001.
Art. 25 - Durante a execução orçamentaria de 20J4, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderd incluir novos projctos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre, nas prioridades para o
exercício de 2014 (Art. 167,/da Constituição Federal.
Art. 26- O controle de custos das açocs desenvolvidas pelo poder Público Municipal de
que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos doe serviços, tais
conto: cusío dos programas das açoes, do M1 das construções, do M1 das pavimentações, do
aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino
Infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinarão final tonelada de lixo, do atendimento
das unidades de saúde, e Etc. (art. 4", I, "c" da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serio apurados através das operações orçamentarias,
Tomando-se por bises as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas c apuradas ao final do exercício (art 4e, J, "c" da LRF).
Art. 27-Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei. orçamentaria de
2014 serão objeto de avaliação pcrmanenle pelos responsáveis, de modo a acompanha o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos das metas
físicas estabelecidas (art. 4*, 7, "c" da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. .28 - A Lei orçamentaria de 2014 poderá conter autorização jpara contratação de
operação de credito par» atendimento às despesas de capitai, observado o limite de
endividamento de50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente
anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arís. 30,31 c 32 da LRF).
Art. 19 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização cm Lei
especifica (an. 32,1 da LRF).
Art- 30- Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdura o excesso, o poder FJxecutivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho c movimentação financeira nas dotações definida!; no artigo l L desta Lei (art. 31 §
T, E da LRF).
V • DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM "PESSOAL
Art. 31-O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizati vá, poderio em
2014, criar cargos c funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admítír pessoal aprovado em
concurso publico ou cm caritcr temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1% lida Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atas deverão está
previsto na Lei de orçamento para 201.4.
Art 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
dcspcía total com pessoal de cada um dos poderes cm, 201.4, Executivo e Legislativo, n3o
excederá em percentual da Receita, corrente liquida, a despesa verificada no exercício de 2013,
acrescida de ata 10% obedecido os limites prudenciais de 54% e 6% da Receita corrente Uquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 33 - Nos casot de necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a adnúnistraçZa Municipal poderá autorizar
a reallzaçlo de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95%
do limite estabelecido nfl irt. 20, ÍII da LRD. (art. 22, parágrafo único, V da LRF),
Art. 3-1-0 Executivo Municipal, adolará as Seguintes medidas pan reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores,
H- Eliminação das despesas com horas extras.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
(continua na próxima página)
Ediçaò^MKiecCLXXXVÍI
"^ '!' í&ly r'£-%^ f* ? -"• •* -^ • --^•_:._í?:-_Jír.]ã:.,'£%í,^''~' -1' ' £—L^-í^j. 'i^-L-SSI^-Lj^ - \ MUNICÍPIOS
ESTADO DO PIAU!
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DQ DIVINO
III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissio,
FV- Demissão de servidores admitidos emcarátcr temporário,
Art 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeit entcnde-se como tercciriiacJo de
m3o de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art, 18, § l* da LRF, a,
contrataçlo de mio de obn cuja, atividade ou funções, guardem relação com atividades ou
funções prevista no plano de- cargo da administração Municipal de São José do Divino ou ainda,
atividades próprias da administração Ptibllca Municipal, desde que, em ambos os casos, nSo haja
udJízaçSo de materiais ou equipamentos de propriedades do contrato ou de terceiro.
ParáErafo Único - Quando a contratação de mao-dc-obro envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de contratado ou de
terceiros, por não cuructcrizar substituição de servidores, a despesa sciá classificada cm "outras
despesas de pessoal".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERA CÃO BA BECE1TA S. DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 36—0 Executivo Municipal autorizado cm. Lei poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza Tributária cora vista a estimular o crescimento económico, a geraçlo
de emprego e rendo, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da Receita c serem
objeto de estudo do Seu orçamentar!o e financeiro no exercido cm que Iniciarem sua vigência c
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF),
Art. 37 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito cm dívidas a ti vá, cujos custos
para cobrança sejam, superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de Receiu (art, !4, § 3" da LRF),
Art. 38 — O ato que conceder ou ampliar o incentivo, Isenção ou beneficio de natureza
Tributaria ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a
doação de medidas de compensação (art. 14, 5 2*, da LRF).
Art. 39 - Na estimativa das receitas do ftojeto de Lcí Orçamentaria de 20J4 e da
respectiva Lei, poderão ter considerados oí efeitos de propostas de alterações na legislação
tributaria e das contribuições, Inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam
objctodeprojelode lei tine esteja cm tramitação na Câmara Municipal.
5 1°, Se esiioiada a receita, ria forma deste artigo, no Projeío de Lal Orçamentaria de
2014:
I - wrao identificadas as proposições de tdlerac&cs na legislação e especificada a
yariaçoo esperada na receita, cm decorrência de cada uma das propostas e seus diapositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovaçln das respectivas alterações na
IcginlaçJo.
5 2". Caso ai alterações propostas nSo sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, ali 60
(sessenta) dias «pós a publicação da Lei Orçamentaria de 2014, de formi i nlo permitir a
inlcgralizaçao dos recursos esperados, as dotações l conta das referidas receitas serio canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
í 3*. A troca daí fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria de
2014, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será
cfctuada até 30 (trinta) dias apói a publicação da mencionada Lei ou das referidas aí tenções.
5 4° No caso de não aprovação dai propostas de alteração previstas no caput. poder! ser
efeiuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, ante s do cancelamento previsto no § 2* deste artigo.
An. 40. A estimativa da receita que constará do projcto de lei orçamentada para o
e*erefcÍQ de 2014 podení contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipal, com vistas a expansão da base de tribulação c conseqUenle aumento das, receitas
próprias.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 41 - A Lei Orçamentaria de 2014 somente tnclubi dotações para o pagamento de
precatórios cujas processos conlcnhim certidão de trânsito em julgado da decisão cxoqtlcnda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I-certidão de. transito cm julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargoi ou qualquer imnug:
respectivos cálculos.
Ari, 42 - A inclusão de dotações na Lc! Orçamentaria de 2014, destinadas ao pagamento
de precatório» parcelados, tendo em vista Lei específica.
I- serio objcto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos jcguintca;
H - as jiMccUs serio Iguais, anuais, SDCCSSÍV»S e não poderão ser Inferiores ao valor
referido no inciso I deste artigo, cxccluoodo-sc o resíduo, se houver;
TH - os créditos individualizados por beneficiário serão parceladas, observada a situação
prevista no inciso II deste artigo;
9 .1" O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aon preceitos c regras
capituladas na Emendo Constitucional n° 30, de J3 de setembro de 2000.
V1I1 - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;
Art. 43 — A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de. carítcr educativo, assistência! recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do asEOCÍ»tí\-Ísmo Municipal e depende ri de
autorização cm Icí específica (Art. 4°t I, "f" c 26 da LRF), observado o disposto no art 16 da Lei
no 4,320, de 1964, c que preencham uma das seguintes condições:
i qualquer impugnação aos
I - sejam de atendimento díreto ao público, de forma gratuita, c estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental;
II-sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistência!;
IH - atendam ao disposto no art, 204 da. Constíniíçío, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei no B.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam qualificadas como OrganlzaçSo da Sociedade Civil de Interesse Publico -
OSC1P, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no
9,790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal!
deverão prestar comas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma,
estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da cotistituícSo.
Federal).
Art. 44 - É vedada a destinaçSo de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada cm. lei especifica ou dcsánada à entidade sem fins lucrativos
selecionadfl para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e
açC-es que contribuam dirctamcnte paro o alcance de dirctrizes, objetiyos e mctos previstas no
plano plurianual,
Parágrafo linico • A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicaçflo, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conferi justificativa de que a entidade:
sclecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha,
.IX -DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 45 • A gcsiSo fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de:
estabilidade c crescimento económico sustentável do Município objctivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bcm-estar social.
Art 46 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á medianíe a
observância de normas quanto:
J- ao endividamento público;
H - ao aumento doa gastos públicos com as açôcs governamentais de duração
continuada;
Hl - aos gastos com. pessoal, e encargos sociais;
IV -1 administração e gestSo financeira.
Ari 47-- Sío princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objcrivos
previstos no art. 45 desta !ei:
Í - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os:
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis acertáveis c prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem
de segurança para a absorçio e reconhecimento de obrigações imprevistas;
^IH - a adoçío de política tributária estável c previsível coerente com a realidade
económica c social do Município e da região em que este se insere;
IV - a UmitaçSo c contcnçio dos gastos puMcos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais c, em ocorrendo desvios eventuais, ai
adoçao de medidas conctívas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade ks informações sobre
as contas publicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos;
públicos.
Art. 48 - Para manter a dívida pública em nfvcl aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
.Parágrafo único - Sc a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade c prudência, c
enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas;
arrecadadas.
Art 49 - A fixaçio de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetívos e metas;
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
cfetivamentc disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e ícrí validade sei
I - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender Hs despesas com pessoal c
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. .169, § Ia, inciso L. da Constituição Federal;
H • houver autorização especifica nesta lei.
Hl- houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
.1 - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
.H - a criaçáo de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
X-.DAS DISPOSIÇÕES BINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 51-0 Executivo Municipal enviará a proposta, orçamentam à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na. Lcí Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção at£
o dia 15/12/2013.
5 3" - A Camará Municipal não entrará em recesso enquanto nSo cumprir o disposto no
"Caput" Deste artigo.
(continntt nu próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
"^ >.^!_.
Q" MUNÍCÍPIÚS ÍP !„
Ano-XI 189
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
8 2° - Sc o Projcto de Lei orçamentaria anual nío for encaminhado à sanção até o inicio
do exercício financeiro de 2014, fica o executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentaria na forma original, ale a sanção da respectiva Lei orçamentaria anual,
5 3" - Os eventuais saldos negativos apurados ctn decorrências do disposto no parágrafo
ulterior serão ajustados após a sançío da Lcí orçamentaria anual, mediante i abertura de créditos
adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fontes de recursos
o superavit financeiro do exercício de 2014 o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação de saldo de dotações não comprometidas c a reserva de contingência, sem comprometer,
neste caso, os recursos para, atender os riscos fiscais previstos e à meta de resultado primário,
Árl 52 - Ser3o consideradas legais as despesas com multas ejuros pelo eventual atraso
do pagamento de compromisso «sumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder executivo.
Ari. 54-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou Indircta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do [Município,
Art. 55 • Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de
dotações.
Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais e eitraordíoicios, conforme disposto no art.
167, § 2°, da Constitulçio, será efctivada, quando necessária, mediante ato próprio década Poder;
do município, ale 31 de janeiro de 2014.
Ari. 57-0 Poder Exccudvo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, tobl ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014
e cm créditos adicionais, cm decorrência da extinção, transformação, transferência. Incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alleraç&es de suas competências ou
atribuições, mantída a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo delalhamento por esfera
orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de, resultado primário.
3 ]° A transposição, transferência ou remanejamento nio poderá resultarem alteraçio dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014 ou cm créditos adicionais, podendo
haver, exccpoíonalmcnfe, ajuste na classificação funcional.
5 2* Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser rcmanejados para outras
categorias de. programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentaria de 2014, desde que sejam destinados a contrapartida.
Art 58 • A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria destinadas is
despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art 29 da
Constituição Federal ena Emenda Constitucional Jie 25, de 14 de fevereiro de 2000.
.Parágrafo único - O Poder Executivo repassar* ao Po<ícr Legislativo, ate" o dit 20
(vinte) de cada mês, até 1% (sete por cento) de sua receita ao somatório da. receita, tributaria e das
transferencias previstas no 5° do art, 153 e dos arts 15Sc 159, Constituiçio Federal, efcdvamcntc
realizada no «crcfcio anterior, excluindo-se, os valores de convénios, alienações de bens, fundo
especial c operações de credito, desde que aprovado por lei especifica tomando este poder
independente,
Art. 58 • Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
cm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sào José do Divino, Estado do Piauí, 02 oc julho de
2013.
Josc deScna Machado Filho
Prefeito Municipal
Sancionada, numenda e registrada a presente Lei sob o n°. 161/M13, nesta
secretaria, ao segundo dia do oifis de julho do ano de doíi mil e treze (02/07/2013),
Francisco das Chagas de Sousa
Sec. Mun. de Adm. eFinanças
ANEXO I
ANEXO DE METAS EPR10RIDADES A LEI N° 161/2013, DEJULHO DE2013
1. CÂMARA MUNICIPAL
» AqulsiçSo de equipamentos e Material Permanente
* Construção, reforma e AmpliaçSo do Prídío da Câmara
-* Manutenção e Administração da Câmara
2. GABTfíETEDOPKEFEITO
» Construção, reforma c Ampliação do Prédio da Prefeitura
* AquÍsÍç3o de Vcfculo
* Aquisição de equipamentos para o gabinete
* Apoio Financeiro a Entidades Privada c Subvenções Sociais
* Gastos com a Segurança Pública
» Gastos com a Asscssoria Jurídica
» Gastos com a Assessoria de Imprensa
» Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito
3. ADMINISTRAÇÃO, MNANCAS.E PLANEJAMENTO
» Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
* Manutenção da Administração Geral
* Manutenção do Controle Interno
* Assessoria contábll
» Manutcnçio e Treinamento c Capacitaç3o de Pessoal
* Adm.da Junta do Serviço MilíUr^Expedlçao de CTPS
* Manutenção deprojetos do PPA,
* Manutenção do Seíor de tributação
t Manutenção dos Serviços Postais
» Assinaturas de revistas, jornais c Informativos
» Concurso Público
* Manutenção dos serviços deEncrgia
» Encargos com a Dívida Interna
+ AquísIçSo de veículos
« Aquisição de Equip. e Mat. Permanente para a secretaria
* Encargos com Obrigações Patronais
» Encargos com o PASEP.
» Manutenção dos Serviços de Transm. de Sinal de TV
* liidcmiaçoci e Restituições
» Rcsem de Contingência
4. ESPORTE E LAZER
» Construção, ampliação e reforma de quadra poliesportiva
* Construção reforma e ampliação de campo de Futebol l
» Manutenção do Departamento de Esporte c Lazer
* Aquisição de Equipamentos c Materiais Esportivos
» Construçío de Estádio de Futebol
5. OBRAS E URBANISMO
» ManutençSo dos Serviços Urbanos
* Manutenção do Saneamento "Básico Urbano
* Const, e Esg, Galeria e Canais de Drenagem
» Manutenção c Encargos dos Serviços Urbanos
6. EDUCAÇÃO E CULTURA E DESPORTO
* Administração do Ensino Fundamental
» Aquisição da Merenda Escolar
* Treinamento e Qualificação Profissional
* Manutenção do PDDE
» ManUtençlo do Programa Salário Educação
* Manutenção de Creches
» Manutenção da Biblioteca publica
» Manutenção de Programas do Governo Federal
* Apoio as Ativldaues Culturais do Município
» Aquisição de Acervo e MauPerm, p! a Biblioteca Publica
» ConstiuçJoeimplaataçaodeBibliotecaPublIca
f Construção Recuperação de Creches
* Aquisição de Equipamento para Creches
t Constniçlo AmpliaçJo c ou reformas de U. Escolares
* Aquisição c ou fadcnizaçao de íraóVcl
» Aquisição de Veículos para a Educação Bísíca
t AquisÍç3o de Equipe, e MaL Pcrm. p/ as Escolas
» Aquisição de Equipamentos
* Manutenção da Educaç3o de Jovens e Adultos
f Manutenção da Educação Especial
t Manutenção do Ensino Fundamental
t Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
» Reforma e ou Ampliaçio de escolas
» Aquisição de equipamentos para a creche
t Aquisição de equl. para a educação de jovens c adultos
* Encargo com Pessoal do Magístério-Ensino Fundamental
* Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino Infantil.
* Encargo com Pessoal do Magistério-Ensino de Jovens e
* Encargo com Pessoal Administrativo-Ensino Fundamental.
» Encargo com Pessoal administrativo- Ensino Infantil
(continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XI • Te rés í na - (PÍpí terga^g'í rã*'-f^e>J u l h o de 2013 - Édição.MMCCQLXXXVII
MUNICÍPIOS (P
ANEXOU
ESTADO DO PIAUÍ
. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
» Encargo com Pessoal Administrativo Ensino de Jovens c A
» Treinamento e Qualificação
* Manutenção Administrativa do HJND.EB
7. SAÚDE E SANEAMENTO
* Administração e Manutenção da Secretaria de Saúde
* Programa de Atenção Básica
* Aquisição de Equipe, c Mat Perm. p/ o posto de Saúde
» Const, e ou Reforma depostos de Saúde
* Aquisição de Veículos
* Construção e ou Reforma de U. Sanitárias
* Construção c Estruturação de Aterro Sanitário
* Aquisição de. Imóveis
* Programa de Saúde da Família
* Programa de Agentes Comunitários
» Manutenção do Sistema de Saúde do Município
+ Encargos com a Vigilância Sanitária
+ Manutenção Programa de Epidemíologia e Cont. de Doenças
* Manutenção Programa de Carência Nutricional
* Programa de Saúde Bucal - PSB
* Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
» Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
* Aquisição de Veiculo ambulância
* Pagamentos de precatórios
* Aquisição de Medicamentos e. outros materiais de consumo
* Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
t Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
8. ACmC0JLTU!U E ABASTECIMENTO
* Manutenção e incentivo da Produção no Município
* Manutenção e Encargos com o Departamento de Agricultura
* Construção AmpL e reformas de mercados e Feiras
» Aquisição de equipamentos e assessórios agrícolas
* Construção reforma e ampliação de Mercado Municipal
* Manutenção e- Conservação do Meio Ambiente
* Incentivo a atívidades de beneficiamento do Leite
* Manutenção de Poços e Chafarizes
» Distribuição de Sementes
* Manutenção do Setor de Correição
» Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist. de Água
9. ASSISTÊNCIA SOCIAL
* Manutenção da Secretaria
+ Manutenção do Conselho Tutelar
* Aquisição de Equip. E Mal. Permanece
* AçÕes de combate ao Trab. infantil e professor do adolescente
» Proíeção social ao Idoso
» Proteção social Básica a Família-PSB FAMÍLIA
*• Proteção social Básica a Infancia-PSB Infância
* Proteção social de Alta Complexidade a Juventude
* Prot. social de Alta Complexidade a Juventude -PSE AC A
» Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Jornada
* Programa- de Erradicação do Trabalho Infantil - Bolsa
* Proí. soe. JEsp. Criança e Adolescente - PSE MC Abuso Se
* Prot, soe, Esp, ao jovem, de 15 a 17 - PSB Jovem
* Prot. soe. Esp. ao jovem de 15a 17-PB Jovem. BAJ
* Administração do FMAS
* Manutenção do Serviço Social a Comunidade
4 Centro de Referencia Assistência Social
* Programa de Assistência Integral a FamfEa-PAlF
* Programa IGDBF -índice de Gestão Descentralizada do B ol.
* Aquisição de Equipamentos Diversos
* Construção e Implantação de Centro Social
f Aquisição de Veículo.
ANEXO DE RJSCOS FISCAIS
(An. -1*, "3°, da Lei Complementar 101/2000)
O anexo de Risco: Fiscais lem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento
ao an.4", da Lei Complementar n° 101, de IH.05.200D, o presente Anexo conceitua e classifica os
riscos fiscais, avalia os pissivos contingentes, e procura identificar e contextualizar
condicionantes que possam, afetar is contas públicas,
Para efeito deste Anexo, coniidcnm-sc as afetaçCes no orçamento oríginírlís de
situações decorrentes de obrigações especificas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo
qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja.
ocorrência é Incerta.
Si o ipresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em dim
categorias; de riscos fiscais orçameatirios ede dívida.
a) Arre cada ç Io de tributos a menor que a prevista no Orçamento. A frustração na
arrecaHaçSo, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentaria, e. a
restituição de determinado tributo n5o previsto constitui exemplos de riscos orçamentado*
relevante».
b) N/vel de atividade económica, taxa de inflação, taxa de juras c taxa de câmbio. Sat>
variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que
houver discrepância enlre as projeçoes dessas variáveis quando da elaboraçío do orçamento, os
valores observados duraníe a execução orçamentaria c os coeficientes que relacionam 05
parâmetros aos valores estimados).
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações
de calamidade ptfblica que demandem do governo municipal açCcí emcrgcndaís.
Os riscos que afeiam as metas de resultados prioiirio t8m efeito sobre o fluxo da receita
c da despesa, de forma que estes sejam dlfcrenics das previsScs contidas na proposta de execução
orçamentarias, previ que. haja .limitação de empenho, equalizando a despesa à receita
efeti vãmente realizada.
O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à r>os$tbllidade
de as receitas e despesas previstas nlo se realizarem durante o exercício financeiro, isto é, que
durante a execução orçamentaria ocorram desvios entre receita e despesas orçadas,
No caio da receita, podc-sc mencionar, por exemplo, a frustracSo de pane da
arrccadaçio de determinado Imposto, em decorrência de fatos novos e Imprevisíveis a época da
programação orçamentaria, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e
efcíivos, oriundos de situaçòcs que estão fora. do controle da Administração Municipal, como
diminulçlo doe valores das transferência constitucionais, diminuição dos vá]orei da receita
próprú causada por possível inadimpIÔncia. Tem também a frustraçSD no recebimento de
recursos de convénios ji firmados com a Uni3o e o Estado, as chamadas receitas de capital que
cm sua maioria é afetada por decisões c ajuste da política do Estado e também, da Uhiio, e demais
aspectos que frustrem as previsOes de, receitas.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em rclaçio is
projcçBes utilizadas para elaboração do orçamento, tanto crn função do nível de atívidade
econflmlc», da inflação observada, como em funçío de modificacCes constitucionais c legais que
introduzam novts programaçícs para o Município, Tendo em visU que uma parte significativa da
despesa decorre das obrigações constitucionais c legais, as quais são dlrctamcnte afetadas por
alteraçCcs na legislação muructpaL
Z RISCOS DA DÍVIDA- Esle £ originado pelos passivos contingentes e refere-se às
novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de
ocorrBncia e lua magnitude dependem de condiçSes exógenas cuja ocorrência £ diflcU picvcr. Por
ísso, a mensuraç3o desses passivos i difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que
assume a palavra "contingente" no sentido condicional e probablllstíco.
Outro risco £ o Irapnclo das políticas económicas sobre a dívida pública, pois variações
na taxa de juros, taxa de címbio c índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque,
tendo ainda que se considerar os riscos provenientes de novas ações judiciais.
É Importante lembrar que a mcnsuraçSo dos passivos multas vezes É difícil c portanto
s3o apenas estimativas1, e que a tabela abaixo n3o implica cm. probabilidade de ocorríncía, mas
em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais,
(cnntliiuu nu próxima página)
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/ tíúSfàpiosfy l Ano Xl ' Teresina (pl) - Terça-Feira, 16 de Julho de 2013 • Edição MMCCCLXXXVÍI ]
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
DEMONSTRATIVO DE MSCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
ARF(LRF, art4°, §3°)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Despesas oriundas de
situações de
emergências e/ou
calamidade pública
decorrentes de
fenómenos naturais
imprevisíveis,
epidemias, pandemias,
enchentes e outras
calamidades que
necessitam de ações
emergenciais
Demandas judiciais
oriundas de processos
pertinentes à
administração
municipal, como ações
de pequeno
valor entre outras.
R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
PROVIDENCIAS
Descrição
Abertura de crédito
adicionais a partir da
"Reserva de
contigência"
de até 3% (três por
cento)
da Receita Corrente
Líquida prevista. E/ou
redução de dotações de
despesas discricionárias
Abertura de crédito
adicionais a partir da
"Reserva de
contigência"
de até 3% (três por
cento)
da Receita Corrente
Líquida prevista. E/ou
redução de dotações de
despesas discricionárias
R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS
Descrição
Arrecadação de tributos
a menor devido à
frustação da
arrecadação.
Discrepância das
proj ecoes.
Restituição de tributos
R$ 400.000,00
RS 400.000,00
R$20.000,00
PROVIDENCIAS
Descrição
Limitação de R$ 400.000,00
Empenhos.
Limitação de R$400.000,00
Empenhos.
Limitação de R$20.000,00
Empenhos.
191
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Diário Oficial dos Municípios l
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192 AnoXI-Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Julho de 2013 • Edição MMCCCLXXXVII
MUNICÍPIOS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CONCLUSÃO
.Para permitir o gercnciamcnto dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentarias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9°, estabeleceu a avaliação
bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentaria e financeira com vistas
a minorar o Impacto no cumprimento das metas fiscais fixadas jia LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A ayaliaçSo bimestral, juntamente, com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que
eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
fornia que os riscos que se materializam sejam compensados com a rcalocoção ou reduçSo de
despesas.
José de Sena Machado Filho
Prefeito
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
METAS ANUAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
I.RECEfTA TOTAL
Rocoltas Primárias
2. DESPESA TOTAL
Da&peaa primárias
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DADlVlDA
2014
Valor Corre nto
11.583.967,50
11.450.000,00
11.583.967,50
11.400.000.00
50.000.00
84,514.54
21.000.00
2014
Valor Constante
10.928.271,23
10.801.886,79
10.928.271,23
10.754.716,98
47.169,81
79.730.70
19.811,32
2015
Valor Corranto
12.163.165.88
12.022.500.00
12.163.165.88
11.970.000.00
52.500,00
88.740.27
22.050.00
2015
Valor
Constante
10.825,174,33
10.699.982,20
10.825.174,33
10.653.257.39
45.724,81
78.978.52
19.624.42
2016
Valor Corrente
12,771.324,17
12.623.625.00
12,771.324.17
12.568.500.00
55.125.00
93.177.28
23.152.50
2016
Valor Constante
10.723.194.10
10.599.181,36
10.723.194,10
10.552.896.73
46.284,63
78.234,49
19.439.55
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
TESOUREIRO
FABRlClA fMflIA RODRIGUES OESENA
CONTROLADOR IHTERWO
LEIN0 16I/2013
www. diarioiicialdosinunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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Q" MUNÍCÍPIOS ' Ano XI -Teresina (PI) -Terça-Feira, 16 de Julho de 2013 • Edição MMCCCLXXXVII 193
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
{Artigo 4', Parágrafo 1" da Lei Complementar n." 101 do 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Rwcelta não -financeira
2. DESPESA TOTAL
Despesa nSo-flnancelra
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
S. MONTANTE DA DÍVIDA
M e ta a Previstas em
2012
7.702.335,95
3.900,00
7,702.335,95
,
110.000,00
127.000,00
20.366,00
Melas Realizadas em
2012
10.507.B28, 35
53.249,60
10.507.828,35
.
53.249.60
79.730,70
94.339.82
Variação
Valor(c) = (b-a)
2.805.492,40
49.349,60
2.805.492,40
-
(56.750,40)
(47.269,30)
73.973,62
% (da) x 100
36.42%
1265.37%
36.42%
#DIV/0!
-51,59%
-37.22%
363,22%
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO DAS CHAGAS D6 SOUSA
TESOUREIRO
FABRICIA MARIA RODRIGUES DG SENA
CONTROLADOR INTERNO
LH N" 161/2013
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 111 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo 4', Parágrafo 2°, inciso II da Let Complementar n." lOt do 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
R«coHa FiSo-financelra
2. DESPESA, TOTAL
Dfl*p«»a nfio-tinancelre
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
Í MONTANTE DA DIVIDA
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2011
7J35.558.05
3.SOO.OO
7.335.558.05
-
3.SOD.OO
89.000.00
17.500.00
2012
7.702.335.95
3.900.00
7.702.335.9S
-
3.900.00
127.000,00
20.366.00
%
5,00
O.OQ
5.00
#OIV/0!
0,00
42.70
16.30
2013
8.007.452.72
5.900,00
8.087.452.72
-
5.800.00
110.000,00
21.000.00
%
5,00
51,26
5,00
ÍÍDIV/GI
51.28
(13.39)
3.11
201J
11.583.967.50
11.450.000.00
11.563.967.50
11.400.000,00
50.000.0D
84.5K54
21.000,00
%
4.3.23
193.967,80
43.23
«JIV/Ol
747.43
(23,171
_
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
PREFEITO JYIMCIPAL
FRAWaSCO DAS CHAGAS DE SOUSA
TESOUREIRO
FAflRlCJA UARlA RODRIGUES QSSEXA
CONTROtADOR IWTERNO
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A prova documental dos atos municipais
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Ano XI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Julho de 2013 • Edição MMCCCLXXXVII
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V J¥L
â' MUNÍCÍHOS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2014
(Artigo 4°. Parágrafo 2°. Inciso II] da LQ| Complementar n-° 101 de 04/05/2000)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Património/capital
Reservas
2010
2.831.975,28
-
2011
1 .324.877,45
-
Resultado acumulado
TOTAL 2.831.975,28 1.324.877,45
2012
1.915.363,51
_
1.915.363,51
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
TESOUREIRO
FASRfClA MARIA RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR INTERNO
LEI N" 161/2013
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FÍSCAJS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DEAT1VOS
2014
(Artigo 4", Parágrafo 2°, Inciso III da Lei Compíacnenlarn." 101 de 04/05/2000)
RECErtAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL-ALIENAÇAO DE ATÍVOS (U
Alienação da bon* MóveU
Alienação da bani Imóvala
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II)
DESPESAS DE CAPITAL
Invoattmanto*
Invorsoos Flnocolraa
Amortização da Divida
DESPESA CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Reglms Garal de Providência Social
Reglmo Próprio do Providencia da Sorvldoros
SALDO FINANCEIRO
VALOR (H 0
2010
-
2010
-
-
2011
-
2011
-
-
2012
_
2012
_
-
JOSÉ DESEHA M, FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
TESOUREIRO
www. diarioficialdosmiinicipios.org
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O MUNICÍPIOS tf L.
"Ano XI - Teresina (PI) -Terça-Feira, 16 de Julho de 2013 • Edição MMCCCLXXXVII 195
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2014
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso IV da Lsi Complementam." 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
Roce fta
Despesa
Disponibilidade Financeira
Percentual de Contribuição
2010
-
-
-
-
2011
-
-
-
-
%
#OIV/OI
#DIV/OI
#DIV/0!
#DIV/0!
2012
-
_
-
-
%
#DIV/OI
#DIV/OI
#DIV/0!
#DIV/Ol
FONTE: Secretaria de Administração
OBS.: o munfefpfo de São José do Divino n3o possui Regime Próprio da ProvkJenda Social. Seus servidores estão vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social (INSS).
JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
TESOUREIRO
FABRlGIA MARIA
RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR GERAL
LEI N" 161/2013
«I •T^w—í~r￾ESTADO DO PI_AUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA Ê COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÂTER CONTINUADO
2014
(Artigo A", Parágrafo 2°, fndso V da. Lei ComplemBnlar n * 101 de 04/05/2000)
EVEKTOS
1. Renúncia de Receita
2. Despesas Obrigatórias da Cartter Continuado - DOCC
3. Receita Corrente Líquida - RCL
4. Impacto da Renúncia de Receita na RCL (1/3)
5. Impacta das DOCC na RCL (2/3)
6, Compensação para Renúncia do Receita (*)
7. Compensação para DOCC (**)
2014
-
11.583.967.50
900.000,00
.
Í1, 583.967,50
-
-
Expansão
*REFI
#REFI
#REFI
•#REFI
ífREFt
#REFt
#R£Ft
JOSEOESENA MACHADO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO DAS CHAGAS DESOUSA
TESOUREIRO
FABRlCIA MARIA RODRIGUES DE SENA
CONTROLADOR GERAL
(
LEI N" 161/2013
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