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norma nº 1/2016

Tipo Regimento interno
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaDispõe sobre a reedição do Regimento interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Regimento Interno
Câmara Municipal de São José do Divino
4ª Sessão legislativa da 6ª Legislatura
MESA DIRETORA
Presidente: Maria José Santos Machado
Vice: Manoel Francisco de Sousa
Secretario: Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro: Carlos Carvalho Araújo
 
 
VEREADORES
Bernardo Sousa Carvalho
Erivaldo Machado de Cerqueira
Fernando Vieira de Sousa
Maria Neusa Fontenele
COMISSÃO ESPECIAL REVISORA
Presidente: Carlos Carvalho Araújo
Membro: Bernardo Sousa Carvalho
Membro: Fernando Vieira de Sousa 
 
 
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 005 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016......................................................... 5
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1° a 24).......................................................... 6
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares (arts. 1° a 6°)................................................... 6
CAPÍTULO II - Dos Vereadores (arts. 7° a 20)................................................................ 7
Seção I - Do Exercício do Mandato (arts. 7° a 13)..................................................... 7
Seção II - Da perda do Mandato (arts. 14 a 20) ........................................................ 9
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA (arts. 21 a 24) ......... 11
TITULO II - DOS ORGÃOS DA CÂMARA (arts. 25 a 65).................................................... 12
CAPITULO I - Da Mesa (arts. 25 a 40).......................................................................... 12
Seção I - Composição e Atribuição (arts. 25 a 32)................................................... 12
Seção II - Do Presidente (arts. 33 a 39)................................................................... 14
Seção III - Do Secretário (art. 40) ............................................................................ 17
CAPÍTULO II - Das Comissões (arts. 41 a 61)............................................................... 17
CAPÍTULO III - Do Plenário (arts. 62 a 65)................................................................... 24
TÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES (arts. 66 a 104).............................................................. 26
CAPÍTULO I - Das Proposições em geral (arts. 66 a 73) .............................................. 26
CAPÍTULO II - Dos Projetos em geral (arts. 74 a 81) ................................................... 27
CAPÍTULO III - Dos Projetos de Codificação (arts. 82 a 86)......................................... 29
CAPÍTULO IV - Das Indicações (arts. 87 e 88).............................................................. 29
CAPÍTULO V - Das Moções (arts. 89 e 90)................................................................... 30
CAPÍTULO VI - Dos Requerimentos (arts. 91 a 99)...................................................... 30
CAPÍTULO VII - Dos Substitutivos e das Emendas (arts. 100 a 103) ........................... 32
CAPÍTULO VIII - Dos Pareceres (art. 104).................................................................... 32
TÍTULO IV - DAS SESSÕES (arts. 105 a 136)... ................................................................. 33
CAPÍTULO I - Da Sessão de instalação (arts. 105 e 106) ............................................. 33
CAPÍTULO II - Das Sessões em geral (arts. 107 a 116) ................................................ 33
CAPÍTULO III - Das Sessões Secretas (art. 117)........................................................... 35
CAPÍTULO IV - Do Expediente (arts. 118 a 122).......................................................... 36
CAPÍTULO V - Da Ordem do Dia (arts. 123 a 133)....................................................... 37
CAPÍTULO VI - Das Atas (arts. 134 a 136).................................................................... 39
TÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES (arts. 137 a 179) ........................................ 40
CAPÍTULO I - Do uso da Palavra (arts. 137 a 154)....................................................... 40
CAPÍTULO II - Das Votações (arts. 155 a 168)............................................................. 44
CAPÍTULO III - Da Redação Final (arts. 169 a 172)...................................................... 46
CAPÍTULO IV - Da Sanção, Veto e da Promulgação (arts. 173 a 179)......................... 47
TÍTULO VI - DO CONTROLE FINANCEIRO (arts. 180 a 193)............................................. 48
CAPÍTULO I - Do Orçamento (arts. 180 a 186)............................................................ 48
CAPÍTULO II - Das Contas do Prefeito e da Mesa (arts. 187 a 193)............................ 50
TÍTULO VII - DSIPOSIÇÕES GERAIS (arts. 194 a 205)....................................................... 51
CAPÍTULO I - Dos Recursos (art. 194).......................................................................... 51
CAPÍTULO II - Da Convocação do Prefeito (arts. 195 a 201)....................................... 51
CAPÍTULO III - Da interpretação e reforma do Regimento (arts. 202 a 205).............. 52
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS (arts. 206 a 208)....................... 53
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
5
RESOLUÇÃO Nº 005 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a reedição do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São José do 
Divino.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ com fulcro no 
que determina o caput do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução.
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, passa a 
vigorar nos termos dispostos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Divino, em 27 de Dezembro de 2016.
MARIA JOSÉ SANTOS MACHADO
Presidente
MANOEL FRANCISCO DE SOUSA
Vice
MARIA BETÂNIA FREIRE FONTENELE
Secretária
CARLOS CARVALHO ARAÚJO
Tesoureiro 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
6
ANEXO ÚNICO
(Resolução 005/2016)
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de 
Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o 
Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1° A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de 
competência do município;
§ 2° A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se 
exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores;
§ 3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
ao Executivo, mediante indicações;
§ 4° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação 
de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares;
§ 5° A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao 
Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos 
parágrafos 1° e 2° do art. 65 deste Regimento;
§ 6° Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara;
§ 7° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas 
às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, 
de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou 
contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
§ 8° A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito, somente os pedidos de informação 
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização 
da respectiva Câmara de Vereadores.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Av. Manoel Divino, nº 75, 
Bairro Centro, ou provisoriamente em outro local destinado pela presidência da Câmara.
§ 1° Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com 
exceção das sessões Solenes ou Comemorativas;
§ 2° Comprovada a impossibilidade de utilização do recinto da Câmara para 
realização das sessões, a Mesa de ofício, ou por solicitação de qualquer Vereador, poderá 
solicitar a designação de outro local para realização das mesmas;
§ 3° Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem prévia 
autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto 
que lhe é reservado, desde que:
I - esteja decentemente trajado; 
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; 
V - atenda as determinações da Mesa;
VI - não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a 
retirada do recinto de qualquer dos presentes, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º A segurança do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência da 
Câmara e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar 
força policial, para manter a ordem no recinto.
Art. 6º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, qualquer dos 
presentes poderá efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
policial competente. Se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 7º Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por 
voto secreto e direto.
Art. 8º Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação 
do Plenário.
Art. 9º São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens em até 10 (dez) dias 
após a posse e ao término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-determinada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele 
próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse 
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe 
os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Parágrafo único. A declaração pública dos bens será arquivada, contando da Ata o 
seu resumo.
Art. 10. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente, ao certificar-se do fato, tomará as seguintes providências, 
conforme sua gravidade:
I - advertência verbal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, inciso III, 
do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 11. Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 105, § 1°, deste Regimento.
§ 1° O Vereador que não tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê-lo, 
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara; já o Suplente convocado, deverá tomar posse dentro de até 07 (sete)
dias, a partir do conhecimento da convocação, sob pena de ser considerado renunciante. Em 
ambos os casos, exige-se a apresentação do respectivo diploma;
§ 2° A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse, importa em renúncia ao 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declamar extinto o mandato 
e convocar o suplente;
§ 3° Verificadas as condições de existência de vaga de Vereadores a apresentação do 
diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do inciso I do art. 9°, do 
presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma 
alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 12. O Vereador poderá obter licença:
I - para desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário 
Municipal e Prefeito;
II - para tratamento de saúde;
III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§ 1° A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento;
§ 2° A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem 
discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo 
quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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§ 3° Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária ou de convocação 
Extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III, do 
caput deste artigo, durante os períodos de recesso regimental;
§ 4° O Vereador licenciado nos termos do art. 12, incisos I, II e III, poderá reassumir a 
Vereança a qualquer tempo;
§ 5° Dar-se-á a convocação de suplentes apenas no caso de vaga em virtude de 
morte, renúncia, investidura do Vereador nas funções de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado, Secretário do Município ou Prefeito, perda ou extinção de mandato, este nos termos 
da legislação federal pertinente.
Art. 13. O Vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado, Secretário do Município ou Prefeito, não perderá o mandato, considerando-se 
licenciado.
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 14. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1° Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara (Decreto-Lei nº 201 de I967, art. 8°), quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dento do prazo 
estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, à terça parte das sessões 
ordinária em cada sessão legislativa anual, ou 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas 
pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente de acordo com os artigos 16 e 17 do 
presente Regimento.
§ 2° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador (Decreto-Lei nº 201 de I967, 
art. 7°) quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou e improbidade 
administrativa;
lI - fixar residência fora do município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública.
Art. 15. O Processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e 
Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas na Lei Federal,
obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido 
de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a 
presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará, se necessário, para 
completar quórum de julgamento;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão determinará a 
sua leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo 
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, 
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator;
III - recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 
05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, 
por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 
10 (dez). Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas 
vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contando o prazo da 
primeira publicação; decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer 
dentro de 05 (cinco) dias opinando pelo procedimento ou arquivamento da denúncia, o qual, 
neste caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o 
presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências que 
se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas 
e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, 
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças 
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, 
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para 
produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado 
que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne 
a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for 
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, 
o Presidente da Câmara comunicará à justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos. 
Art. 16. Consideram sessões ordinárias, as que deveriam ser realizadas nos termos 
deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de 
número, as sessões não se realizarem.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Parágrafo único. As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são 
consideradas Sessões Ordinárias, para o efeito do disposto no art. 8°, III, do Decreto-Lei nº
201/ 67.
 Art. 17. Para efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas as 
sessões ordinárias, e extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria 
urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada 
para efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso, nos termos do citado art. 8°, III 
do Decreto-Lei n° 201/67. Mesmo que a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo 
Prefeito, não deverá ser computado para aquele efeito, se a convocação não for para a 
apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação.
Art. 18. Para os efeitos dos artigos 16 e 17, deste Regimento, entende-se que o
Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
§ 1° Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de 
presença e ausentou-se sem participar da sessão;
§ 2° No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em que o 
Vereador se retirar da sessão, antes do seu encerramento.
Art. 19. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do Presidente da 
Câmara, devidamente registrada em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às 
sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a 
legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 20. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando- se 
aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da 
Ata.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 21. Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da 
Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se regerá por um Regulamento próprio.
Art. 22. A exoneração e demais atos de administração do funcionamento da Câmara 
competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 1° A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de 
provas, e títulos após a criação dos cargos respectivos, através de Resolução aprovada por 
maioria absoluta dos membros;
§ 2° As Resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em 02 (dois)
turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles;
§ 3° Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as 
despesas ou número de cargos previstos em projeto de resolução, que obtenham a 
assinatura de metade no mínimo, dos membros da Câmara.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Art. 23. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou 
sobre a situação do respectivo Pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em 
proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 24. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a 
responsabilidade da Mesa.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
Seção I
Composição e atribuição
Art. 25. A Mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, e 
tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos da 
Câmara. 
§ 1° Nas faltas e impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, 
respectivamente pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro;
§ 2° Ausentes os membros da Mesa, o Presidente convidará qualquer Vereador para 
assumir as funções da Mesa;
§ 3° Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros 
da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os 
presentes, que escolherá entre os seus pares os demais componentes da Mesa;
§ 4° A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
Art. 26. A eleição da Mesa Diretora será feita em escrutínio secreto e por maioria 
simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – inscrição de chapas com a indicação dos nomes dos candidatos e seus respectivos 
cargos, junto à Secretaria da Câmara, mediante requerimento assinado por todos os 
membros da chapa até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de eleição da mesa;
II – registro das chapas inscritas junto à Presidência, com leitura de sua composição 
feita pelo presidente, para ciência ao plenário;
III - verificação de quórum e chamada nominal dos Vereadores pela ordem alfabética,
realizada pelo Secretário para depositarem de forma secreta seu voto na urna;
IV - apuração dos votos por pelo menos 02 (dois) vereadores (escrutinadores), 
convidados pelo presidente;
V – leitura e proclamação do resultado da eleição, realizada pelo Presidente;
VI – posse aos eleitos.
§ 2º Em caso de empate entre as chapas, será realizado segundo escrutínio; 
persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato à presidente seja o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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mais idoso. Caso ainda persista empate, será realizado sorteio entre as chapas concorrentes 
empatadas;
§ 3º O Presidente em exercício tem o direito a voto.
Art. 27. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em Sessão 
Solene, no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura no mesmo horário da sessão 
de instalação da legislatura, considerando-se automaticamente empossado os eleitos.
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o presidente 
convocará obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias sem remuneração, quantas 
forem necessárias, com intervalo de 03 (três) dias de uma para outra, até a eleição e posse 
da nova Mesa.
Art. 28. Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões 
Permanentes.
Art. 29. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por 
irregularidades apuradas pela comissão a que se refere o artigo 59, deste Regimento.
Parágrafo único. A destituição de Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, 
dependerá de Resolução aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto nos artigos 15 e 
seguintes deste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por 
Vereador.
Art. 30. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu 
preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na 
sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes.
Art. 31. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente 
resultante, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara, especialmente:
I - propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos 
seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido 
o princípio da paridade;
II - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus 
serviços;
III - tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
IV - propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
V - encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual 
incumbido de tal fim;
VI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais 
ou equivalentes;
VII - declarar a perda de mandato de Vereadores, ou do Prefeito ou do Vice-Prefeito 
na forma deste regimento;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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VIII - aprovar e encaminhar ao Poder Executivo até o dia 30 de Março a parte da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e até 15 de Agosto do ano de instalação da legislatura a parte 
do Plano Plurianual referente ao Poder Legislativo;
IX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo 
até 1º (primeiro) de Setembro de cada ano;
X - autorizar a assinatura de convênios e contratos de prestação de serviços com a 
Câmara.
§ 1º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário 
prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros;
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá integrar as Comissões Permanentes, 
Especiais de Inquérito e Processantes e nem exercer a função de Líder do Prefeito ou de 
Bancada Partidária;
§ 3º As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por 02 (dois) membros, sendo 
um o Presidente, ficando lavrados em livro de atas próprios;
§ 4º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo decidir, ad referendum da Mesa sobre assunto de competência desta.
Art. 32. As atribuições dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela destituição; 
V - pela morte;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
Seção II
Do Presidente
Art. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões 
extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não 
tenha parecer de Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com 
o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los em pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões 
e ao Prefeito;
h) nomear os membros das comissões especialmente criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhes substitutos;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
15
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número 
de faltas previsto no artigo 44, parágrafo 2º, deste Regimento.
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender 
convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase 
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora determinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não 
permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, 
em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando 
não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feita as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) registrar em ata as decisões do Plenário;
l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
m) resolver, soberanamente qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário 
quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios, precedentes regimentais, para soluções de
casos análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os exaltados, determinando a 
evacuação do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; 
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários 
da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de 
vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e 
criminal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites 
orçamentários, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário em até 30 (trinta) dias, o balancete relativo às verbas 
recebidas e às despesas do mês anterior;
d) determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível, observada a legislação pertinente;
e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
16
g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe 
forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações, a que os mesmos, 
expressamente, se refiram;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara. 
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) realizar audiências públicas na Câmara em dia e hora pré-fixados;
b) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com a Prefeitura e 
demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do 
Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na 
forma do artigo 2°, parágrafo 8°, deste Regimento;
e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, o pedido de convocação para 
prestar informações;
f) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, na forma regimental, sempre 
que se tenha esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos, sob pena de 
responsabilidade;
g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 34. Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a Ata nas sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
III - dar andamento geral aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da 
Câmara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 
15 (quinze) dias;
V - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia de 
legislatura e aos suplentes de Vereadores, como também, presidir a sessão da Mesa do 
período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu 
mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos legais.
Art. 35. O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses em que é exigível o 
quórum de votação de 2/3 (dois terços), nas votações secretas, na eleição dos membros da 
Mesa Diretora, bem como nos casos de desempate em qualquer matéria. 
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 36. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração 
do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do 
assunto proposto.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
17
Art. 37. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das suas funções que lhe são 
atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá questioná-lo, cabendo-lhe recurso 
do ato ao Plenário.
§ 1° O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de 
destituição;
§ 2° O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 194, desse Regimento. 
Art. 38. O Presidente estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou 
aparteado.
Art. 39. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 
(quinze) dias, o vice-presidente ficará investido na plenitude da função Presidencial.
Seção III
Do Secretário
Art. 40. Compete ao Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontá-la com o livro de 
presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, sem causa justificada ou não, 
e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da 
sessão;
II - fazer a chamada dos vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo 
Presidente;
III - ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com artigo 135, 
parágrafo 1° deste Regimento, ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as 
proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Câmara;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la 
juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar os regulamentos (art. 21
desse Regimento). 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Sendo 
classificadas em Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º As Comissões Permanentes são:
I – de Justiça e Redação; 
lI - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Cultura e Assistência Social.
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18
§ 2º As Comissões Especiais são:
I - Parlamentares de Inquérito; 
II - Solenes ou de Representação; 
III - Processante; 
IV - de Estudos.
§ 3º As Comissões Especiais, destinadas a proceder estudos sobre assunto de especial 
interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a 
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 42. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos 
ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, preparar por iniciativa própria ou 
indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são compostas por 01 (um) presidente e 
02 (dois) membros, na forma do art. 44 desse regimento e terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 43. Os membros das Comissões Permanentes serão designados pelo Presidente 
da Câmara, após deliberação do Plenário, observada a indicação escrita dos respectivos 
líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações 
partidárias ou dos blocos parlamentares.
§ 1º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, que será feita por 
maioria simples, em escrutínio público, observadas as disposições abaixo:
I – registro de candidaturas e suas respectivas Comissões, junto à presidência, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;
II - leitura por parte do presidente, de lista de candidatos inscritos para cada 
Comissão;
III - chamada nominal dos Vereadores pela ordem alfabética, realizada pelo 
Secretário, para pronunciarem o seu voto na escolha dos membros da respectiva comissão;
IV - apuração dos votos pelo secretário.
§ 2º Serão considerados eleitos, para compor as respectivas comissões, os 03 (três) 
candidatos que obtiverem maior número de votos;
§ 3º Em caso de empate, durante a votação, será considerando eleito, o mais idoso 
entre os candidatos e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio;
§ 4° Não podem ser votados, os membros da mesa e o vereador que não se achar em 
exercício;
§ 5° O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três) comissões;
§ 6° A eleição para composição das Comissões Permanentes dar-se-á, até a segunda
sessão ordinária do início de cada biênio da legislatura, após a eleição da Mesa Diretora.
Art. 44. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, 
deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1° Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro membro da 
Comissão;
§ 2° Os membros da Comissão serão destituídos se não comparecerem a 03 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
19
§ 3º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à 
ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de 
urgência;
§ 4° O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo devidamente escrito e 
justificado, solicitar renúncia da mesma, ao Presidente da Comissão;
§ 5° A vacância nas Comissões Permanentes dar-se-á por renúncia, extinção e perda 
de mandato.
Art. 45. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos Membros da Comissão 
caberá ao Presidente da Câmara a designação dos substitutos. 
Art. 46. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o 
próprio Presidente;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - comunicar ao Presidente da Câmara a eventual vacância do cargo nas comissões;
VIII - resolver as questões de ordem no âmbito das comissões;
IX - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da comissão, após o 
pronunciamento do relator; 
X - requisitar aos serviços administrativos da Câmara prestação de assessoramento, 
durante as reuniões da Comissão.
§ 1° O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre o direito a voto;
§ 2° Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de 
seus membros, caberá recurso ao plenário, salvo se tratar de parecer.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou 
jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por 
imposição regimental ou por deliberação do Plenário e, especialmente: 
I - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - vetos do Prefeito;
III - concessão de títulos honoríficos;
IV - assuntos internos que envolvam questão administrativa, sempre que solicitados 
pelo Presidente.
§ 1° É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os 
Processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiveram outro 
destino por este Regimento; 
§ 2° Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido, 
somente quando rejeitado, prosseguirá o Processo.
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos 
os assuntos de caráter financeiro especialmente sobre:
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20
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as proposições referentes à Matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos 
públicos e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Câmara, para acompanhar o 
andamento das despesas públicas;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais.
§ 1° Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento, zelar para que em 
nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário Municipal, sem que se 
especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2° É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias 
citadas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e 
votação do Plenário sem o Parecer da Comissão, ressalvado o disposto no parágrafo 4°, do 
artigo 52 deste Regimento.
Art. 49. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre 
todos os Projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, Autarquias, 
Entidades Paraestatais e Concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal.
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, 
fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento integral.
Art. 50. Compete à Comissão de Cultura e Assistência Social, emitir parecer sobre os
projetos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos Esportes, à 
Higiene e Saúde Pública e às Obras Assistências.
Art. 51. Compete ao Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 03 
(três) dias a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à 
Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo único. Tratando-se de objetos de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha 
sido solicitada urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data de entrada do 
mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
Art. 52. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da 
data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do 
Plenário.
§ 1° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para 
designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;
§ 2° O Relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentação de parecer;
§ 3° Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão 
evocará o processo e emitirá o parecer;
§ 4° Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer o 
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta por 03 (três) membros, 
para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
21
§ 5° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem 
do dia para deliberação;
§ 6° Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação para 
a redação final (art. 169 do Regimento);
§ 7° Quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido 
solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:
I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
II - o presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar relator, a 
contar da data do despacho do presidente da Câmara;
III - o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar parecer, findo 
o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o Processo e 
emitirá o Parecer;
IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será 
enviado à outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem parecer da Comissão faltosa;
V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18
(dezoito) dias. Ultrapassando este prazo, o projeto, na forma em que se encontrar, será 
incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária.
§ 8° Tratando-se de processo de codificação, serão triplicados os prazos constantes
deste artigo e seus parágrafos.
Art. 53. O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, 
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar 
necessários.
Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da 
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do Projeto.
Art. 54. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido;
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura;
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que o manifestar usará a expressão “de
acordo, com restrições”;
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda à 
mesma;
§ 5º O parecer da Comissão poderá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, sempre que o requerer o seu autor 
ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento.
Art. 55. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as
diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
22
Art. 56. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às Proposições entregues à sua apreciação, desde que 
o assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1° Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o 
prazo que se refere o artigo 52, deste Regimento, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o 
qual deverá a Comissão exarar o seu parecer;
§ 2° O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do 
Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações 
poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, 
desde que o processo ainda se encontre em tramitação do Plenário. Cabe ao Presidente da 
Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no 
menor espaço de tempo possível.
Art. 57. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, papéis 
das repartições municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não 
poderá indeferir.
Art. 58. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades 
especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando 
fiscalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1° As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa 
deliberação em contrário da Câmara;
§ 2° Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as 
Comissões, observada a composição partidária;
§ 3° As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da 
Câmara;
§ 4° Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem em funcionamento 
concomitantemente pelo menos 03 (três) Comissões, salvo deliberação por parte da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 59. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito por prazo 
certo e sobre fato determinado, ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre 
que essa apuração exigir, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores e 
aprovado em Plenário por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprias 
das autoridades judiciais, sendo as suas conclusões encaminhadas, se for o caso, ao 
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
§ 2º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Considera￾se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse à vida pública, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão;
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
23
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante 
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos;
§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou 
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator;
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus 
membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização 
de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à 
Mesa;
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal;
§ 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao 
Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será 
publicado em avulso e encaminhado: 
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, 
conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, ou indicação, que será 
incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões; 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento; 
IV - à Comissão Parlamentar que tenha maior pertinência com a matéria; 
V - a outros órgãos, ou autoridades, em decorrência de suas funções. 
§ 8º Nos casos dos incisos II e III a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no 
prazo de 05 (cinco) dias;
§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: 
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, 
indireta e fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos; 
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, 
requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e auxiliares diretos do Prefeito, 
tomar depoimentos de autoridades, inclusive policiais; 
III - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligências sob as penas de lei.
§ 10. Se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, apurar-se-á
em separado cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Art. 60. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico, social ou cultural, dentro ou fora do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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território do Município, por designação da Mesa diretora ou a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e 
conduzir ao Plenário, visitantes oficiais nos dias de sessão. O Vereador, especialmente 
designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para 
respondê-la.
Art. 61. A Câmara Municipal poderá constituir Comissão Processante a fim de apurar
a prática de infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções, nos termos na Legislação pertinente e observado o disposto 
no art. 15 deste regimento.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 62. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, 
por decisão própria, em local diverso;
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Quórum é o número determinado pela Lei Orgânica do Município ou neste 
Regimento para realização das sessões e para as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente empossado, enquanto 
durar a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 63. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria 
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e 
regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações 
serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 64. Líderes são os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para 
expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1° Nas ausências dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes;
§ 2° Os Partidos comunicarão à Mesa o nome de seus líderes e vice-líderes.
Art. 65. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da 
Câmara Municipal.
§ 1° Compete a Câmara Municipal legislar com a sanção do Prefeito e respeitadas as 
normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e 
especialmente:
I - dispor sobre tributos municipais;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e a abertura de créditos adicionais;
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III - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e 
os meios de seu pagamento;
IV - autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação deste, quando 
imóveis;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
VII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
VIII - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
IX - aprovar convênios com a União, Estado ou com outros Municípios.
§ 2° Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger a cada 02 (dois) anos a Mesa diretora, bem como destituí-la, na forma deste 
Regimento;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno;
III - organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afastá￾los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente; 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento 
do cargo e ao primeiro para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI - fixar para vigorar na legislatura seguinte, observado o prazo de até 15 (quinze) 
dias antes das respectivas eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores;
VII - criar Comissões Especiais de Inquérito, com prazo certo e sobre fato 
determinado, que se inclua na competência Municipal mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) de seus membros, observado no disposto no parágrafo 4°, do artigo 58 deste 
Regimento; 
VIII - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para prestar informações sobre 
sua administração;
IX - deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, por 
meio de Decreto Legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XI - julgar as contas de Governo do Prefeito, exercendo a fiscalização financeira, a 
Orçamentária, na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente;
XII - conceder Título de Cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas, mediante Decreto-Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara. Exigindo-se para concessão de título de Cidadão 
honorário, o recebimento prévio por parte do homenageado de pelo menos 02 (duas) 
moções em reconhecimento a seus serviços prestados ou atuação exemplar na vida pública;
XIII - requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a 
intervenção do Município nos casos previstos na Constituição Federal;
XIV - apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na legislação Pertinente;
XV - sugerir ao Prefeito e ao Governador, bem como ao Presidente da República 
medidas convenientes ao interesse do Município;
XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XVII - julgar os recursos administrativos de atos Presidente.
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TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 66. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser 
redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, 
devidamente assinada pelo seu autor, podendo consistir em:
I - projetos de resolução;
II – projetos de lei;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – indicações;
V – moções;
VI – requerimentos;
VII – substitutivos;
VIII – emendas;
IX – subemendas;
X – pareceres;
XI – recursos.
Art. 67. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: 
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, 
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por 
extenso;
V - seja redigida de modo que, não se saiba, a simples leitura, qual a providência 
objetiva;
VI - seja contrária ao regimento;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental 
disposto no artigo 73, deste Regimento.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será 
incluído na Ordem do Dia e apreciado no Plenário.
Art. 68. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
signatário.
§ 1° As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita;
§ 2° As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição 
à Mesa.
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Art. 69. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme 
Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 70. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu 
alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 71. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria não recebeu parecer da Comissão, tampouco foi submetida à 
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido;
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer da Comissão, e este já foi submetido ao 
Plenário, a este compete a decisão.
Art. 72. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resoluções 
oriundas do Executivo, da Mesa ou de Comissões da Câmara, que devem ser consultadas a 
respeito; 
§ 2° Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação Regimental.
Art. 73. As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só 
poderão ser renovadas no ano seguinte.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 74. Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de 
Lei, toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara 
será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo.
§ 1° Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - destituição de membros da Mesa;
II - julgamento dos recursos de sua competência;
III - assuntos de economia interna da Câmara.
§ 2° Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - fixação do subsídio dos Vereadores;
II - aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
III - demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo 
privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, 
criem cargo, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento 
da despesa ou diminuição da receita.
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Parágrafo único. Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas 
que aumentem diretamente ou indiretamente a despesa proposta ou diminua a receita, 
nem as que alterem a criação de cargos ou funções. 
Art. 76. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de 
sua iniciativa. Devendo a Câmara nesse caso, se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a 
Proposição, contados da data em que ocorrer a solicitação do Executivo.
§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no caput desse artigo sem deliberação pela 
Câmara, a proposição será incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições, 
para que se ultime a votação;
§ 2º O prazo descrito no caput deste artigo, não corre no período de recesso da 
Câmara e, não se aplica aos projetos de Lei Complementar, de Codificação, Plano Plurianual, 
Lei Orçamentária e Diretrizes Orçamentárias;
§ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou 
rejeitado na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta 
e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 77. Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: 
I - precedido de títulos enunciativos de seu objeto;
II - escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos 
termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III - assinados pelo autor.
§ 1° Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da 
proposição;
§ 2° Os Projetos de Lei, Decreto Legislativo, Resolução, Substitutivos e Emendas, 
deverão ser oferecidos, articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 78. Lidos os Projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às 
Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará ao presidente sobre quais Comissões
devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 79. Independe de leitura no expediente os Projetos de iniciativa do Executivo
com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria, 
deverão ser enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 80. Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em 
assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, 
discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 81. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa, independem de pareceres, 
entrando para a ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação.
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CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 82. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a 
prover completamente a matéria tratada.
Art. 83. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, 
para sistematizá-las.
Art. 84. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares que regem a 
atividade de um órgão ou entidade.
Art. 85. Os projetos de códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão de Justiça e Redação.
§ 1° Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à 
comissão emendas e sugestões a respeito; 
§ 2° A Comissão terá 30 (trinta) dias para emitir parecer, incorporando as emendas e 
sugestões que julgar convenientes;
§ 3° Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o 
processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 86. Na primeira Sessão de discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo 
requerimento de destaque aprovado em Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 05
(cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas;
§ 2° Concluída a fase de discussão seguir-se-á a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 87. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação à matéria que seja objeto 
de requerimento.
Art. 88. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação ao Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, 
dará conhecimento da decisão ao autor, e solicitará o pronunciamento da Comissão 
competente, cujo o Parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia;
§ 2° Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
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CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 89. Moção é a proposta em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando,
protestando ou repudiando.
Art. 90. Subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos vereadores, a moção, depois de 
lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte 
independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação 
única.
Parágrafo único. Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo 
Plenário, a Moção será previamente apreciada pela comissão competente.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 91. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto à sua competência para decidi-los, os requerimentos são de 
duas espécies:
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II - sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 92. Serão da alçada do Presidente os requerimentos verbais e que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado; 
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição Regimental;
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VII – retirada pelo autor, de proposição que não recebeu parecer da Comissão;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara 
sobre proposições em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto.
Art. 93. Serão da alçada do Presidente os requerimentos escritos que solicitem: 
I - renúncia de membros da Mesa;
lI - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no artigo
52, parágrafo 4°, deste Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; 
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V - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento. 
Art. 94. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de 
fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 95. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 114, deste Regimento;
II - destaque de matéria para votação;
III - preferência na votação de determinada processo;
IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 154, deste Regimento.
Art. 96. Serão da alçada do Plenário os requerimentos escritos, discutidos e votados 
que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em Ata;
IV - preferência para discussão de matéria em redução de interstício regimental para 
discussão;
V - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio;
VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII - convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1° Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente, lidos e
encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar a intenção 
de discuti-lo; manifestando qualquer Vereador intenção de discuti-lo, serão os 
requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo quando se tratar de 
requerimento em regime de urgência, que será encaminhada à Ordem do Dia da mesma 
Sessão;
§ 2° A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia da 
mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para
manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência;
§ 3° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente;
§ 4° Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão 
seguinte Juntamente com os requerimentos comuns.
Art. 97. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que serão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Art. 98. Os requerimentos ou petições de interessados desde que não se refiram à 
assuntos estranhos às atribuições da Câmara e estejam redigidos em termos adequados, 
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32
serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. 
Caso contrário, cabe ao presidente mandar arquivá-los.
Art. 99. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões 
competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja 
deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma determinada pelo artigo 
96, parágrafo 2°, deste Regimento.
Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em 
cuja pauta for incluído o Processo.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 100. Substitutivo é o Projeto apresentado por Vereador ou Comissão, para 
substituir outro já apresentado sobre a mesma matéria.
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais 
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 101. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, destinada à 
alteração parcial de Projeto em tramitação.
Art. 102. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas.
§ 1º Supressiva é a emenda destinada a excluir o todo ou parte de um dispositivo;
§ 2º Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo;
§ 3º Aditiva é a emenda que visa a acrescentar dispositivo;
§ 4º Modificativa é a emenda que altera a redação de dispositivo, sem alterar a sua 
substância;
§ 5º A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda;
§ 6º A reunião de emendas de objeto semelhante é feita por intermédio de uma 
emenda aglutinativa.
Art. 103. Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§ 1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu Projeto, 
terá de reclamar contra sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a 
reclamação;
§ 2° Da decisão do presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor 
do Projeto ou do Substitutivo ou Emenda;
§ 3° As emendas que não se reterem diretamente à matéria do projeto serão 
destacados para constituírem projetos autônomos, sujeito à tramitação regimental.
CAPÍTULO VIII
DOS PARECERES
Art. 104. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre matéria sujeita ao 
seu exame.
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§ 1º O Parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou 
rejeição da tramitação da matéria, nos termos do artigo 54 deste regimento;
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o Parecer será 
escrito e constará de 03 (três) partes: 
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, 
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou 
contra.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 105. A legislatura na Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene no dia 1° 
(primeiro) de janeiro, às 10:00 (dez) horas, independentemente do número de Vereadores 
presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um 
dos seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1° Os Vereadores presentes legalmente diplomados serão empossados após a 
leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o mandato que me foi 
confiado, respeitar e cumprir a Lei e trabalhar pelo progresso do 
Município de São José do Divino”.
§ 2° O Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito diplomados a prestar o mesmo 
compromisso e os declarará empossados;
§ 3° Na hipótese de não ocorrer a instalação da Câmara Municipal no dia previsto 
neste artigo, deverá ela ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. Enquanto não ocorrer a posse 
do Prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente 
da Câmara. 
Art. 106. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do mais velho dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, observado o disposto no artigo 26 deste regimento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 107. As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou 
Comemorativas, e serão Públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante.
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Art. 108. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão 
legislativa, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, 
independente de convocação.
Parágrafo único. As sessões Ordinárias serão realizadas nas 03 (três) primeiras sextas￾feiras de cada mês, com início às 19:00 (dezenove horas). Ocorrendo feriado ou ponto 
facultativo, realizar-se-ão no 1° (primeiro) dia útil imediato.
Art. 109. Será considerado recesso legislativo, os períodos compreendidos entre 1º a 
31 de Julho e 16 de Dezembro a 14 de Fevereiro do ano seguinte.
§ 1° O recesso legislativo será suspenso quando coincidir com o início do 1º
(primeiro) ano ou com o término do último ano de cada legislatura;
§ 2º Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se em sessão 
extraordinária por:
I - convocação do Prefeito;
II - caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação.
Art. 110. As sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente 
ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, 
justificado o motivo.
§ 1° O Presidente convocará a sessão, de oficio, nos casos previstos neste regimento;
§ 2° As sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e em 
qualquer hora, podendo também ser realizada nos domingos e feriados;
§ 3° Serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo caso de 
extrema urgência comprovada;
§ 4° Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria 
cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade;
§ 5° Os Vereadores deverão ser convocados por escrito;
§ 6° Para a pauta da Ordem do dia da Sessão deverão os assuntos ser 
predeterminados no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos;
§ 7° O tempo do expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da 
Ata, da matéria recebida do Prefeito e de diversos;
§ 8º O Prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as sessões 
extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providência estiver omissa a Mesa da 
Câmara, ou incompatível com ela.
Art. 111. O Presidente convocará se necessário, toda última sexta-feira de cada mês, 
uma sessão extraordinária sem remuneração para deliberar com preferência sobre 
proposições de iniciativa dos senhores Vereadores, de acordo com o que preceitua o artigo
128 deste regimento Interno, exceto em recesso. 
Art. 112. As sessões Solenes ou Comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou 
por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinada.
Parágrafo único. Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e 
não haverá expediente, nem ordem do dia formal, sendo dispensada a leitura da Ata e 
verificação de presentes, não havendo também tempo determinado para encerramento.
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Art. 113. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial, 
portal de notícias do Legislativo e irradiando-se os debates pela emissora oficial, quando 
houver.
§ 1° Jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos 
oficiais do Executivo;
§ 2° Emissora oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do 
legislativo. 
Art. 114. Excetuadas as Solenes, as sessões terão duração máxima de 03 (três) horas, 
com interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do 
Dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer dos 
Vereadores, aprovado em Plenário.
§ 1° O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar 
discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação;
§ 2° O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 (dez) minutos;
§ 3° Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação de trabalhos, será 
votado o que determinar menor prazo;
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 
10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir 
de 05 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo 
Presidente. 
Art. 115. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo único. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na 
Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal.
Art. 116. No início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário fará a 
chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de Presença.
§ 1º A chamada dos Vereadores será feita por ordem alfabética;
§ 2° Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente 
abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de 
quórum a sessão não será aberta, lavrando-se ocorrido em Ata, que não dependerá de 
aprovação;
§ 3° Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os 
debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, 
determinando a lavratura da Ata da sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 117. A Câmara realizará sessões Secretas por deliberação tomada pela maioria 
absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1° Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão 
pública, o Presidente determinará a retirada de todos os presentes do recinto;
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§ 2° Iniciada a sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto 
proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á 
pública;
§ 3° A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa;
§ 4° As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exames em sessão secreta, 
sob pena de responsabilidade civil e criminal;
§ 5° Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu 
discurso a termo, para ser arquivado em ata, juntamente com os documentos referentes à 
sessão;
§ 6° Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 118. O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da 
hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, à 
leitura resumida de matéria oriunda do Exercício ou de outra origem e à apresentação de 
proposições pelos Vereadores.
Art. 119. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria 
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expediente recebido pelo Prefeito;
II - expediente apresentado pelos Vereadores;
III - expediente recebido de Diversos.
§ 1º Ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, as 
proposições deverão ser encaminhadas à Secretaria da Câmara com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, a fim de que sejam recebidas, rubricadas e 
enumeradas para entrega ao Presidente da Câmara;
§ 2° Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de Resolução;
III - projetos de Decreto Legislativo;
IV - projetos de Lei;
V - requerimentos em regime de urgência;
VI - requerimentos comuns;
VII - moções;
VIII - indicações;
IX - outras proposições.
§ 3° Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, verificado o disposto no 
parágrafo 4° do artigo 110 deste regimento;
§ 4° Dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando 
solicitadas pelos interessados;
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§ 5° As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a 
matéria.
Art. 120. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo 
restante do expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de 
próprio punho ou pelo Secretário;
§ 2° O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for 
concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em ultimo lugar na 
lista organizada.
Art. 121. Durante o pequeno expediente os Vereadores inscritos em lista especial 
terão a palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários 
sobre a matéria apresentada.
Parágrafo único. O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 05 (cinco) 
minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Art. 122. No grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a 
palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse 
público.
Parágrafo único. Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do 
expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão 
seguinte para completar o tempo concedido na sessão anterior.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 123. Findo o Expediente por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e 
decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1° Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores;
§ 2° Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) 
minuto, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 124. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
§ 1° A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores cópias das Proposições e 
Pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo;
§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões 
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos a que se 
refere à ressalva contida no parágrafo 1° do artigo 96, deste Regimento. 
Art. 125. O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, 
podendo ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador mediante aprovação 
do Plenário.
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Art. 126. A Votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo 
deste Regimento referente ao assunto.
Art. 127. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação:
I - projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência;
II - requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime 
de urgência;
III - projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
IV - projetos de Resolução, de Decretos Legislativos e de Lei;
V - recursos;
VI - requerimentos apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII - moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VIII - pareceres das Comissões sobre Indicações; 
IX - moções de outras edilidades;
X – demais proposições.
§ 1º Na inclusão de matérias na ordem do dia, observar-se á a seguinte ordem:
I - matérias em redação final; 
II - matérias em discussão única;
III - matérias em segunda discussão; 
IV - matérias em primeira discussão.
§ 2º As matérias figurarão na pauta pela ordem de preferência, observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação;
§ 3° A proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual terão 
preferência sobre todas as demais, na sessão que figurarem em pauta.
Art. 128. A organização da pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial 
referida no artigo 111 do presente Regimento, obedecerá à seguinte classificação:
I - requerimentos apresentados nas sessões anteriores, em regime de urgência;
II - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei, de autoria dos Vereadores;
III - recursos;
IV - requerimentos apresentados nas sessões anteriores;
V - moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior; 
VI - pareceres das Comissões sobre Indicações;
VII - moções de outras Edilidades;
VIII - projetos de Lei de iniciativa do Prefeito;
IX – outras proposições.
Parágrafo único. A inclusão das matérias observará no que couber, o disposto no 
parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 129. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por 
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 130. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
ordem do dia da sessão subseqüente e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a 
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palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário durante a sessão, 
observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 131. Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e
anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente;
§ 2° Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser 
aparteado, em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra
cassada. 
Art. 132. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, ainda 
quando os houver, o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a 
sessão.
Art. 133. A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
ou de oficio pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apresentação do 
remanescente de pauta de sessão ordinária.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 134. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas
com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pela Câmara;
§ 2° A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerido ao Presidente, que não poderá negá-la;
§ 3° O áudio das sessões da Câmara Municipal, captado por serviço oficial de som do 
legislativo, após regulamentação, funciona de forma similar às atas, como prova documental 
dos atos ocorridos durante as sessões.
Art. 135. A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores para verificação 
08 (oito) horas do início da sessão, ao iniciar-se a sessão com número regimental, o 
Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, sendo 
que a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara;
§ 2° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la;
§ 3° Feita a impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a 
respeito, sendo aceita a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada uma nova Ata, 
quando for o caso;
§ 4° Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo secretário.
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Art. 136. A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação com qualquer numero, antes de encerrar-se a Sessão.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 137. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I - falar sentado, se assim preferir;
II - dirigir-se ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitação, e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV - dirigir-se a outro Vereador, tratando-o por vossa excelência, ou sua excelência, 
quando referir-se ao mesmo. 
Art. 138. O Vereador poderá falar:
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem, a fim de esclarecer a interpretação de disposição 
regimental;
VI - para encaminhar votação, nos termos do artigo 168 deste Regimento;
VII - para justificar a urgência de requerimento, nos termos do art. 96, parágrafo 2°;
VIII - para justificar o voto;
IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 131, deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nos termos dos artigos 92 e 95, deste Regimento;
XI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 139. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar o motivo 
pelo qual pede a palavra, na forma do artigo anterior, e não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da que foi solicitada; 
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar da linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 140. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura do requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
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41
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem 
regimental.
Art. 141. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar palavra alternadamente a quem seja pró 
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 142. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento à 
matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 01 (um)
minuto;
§ 2° Não é permitido apartes paralelo, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
§ 3° Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala pela ordem, em 
Explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
§ 4º A quem o orador conceder o direito de apartear, não será permitido dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes. 
Art. 143. O Regimento Interno estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso 
da palavra:
I - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;
III - 30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente;
IV - 05 (cinco) minutos para a exposição de Urgência Especial de Requerimento;
V - 30 (trinta) minutos para debate de Projetos a ser votado englobadamente, em 
primeira discussão: 10 (dez) minutos no máximo, para cada dispositivo sem que seja 
superado o limite de 30 (trinta) minutos para debate de projeto a ser votado artigo por 
artigo;
VI - 60 (sessenta) minutos para a discussão de Projetos englobados em Segunda 
discussão;
VII - 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos Projetos de iniciativa 
do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
VIII - 60 (sessenta) minutos para a discussão única de Veto oposto pelo Prefeito;
IX - 05 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final;
X - 10 (dez) minutos para a discussão de Requerimento, Moção ou Indicação, sujeitos 
a debates;
XI - 03 (três) minutos para falar "pela ordem";
XII - 01 (um) minuto para apartear;
XIII - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; 
XIV - 02 (dois) minutos para justificação de voto;
XV - 05 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o 
Regimento explicitamente assim o determinar.
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Art. 144. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar;
§ 2° Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra em consideração a questão levantada.
Art. 145. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na Sessão em que for 
requerida.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso de decisão que será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. 
Art. 146. Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela 
ordem", para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento.
Art. 147. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Os Projetos de Lei e Resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente, a duas
discussões e redação final;
§ 2° Terão apenas uma discussão:
I - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação urgência, conforme art. 
76, deste Regimento;
II - os Projetos de Decreto Legislativo;
III - a apreciação de Veto pelo Plenário;
IV - os recursos contra atos do Presidente; 
V - os Requerimentos, Moções e Indicações sujeitas a debates, de acordo com os 
artigos 88, § 1º; 90 e 96 deste Regimento.
§ 3° Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá 
à ordem cronológica de apresentação.
Art. 148. Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do Projeto separadamente.
§ 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de Substitutivos, Emendas e 
Subemendas;
§ 2º Apresentando o Substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, 
será discutido preferencialmente em lugar do Projeto; sendo o Substitutivo apresentado por 
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão 
competente;
§ 3° Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o 
Substitutivo;
§ 4° As Emendas e Substitutivos serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto, 
com as emendas, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo 
redigido conforme o aprovado;
§ 5° A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda;
§ 6° A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Projeto 
ser discutido englobadamente.
Art. 149. Na Segunda discussão, debater-se-á o Projeto globalmente.
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§ 1° Nesta fase da discussão é permitida apresentação de Emendas ou Subemendas, 
não podendo ser apresentado Substitutivos;
§ 2° Se houver Emendas aprovadas, o Projeto, com as Emendas, será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma;
§ 3° Não é permitida a realização de Segunda discussão de um Projeto na mesma 
sessão em que se realizou a primeira.
Art. 150. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a 
de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1° O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária, convocada
por motivo de extrema urgência, conforme artigo 110, parágrafo 4°, deste Regimento;
§ 2° A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito,
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa e nos seguintes casos:
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;
lI - por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 151. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, 
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 152. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a 
proposição tiver sido declarada em regime de urgência;
§ 2° Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar menos prazo. 
Art. 153. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e 
deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição 
não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista para uma determinada proposição é de 10 
(dez) dias. No caso de haver 02 (dois) ou mais Vereadores solicitando o pedido de vista, o 
prazo será distribuído de forma a não ultrapassar o prazo máximo permitido, cabendo ao 
Presidente, com a anuência do Plenário, adotar as medidas necessárias para se evitar a 
procrastinação do trâmite da proposição.
Art. 154. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado 
pelo Plenário.
§ 1° Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem 
falado 02 (dois) Vereadores favoráveis e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor, salvo 
desistência expressa;
§ 2° A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a 
vez de falar se o encerramento for recusado;
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§ 3° O pedido de enceramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo 
Plenário.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 155. As Deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição Federal, e 
na legislação federal e estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, 
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de 
votar;
§ 2º A deliberação se realiza através de votação. Considerar-se-á qualquer matéria 
em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão.
Art. 156. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - a rejeição do veto do Prefeito;
II - a rejeição de licença do cargo de Vereador;
III - a solicitação de leitura da Ata ou trecho dela;
IV - revogação ou modificação de Lei que exija esse quorum, ou cujo projeto o exigiu 
para aprovação;
V – rejeição do Parecer do Tribunal de Contas do Estado, referente às Contas do 
Prefeito;
VI – aprovação de Emenda à Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no artigo 
44 da Lei Orgânica.
Art. 157. Depende do voto favorável de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, a autorização para:
I - outorgar a concessão de serviços públicos;
II - outorgar o direito real a concessão de uso de bens imóveis;
III - alienar bens imóveis;
IV - adquirir bens imóveis por doação com encargos;
V - alterar a denominação de vias e logradouros públicos;
VI - aprovar a Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Integral;
VII - contrair empréstimo de particular;
VIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria mediante
Decreto Legislativo;
IX - requerer ao Governador a intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição;
X - o Prefeito requerer a alteração no nome do Município.
Parágrafo único. Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a 
declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador 
julgado de acordo com o artigo 15 deste Regimento.
Art. 158. Depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e as alterações das seguintes normas:
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I - regimento interno da Câmara;
II - código de obras;
III - estatutos dos Servidores Municipais; 
IV - código Tributário do Município.
Parágrafo único. Exigirá também, maioria absoluta dos Membros da Câmara:
I - a aprovação de Projeto de Resolução para a criação de cargos na Câmara;
II - a deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas;
III - a aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer de comissões.
Art. 159. Os processos de votação são 03 (três): Simbólico, Nominal e Secreto.
Art. 160. O Processo Simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores 
que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1° Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos vereadores 
votaram favoravelmente e em contrário;
§ 2° Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que 
se manifestem novamente;
§ 3° O Processo simbólico será a regra para a votação, somente sendo abandonado 
por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário;
§ 4° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal.
Art. 161. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, 
devendo os Vereadores responder “Sim” ou “Não”, conforme forem favoráveis ou contrários 
à proposição.
Parágrafo único. O presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos 
Vereadores que tenham votado “Sim” ou “Não”.
Art. 162. Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da 
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Será obrigatoriamente público, o voto nos seguintes casos:
I - eleição das Comissões;
II - deliberações sobre as Contas do Prefeito;
III - julgamento do Prefeito e Vereadores.
§ 2° Será obrigatoriamente secreto:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – na deliberação referente a veto do Prefeito a Projeto de Lei, nos termos do artigo
50 da Lei Orgânica.
Art. 163. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida 
na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
Art. 164. As votações devem ser feita logo após o encerramento das discussões, só 
interrompendo-se por falta de número.
§ 1º Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma 
proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a 
votação da matéria;
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§ 2º O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Sendo 
que a declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo 
voto;
§ 3º Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar o seu voto;
§ 4º Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo 
perante o Plenário, se da votação tiver participado o Vereador impedido. Acolhida a 
impugnação, repetir-se-á a votação sem a participação do Vereador que motivou o 
incidente.
Art. 165. Na primeira discussão a votação será feita artigo por artigo, ainda que o 
projeto tenha sido discutido na sua totalidade.
Parágrafo único. A votação será feita após a discussão de cada artigo.
Art. 166. Na Segunda discussão, a votação às emendas será feita sempre na sua 
totalidade, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.
Art. 167. Terão preferências para votação as Emendas Supressivas e as Emendas 
Substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo será admissível requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor 
adaptar-se ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem perceber discussão.
Art. 168. Anunciado uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para
encaminhá-la ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o 
Regimento explicitamente o proíba.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 169. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as Emendas aprovadas, 
enviado à Comissão de Justiça e redação para elaborar a redação final, de acordo com o 
deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias. 
§ 1º A redação final do Projeto se fará acompanhar do Parecer da Comissão de
Justiça e Redação. Independe de Parecer, os projetos:
I - da Lei Orçamentária;
II - de Decreto Legislativo;
III - da Resolução reformando o Regimento Interno.
§ 2º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou 
impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a 
Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade 
legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração 
feita, com ampla justificação;
§ 3º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência 
de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão 
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eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e 
concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.
Art. 170. O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 03 (três) dias na 
Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores.
Art. 171. Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada 
na sessão imediata por 1/3 (um terço) dos Vereadores no mínimo, Emenda Modificativa que 
não altere a substância do Projeto aprovado.
Parágrafo único. A Emenda será votada na mesma sessão e se aprovada será
imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Art. 172. Terminada a fase de votação estando para esgotar-se os prazos previsto por 
este Regimento Interno e pela legislação competente, para a tramitação dos Projetos da 
Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus 
membros devendo o Presidente designar outros membros para a comissão, quando 
ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste caso, somente a Mesa, a retificação da 
redação se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 173. Aprovado o projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 
(dez) dias enviado ao Prefeito.
§ 1º os originais dos Projetos de Lei antes de serem remetidos ao Prefeito, serão 
protocolados em livro próprios e arquivados na Secretaria da Câmara;
§ 2º Após recebimento do Projeto de Lei, o Prefeito tem o prazo de 15 (quinze) dias 
úteis para sancioná-lo. Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Art. 174. Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao 
interesse publico, poderá vetá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
recebimento.
§ 1° O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial;
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea;
§ 3° Recebido o veto pela câmara será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, 
que poderá solicitar a audiência de outras comissões;
§ 4° As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a 
manifestação;
§ 5° Se a comissão de Justiça e Redação se pronunciar no prazo indicado, a Mesa 
incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de 
parecer.
Art. 175. A Mesa convocará de oficio, sessão extraordinária, sem remuneração, para 
discutir o veto, se no período determinado pelo artigo 176 deste Regimento, não se realizar 
sessão ordinária.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Art. 176. A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias 
a contar do seu recebimento ou da abertura dos trabalhos legislativos pela Câmara, em uma 
só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no caput desse 
artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 177. Rejeitado o veto, será enviado ao Prefeito para a promulgação.
Parágrafo único. A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 2º do artigo 173 e caput do artigo 177, criará para o 
Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 178. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo presidente 
da Câmara.
Art. 179. A promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo far-se-á nos termos:
“O Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte Lei, Resolução ou Decreto 
Legislativo”.
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 180. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária dentro do prazo legal, o 
Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, encaminhando-as à comissão de 
Finanças e Orçamento.
§ 1º A comissão de finanças e orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar 
parecer;
§ 2º Aplicam-se as normas deste capítulo no que couber ao Projeto do Plano 
Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias. Sendo os prazos para envio, por parte do Prefeito 
Municipal, os seguintes:
I - o Projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até 31 de Outubro 
do ano de instalação da legislatura e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa;
II - o Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até
30 de Abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de Junho do 
respectivo ano;
III - o Projeto de lei Orçamentária será encaminhado até 30 de Setembro de cada 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Art. 181. Na primeira discussão será apresentada emendas pelos Vereadores 
presentes à sessão, observado os dispositivos constitucionais.
§ 1° Na primeira discussão os autores de Emendas poderão falar por 10 (dez) minutos 
sobre cada Emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) 
minutos;
§ 2° A comissão tem um prazo de 10 (dez) dias para exarar seu Parecer sobre as 
Emendas;
§ 3º Oferecido o Parecer, será publicado e distribuído por cópia aos vereadores, 
entrando o Projeto para a ordem do dia, da sessão imediatamente seguinte.
Art. 182. Na segunda discussão, serão votadas após o enceramento da discussão, 
primeiramente as Emendas, uma a uma, e depois o Projeto.
§ 1° Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão por 60 (sessenta) minutos 
sobre o projeto no todo e 10 (dez) minutos, para cada emenda, nunca superando o total de 
60 (sessenta) minutos;
§ 2° Terá preferência na discussão o autor da emenda e o Relator.
Art. 183. Aprovado o Projeto com as Emendas, voltará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.
Art. 184. As Sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada 
a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Tanto em primeira discussão como em segunda discussão, o Presidente, de 
oficio, prorrogará as sessões até discussão e votação da matéria;
§ 2° Os Projetos de Lei que estabeleçam o Plano Plurianual, os Orçamentos anuais e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias, são incluídos automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação, 
vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não os apreciar 
e votar.
Art. 185. Não serão objetos de deliberação emendas ao Projeto de Lei do Orçamento 
de que decorra:
I - aumento de despesas globais ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as 
que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo;
II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando, neste 
ponto, a inexatidão da proposta;
III - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja anteriormente 
criado;
IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados 
para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - as despesas de pessoal não poderão exceder a 60% (sessenta por cento), das
respectivas receitas correntes.
Art. 186. No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os 
Projetos de Lei do Orçamento, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, a Câmara 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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adotará a Lei Orçamentária em vigor como proposta, introduzindo-lhe as necessárias 
alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o Orçamento do exercício em curso aplicando-se lhe 
atualização dos valores.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 187. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com 
auxílio do Tribunal de Contas competente, compreendendo o acompanhamento e a 
fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das Contas do exercício 
financeiro.
Art. 188. O Presidente da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao 
Tribunal de contas ou órgão competente, até o dia 30 (trinta) de abril do exercício seguinte.
§ 1º O Tribunal de Contas emitirá Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito, 
cabendo o julgamento à Câmara Municipal;
§ 2º O Tribunal de Contas julgará as Contas do Presidente da Câmara.
Art. 189. Recebidos os Processos do Tribunal de contas, a Mesa, independente de 
leitura em Plenário, fará distribuir cópias do Parecer e acórdãos do Processo a todos os 
vereadores, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1° A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) 
dias, após análise, emitirá pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição das Contas em 
apreço, nos termos da Constituição Federal;
§ 2º Para emitir o seu Parecer a Comissão de finanças e Orçamento poderá vistoriar 
as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; 
poderá também pedir esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes 
obscuras;
§ 3º Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma;
§ 4° Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão 
encaminhados à pauta da Ordem do Dia somente com o Parecer do Tribunal de Contas.
Art. 190. Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento, ou após a 
decorrência do prazo estabelecido no artigo anterior, os processos serão incluídos na pauta 
da Ordem do Dia da sessão imediata, para deliberação referente ao Parecer do Tribunal de 
Contas, nos termos do parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º As sessões em que se discutem as Contas terão o expediente reduzido a 30 
(trinta) minutos, ficando a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essa finalidade;
§ 2º As Contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual procederá, 
imediatamente, a votação.
Art. 191. A Câmara tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as Contas do Prefeito, sendo que o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
Parágrafo único. Julgadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal editará 
Decreto Legislativo, formalizando a decisão do plenário;
Art. 192. Rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, 
para os devidos fins.
Art. 193. A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, sem 
remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 194. Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias da data de ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e 
elaborar Projeto de Resolução;
§ 2° Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da 
primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 195. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre 
assuntos referentes à administração municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por Requerimento, proposto por 
qualquer Vereador e sujeito às normas expostas em Capítulo próprio.
Art. 196. Aprovado o pedido de informação pela Câmara, será encaminhado ao 
Prefeito, que tem prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, para 
prestar informações.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo sendo o 
pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 197. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem o 
autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 198. Compete ainda à Câmara convocar o Prefeito, bem como os Secretários 
municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, 
mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo único. A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias.
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Divino
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Art. 199. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
comissão devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1° O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as 
questões que serão propostas ao Prefeito;
§ 2° Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de
fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre o qual 
versará a interpelação.
Art. 200. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar 
esclarecimento após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a 
recepção.
Art. 201. Na sessão que comparecer, o Prefeito fará inicialmente, uma explicação 
sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos 
complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma Regimental.
§ 1° Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação;
§ 2° O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de Funcionários Municipais que o 
assessorem nas informações. Tanto o prefeito quanto seus assessores estarão sujeitos, 
durante a sessão, às normas deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO
Art. 202. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois 
de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1° A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer;
§ 2° Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa;
§ 3° Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução tramitação normal 
dos demais processos.
Art. 203. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário e as decisões constituirão procedentes regimentais.
Art. 204. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto 
controverso, também constituirão precedente, desde que a presidência assim o declare, por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 205. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas 
as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os 
em separados.
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TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206. Nos dias de sessões, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das 
sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 207. Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Na contagem do prazo regimental, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 208. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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