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norma nº 18/2005

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaDispõe sobre Procedimentos para realização de Licitação na Modalidade Pregão sob as formas presencial e eletrônica, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO FONE: '86X 3316 1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ '
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Decreto Regulamentar N°. 018/2005 São José do Divino-P!, 20 de outubro de 2005
"Dispõe sobre Procedimentos para
realização de Licitação na Modalidade
Pregão sob as formas presencial e
eietrônica, e dá outras providencias."
O Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, no uso de
sua competência funcional e constitucionais,
RESOLVE :
Regulamentar a modalidade de licitação Pregão, sob as formas eietrônica e
presencial, com o objetivo de conferir maior eficiência e eficácia aos atos de sua
Administração, favorecendo meios para tornar céleres os procedimentos, em
atendimento às determinações do Decreto Federal 5.504, de 05 de agosto de 2005, o
qual estabelece a exigência da modalidade pregão, nas contratações de bens e
serviços comuns, realizadas com recursos públicos da União provenientes de
transferência voluntária (convénios, instrumentos congéneres e consórcios públicos),
na forma das disposições seguintes:
Art. 1° Este instrumento tem por finalidade regulamentar os procedimentos de licitação na
moaahdade pregão, presenciai e efetrônico, sempre que se destinem à aquisição de bens e
serviços comuns, no âmbito da Administração Municipal, independente do valor estimado
para contratação.
Parágrafo único - Este Regulamento tern jurisdição na Administração direta, fundos
especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
qualquer outra entidade controlada direta e indiretarnente pelo Município, incluídas as
qualificadas como organizações sociais e organizações da Sociedade Civil de interesse
Público, no que concerne aos recursos públicos por elas administrados
Art. 2° A modalidade pregão sob qualquer de suas formas deverá ser realizada pelo tipo
menor preço, para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, sendo o
procedimento realizado através da apresentação de propostas escritas e lances verbais ou
virtuais, organizados por rodadas de lances, em sessão pública presencial ou virtual,
coordenado por pregoeiro qualificado que deve ser auxiliado por uma equipe de apoio.
Parágrafo Primeiro - Esta modalidade não poderá ser utilizada para as contratações de
obras e serviços de engenharia, bem como para locações imobiliárias e alienações em geral,
que serão regidas pela Lei das Licitações e Contratos Administrativos e/ou legislação
específica, no que couber.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada a utilização da modalidade pregão sob a forma
presencial para aquisição de material destinado aos serviços de engenharia, com o objetivo
de credenciar mão de obra destinada a execução de pequenos serviços, incluindo os de
conservação e manutenção de rotina de interesse geral ou sob o regime de mutirão que
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
UNPJ: 41.522.111/0001-45
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implique na necessidade da obtenção de forca de trabalho a ser executada por pessoa
física, limitadas as despesas até o limite previsto para a modalidade Convite.
Art. 3- A modalidade pregão também poderá ser utilizada para contratos a ser realizado pelo
sistema de credenciamento de todos os habilitados na forma do edital, desde que para
garantir aos interessados, por meio de justo negocio, a contratação mais económica, ágil,
segura, eficiente e eficaz e vantajosa para o setor público.
Parágrafo f- - É facultado ao pregoeiro e a sua equipe de apoio, nos termos da
regulamentação e quando necessário, a participarem de bolsas de mercadoria no apoio
tecnológico e operacional organizadas sob forma de sociedades civis sem fins lucrativos,
com a intermediação de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões
dependentes de recursos da tecnologia da informação, com vista a uniformizar condutas e
unificar papéis de trabalho que visem favorecer as exigências legais e processuais, podendo
firmar convénios e outros ajustes para obtenção do objeto fim.
Parágrafo 2? - Bens e serviços comuns devem ser entendidos como objetos cujos padrões
de desempenho e qualidade, possa ser concisa e objetívamente definidos no edital, e no
caso especifico de bens, possa ser demonstrado em perfeita conformidade com as
especificações (condições) usuais de mercado.
Art. 4^ A modalidade pregão encontra-se juridicamente condicionada aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vincuiaçao ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do sigilo
da proposta, da padronização, da celeridade e transparência, bem assim aos princípios da
finalidade, economicidade, razoaDHidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço,
seletividade, realidade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único - A modalidade pregão terá suas normas interpretadas sempre a favor da
ampliação da competitividade, observando-se o princípio da razoabiiidade,
proporcionalidade, economicidade e também da realidade, desde que em defesa dos
interesses do Município, a finalidade pública perseguida e a garantia, qualidade e segurança
da contratação.
Art. S5 Qualquer interessado poderá acompanhar o procedimento, desde que não turbe ou
interfira por meio de comportamento deselegante, desproporcional ou inidôneo, de modo
que possa impedir a realização e/ou celeridade de qualquer das fases do certame
comprometendo a consecução dos seus fins.
Art. 6- É dever da autoridade competente ou a que venha substituí-la:
I - definir o objeto do certame e seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e
objetiva, de acordo com o que fora especificado pelo requisitante quando possível
obedecidas às especificações praticadas no mercado e todas as definições da lei;
II - justificar a necessidade de aquisição na forma da Lei n° 10.520/2002 e deste
regulamento;
III - definir e estabelecer os critérios de aceitação da proposta, as exigências de habilitação,
as sanções administrativas aplicáveis por inadimpiemento e as cláusulas do contrato, a
fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
IV - autorizar e opinar sobre a abertura da licitação;
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V - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
VI - decidir os recursos contra atos do pregoeiro não reconsiderados;
Víi - revogar parcial ou totalmente o procedimento íicitatõrio, quando do exercício do ato de
controle final, desde que motivadamente;
X - homologar o resultado da licitação, em ato de controle final;
XI - anular motivadamente o procedimento licitatórío por ilegalidade, em ato de controle final;
XII - desistir do procedimento em curso, por tato superveniente fortuito ou de torça maior,
devidamente motivado;
XIII - celebrar o contrato decorrente da licitação, exceto para aqueles provenientes da
utilização do Sistema de Registro de Preços cuja formalização observará a oportunidade e
conveniência de cada órgão ou ente da Administração, pela própria natureza do SRP ou
conforme facultado poderá ser utilizado outro instrumento congénere na forma da Lei das
Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo 1° - Fica vedada a atuação do servidor, na função de pregoeiro, que não tenha
participado de curso de capacitação/qualificação específica para o exercício da atribuição.
Parágrafo 2° - Depois de qualificada a equipe, a função de pregoeiro bem como a equipe de
apoio, deve ser atribuída, por ato interno de designação de servidores ou prestadores de
serviços, os quais a partir da designação e enquanto permanecerem nas funções farão jus a
uma compensação peias ativiaades exercidas a ser de forma facultativa definida peia maior
autoridade do município com base no Estatuto municipal, na ausência deste no Estatuto do
Servidor Publico Estadual, ievando-se em consideração carga de trabalho e
responsabilidades adicionais assumidas.
Parágrafo 3° - A duplicidade de gratificação somente será permitida quando o servidor
acumular funções e as atividades extraordinárias forem exercidas em horário de expediente
diferente do normalmente exercido para suas atividades de rotina. Nesse caso o cálculo
deve ser proporcional ao excesso de trabalho atribuído.
Art. 7° O pregão, sob qualquer de suas formas, obedecerá às fases. Fase Preparatória -
iniciada com a abertura do processo administrativo, na forma do art. 38 da Lei das
Licitações, no qual deverá constar:
I - justificativa da autoridade competente dispondo sobre a necessidade da contratação, a
definição do objeto do certame, os critérios de aceitabilidade das propostas as linhas gerais
das exigências de naDiiitaçao, os principais aspectos das cláusulas do contrato e a indicação
das sanções por inadímplemento;
II - os elementos técnicos de especificação indispensáveis ao conhecimento preciso do
objeto em licitação, a pianiina de orçamento detainada contendo os quantitativos e os custos
unitários e totais, conforme seja o caso;
III - o edital do pregão, que deverá observar no que couber, o disposto no art. 40 da Lei
Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1 993, indicará obrigatoriamente o seguinte:
a) descrição do objeto de forrna sucinta, precisa, suficiente e ciara, conforme
padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado vedadas às
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
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b) o critério e condições de aceitabilidade das propostas que poderá, conforme o
caso, ser dispensado no caso de alguns bens; e
c) o critério para o encerramento aos lances aevera explicitar a declaração da
redução mínima admissível para os lances sucessivos na etapa competitiva do
certame, na proporção definida em lei. No caso de ausência dessa determinação
caoe ao pregoeiro estabelecer padrão SOD conciliação com ticitantes presentes, a
fim de não tumultua ou dificultar o procedimento.
i v - a aprovação das minutas de editai e da minuta do termo contratual devera ser
submetida para exame por parte da Assessoria Jurídica da Administração;
V - Portaria da autoridade superior designando o pregoeiro e a sua equipe de apoio,
contendo delegação de poder com delimitação de competências.
Vi - O Processo Administrativo devera ser motivado contendo todos os procedimentos
relacionados ao certame, incluídos os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como orçamento estimado e o cronograma físíco-financeiro de
desembolso, quando for o caso, podendo as informações serem aglutinadas no respectivo
Termo de Referência;
VII - O tipo da licitação será o de menor preço em resguardo do julgamento que será
procedido depois de observadas as disposições do inciso l do art 45 da Lei n° 8.666/93, em
resguardo das vantagens que devem sustentar a aceitaoiiidade das propostas comerciais,
bem como os prazos para fornecimento ou prestação dos serviços. As especificações do
objeto e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade definidos no edital poderão,
no decorrer da sessão, ser submetidos a testes e/ou avaliações, inclusive, com a
designação ou indicação de pessoa ou equipe(s) qualiticada(s) e/ou especiaiizada(s) para
opinar expressa e conclusivamente sobre a aceitabilidade do objeto motivo do pregão.
Art. 8° É atribuição do Pregoeiro:
I. credenciar todos os interessados;
II. receber a declaração emitindo ciência de que os licitantes cumprem plenamente os
requisitos de habilitação e, posteriormente, receber as propostas e a documentos de
habilitação;
III. proceder à abertura das propostas, o exame, sua análise e a classificação;
IV. conduzir os procedimentos relativos aos lances e á escolha da proposta ou do íance de
menor preço, na forma da lei;
V. adjudicar, ou classificar na hipótese de Registro de Preços, a proposta de menor preço,
se não houver intenção motivada de interposição de recurso administrativo por nenhum
licitante, conforme previsto no inciso XVIII do artigo 4° da Lei Federal 10.520/02;
vi. propor a revogação parcial ou totaí do procedimento iicitatórío à autoridade competente,
justificando e ftjndamentando os motivos;
VII. coordenar e/ou conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
Vlll.elaborar a ata da sessão pública, com auxílio da equipe de apoio; .
IX. receber os recursos administrativos e examina-los;
X. adjudicar, ou classificar na hipótese de Registro de Preços, da proposta de menor preço,
se houver intenção motivada de interposição de recurso porém não efetuada no prazo
estabelecido;
II
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«n» CEP: 64.245-000 - SÁO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO "" —
XI. encaminhar os recursos administrativos à autoridade competente, devidamente
instruído; e
XII. encaminhar o processo devidamente instruído após a adjudicação, ou classificação
na nipotese ae Registro ae Preços, a autonaaoe superior, visanao a nomoiogaçao e a
contratação, ou formalização da Ata de Registro de Preços, caso não seja outro o ato de
controle final.
Art. 9° A fase externa do pregão será iniciada com o chamamento dos interessados com
observação das seguintes regras:
l - os interessados serão convocados por meio de publicação de aviso em função dos
seguintes limites:
a) para Dens e serviços oe valores estimados ate o limite estabelecido na aunea a , ao
Inciso II do art. 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações:
1. Mural do órgão ou ente promotor da licitação ou Diário Oficial do Município da e
opcionalmente,
2. Mural do Poder Legislativo.
b) para bens e serviços de valores estimados acima do estipulado na alínea anterior e até o
limite declarado na alínea "b" do inciso M do art. 23 da Lei 8.666/93:
1. Diário Oficial do Município e, opcionalmente,
2. Diário de Circulação.
c) para bens e serviços de valores estimados acima do estipulado na alínea anterior e até o
limite declarado na alínea "c" do inciso M do art. 23 da Lei 8.666/93:
1. Diário Oficial do Município;
2. Mural do Poder Legislativo;
3. Jornal de circulação.
d) em qualquer caso de utilização de recursos provenientes da União, seja de Convénios,
Instrumentos Congéneres e Consórcios Públicos, a publicação, além do que foi estabelecido
nos incisos e alíneas do art. 9° deve ser encaminhada para o Diário Oficial da União - DOU,
na forma usual.
n - o disposto no artigo 4U - Lê» b.ttot>/yò, deve ser aplicado, no que couoer ao editai, o quai
deverá dispor obrigatoriamente sobre a forma de publicação e, ainda, o seguinte:
a - definir com suficiência e de forma clara o objeto, bem como a indicação dos
locais, dias e horários em que poderá ser conhecida, lida ou obtida a íntegra do edital, e o
local onde será realizada a sessão publica do pregão, dados que em resumo deverão
também estar contidos no aviso;
b — as especificações, critérios e condições de aceitabilidade das propostas;
c — a redução mínima admissível para os lances, conforme previsto neste
regulamento;
d - o critério e condições de encerramento dos lances, na etapa competitiva do
certame.
Ill - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para
os interessados prepararem suas propostas.
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i.o^z. i i i/uuu I-HO
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GABINETE DO PREFEITO "
An. íu - no aia, nora e iocai, aesignauos no ecmai, será reanzaaa sessão puDiica para
recebimento das propostas e documentos de habilitação, devendo o interessado ou seu
representante lega» proceder ao respectivo creoenciarnenio, momento em que devera
comprovar que possue os necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame na forma disposta no edital;
An. i i. os interessados ou seus representantes legais deverão apresentar aectaraçao aanao
ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão ao pregoeiro,
em apartado ou como dispuser o edital, a proposta e a documentação de habilitação;
Art 12. é obrigação do pregoeiro, proceder à abertura dos envelopes contendo as
propostas, verificando a conformidade do bem ou serviço ofertado com o objeto licitado,
podendo permitir ao licitante sanear falha formal relativa à proposta, na própria sessão,
ciassiTicanao o autor aã proposta de menor preço preliminar e aqueles que tennam
apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento,
relativamente à de menor preço.
Art. 13. Caso o Pregoeiro comprove que não foi apresentada informação que deveria constar
originalmente na proposta e esta não poderá ser reconnecida e corrigida no decorrer aã
sessão mediante assentamento em ata, ou seja, impossível será a sua convalidação, esta
proposta será automaticamente desclassificada do certame;
Art. 14. quando não forem verificadas, no mínimo três propostas de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas qualquer que
seja o vaior, quanao nouver, para que seus proponentes participem aos lances, ressaivaoos
o estabelecido no inciso VIII;
Art. 15. Na hipótese de se verificar empate entre duas ou mais propostas serão levadas à
etapa de lances as propostas conforme segue:
i) a proposta de menor preço e todas aquelas cujos valores sejam superiores a até dez por
cento a de menor preço, oevenao existir, nesta situação, no mínimo 03 propostas validas
para a etapa de lances. No caso da impossibilidade comprovada de três propostas válidas o
procedimento aevera continuar mesmo que com uma proposta, a quai aevera concorrer com
as regras e exigências exaradas no edital;
Art. i ó. quanao comparecer uma única licitante ao pregão ou nouver única proposta vaiiaa, e
prerrogativa do pregoeiro, conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações
ao mercaao, e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto aos preços, optar peia repetição
de nova licitação, desde que não haja qualquer tipo de prejuízo para a Administração ou
amaa optar peio ato ae suspenaer o pregão, caso não encontre o memor negocio, estanco
neste caso autorizado a sugerir no mesmo processo, após pesquisa de mercado, a
contratação juigaaa mais favorável e vantajosa para a Aammistraçao, em aeresa ao princípio
da eficiência das ações administrativas;
Art. 17. em sequência, será aaao inicio a etapa ae apresentação ae lances pelos ncitantes,
que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
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Art. 18. Cabe ao pregoeiro convidar individualmente os licitantes classificados, de forma
sequencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e
os demais, em ordem decrescente de valor:
Art. 19. a desistência em api
implicará somente a exclusão d<
J u c; i ' peio pregoeiro,
Art. 20. caso não haja lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor
preço e o valor estimado para a contratação, podendo esta proposta ser adjudicada;
Art. 21. na hipótese de não estar definido no edital o horário para encerramento da etapa de
lances, o pregoeiro poderá fazê-lo estabelecendo o prazo, que será mínimo de quinze e
máximo de trinta minutos contados do anúncio público, resguardado o direito a lance de
todos os iicitantes, obedecida à ordem de classificação;
Art. declarada encerra?
pregoeiro examinará a aceitabilidade da pri
no edita! e quanto ao valor, decidindo de fo?
ípois de ordenadas as propostas, o
cada, quanto aos aspectos descritos
t e motivada a respeito;
Art. 23. aceita a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação
de habilitação do licítante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições
habiliíatórias, com base no estabelecido no edital, assegurado o direito de apresentar a
documentação atualízada e regularizada e/ou sanear falhas formais desde que sejam
efetuadas na própria sessão ou em prazo mínimo que deverá ser estabelecido peio
pregoeiro;
Art. 24. na hipótese da realização de licitação para implantação do Sistema de Registro de
Preços, além da proposta de menor preço, serão abertos os envelopes "Documentos de
Habilitação" das demais licitantes que foram consideradas vencedoras daquele certame.
Art. 25. conferidos os documentos e constatado o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será declarado vencedor,
Art. 26. se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à habilitação do íicitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital sendo o respectivo licitante declarado
vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame, ou apenas declarada a classificação na
hipótese do Sistema de Registro de Preços:
Art. 27. Em qualquer situação disposto no artigo 20, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o licitante para que seja obtido preço melhor;
Art. 28. a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com
registro em ata da síntese das suas razoes, podendo os licitantes juntar memoriais no prazo
de três dias úteis. Caso contrário, o direito de assim fazê-lo decairá..
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Art. 29. em não havendo motivação de recurso, é tido por decaído o prazo, está autorizado o
pregoeiro a adjudicar o objeto do certame, ou declarar a ordem de classificação na hipótese
do Sistema de Registro de Preços:
Art. 30. o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
Art. 31. o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
Art. 32. decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente adjudicará ou classificará, na hipótese do Sistema de Registro de
Preços, homologando o procedimento licitatório para determinar a contratação ou a
elaboração da Ata do Sistema de Registro de Preços;
Art. 33. logo que homologado o procedimento íicitatório deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município - DOM, o resultado do Pregão, conforme for o caso e em obediência a
este decreto.
Ari. 34. como condição para a assinatura da Ata do Sistema de Registro de Preços e/ou
celebração do contrato, o(s) licitante(s) vencedor(es)/dass!ftcado(s) deverá (ao) manter as
mesmas condições de habilitação no decorrer de toda a execução contratual;
Art. 35. quando c(c} vo^c^íc^c.-?' n5— ;,;:,;;-:;s;-: x;:r'i,-\ ;;.^.., a:;;?:; ;^;.;uí£;, ;</:,• aio cia assinatura
do contrato, será convocado outro licitante, obser s f a ordem de classificação, para
celebrar o contrato, B assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, observadas as disposições deste regulamento. Os atos decorrentes desta nova
convocação serão realizados em sessão pública com a convocação díreta dos licitantes
remanescentes das&ílcEdcs pa'£ a £;.'iá'is'3 (ji-;.-. ;:;..;:^y.d~:!k:£:';~ de ;::scc s, &B fo-r Q caso. a
abertura do respectivo envelope "Documentos de Habilitação EÍTS qualquer caso será
admitida nova negociação através de aeeefio especial
Art. 36. quando o licitante classificado não apresentar situação regular, no ato da assinatura
da Ata do Sistema de Registro de Preços, aplicar-se-á o previsto em Regulamento
específico qu- trata CG r-^rr.a: fi^errsa de Registro de Preços;
Art. 37, se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão
será retomada e os demais licitantes classificados serão convocados na ordem de
classificação e conforme definido neste regulamento, e
Art. 38. o prazo de validade das propostas será de noventa dias, podendo outro ser fixado
no edital.
Art. 39 - Até dois dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do pregão. O licitante que não o fizer nesse prazo decairá do direito de
impugnar posteriormente.
Parágrafo 1° - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição de impugnação, no prazo a ser
definido no edital.
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GABINETE DO PREFEITO ~
2: - Acolhida â petição contra o ato convocatório, será designada nova data para
a realização do certame, obrigado que fica a nova publicação, exceto quando a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 40 - Para habilitação cios íicítantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
l - habilitação jurídica;
í l - qualificação técnica, onde couber;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIíl do art. 7- da Constituição e na Lei n- 9.854, de
27 de outubro de 1999 e, ainda, em legislação específica.
Parágrafo 1° - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos i, III, IV e V
deste artigo poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastra! emitido pelo
Cadastro Único da Prefeitura, válido e aíualizado na data de apresentação com todos os
documentos nele relacionados ' também válidos na data de apresentação. No caso de
cooperativas e outras entidades civis sem fins lucrativos o registro cadastral será submetido
a exame previamente em data a ser definida no edita!
Parágrafo 2° - Para o pregão cujo valor previsto para contratação for igual ou inferior ao
previsto na letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federai 8.666/93, serão exigidos os
documentos comprobatórios de regularidade Fiscal, no que couber e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, o cumprimento do disposto no inciso XXXI H do art. 75 da
Constituição e na Lei n? 9.854, de 27 de outubro de 1999 e, quando for o caso, o previsto no
inciso II deste artigo, exceto quando pela simplicidade do objeto for possível a realização do
procedimento com a participação de pessoas físicas, atividades desenvolvidas em
economia-familiar ou mesmo incentivo a pequenos negócios locais observada, nesses
casos, 3 ressalva prevista no parágrafo primeiro do art, 32 da Lei 8.666/93; conforme
previsto neste regulamento.
Parágrafo 3° - Para o pregão cujo valor previsto para contratação for superior ao previsto na
letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8 666/93 e suas alterações serão exigidas a
documentação comprobatória de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal, depois de avaliado cada caso conforme
cumprimento do disposto no inaso XXXIII do art 79 da Constituição e na Lei n5 9,854, de 27
de outubro de 1999, conforme estipulado no "capuf deste artigo. Para exigência que se
refere este parágrafo deverá ser avaliada o objeto com relação necessidade da habilitação a
ser exigida
Art. 41 - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato ou retirar instrumentos congéneres,, deixar de entregar documentação
exigida para o certame ou apresentar documentação falsa (passiva de comprovação),
ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa,
ficará impedido de licitar e contratar com município, pelo prazo de até cinco a, «os, enquanto
ESTADO DO PIAUÍ
PRtFEíTURÀ MUNiCiPÃL DE SÃO JOSÉ DO DiViNO
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AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
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GABINETE DO PREFEITO
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perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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registradas no "Cadastro Único de Fornecedores do Município" que funcionará junto a
oGíilíSSaG G6 LiGííaGGco uca í" í Ç7tt;íiut"c3 i*tuMíwttJcii. obTtGG tcílb SGbGcfkSu pGí íGUaí pBI"íuuO, 36(11
prejuízo das multas previstas no edital e no contrato/ata do Sistema de Registro de Preços e
aas demais corninaçoes segais.
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ser aplicada ao Licíianíe que incorrer nas práticas prevista neste artigo
Cícão í'ui.'i í i'^o, o v-iyúcuCia d
I - garantia de prooosta:
II - aquisição do editai peios íiciíantes como condição para participação no certame; e
iii - pagâffiêníG ú o- iciXaò ti cí<iiGiMJi<o* itG3, oa.tvG Go j"c;J'cíi"c;í itéo a rôpruuUGâG yi icii'iCâ GG 6Giícíi,
não superiores aos seus custos de reprodução e aos custos de utilização e despesas para
sua consecução, como também os correspondentes aos recursos de tecnologia da
informação, auando for o caso,
Art. 43 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação ou for
leaíizaGd iiuiayaG GGÍ^ reGuíooS oricínciõs GG 0^0»* MÒIMGÒ tiueèiiouiorioiã, as exigências ae
habilitação serão atendidas mediante apresentação de documentos equivalentes
autenticados peios respectivos consulados ao BrasH, no pais que emitiu os documentos que
deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, conforme exigência da norma
recepcionada, avaliada esta condição segundo cada caso
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domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa
e judicialmente por st^us cuGb, jui»ieniGG oo iM^ikMíntíiMG^ ot nictnGatG wG«ís us úOGui'Vit;i"iíos cie
habilitação.
/Aí í. •H-H1 " W U cia' s :J:J ptíí í í íiitGa, í »vJ CíClitaij ;•:* pai UGÍpaGcíO '.fJ:;-~i r;;.;; ;-^,4'i-y^cio -'cí-í l- i L-Ui JijGi GÍ
observadas as seguintes regras:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição
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atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das
consorciadas perante s Administração;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no
ato convocatório;
Hl- a capacidade técnica do consórcio será representada pe^ soma da capacidade técnica
das empresas consorciadas;
IV- para fins de qualificação eoonôniico-riMánceira, Gacía urna das empresas deverá atender
aos índices coníábeis definidos no edital e quanto ao capitai social exigido, deverá ser
comprovado peio somatório dos capitais das empresas consorciadas, na proporção de sua
respectiva participação,
a) O capital do consórcio será calculado da seguinte forma:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41,522.111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP: 64.245-000-SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO ~~~~"~~~~ ~ ""
Cada percentual de participação será multiplicado peto capitai social mínimo; o
resultados assim obtidos serão comparados com os respectivos capitais de cada um dos
membros do consórcio, que deverão,, individualmente, comprovar capital maior ou igual
ao valor obtido no inciso anterior.
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um
consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato ou vigência da Ata do
Sistema de Registro de Preços; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras a estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso f deste artigo.
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida à constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso l deste artigo.
Art. 45 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse
público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
Parágrafo 1 ? - A anulação do procedimento Hcitatório induz à do contrato ou da Ata do
Sistema de Registro de Preços,
Parágrafo 2- ~ Os licítantes não terão direito à índenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato, mediante comprovação formal.
Art. 46 - Nenhum procedimento será autorizado e/ou contrato será celebrado sem a efetiva
disponibilidade de recursos orçamentários que possa suportar os encargos dele decorrentes,
no exercício financeiro em curso, observadas as exceções previstas no art 57 da Lei
8.666/93.
Art. 47 - A Administração publicará, no Diário Oficial do Município os extratos dos contratos
celebrados, até o quinto dia útil do mês subsequente da data de sua assinatura, para ocorrer
no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor, com indicação da
modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme normas estabelecidas
para publicação exceto á ressalva contida no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor que
favorecer a causa à sanção administrativa correspondente.
Art. 48 - Os atos essenciais deste pregão, Inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados ou juntados no respectivo processo administrativo, na devida
oportunidade, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico￾financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo, de acordo com cada objeto;
IV - garantia de reserva orçamentaria, com a indicação das respectivas rubricas, exeto para
o Sistema de Registro de Preço;
ESTADO DO PIAU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
; ~ CNPJ: 41 .522. 11 1/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO- FONE: (86)3346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PiAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
V - autorização de abertura da iicitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso,
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivaíente! conforme o caso;
IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos
documentos que a instruírem;
X - ata da sessão do pregão: contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas,, na ordem de classificação, da
análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do
contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme c caso
Art. 49 - A Administração publicará, no Diário Oficiai do Município a íntegra deste
regulamento, para sua eficácia,
Art. 50 - Serão resolvidos os casos omissos neste Regulamento pelo pregoeiro no
decorrer de cada sessão, de tudo fazendo assento em ata.
Art. 51 - Este regulamento tem como fundamento legal a Lei Federal 10.520, de 17 de julho
de 2.002, o Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, aplicada, subsidiariamente, às
disposições da Lei 8.666; de 21 de junho de 1993, o Decreto Estadual 11.346/04 e normas
regulamentares para uniformização de condutas expedidas pela Prefeitura do Município de
São José do Divino/PI.
Art. 52 - Para fins deste regulamento são considerados bens e serviços comuns, à título de
exemplificação, os itens constantes do Anexo l que é parte integrante deste regulamento.
Art. 53 - Este Decreto Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino,
Estado do Piauí, em 20 de outubro de 2005,
José de Sena Machado
- Prefeito Municipal
Numerado, registrado e publicado o presente Decreto, nesta secretaria, aos
vinte dias do mês de outubro do ano de dak^míf e cinco (20 /10 / 2005).
José deen a Machado Filho
de Adm. e Finanças
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DiVINO - PIAUÍ
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ANEXO í
Classificação:
l - BENS COMUNS:
1. Bens de Consumo:
1.1. água potávei;
1.2. água mineral;
1.3. combustíveis, lubrificantes, assessórios e seus derivados;
1.4. gás e derivados;
1.5. género alimentício de qualquer natureza ou espécie;
1 .6. material de expediente;
1.7. material hospitalar, médico, odontológico e de laboratório;
1 .8. medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.9. material de consumo de qualquer espécie, incluído limpeza e
conservação;
1.10. bens de uso Hospitalar, não contemplado nos itens anteriores;
1.11. material didático esportivos;
1.12. bens destinados a manutenção de veículos e equipamentos em geral;
1.13. qualquer bem cujo o padrão de desempenho, eficiência e qualidade
possa ser objetivamente definido no editai, desde que por meio de
especificações usuais de mercado,
BENS PERMANENTES:
1. mobiliário;
2. equipamentos em geral;
3. utensílios de uso geral:
4. veículo automotivo em geral:
5. peças para reposição.
6. todo e qualquer bem com vida úti! superior a dois anos.
II-SERVIÇOS COMUNS:
1. Serviços de apoio administrativo:
1.1. Auxiliar de serviços;
1.2. Estagiários em geral;
1.3. Assessoria e Consultoria para organização e controle administrativo,
1.4. Todo e qualquer serviço de natureza comum necessário a
organização administrava
2. Serviços de apoio de atívidade de informática:
2.1. digitação;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
was?" CNPJ: 41.522.111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
HotcMKttMum» CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DiViNO - PiAUÍ
GABINETE D O PREFEITO ~ ~ "~"
2.2. manutenção.
2.3. programação
2.4. criação e acompanhamento
3. Serviços de Assinaturas:
3.1. jornal;
3.2. periódicos;
3.3. revistas;
3.4. Boletins;
3.5. televisão via satélite;
3.6. televisão a cabo.
3.7. internet e intranet.
4. Serviços de Assistência:
4.1. Hospitalar;
4.2. Médica e áreas afins:
4.3. Odontológica e ortodôntica;
4.4. Educacional e áreas afins.
5. Serviços de Atividades Auxiliares:
5.1. Auxiliar de Escritório;
5.2. Copeiro;
5.3. Garçom;
5.4. Jardineiro;
5.5. Mensageiro e officie boy
5.6. Motorista;
5.7. Secretária ou recepcionista;
5.8. Telefonista ou atendeníe;
5.9. Vigia substituto;
5.10. Porteiro;
6. Serviço de Confecção de Uniformes;
7. Serviços de marcenaria e carpintaria;
8. Serviços de Olaria e barro;
9. Serviços de Copeiragem;
10. Serviços de Eventos;
11. Serviços de Treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal,
12. Serviços de consultoria e assessoria externa de natureza extraordinária;
13. Serviços de filmagens;
14. Serviços de fotografias;
15. Serviços de transporte e fretes;
16. Serviços de animação de eventos;
17. Serviços gráficos e afins;
18. Serviços de Hotelaria e hospedagem;
19. Serviços de Jardinagem;
20. Serviços de Lavanderia;
ESTADO DO PIAUÍ
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AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DiViNO - PIAUS
GABINETE DO PREFEITO
21 . Serviços de Limpeza e Conservação;
22. Serviços de locação de bens móveis;
23. Serviços de manutenção de bens imóveis;
24. Serviços de manutenção de bens móveis;
25. Serviços de remoção de bens móveis;
26. Serviços de microfilmagens:
27. Serviços de reprografia;
28. Serviços de seguro saúde;
29. Serviços de seguro de vida e veículos;
30. Serviços seguro trabalho;
31 . Serviços de gravação;
32. Serviços de Tradução;
33. Serviços de Telecomunicação de Dados;
34. Serviços de Telecomunicação de imagens;
35. Serviços de Telecomunicações de Voz;
36. Serviços de Telefonia Fixa;
37. Serviço de Telefonia Móvel;
38. Serviço de Refeição ou alimentação preparada;
39. Serviço vigilância e Segurança armada e desarmada e Ostensiva;
40. Todo e qualquer serviço cujo padrão de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos no editai, desde que por meio de
especificações usuais do mercado.

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