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norma nº 64/2013

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 64 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaRegulamenta as atividades de alto, médio e baixo risco, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo assegurado ao Micro Empreendedor Individual - MEI e dá outras providências em consonância com a Lei municipal n° 134 de 21 de outubro de 2010
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Decreto n°. 064, de 09 de maio de 2013.
"Regulamenta as atividades de alto, médio e baixo
risco, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado,
favorecido e de incentivo assegurado ao Micro
Empreendedor Individual MEI e dá outras
providências em consonância com a Lei municipal n°
134 de 21 de outubro de 2010"
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, José de
Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA:
Art. 1°. O presente Decreto Executivo Regulamenta as atividades de alto, médio e baixo risco, o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo assegurado ao Micro
Empreendedor Individual - MEI e dá outras providências em consonância com a Lei municipal n°
134 de 21 de outubro de 2010;
Art. 2°. Para fíns do disposto neste Decreto, o enquadramento como MEI, se dará conforme o
capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18- A do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte- Lei complementar Federal 123/2006, pela Lei complementar Federal n°
128/08, cujas atividades estão discriminadas no anexo I deste Decreto;
Art. 3°. Considera-se atividade de alto risco, médio risco e baixo risco as atividades económicas,
relacionadas nos Anexo I (Micro empreendedores individuais - MEI), Anexo II anexo III e Anexo
IV (demais empresas), conforme a Resolução CGSIM n° 22 de junho de 2010; Resolução CGSEV1
n° 24 de 10 de maio de 2011; que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
Art. 4°. Poderá o município conceder alvará de funcionamento provisório de acordo com artigo 7°
da, parágrafo único , incisos I e II da Lei 123/ 2006 que permitirá o início de operação do
estabelecimento após o ato de registro exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de
pequeno porte:
§ 1°. instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
§ 2°. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas;
§ 3°. concessão de alvará de funcionamento em residência para o microempreendedor individual.
DECRETO N° 064/2013

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§ 4°. O alvará de funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização
orientada, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comité Gestor da
REDESIM.
§ 5°. Será concedido alvará de funcionamento em residência ao MEI, a ME e EPP, desde que a
atividade esteja excluída de risco médio e alto conforme leis municipais.
Art. 5°. Conforme artigo 11 da Lei Municipal n° 134/2010, fica instituído o Alvará de
Funcionamento Provisório que terá a finalidade específica de permitir o início de operação do MEI
após o ato de formalização de suas atividades e Emissão do CNPJ.
§ 1°. Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório é desnecessária a Vistoria Prévia
para atividades que não forem consideradas de alto risco perante a vigilância sanitária e meio
ambiente.
§ 2°. A efetivação do alvará provisório para atividades de alto risco para a vigilância sanitária e
meio ambiente só se realizará com a providência dos devidos licenciamentos.
Art. 6°. Poderá o Município dispensar a exigência do habite-se do imóvel registrado do MEI.
Art. 7°. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8°. Não será fornecido Alvará Provisório para atividade de alto risco.
Parágrafo Único. Na hipótese da fiscalização observar que a atividade desenvolvida pelo MEI é
diversa da indicada em seu ato de registro e enquadra-se em alto risco, eventual Alvará de
Funcionamento Provisório concedido será cassado.
Art. 9°. Quando a atividade desenvolvida pelo MEI for insalubre, perigosa ou causadora de
perturbação do sossego público, o fiscal orientará o MEI a regularizar sua atividade em até 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cassado se, após a notificação da
fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e prazos estabelecidos conforme artigo
28° parágrafo 2° da Lei municipal 134/10.
Art. 10°. O Alvará de Localização autoriza o exercício da atividade do MEI e será fornecido após o
preenchimento dos requisitos prévios quando exigidos no Anexo I.
§ 1°. Os requisitos prévios consistem na comissão do Alvará Sanitário, Licenciamento Ambiental
e/ou Registro no SIM.
§ 2°. Não existindo requisitos prévios o MEI receberá, de pronto, o Alvará de Localização.
§ 3°. A expedição do Alvará de Localização será exibível mesmo que o estabelecimento esteja
localizado no recinto de outro já munido dele.
DECRETO N° 064/2013

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Art. 11° O MEI fica isento da taxa do Alvará de Localização.
Parágrafo Único. A isenção não se aplica aos MEFs que realizam sua atividade em ambiente
externo ao endereço de registro.
Art. 12°. O MEI poderá requerer a inscrição municipal em imóvel residencial, mas para estes casos
não fará jus a isenção de IPTU.
Art. 13°. Este Decreto entra em vigor a partir de data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito de São José do pjvino, Estado do Piauí, em 09 de maio de
2013.
José de Sefia Machado Filho
Prefeito Municipal
Numerado e registrado o presente Decreto, nesta secretaria, aos nove dias do mês de maio
do ano de dois mil e treze (09 / 05 / 2013).
FrancisetTdaà
Sec.
Chadas de Sousa
dm. e Finanças
D
DECRETO N° 064/2013

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ANEXO l
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE
0161-0/01
1510-6/00
1721-4/00
1742-7/01
2052-5/00
2061-4/00
2062-2/00
2063-1/00
2092-4/02
3104-7/00
3812-2/00
4771-7/02
4784-9/00
4789-0/05
4789-0/06
8122-2/00
9603-3/04
DESCRIÇÃO
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de papel
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de destnfetantes domissanitários
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de colchões
Coleta de resíduos perigosos
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
Imunização e controle de pragas urbanas
Serviços de funerárias
DECRETO N° 064/2013

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ANEXO II
(Redaçáo dada peia Resolução CGS1M n° 24, de 10 de maio de 2011)
ATIVIDADES DE ALTO RISCO • EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE
0161-0/01
1091-1/01
1099-6/07
1122-4/04
1510-6/00
1531-9/02
1532-7/00
1533-5/00
1539-4/00
1540-8/00
1610-2/01
1610-2/02
1621-8/00
1622-6/01
1622-6/02
1622-6/99
1623-4/00
1629-3/01
1629-3/02
1710-9/00
1721^/00
1722-2/00 j
DESCRIÇÃO
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Fabricação de
Fabricação de
Fabricação de
produtos de panificação industrial
alimentos dietéticos e complementos alimentares
bebidas isotônicas
Curtimento e outras preparações de couro
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Fabricação de ténis de qualquer material
Fabricação de
Fabricação de
Fabricação de
Serrarias com
Serrarias sem
Fabricação de
aglomerada
Fabricação de
Fabricação de
comerciais
Fabricação de
Fabricação de
Fabricação de
Fabricação de
exceto móveis
Fabricação de
Fabricação de
Fabricação de
calçados de material sintético
calçados de materiais não especificados anteriormente
partes para calçados, de qualquer material
desdobramento de madeira
desdobramento de madeira
madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
casas de madeira pré-fabricadas
esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
outros artigos de carpintaria para construção
artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
artefatos diversos de madeira, exceto móveis
artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados,
celulose e outras pastas para a fabricação de papel
papel
cartolina e papel-cartão
DECRETO N° 064/2013

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
1731-1/00
1732-0/00
1733-8/00
1741-9/01
1741-9/02
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
1811-3/01
1811-3/02
1812-1/00
1813-0/01
1813-0/99
1821-1/00
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3299-0/99
4644-3/01
4644-3/02
4671-1/00
4679-6/01
4679-6/04
4679-6/99
4681-8/01
4681-8/02
4681-8/03
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiénicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiènico-sanitário não especificados
anteriormente
Impressão de jornais
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
Impressão de material de segurança
Impressão de material para uso publicitário
Impressão de material para outros usos
Serviços de pré-impressão
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
DECRETO N° 064/2013

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
4681-8/04
4681-8/05
4682-6/00
4683-4/00
4684-2/01
4684-2/02
4684-2/99
4687-7/02
4711-3/01
4711-3/02
4731-8/00
4732-6/00
4771-7/01
4771-7/02
4771-7/03
4772-5/00
4784-9/00
4912-4/02
4912-4/03
4921-3/01
4921-3/02
4922-1/01
4922-1/02
4922-1/03
4924-8/00
4929-9/01
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
Comércio atacadista de lubrificantes
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
Comércio atacadista de solventes
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos náo especificados
anteriormente
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
supermercados
de papel e papelão
de produtos alimentícios -
de produtos alimentícios -
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio varejista de lubrificantes
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
Transporte metroviário
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
Transporte rodoviário coietivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal
mtermunicipal em região
ntermunicipal, exceto em
interestadual
internacional
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
DECRETO N° 064/2013

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
4929-9/02
4929-9/03
4929-9/04
4929-9/99
4930-2/03
5211-7/01
5211-7/99
5222-2/00
5223-1/00
5510-8/01
5510-8/02
5510-8/03
5821-2/00
5822-1/00
5823-9/00
5829-8/00
5914-6/00
8122-2/00
8230-0/02
8610-1/01
9311-5/00
9312-3/00
9319-1/99
9321-2/00
9329-8/01
9329-8/99
9601-7/01
9601-7/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Armazéns gerais - emissão de warrant
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
Terminais rodoviários e ferroviários
Estacionamento de veículos
Hotéis
Apart-hotéis
Motéis
Edição integrada à impressão de livros
Edição integrada à impressão de jornais
Edição integrada à impressão de revistas
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Atividades de exibição cinematográfica
Imunização e controle de pragas urbanas
Casas de festas e eventos
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
Gestão de instalações de esportes
Clubes sociais, esportivos e similares
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
Parques de diversão e parques temáticos
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Outras atividades de recreação e lazer náo especificadas anteriormente
Lavanderias
Tinturarias
DECRETO N° 064/2013

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
9601-7/03
9603-3/01
9603-3/03
9603-3/04
Joalheiros
Gestão e manutenção de cemitérios
Serviços de sepultamento
Serviços de funerárias
DECRETO N° 064/2013

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO III
ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO SANITÁRIO:
DESCRIÇÃO
Comércio varejista de xaropes concentrados e sucos de frutas
Comércio varejista de refrigerantes em máquinas automáticas
Comércio varejista de produtos dietéticos
Comércio varejista de produtos alimentícios não alcoólicos em máquinas automáticas
Comércio de produtos vitamínicos e suplementos e alimentícios
Comércio varejista de rações e forragens para animais
Comércio varejista de animais
Comércio varejista de artigos para animais
Comércio varejista de instrumentos e material cirúrgico dentários
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos odontológicos
Comércio varejista de material cirúrgico
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médicos e hospitalares
Comércio varejista de instrumentos e materiais médicos e hospitalares
Comércio varejista de artigos de borracha para uso médico hospitalar
Comércio de aves abatidas e ovos
Peixaria
DECRETO N° 064/2013 ^~-w

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO IV
ATÍVIDADES DE BAIXO RtSCO SANITÁRIO:
DESCRIÇÃO
Cabeleireiro
Maquiador
Pedicure
Manicure
Salão de cabeleireiro
Salão de barbeiro
Fisioterapia
Massagem
Curso de educação e cultura física
Eletrocardiografia
Ultrassonografia
Serviços de teste psicológico
Recuperação de excepcionais
Atendimento psicológico
Nutrição
Ecocardiográfica
Orientação nutricional
Terapia ocupacional
Técnico em prótese dentária
Psicologia
Psicanálise
Fonoaudióloga
Montagem de óculos
Ambulatório para o uso exclusivo da própria firma
Oficina de óculos
Ótica
DECRETO N° 064/2013

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Farmácia
Drogaria e perfumaria
Quitanda
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos óticos
Comércio varejista de material de ótica
Comércio varejista de produtos veterinários
Comércio varejista de produtos de flora medicinal
Comércio varejista de café torrado em grão ou pó
Comércio varejista de massas alimentícias
Venda de artigos alimentícios
Venda de hortifrutigranjeiros
Mercearia
Comércio de pipocas
Comércio varejista de frutas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos e de perfumaria
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de doces e confeitos
Comércio varejista de gelo
Comércio varejista de artigos alimentícios
Comércio varejista de produtos naturais
Loja de departamentos
Loja de conveniência
Refeitório para uso exclusivo da própria firma
Deposito de alimentos de uso exclusivo da própria firma
Casa de massas
Bomboniere
Doceria, rotisserie
Venda de doces e salgados para consumo externo
Venda de doces, salgadinhos e refrigerante
Venda de espetinhos
DECRETO N° 064/2013

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Bar, botequim
Lanchonete
Pastelaria
Sorveteria
Casa de café, chá, aperitivos, drinks e similares
Cantina
Padaria
Confeitaria
Adega
Casas de massas
Comercio de alimentos congelados
Comercio de produtos hidropônicos
armazém, empório
DECRETO N° 064/2013

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